PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da Justiça gratuita; (ii) reconhecimento da atividade especial e comum; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. Razões de decidir:- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- In casu, tem-se que, auferindo a parte autora mensalmente R$ 2.203,65 (referente a auxílio acidente em 04/2023) e cerca de R$ 6.742,96 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – id 306623664), a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Denegado o pedido de Justiça Gratuita.- O pedido na inicial é claro no que tange ao deferimento da aposentadoria, com o reconhecimento do tempo especial, não podendo a parte autora, em sede recursal, inovar quanto ao litígio a ser solucionado na lide. Não é plausível que nas razões do apelo, o requerente altere o pedido, para requerer o reconhecimento de tempo comum.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte, considerando-se a exposição a ruído.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 12% do valor da causa.IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora improvida.- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:- Tempo especial reconhecido uma vez comprovada a exposição a agente agressivo ruído.Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO “VARREDORA” QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDAINFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA GASTOS BÁSICOS. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. ALCOOLISMO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 25/07/2012 (ID 108394853, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2018.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de setembro de 2019 (ID 108394908 – p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e dois filhos.9 - Residem em casa própria, “supersimples, sem acabamentos internos e externos”. O mobiliário é básico e foi todo doado aos moradores.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu marido, JORCELINO IZIDORO DE JESUS, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, é bem inferior ao limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, alimentação, higiene, medicação (“quando amparada pela Farmácia Popular”), cingiam a aproximadamente R$ 970,00.14 - Complementou a assistente social que a condição socioeconômica da família “é insuficiente para a sua manutenção, não sobrando sequer para a alimentação, quanto mais para custear higiene pessoal, vestuário, saúde e lazer.”15 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Esporadicamente recebiam ajuda dos vizinhos com vestuário e alimentação.16 - Alie-se como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os dois filhos da autora estão desempregados há aproximados dois anos e ambos têm problemas com alcoolismo, consequentemente, fator que prejudica significativamente o núcleo da família, tanto pela dificuldade para recolocação profissional, como também pelas despesas de saúde geradas.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/08/2012 (ID 108394854, p. 37), de rigor a fixação da DIB em tal data, observada a prescrição quinquenal, consoante já decidido na r. sentença.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.22 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SEGUNDO O RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO APENAS EM DECORRÊNCIA DA RUPTURA COMPLETA DO SUPRAESPINHAL DO OMBRO DIREITO. DE ACORDO COM O PERITO, AS DATAS DE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE SÃO POSTERIORES AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS E NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE JÁ EXISTIA NA DATA DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTANTO, FAZ JUS A PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO, COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, POR NÃO HAVER PROVA DE QUE A DOENÇA JÁ ESTAVA A GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. VALOR DESPENDIDO COM PLANO FUNERÁRIO. IMÓVEL PRÓPRIO. BAIRRO DOTADO DE TODA INFRAESTRUTURA BÁSICA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. ENERGIA ELÉTRICA. COLETA DE LIXO. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO DISPONIBILIZADO À REQUERENTE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 20/09/2008 (105259185, p. 15), anteriormente à propositura da presente demanda (08/03/2016 - 105259185, p. 3).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 20 de setembro de 2016 (105259185, p. 102/108), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e filha. Residem em casa própria, "sendo a mesma de alvenaria, telhas de barro, forrada, piso de cerâmica somente no banheiro e cozinha, sendo que na sala e nos quartos o piso é do tipo ‘vermelhão’. A casa é constituída por três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. A mesma se encontra em situação regular de conservação".
9 - As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, farmácia, plano funerário, telefone, supermercado, imposto predial e vestuário, cingiam a aproximadamente a R$1.508,00.
10 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser suficiente, na sua inteireza, para com os gastos.
11 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de despenderem quantia com plano funerário, o que não é indicativo de riqueza do núcleo familiar, porém, infirma a alegação de miserabilidade.
