PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o autor perdeu a qualidade de segurado, não faz jus aos benefícios por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez -, ainda que comprovada sua incapacidade total e definitiva.
3. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença proferida, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REALIZAR AS FUNÇÕES EXERCIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, DO QUAL A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SEGUNDO A PERÍCIA, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM RAZÃO DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUAL ESTÁ PRESENTE DESDE A INFÂNCIA, MAS COM VIDA LABORATIVA ATIVA DESDE 1992, QUASE QUE ININTERRUPTAMENTE. ATUALMENTE, ELA MANTÉM SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TRABALHA NA VENDA DE PRODUTOS AVON, POR WHATSAPP.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de dezembro de 2019 (ID 139237083, p. 1/6), quando a demandante estava com 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou com “hipertensão arterial sistêmica, labirintite, osteoporose e doença degenerativa leve em joelhos e coluna vertebral, própria da idade”.8 - Consignou o expert que “a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de compressão medular ou radicular. É portadora de labirintite, osteoporose densitométrica, hipertensão arterial sistêmica, controlada pelo uso de medicamentos, sem complicações hemodinâmicas evidenciáveis ao exame clínico e sem exames complementares que apontem alguma alteração incapacitante decorrente da doença. Complementou que “apresenta varizes em membro inferior esquerdo sem complicações inflamatórias ou ulcerações. Evidencia-se ao exame físico e alguns exames de imagens alterações degenerativas também próprias da idade”.9 - Ao final, concluiu que “o quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL de faxineira com restrições para tarefas que demandem esforço contínuo ou intenso”.10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Se por um lado a perícia considerou a necessidade apenas da requerente observar as limitações apontadas para o desempenho de atividade laborativa – tratando, hipoteticamente, sob a ótica exclusivamente clínica, o seu potencial de exercer outras atividades -, por outro, não é possível ignorar que a requerente sempre trabalhou com atividades braçais, como diarista, faxineira e rurícola, que habitualmente, na sua essência, exigem muito esforço físico.12 - Além disso, ainda que a autora pudesse realizar os afazeres domésticos em sua residência, não há que se comparar tal atividade - sem controle efetivo e feita de acordo com as suas possibilidades - com a execução de modo profissional e remunerado, claramente, a se exigir maiores esforços. 13 - Nessa esteira, considerando o histórico profissional da requerente, o seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), as limitações físicas evidenciadas, além de sua idade (59 anos), a indicação do exercício de outra atividade sem esforço físico intenso equivale a desconsiderar a realidade na qual está inserida, por não se apresentar tal alternativa como uma concreta possibilidade.14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.15 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 12 de fevereiro de 2020 (ID 139237094, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e os seus três filhos.17 - Residem em casa alugada, simples, “com seis cômodos pequenos todos forrados com madeira. As paredes são rebocadas e pintadas, o chão é de piso cerâmico. É de alvenaria coberta com telha cerâmica, possui muros nas laterais e no fundo, a frente é fechada com grades, a calçada é de contrapiso. Possui área na frente e no fundo com chão de contrapiso.”18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pela filha da autora, VALÉRIA DE JESUS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.039,00, bem como do montante variável obtido pelos dois filhos, ROGÉRIO JESUS DOS SANTOS e MARCO ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS, cada um no valor de R$ 300,00. Totalizava, portanto, R$ 1.639,00, época em que o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00. 19 - Não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.20 - Não houve detalhamento da totalidade das despesas. Foi informado que contavam com a ajuda do ex-marido da autora para o pagamento de metade do aluguel e apenas eventualmente colaborava com gêneros alimentícios. Mencionou-se também que “a filha que mora em Planalto compra Alendronato de Sódio 70mg”.21 - Portanto, a renda per capita familiar era bem inferior parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, do que se infere a insuficiência para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes, ainda que considerado o apoio recebido dos familiares.22 - Nesse mesmo raciocínio, a assistente social respondeu afirmativamente ao ser questionada se a requerente estava passando necessidades, justificando que “a renda familiar é insuficiente para cobrir todas as despesas com alimentação e medicamentos, colírio Bimatoprosta 0,3 mg, e o Alendronato de Sódio 70mg”,23 - Repisa-se que, embora as condições de habitabilidade sejam razoáveis, cabe rememorar que parte da renda é comprometida com o aluguel, consequentemente, reduzindo os recursos disponíveis para outras despesas básicas, registrado, ainda, que a residência da requerente fica distante do hospital mais próximo.24 - Em que pese a hipotética possibilidade de reversão do quadro socioeconômico narrado, eis que o núcleo familiar tem possibilidade de obter ganhos maiores mediante o exercício de atividade remunerada, por exemplo, com emprego e renda fixos, neste momento as condições demonstradas pela visita domiciliar revelam situação de muita fragilidade financeira do núcleo da família.25 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.26 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 07/07/2015 (ID 139237066, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.32 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA EM QUE SÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO DO STF. APLIAÇÃO DA LEI Nº 8.213/1991. REGULARIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço, a fim de que seja calculada com base no valor integral dos trinta e seis últimos salários de contribuição. Sustenta, para tanto, que cumpriu o interstício para retornar à classe de contribuição original (classe 10), nos termos do que dispõe o artigo 229 do Decreto nº 72.771/1973, na sua ótica, de aplicação obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
2 - Ao contrário do sustentado pela recorrente, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, constando da r. sentença que "incumbia-lhe necessariamente cumprir o interstício de sessenta meses previsto no artigo 29, § 11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, vigente à época da concessão do benefício, para a eventualidade de regresso à classe contributiva original, o que, confessadamente, deixara de fazer ao regressar à classe 10 em dezembro de 1992."
