PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário , deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.
II - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDAMENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III- O estudo social feito em 05.05.2018 (ID - 11280857) informa que a autora reside com o marido, José Antônio dos Santos, de 69 anos, e o filho José Narciso dos Santos, de 33 anos, em casa alugada, contendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. As despesas são: aluguel R$ 550,00; energia elétrica R$ 110,00; água R$ 120,00, alimentação e vestuário R$ 174,00. O casal relata que “eles pagam o aluguel e as despesas fixas, e a filha, Ângela Maria, os ajuda com gêneros alimentícios”. O marido da autora é deficiente visual. A única renda da família advém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, uma vez que o filho está desempregado. A assistente social asseverou que a renda do marido da autora “é suficiente apenas para o pagamento do aluguel, abastecimento de energia e água. Sendo que as filhas, que já constituíram suas famílias, e que tem rendimentos modestos, os mantêm com alimentação outras necessidades diárias”.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 11280839-pag. 30 e 57611990) indica que o filho da autora tem vínculo de trabalho de 15.08.2016 a 22.09.2016, de 03.10.2016 e 14.12.2016 e de 18.06.2018 a 04.02.2019, auferindo o valor, em média, inferior a um salário mínimo ao mês; e, quanto ao marido, idoso, nascido em 02.12.1948, recebe aposentadoria por idade, desde 16.12.2013, no valor de um salário mínimo mensal.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
7. Em razão disso, não são cabíveis outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, como, por exemplo, a alegada faixa de isenção do imposto de renda ou mesmo o valor da renda mensal líquida percebida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
7. Em razão disso, não são cabíveis outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, como, por exemplo, a alegada faixa de isenção do imposto de renda ou mesmo o valor da renda mensal líquida percebida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
7. Em razão disso, não são cabíveis outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, como, por exemplo, a alegada faixa de isenção do imposto de renda ou mesmo o valor da renda mensal líquida percebida pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que lhe for mais favorável.
2. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDAMENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Mesmo em casos nos quais a renda supera a baliza econômica contida no art. 20, a miserabilidade pode e deve ser aferida também por outros meios, tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas que podem resultar em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSAL INICIAL. REGRAS DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA CONTA ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, o título executivo judicial formado no presente caso (nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0001182-09.2002.403.6183) julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para reconhecer os serviços prestados pelo autor nos períodos compreendidos entre 07.10.1948 a 03.03.1953, 01.07.1957 a 12.06.1959, 02.01.1961 a 15.01.1974, 26.06.1976 a 17.12.1980 e 05.01.1981 a 30.12.1989, condenando o réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2. No tocante à controvérsia envolvendo a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cumpre ressaltar que, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334).
3. A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Vedação ao regime híbrido (Recurso Extraordinário 575.089-2/RS. DJE 24/10/2008).
4. Portanto, assiste razão ao INSS acerca da incorreção do cálculo da contadoria judicial (fls. 36/44/ID 3516061), na medida em que o direito à obtenção da melhor forma de cálculo da aposentadoria deve respeitar a vedação ao regime híbrido.
5. Nesse contexto, com base no título executivo, afere-se que, na data do afastamento da atividade (DAT), em dezembro/1989, a parte embargada já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria . Logo, tal marco deve servir como parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, a ser calculada de forma fictícia, como se o segurado tivesse pleiteado o benefício naquela época. Após a apuração da RMI, este valor é atualizado de acordo com os índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo, no caso em 16/01/1995 (DIB). Precedentes.
6. No que concerne à atualização monetária dos atrasados, não subsiste o argumento de que ambas as partes teriam adotado a TR – Taxa Referencial em seus cálculos e que, assim, a contadoria judicial teria inovado, por aplicar o INPC desde 09/2006 em diante (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal).
7. Não merece reparo a conta homologada quanto ao critério de correção monetária das diferenças, por ter empregado os índices estabelecidos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando ainda em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux/ Tema 810).
8. Nesse passo, o cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido nos termos da sentença recorrida deve ser retificado apenas em relação à forma de apuração da renda mensal inicial, mantidos os demais parâmetros utilizados.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. RENDAMENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- Eventuais diferenças de valores relativas ao cálculo da RMI deverão ser avaliadas por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da cessação do benefício de auxílio-doença n.º 548.685.516-4 (09/01/2012), quando constatada a invalidez, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a incapacidade total e permanente em momento anterior.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Constatado vício na sentença que afronta o disposto no artigo 492 do CPC/2015, deve ser declarada nula.
2. Estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
3.Agravo retido interposto pela Autarquia não conhecido, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
4. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
5. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
6. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Agravo retido não conhecido. Ação julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.440.868-RS, entendeu que nestes casos o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 5. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.440.868-RS, entendeu que nestes casos o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista
3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
5. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário .
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DIREITO AO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. RENDAMENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
I - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501/RS, fixou a tese de que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
II - A tese acima transcrita também pode ser aplicada contrario sensu, ou seja, caso o cálculo do benefício se revele mais favorável se realizado de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo, será indevida a fixação da DIB em momento anterior, ainda que o segurado preencha os requisitos exigidos à sua concessão.
III - No caso em tela, o requerimento administrativo é datado de 18.03.2009 e o desligamento do emprego ocorreu em 02.02.2009, de modo que o pedido de aposentadoria foi apresentado ao INSS dentro dos 90 (noventa) dias do desligamento do autor da empresa empregadora, nos termos dos art. 49, I, a, c/c o art. 54, ambos da Lei n. 8.213/91. Entretanto, o segurado faz jus ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, já que essa é a ratio essendi da norma e do entendimento adotado pela Suprema Corte.
IV - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do fator previdenciário , deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem, ou mesmo o respectivo sexo.
V -Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDAMENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
3. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito ecônomico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário .
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDAMENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 12.02.2018 (ID – 4144723) indica que a autora reside com o marido, Pedro Orlando Martins, de 69 anos, em casa alugada, de alvenaria, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. O casal tem um automóvel Ford/Belina II, ano 1988. As despesas são: energia elétrica R$ 80,00; água R$ 32,00; aluguel R$ 450,00; empréstimo bancário R$ 200,00; medicamentos R$ 200,00; gás R$ 65,00; crédito do celular R$ 39,90; transporte (combustível) R$ 150,00; plano funerário R$ 35,00; alimentação R$ 250,00; prod. de higiene e limpeza R$ 50,00. A renda da família advém do benefício de aposentadoria que o marido recebe, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, e da revenda de ovos de galinhas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (ID – 4144745 – pag. 04) indica que o marido da autora, idoso, nascido em 23.10.1947, recebe aposentadoria por idade desde 25.10.2012, no valor de um salário mínimo ao mês.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - Como o autor somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, máxime quanto ao afastamento do fator previdenciário .
6 - É certo que as regras de transição contempladas no art. 9º, §1º, da EC nº 20/98, possuem natureza diversa daquela que originou a criação do fator previdenciário . Enquanto aquelas irradiarão seus efeitos sobre o percentual da renda mensal inicial, considerada a proporcionalidade do tempo de contribuição, este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o art. 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário.
7 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida de acordo com as regras de transição impostas pela EC nº 20/98. Precedentes desta Corte.
8 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
10 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.