12 - A assistente social arremata que o bairro onde a autora vive é dotado de toda infraestrutura básica, contando com serviços de abastamento de água, energia elétrica, saneamento básico e coleta de lixo, sendo, inclusive, disponibilizado à requerente “acesso livre ao transporte público coletivo por ser idosa”. Diz ainda que “não há nível de vulnerabilidade e risco social do território de moradia em relação a aspectos climáticos ou evento natural”.
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
14 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
15 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2.Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
3. Não se exige que no período posterior à cessação do benefício por incapacidade o segurado ostente a qualidade de segurado obrigatório, pois a única imposição feita pelo art. 55, II, da Lei 8.213/91 é que haja intercalação.
4. A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
5. A sentença concessiva do mandamus deve ser mantida, estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria .
6. Frise-se que o cumprimento da carência pode ser provado satisfatoriamente com a prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, de forma que não pode ser acolhido o argumento do INSS de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
7. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. AUXÍLIO MÚTUO DA COMUNIDADE PARA PROVER OS BENS ESSENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 11/05/2012 (ID 46851697, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2017.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante, em 29 de maio de 2018 (ID 46851754, p. 1/5), informou que o núcleo familiar era formado por esta e o seu marido.9 - Residem em casa cedida. O imóvel é constituído por “quatro cômodos: quarto, sala, cozinha e banheiro. É de alvenaria, de construção simples, o quarto do casal possui uma cama, um guarda roupa pequeno. Muita roupa amontoada. A cozinha é abastecida de fogão, geladeira, armário de cozinha. Na sala um sofá e uma TV antiga e o banheiro bem pequeno com o vaso sanitário e um chuveiro”.10 - A renda da família decorria dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço recebidos pelo marido da requerente, JORGE INÁCIO PAULINO DE ASSIS, no valor de R$ 1.040,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, farmácia e celular, cingiam a aproximadamente R$ 1.080,00. Não havia despesas com água e energia elétrica. “Os gastos com alimentos, medicação e outros ultrapassam os ganhos, mas segundo eles nem sempre compram tudo e assim economizam.”13 - Embora haja clara demonstração do orçamento apertado, por outro lado, foi constatada a presença de outras famílias na localidade, assim como a da requerente, e que “há uma certa troca de favores entre eles, preocupam-se com cada um dos moradores, mas não financeiramente e sim para as necessidades essenciais: saúde ou transporte, alimento.”14 - Diante de tais elementos reunidos, acrescidos das impressões extraídas a partir da visita realizada no local, bem ponderou a assistente social: “Durante a avaliação não observamos que Sra. Rosalina viva em situação de miserabilidade, mas sim no limite da pobreza, vivem uma vida simples, precária, sem qualquer conforto, só não estão em situação pior porque não pagam aluguel, água e luz elétrica.”15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 – Afastado o direito ao benefício, portanto, resta prejudicado o apelo da parte autora, que pleiteava a sua implantação imediata.21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.22 – Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DA CONTADORIA. ANÁLISE COM O MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EQUIVOCADOS INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada, eis que nos autos do processo nº 0012271-80.2009.4.03.9999, que correu perante a 1ª vara de Guará-SP, o demandante buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, inexistindo nos autos qualquer comprovação de eventual discussão de valores em sede de execução/cumprimento de sentença (fls. 129/132).
2 - Igualmente, no que concerne à falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não assiste razão ao ente autárquico. Não obstante este Tribunal ter se posicionado às fls. 70/71, no sentido da necessidade de requerimento, verifica-se que a questão restou superada.
3 - O ente autárquico não apontou, na primeira oportunidade que teve, que o requerimento acostado às fls. 79/81 não guardava relação com o beneplácito discutido na presente demanda, sendo os números de benefícios e as rendas mensais diversos. Desta forma, presente o institui da preclusão, de acordo com o art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
5 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
6 - No tocante aos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, a questão se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
7 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de " aposentadoria por invalidez" (NB 32/533.282.509-5), mediante a correta consideração dos salários-de-contribuição para as competências 05/1995, 10/1995, 04/1997, 11/1997, 07/1999, 01/2000, 05/2001, 06/2001, 07/2001, 09/2001, 07/2002, 09/2002 e 11/2004, os quais foram computados erroneamente e inferiores ao salário mínimo.