3 - A análise da preliminar será efetuado juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
4 - Consoante revela a carta de concessão trazida a Juízo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido à parte autora com data de início do benefício em 26/12/1995 (fl. 50).
5 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).Entendimento do Supremo Tribunal Federal: (AI 625446 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01566 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 134-137)
6 - Concedido o benefício com data de início em 26/12/1995 (fl. 50), à época em que estava em vigência a Lei nº 8.212/1991, sendo aplicável, portanto, os seus dispositivos, dentre os quais se incluem o artigo 29, § 11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, afastada a incidência do Decreto aprovado na década de 70 e não mais em vigor.
7 - Segundo informa o processo administrativo, em discordância da renda mensal inicial calculada pelo instituto, a parte autora "entrou com pedido de revisão, pleiteando que o valor do benefício seja recalculado com base nos salários das classes 09 no período de 12/92 a 10/94 e na classe 10 no período de 11/94 a 11/95."
8 - Acerca do tema, o artigo 29 Lei nº 8.212/1991 trazia consigo tabela com a escala progressiva de classes (1 a 10), com os correspondentes salários bases (salário de contribuição) e número mínimo de meses de permanência em cada classe contributiva (interstícios).
9 - Restou apurado que, após a reconhecida regressão de classe, o recorrente não cumpriu o interstício mínimo previsto na tabela do art. 29, de permanência mínima de 60 meses na classe 08 e também na classe 09, para que pudesse progredir, com o retorno à almejada classe 10. Quanto a esse ponto fático, sequer se insurge o apelante, já que a sua tese é toda direcionada a afastar a Lei nº 8.212/1991, para incidir o Decreto n. 77.771/73, o que não é o caso.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTE AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DISCRIMINADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO DEMONSTRAM QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA AUTORA ESTÃO SENDO ATENDIDAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Discute-se a caracterização da autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.- A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 17/11/2017, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (vide documentos Id 143308908 - p. 85 e 95).- A parte autora, auxiliar de produção, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo Id 143308918 p. 01/15 atesta que, após exame clínico criterioso atual, não foram detectadas justificativas para as queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em membros superiores. Afirma que, casos crônicos apresentam características como: distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, não observadas na avaliação. Concluiu, o Sr. Perito, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela evolução favorável para os males referidos e pela ausência de deficiência/incapacidade.- O laudo judicial foi claro ao retratar as condições físicas da parte autora, sendo desnecessária sua complementação, conforme art. 370, do CPC. O fato de a parte autora perceber o benefício de natureza indenizatória (auxílio-acidente), por si só, não permite qualificá-la como deficiente nos termos da legislação pertinente.- A requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).- A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de deficiência/incapacidade.- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDO MENTAL SEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES SIMPLES. FILHA DESEMPREGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR AFASTADA. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA ANTES DE 22/8/2005. AUTORA CONSIDERADA IDOSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO COM A ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DO IDOSO. MANTIDA A SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
1. Afasto a alegação aventada pelo Ministério Público Federal de ser a sentença citra-petita por falta de pronunciamento acerca do pedido de concessão de renda mensal vitalícia. A sentença, embora sucinta, expressamente afastou o direito a qualquer benefício ligado à incapacidade antes de 22/8/2005 em razão das conclusões da perícia médica judicial.
2. Pretende a autora o restabelecimento do benefício da Renda Mensal Vitalícia, desde a data da cessação indevida (3/7/1997), ou sucessivamente, a concessão do benefício assistencial , desde a referida data, ou ainda, a partir da citação.
3. Nos termos do artigo 139 da Lei n. 8.213/91, à concessão da Renda Mensal Vitalícia exige-se, dentre outros, que a pessoa seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválida para exercer atividade remunerada.
4. No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e permanente a partir de 22/8/2005.
5. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos médicos trazidos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
6. À evidência, a autora não se subsume ao conceito de pessoa inválida a possibilitar à concessão do benefício antes de 22/8/2005.
7. Considerando que a possibilidade de requerer a Renda Mensal Vitalícia perdurou até 31 de dezembro de 1995, por força do artigo 40, § 2º, da Lei n. 8.742/93, não há cogitar de restabelecimento ou concessão desse benefício.
8. Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada.
9. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
10. Conforme adrede mencionado a incapacidade da autora somente foi demonstrada a partir de 22/8/2005. Contudo, a parte autora, nascida aos 22/8/1935, na data da propositura da ação (25/8/2003), contava 68 anos de idade.
11. Quanto ao requisito da miserabilidade revela o estudo social que a autora residia com o esposo em casa humilde cedida pelo filho.
12. A renda familiar era constituída do benefício assistencial recebido pelo esposo, no valor de um salário mínimo.
13. Excluído do cálculo da renda per capita o benefício recebido pelo marido, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, resta configurada a miserabilidade.
14. Irretorquível, pois, a sentença, embora a idade já tenha sido comprovada na vigência da Lei n. 9.720/98, o que, em tese, lhe propiciaria a fixação do termo inicial a partir da citação, o requisito da miserabilidade só restou comprovado com o advento do estatuto do idoso.
15. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
16. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
17. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
18. Fica mantida a sucumbência recíproca. Abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada.
19. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide, também, ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
20. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
21. De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
22. Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
23. Inviável, por fim, a concessão da tutela antecipada de urgência, diante da concessão administrativa do benefício em 08/6/2006.
24. Os valores já pagos a título de benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos.
25. Reexame necessário parcialmente provido e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORAPARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde 15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim, os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo, não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo (15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já em 15.05.2000, o instituidor da pensão teria direito ao recebimento da aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia somente ao de cujus.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade antes do advento da Lei nº 10.666/2003 são: idade, carência e qualidade de segurado. Benefício requerido em 15.05.2000 não restando, à época, comprovada a qualidade de segurado. Dessa forma, agiu corretamente a Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor o indeferimento do pleito.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE INDICES ANTERIORES À DATA DA CONCESSÃO PARA NOVO CÁLCULO DA RMI. MANTIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
II - Verifico que ocorreu a decadência do pedido em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que a concessão do benefício se deu em 31/07/1987, pleiteando a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos índices e leis calculados na elaboração do cálculo da renda mensal inicial do benefício com interposição do pedido de revisão interposto somente em 29/11/2007, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão.
III - Visto que o autor recebe aposentadoria especial com termo inicial em 31/07/1987, anterior a 28/06/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 29/11/2007, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício pelos índices que antecederam sua concessão.
IV - Apelação da parte autora improvida.
VI - Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NOS PERÍODOS DE 10.10.1986 A 23.07.1989 E DE 10.08.2005 A 31.01.2008, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA E NEM – NHO 1 - FUNDACENTRO). PERÍODO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 04.02.2008 A 22.06.2010, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR INFORMOU QUE NÃO MAIS EXISTEM OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NEM AS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA EMPRESA, QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteonecrose da cabeça femoral e esclerose óssea do teto do acetábulo em membro inferior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual desde a data da perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 15/01/2013 e ajuizou a demanda em 25/06/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício de auxílio-doença, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a respeito de outro motivo.
- Apesar de o perito ter fixado a data do início da incapacidade no momento da realização do exame pericial, verifico que o autor deixou de laborar em razão da doença evidente à época do requerimento administrativo quando detinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORAPARA OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
9. Embora a parte autora preencha os requisitos exigidos para a obtenção do auxílio-acidente, o seu pagamento ficará suspenso, ante a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes de um mesmo fato gerador, até a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, ante a impossibilidade de cumulação, conforme já decidiu esta Colenda Turma (ApCiv nº 5903569-83.2019.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, intimação via sistema 19/06/2020), observado o parágrafo 1º do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, caso não seja possível a reabilitação profissional.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 18/03/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, conforme se depreende do laudo oficial.
13. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
17. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, para implantação do auxílio-doença .
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque foram fixados em valor exagerado.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
21. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUESTÃO DE FATO. A PARTIR DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS É POSSÍVEL CONCLUIR QUE, NA DATA DO REQUERIMENTO, A AUTORA RESIDIA SOZINHA E NÃO POSSUÍA QUALQUER RENDA. NENHUMA PROVA PRODUZIDA POSTERIORMENTE CONTRADIZ ESTE FATO. OU SEJA, SE O INSS NÃO TIVESSE AGIDO EM DESACORDO COM A LEI E A CONSTITUIÇÃO (REJEITANDO A PRETENSÃO PELO SIMPLES FATO DA SUA CIDADANIA ALEMÃ), ELA TERIA O BENEFÍCIO E É PROVÁVEL QUE NÃO NECESSITASSE MUDAR DE SANTO ÂNGELO A PORTO ALEGRE. DADAS ESTAS CONDIÇÕES, ELE DEVE SER DEFERIDO, INDEPENDENTE DA RENDA DA FILHA, COM QUEM ELA FOI RESIDIR JUSTAMENTE PELA NECESSIDADE ECONÔMICA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE RENDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.