8 - O demandante, equivocadamente, mencionou ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez, quando, em verdade, recebe auxílio-doença (NB 502.400.259-4), com DIB em 02/02/2005 e renda mensal inicial de R$465,36, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 12/14.
9 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo (fls. 17/18) e cálculos elaborados por contador de sua confiança, com termo inicial e renda mensal diversos (fls. 18/23). No entanto, referidos documentos são insuficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
10 - O demandante não trouxe aos autos relação dos salários-de-contribuição fornecido pela empresa para demonstrar quanto efetivamente recebia.
11 - Analisando-se os valores constantes no documento de fls. 17/18 (carta de concessão/memória de cálculos), verifica-se que o INSS considerou exatamente os valores constantes no CNIS de fls. 98/111 e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, desconsiderando os inexistentes.
12 - Saliente-se que o cálculo da contadoria não pode ser considerado para o fim a que se destina, eis que efetuado com base em DIB diversa (12/08/2008) e para aposentadoria por invalidez (fls. 139/143)
13 - O INSS aplicou o coeficiente 0,91 ao cálculo da RMI, em observância à legislação vigente à época da concessão do beneplácito (02/02/2005). Art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n 9.032/95.
14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. ACOHIDOS OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORAPARA ANULAR O V. ACÓRDÃO E PROFERIR NOVO VOTO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, COM BASE APENAS NAS ANOTAÇÕES NA CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. INSUFICIÊNCIA PARA DESPESAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de fevereiro de 2017 (ID 112325619, p. 10/18), quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos, a diagnosticou como portador de “hérnia incisional - K43.9, obesidade mórbida, E66.9 e hipertensão arterial essencial, I10”. Concluiu que apresenta “incapacidade parcial e temporária para atividades que demandem locomoção”.
9 - Consignou que a autora depende de auxílio de terceiros para realizar a sua rotina diária de locomoção, para tomar banho, se vestir e de fazer a sua higiene, exceto alimentação, mas estaria apta para exercer outras atividades como telefonista, dobradora de palhas, bordadeira, etc.
10 – O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório da autora, se afigura pouco crível que, dadas as limitações da requerente – que sequer consegue realizar atividades do dia a dia -, possa se comprometer regularmente com atividades laborais, com cargas horárias consecutivas e diariamente.
12 - Outrossim, não se demonstra plausível conceber que, quem nunca exerceu atividade remunerada, é analfabeta, e que conta, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após suposta reabilitação, a inserção no mercado de trabalho para garantir o seu sustento.
13 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 08 de dezembro de 2016 (ID 112325618, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e dois filhos.
15 - Residem em imóvel cedido. A casa é composta por “três quartos, sala e cozinha conjugado e um banheiro.” “Trata-se de construção antiga, térrea, edificada em alvenaria, rebocada parcialmente por dentro e por fora, sem pintura, coberta por telha, piso cerâmico apenas na cozinha e banheiro e sem azulejo. A construção está em mau estado de conservação.”
16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria apenas dos “bicos” do seu esposo, JOSÉ HOMERO DA SILVA, e do seu filho JOSÉ HOMERO DA SILVA JÚNIOR, como serventes de pedreiros, num total em torno de R$ 500,00. A filha ELUANA CRISTINA DA SILVA não trabalha, dedicando-se aos cuidados com a mãe.
17 - Recebiam ainda doações de outros filhos que não residiam com a requerente. Apenas foi mencionado que eram todos casados, exceto um deles que, por ser deficiente auditivo, “ficava sob os cuidados do seu patrão”. Não houve qualquer demonstração de que poderiam colaborar ainda mais com a genitora.
18 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, gás, energia elétrica, água, funerária, convênio odontológico, telefone/internet e transporte, cingiam a aproximadamente R$ 975,00.
19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos.
20 - Alie-se como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, que a requerente e o seu marido já são idosos e a filha, apesar de ainda nova, somente cuida da demandante. Observa-se, ainda, que o seu esposo e o seu filho tiram o sustento familiar por meio da incerta atividade informal, sendo que, por terem trabalhado em serviços braçais de pedreiro, já apresentam queixas ortopédicas, fator prejudicial para a continuidade de suas atividades, além de trazer implicações diretas na saúde, inclusive financeiras.
21 - Como sintetizou a assistente social: “Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, foi possível identificar as condições socioeconómicas de Maria das Dores Sávio Silva no contexto das relações sociais, comunitárias e das relações no campo de trabalho. Concluiu que a demandante “se encontra em situação de alto nível de vulnerabilidade social e econômica.”
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 29.07.2014 (ID 790547, p. 22), seria de rigor a fixação da DIB na referida data. Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 28/08/2015 (ID 112325618, p. 14), de rigor a fixação da DIB na referida data.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 – Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. LAUDO SOCIAL JUNTADO AOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RENDA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (2018) e a data da prolação da r. sentença (2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Da mesma forma, não faz sentido a arguição de ausência da apresentação do estudo social, ante a sua juntada nos autos, consoante revela o ID 111041033, p. 1/5, o que impõe a rejeição de ambas as preliminares.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 27 de junho de 2018 (ID 111041016, p. 1/7), quando o demandante estava com 51 (cinquenta e um) anos de idade, o diagnosticou com “síndrome de dependência alcóolica (CID F10), cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H541)”.10 - Consignou o expert que o autor “apresenta-se com péssimos cuidados de higiene pessoal, funções neurológicas comprometidasdevido ao abuso crônico de álcool, hálito etílico no momento, porém com boa capacidade de discernimento”. Confirmou “perda da visão total em olho esquerdo no ano de 2015 devido a quadro de miiase em globo ocular, indicando novamente alterações neurológicas e péssimos cuidados de higiene incompatíveis com idade e sexo do mesmo.”11 - Ao final, concluiu o perito que o “requerente apresenta Incapacidade total permanente omniprofisional devido ao comprometimento visual (fls. 20) e sequelas neurológicas do uso abusivo de álcool.” Esclareceu, ainda, em resposta ao quesito de alínea “m”, que “Há necessidade de cuidados por terceiros, devido ao comprometimento neurológico e visual”.12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 – O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 08 de abril de 2019 (ID 111041033, p. 1/4), informou que ele mora sozinho.15 - Reside em imóvel “cedido por conhecidos, de alvenaria, em péssimo estado de conservação. Possui 02 cômodos (quarto, cozinha e banheiro externo), não possui energia, nem água encanada e nem esgoto. Para sobreviver o Autor faz uso da água que vem do poço caipira do seu vizinho.”16 - O autor efetivamente não tem renda própria. Recebe apenas R$ 85,00, em virtude de inscrição no Programa Renda Cidadã, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007). A quantia é gasta com alimentação.17 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar – a rigor, inexistente - era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, do que decorre claramente a sua insuficiência para fazer frente aos gastos mínimos, essenciais do requerente.18 - Nesse mesmo raciocínio, a assistente social, após a visita domiciliar, assegurou que o “autor sobrevive em estado de miserabilidade, com saúde debilitada (deficiência visual, problemas de alcoolismo, sem condições de trabalhar”, com “parcos recursos, desprovido de bens materiais”.19 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são precárias e o mobiliário que guarnece a residência sequer atende às necessidades básicas do postulante, observado, por exemplo, a inexistência de geladeira na casa.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 27/09/2017 (ID 97845332, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. De fato, há dupla documentação da autarquia, com diferentes datas do requerimento administrativo para o mesmo benefício (NB 703.255.063-1), situação que que se resolve em benefício do postulante. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDA INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS. FORÇA DE TRABALHO REDUZIDA. DUAS CRIANÇAS. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (16/06/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Rejeitada a preliminar arguida, ante a ausência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo pericial, em seu conteúdo, esclareceu os questionamentos feitos pela autarquia, evidenciando que a família é composta por três integrantes, inclusive feita a menção de que o genitor da autora – por não mais residir no local - paga pensão alimentícia para os filhos.
3 -O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
11 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 15 de fevereiro de 2017 (ID 107386341, p. 109/111), informou que o núcleo familiar era formado por este, sua mãe e a irmã.
12 - Residem em imóvel próprio. “No tocante ao aspecto físico da residência, a mesma é construída em alvenaria. composta por uma sala, uma cozinha, dois quartos e um banheiro, totalizando cinco cómodos.”
13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da pensão alimentícia que o autor e a sua irmã recebiam do genitor, PAULO CÉSAR LEAL, no valor de R$ 600,00.
14 - As despesas relatadas, envolvendo alimentação, gás, água, energia elétrica, farmácia, telefone celular e IPTU, cingiam a aproximadamente R$ 1.007,13.
15 - Além disso, “a Sra. Marcela mencionou que Manuel terá que realizar o exame Ecocardiografia de Fluxo Colorido no valor de RS 18000 mensalmente. A mesma verbalizou que o filho irá usar uma palmilha que custa em torno de R$ 250,00 e conforme o seu desenvolvimento será necessário trocá-la.”
16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente às despesas.
17 - Relatou a genitora do demandante que recebia ajuda de seus genitores e parentes para pagar “as contas de água, luz e demais despesas”, também tendo mencionado que o IPTU estava atrasado.
18 - Não houve qualquer informação de que estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.
19 - Ao contrário do exarado pela autarquia, não é possível - apenas por meio da análise da renda do genitor do requerente – concluir que este deveria pagar maiores valores a título de pensão alimentícia, até porque, independente de suas despesas próprias, o seu salário à época do estudo, aproximado no valor de R$ 1.500,00, já estava comprometido em torno de 40% com a pensão de seus filhos (ID 107386342 – p. 66), sem se falar que também colaborava com gastos extras que não são contabilizados na ponta do lápis, como foi dado o exemplo do pagamento do uniforme de R$ 70,00.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, que dois dos seus integrantes são crianças. A irmã do requerente tem apenas seis anos de idade e o autor, dois e meio, além deste ter sido diagnosticado com esclerose tubosa e “atualmente está com suspeita que ele esteja com derrame cardíaco”. Diante desse quadro, a “genitora do requerente relatou que desde o nascimento do filho não conseguiu mais retomar para o mercado de trabalho, pois a criança precisa de cuidado”.
21 - Como bem sintetizou o parquet: “De fato, o relatório social demonstra que o autor encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Assim, sem dúvida, a parte autora possui impedimentos, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçóes com as demais pessoas. Dessa forma, presentes os requisitos de caráter objetivo e subjetivo, o autor faz jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada.”
22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, ausente recurso das partes nesse ponto, a data de início fica mantida na data do indeferimento administrativo (23/05/2015), consoante estabelecido na r. sentença.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
27 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 09/05/2003 (ID 106190025 - Pág. 32) ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/149.184.397-4, DIB 02/01/2009, ID 106190024 - Pág. 19), mediante o reconhecimento do labor rural supostamente exercido no período de 01/01/1959 a 31/12/1965, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos interstícios de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 02/05/1997.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declarações de exercício de atividade rural, relativas aos período de 1959 a 1961 e 1961 a 1965, emitidas pelo Sindicato Rural de SCRPardo/SP; 2) Declaração firmada por José Nunes, indicando que o autor, na condição de trabalhador rural, prestou serviços no Sítio Jacutinga; 3) Certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativas a propriedade rural adquirida por terceiros.
10 - Em relação a tais documentos, cumpre por ora notar que nenhum deles constitui hábil início de prova material de labor rurícola, visto que: a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) a declaração de atividade rural constitui mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório; c) as Certidões relativas a propriedade rural em nome de terceiros, por sua vez, nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.
11 - Outrossim, ainda que se considerasse a documentação juntada como suficiente à configuração do exigido início de prova material, há que se ressaltar que, para o reconhecimento da atividade rural, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. E, no caso em apreço, o autor, quando instado a indicar quais provas ainda pretendia produzir, afirmou, textualmente, que “dado o lapso de tempo decorrido, não em mais contato com pessoas que poderiam servir para produzir prova testemunhal, em assim sendo, não tem mais provas a produzir além das que já se encontram nos autos”.
12 - Como se vê, portanto, dada a inexistência da imprescindível prova oral nos autos – de ônus exclusivo do autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 - impossível reconhecer o período alegado na inicial como trabalhado no meio rural, de modo que deve a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, que ora merecem destaque, verbis: “De outro lado, não houve produção de prova testemunhal em juízo tendo em vista que a parte autora não manifestou o seu interesse na produção de prova oral para a comprovação do tempo rural pleiteado, conforme petição de fis. 230/233. Diante de tais considerações, inexistente início de prova material e diante da ausência de prova testemunhal, não merece acolhida o pedido formulado.”.
13 - Em não sendo computado o labor rural suscitado na exordial, também não prospera o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 09/05/2003. Isso porque, ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/09/1968 a 30/03/1974, 19/11/1974 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 02/05/1997 (acrescidos dos períodos especiais já reconhecidos pela Autarquia, 05/07/1976 a 17/12/1977, 01/07/1978 a 01/09/1980, 01/10/1982 a 02/05/1983, 12/04/1984 a 30/04/1987, 04/05/1989 a 15/06/1989, 18/07/1989 a 20/08/1990 e 16/08/1993 a 28/04/1995 – ID 106190024 - Pág. 118/119 - e dos demais períodos comuns incontroversos – ID 106190024 - Pág. 134/135), o autor não faria jus ao benefício, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, teria alcançado somente 28 anos, 08 meses e 11 dias de serviço (conforme planilha que integra a presente decisão), tempo insuficiente para a obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não cumprimento do requisito tempo adicional (“pedágio”).
14 – Melhor sorte não assiste ao autor no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, para fins de revisão da aposentadoria por idade. Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes da E. 7ª Turma e do C. STJ.
15 - Dessa forma, também não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade, sendo imperiosa a manutenção da improcedência assentada no decisum.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, os períodos de 07/08/2004 a 23/03/2015, laborado como médico na Prefeitura do Município de Osasco, e de 01/02/2009 a 14/08/2015, laborado também como médico na empresa Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, não requeridos na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-os da condenação.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da parcial procedência do pedido manifestada no dispositivo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 26/02/2009.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1985 a 31/07/1995, laborado no Banco do Brasil, e de 29/09/1985 a 05/03/1997, laborado na empresa Intermédica - Sistema de Saúde Limitada, de acordo com os documentos de fls. 79/94, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1985 a 19/07/1985, de 06/03/1997 a 13/05/1998, de 07/07/1986 a 05/01/1995, de 11/11/1994 a 28/04/1995, de 29/10/1996 28/10/2000, de 30/10/2000 a 15/03/2003, de 17/03/2003 a 06/08/2004 e de 23/10/2001 a 31/01/2009, conforme a CTPS a fls. 47/77, o laudo técnico de fls. 38/40 e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 24/26, 41/42, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de médico.
- Impossível o enquadramento do labor prestado de 29/04/1995 a 21/10/1995 ao Instituto Iguatemi de Clínicas e Pronto Socorro, de 23/08/1997 a 22/08/1998 e de 24/09/1998 a 23/06/1999 ao Instituto de Previdência do Município de Osasco, eis que não há nos autos laudo ou PPP que ateste a exposição a agentes agressivos. Observe-se que o enquadramento por categoria profissional é permitido até 28/04/1995. No que tange ao dia 29/10/2000 não há prova de que tenha efetivamente laborado nesta data.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Tem-se que, descontados os períodos concomitantes, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, uma vez que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 24/26 e 28/29 não constaram do processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao ônus da sucumbência, pelo que considero prejudicada a questão da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/09/2014) e a data da prolação da r. sentença (02/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.7 - O evento morte do Sr. Jorge Gomes da Silva, ocorrido em 16/08/2014, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.9 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 16/12/1978, na qual ele está qualificado como "lavrador" e ela como "doméstica" (ID 107187428 - p. 19); 2 - ficha de inscrição do falecido junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Regente Feijó (ID 107187428 - p. 22); 3 - notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do autor ou de seu irmão, Francisco, emitidas, de forma descontínua, até o ano de 2008 (ID 107187428 - p. 24-27 e 29-39); 4 - título de eleitor, emitido em 21/01/1975, no qual o de cujus está qualificado como agricultor (ID 107187428 - p. 28); 5 - certidão de óbito, na qual se declara que o instituidor era "lavrador"; 6 - escritura pública, lavrada em 20/09/2002, referente à doação de lotes de terras da propriedade denominada "Sítio São José", com reserva de usufruto e cláusula de impenhorabilidade, feita pelos pais aos filhos, dentre eles o de cujus, tendo este último sido qualificado na ocasião como "lavrador".10 - São inadmissíveis os documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para demonstrar o labor do instituidor no campo, uma vez que não foram homologados pelo INSS, conforme preconizava o então vigente artigo 106, III, da Lei 8.213/91.11 - Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de óbito do falecido.12 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.13 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos filhos do falecido, o Sr. Paulo Sérgio Lima Gomes, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.14 - Por derradeiro, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada nos demais documentos, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por 6 (seis) anos, entre 25/07/2008 (data da emissão da última nota fiscal) e 16/08/2014 (data do óbito), inexistindo, para o período, substrato material.15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .17 - Remessa necessária não conhecida. Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA VARIÁVEL INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. NÃO ASSEGURADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 08 de junho de 2017 (ID 6920059 – p. 1), quando a requerente tinha 30 (trinta) anos de idade, a diagnosticou com problemas psíquicos e que “não apresenta capacidade para atividades laborativas de forma total e temporária”.9 - Segundo exames complementares de 23/05/2016, trazidos ao perito médico, foi atestado que a autora sofre de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 41.2) e de transtornos de humor (afetivos) persistentes (CID F34), fazendo uso de medicamentos como fluoxetina e diazepam.10 - Sem anormalidades físicas no exame clínico realizado, no entanto, o expert mencionou que a demandante estava “chorosa com certo grau de dificuldade em responder algumas perguntas simples, confusa”, tendo feito referência a “problemas sérios familiares (início em 2006 período que os filhos ficaram na casa abrigo) e financeiros”.11 - Ao final, foi afastada qualquer estimativa de tempo necessário de afastamento da requerente do exercício de atividades laborais, feita a menção apenas de que deve “ser avaliada sua condição mental x social para melhora do quadro atual”. Além do acompanhamento psiquiátrico já realizado, o perito acrescentou que ela também necessita de terapia adjuvante psicológica.12 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Com efeito, não sem sentido, a perícia foi expressa quanto à impossibilidade de fixação do prazo para o exercício de atividade remunerada pela requerente. Isso porque o seu caso revela-se delicado e não sugere rápida recuperação, inclusive sendo aconselhado mais um profissional para a realização do seu tratamento.14 - Repisa-se que o perito determinou a análise das condições mentais e sociais para nova avaliação de futura possibilidade de resgate de sua capacidade laborativa. E no aspecto familiar, a situação da requerente já revela problemas gravíssimos desde o ano de 2006, quando os filhos “ficaram na casa abrigo”. Tal situação acaba por desnudar que a condição psíquica da requerente também tem como resultado questões advindas de longa data e, ao mesmo tempo, como visto, sem perspectiva de resolução em um horizonte concreto.15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e insusceptível de eventual recuperação tão próxima para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do contexto social apresentado e das patologias de que é portadora, restando assim configurado o impedimento de longo prazo.16 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.17 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 26 de dezembro de 2017 (ID 6248394, p. 1/14), informou que o núcleo familiar era formado por esta, seu companheiro, três filhas adolescente, com 12 (doze), 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos de idade, quatro netos e um genro, este com 17 (dezessete) anos.18 - Residem em casa própria. A moradia é composta por “três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro.” Foi mencionado que ainda pagam o terreno e demonstrado que estão com 15 (quinze) parcelas em atraso.19 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pela filha da requerente, ANA JÚLIA GONÇALVES, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00), além dos rendimentos auferidos pelo companheiro da autora, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, no valor variável de aproximadamente R$ 200,00.20 - As despesas relatadas, envolvendo água, luz, farmácia, parcelas do terreno, cingiam a aproximadamente R$ 865,00, sem contabilizar os gastos com alimentação – certamente significativos para um total de 10 (dez) pessoas, incluídos adultos e crianças.21 - Apurou-se que não recebiam outros tipos de auxílio governamental, tampouco pensão alimentícia ou mesmo auxílio de terceiros.22 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, notoriamente inferior ao mínimo existencial.23 - Alie-se, como elemento de convicção, os dizeres conclusivos da assistente social, expressados ao final do seu parecer (ID 6920061 – p. 13): “pode-se dizer que a família encontra-se em vulnerabilidade social devido a falta de emprego e renda, adolescentes sendo mãe tão prematuramente e crianças que provavelmente vão viver nesse ciclo de miserabilidade”.24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 14/06/2016 (ID 6920012, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.29 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.30 – Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA TENTATIVA DE AGENDAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de julho de 2018 (ID 11757372 – p. 1/14), quando a requerente tinha 32 (trinta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)” e “Hipotireoidismo”. Consoante relatou o profissional, “a periciada sofre de problemas psiquiátricos”, “tem medo, não consegue permanecer em ambientes fechados, baixa auto estima, frustração, insatisfação com a vida, desmaios, acha que vai morrer” e também “já fez uso de drogas”.8 - Em resposta aos quesitos formulados, o expert esclareceu que a requerente “tem limitações relacionadas a aprendizagem e aplicação de conhecimentos, tarefas e demandas gerais, mobilidade, cuidado pessoal, vida doméstica, relações e interações interpessoais, principais áreas da vida, Vida comunitária, social e cívica”. Ao final do seu estudo, o perito concluiu que a demandante está total e temporariamente incapaz para o exercício de atividades laborativas, no entanto, confirmou expressamente se tratar de impedimento de longa duração, “por tempo indeterminado”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, diante das constatações proporcionadas pela perícia médica, não há dúvidas da caracterização do impedimento de longo prazo da requerente, nos termos do que define o § 2°, do art. 20 da LOAS.12 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em março de 2018 (ID 11757355, p. 1/6), informou que o núcleo familiar é composto por esta, o seu filho e a sua genitora. 14 - Residem em imóvel próprio, “simples e antigo, de alvenaria, piso cerâmico, quintal terra, laje, pintura interna e externa danificadas, muro nas laterais e frente, portão de correr. A residência é composta de cinco cômodos, sendo: três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro interno.”15 - Não houve detalhamento das despesas, apenas sendo mencionado que uma tia os auxiliava com alimentação, medicamentos e o custeio de um curso de auxiliar de veterinária para o filho da requerente.16 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorria das vendas de cosméticos efetuadas pela mãe da genitora da demandante, EVA PEREIRA DE SOUSA, que lhe rendiam aproximadamente R$ 450,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.17 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.18 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, do que se infere a sua insuficiência para fazer frente aos gastos mínimos, essenciais de três pessoas.19 - Em que pese a colaboração dada pela tia, não há evidências concretas de que tal auxílio fosse suficiente a ponto de afastar o quadro de miserabilidade detectado na visita domiciliar.20 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, a sua reduzida capacidade laborativa, eis que a autora está acometida por impedimento de longo prazo e o seu filho ainda está se qualificando para o ingresso no mercado de trabalho. A sua mãe, na medida do possível, apesar de desempregada, já é a responsável pelo sustento da família com a venda de cosméticos, sendo que, atualmente, está com mais de sessenta anos, o que dificulta ainda mais, neste momento, uma recolocação profissional, que pudesse majorar os seus rendimentos.21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de tentativa de agendamento do requerimento administrativo pela parte autora em 31/10/2017 (ID 11757304, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data. Isso porque, diante da comprovação da ausência de qualquer data para agendamento na cidade de Guararapes-SP, onde reside a requerente, impõe-se considerar que o requerimento foi formulado no dia em que demonstrou o seu interesse em formular o pedido administrativo.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.