E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDAMENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 12.12.2017 (ID-20924744) conclui que a autora “é portadora de transtorno psicótico, epilepsia e hipertensão arterial que a impedem de trabalhar definitivamente”.
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V- O estudo social feito em 25.01.2018 (ID-20924776) informa que a autora reside com o companheiro, Pedro Amorim Bezerra, de 64 anos, a mãe Lazara Nunes de Lima, de 79, e o filho Paulo de Lima Azevedo, de 10, em imóvel que pertence à mãe da autora, composta por três quartos, sala, cozinha e banheiros. Os móveis que guarnecem a residência são simples e “na quantidade suficiente para uso familiar”. As despesas são: água R$ energia elétrica R$ 87,27; consignado R$ 388,93; alimentação R$ 250,00. A mãe e o companheiro da autora recebem benefício previdenciário . A autora declarou que “sua genitora apenas pernoita no imóvel, diz que a irmã que reside próxima do endereço, e que administra a aposentadoria da genitora, inclusive levando a idosa para se alimentar em sua casa”. A assistente social relata que “na dispensa e geladeira, demonstrado pela própria autora, não havia nenhum tipo de alimento para suprir a necessidade da família naquele dia, família recebe 01 cesta básica mensal da prefeitura que não é suficiente para alimentar toda família por todo o mês. Portanto, conforme a situação apresentada, entendemos que neste momento, autora necessita do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas”.
VI - A consulta ao CNIS (57319068) aponta que o companheiro da autora recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 08.05.2012, benefício que deve ser excluído, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003; e, quanto a mãe da autora, idosa, nascida em 24.08.1938, recebe aposentadoria por idade, desde 28.11.2004, sendo, também, beneficiária de pensão por morte previdenciária, desde 04.02.2010, ambos de valor mínimo.
VII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VIII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
IX - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo A autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDAMENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 04.10.2016, às fls. 90/92, atesta que a autora apresenta "Epilepsia, Transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são crises epiléticas recorrentes. Sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais intermitentes e excessivas. Além disso, apresenta Transtorno de ansiedade generalizada, transtorno mental caracterizado por nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, palpitações e tonturas, além de ansiedade generalizada que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é flutuante)".
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - Tendo em vista a idade da autora (58 anos na data da perícia) e o grau de instrução (analfabeta), a situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 18.08.2016, às fls. 79/84, indica que a autora reside com o marido, Pedro Antônio de Camargo, 68 anos, e o filho Lucas Antônio de Camargo, de 22, em casa própria, de alvenaria, "com forro de madeira e paredes sem acabamento, composta por 04 cômodos e 01 banheiro sanitário dentro de residência, com piso sem revestimento cerâmico, e cobertura feita por telhas de cerâmica. A residência está abastecida com energia elétrica e água procedente da rede pública. Trata-se de uma habitação que apresenta boa higiene e organização do local. O escoamento sanitário é feito através de fossa séptica, e o lixo da residência é coletado pelo município. Quanto aos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, são poucos e estão em péssimo de uso e conservação. Móveis que abastecem os cômodos da residência". As despesas são: alimentação R$ 350,00; energia elétrica R$ 117,00; gás R$ 60,00; água R$ 35,00; medicamentos R$ 150,00. A única renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais.
V - A consulta ao CNIS (doc. anexo) não aponta vínculo de trabalho em nome do filho e, quanto ao marido, idoso, nascido em 22.05.1948, indica que recebe aposentadoria por idade desde 01.08.1990, no valor de um salário mínimo ao mês.
VI - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo A autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - Não há que se falar em aplicação de multa quanto à omissão da autarquia em implantar o benefício, uma vez que, conforme documentos de fls. 119, a providência foi adotada tempestivamente.
XI - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 23.07.1977 a 21.06.1979, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta a insalubridade (ID 5825851, pág. 91), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de- açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por sua vez, nos períodos de 01.06.1987 a 28.02.1991, 19.11.2003 a 30.09.2006 e 01.01.2010 a 16.06.2010, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 5825851, pág. 96), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 06.03.1997 a 31.12.2002, a parte autora esteve exposta a poeira de asbesto (ID 5825851, págs. 102/103), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.2 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que seja considerada a natureza especial dos períodos de 23.07.1977 a 21.06.1979, 01.06.1987 a 28.02.1991, 06.03.1997 a 31.12.2002, 19.11.2003 a 30.09.2006 e 01.01.2010 a 16.06.2010 no cálculo do tempo de contribuição total.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.981.281-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 01.09.1980 a 10.04.1981, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 5440475, págs. 16/19), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.06.2000 a 05.03.2007, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, consistentes em querosene e diatomita (ID 5440565), devendo também ser reconhecida a natureza especial desta atividade, conforme códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/152.022.560-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADO EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A interposição de apelação pela parte exaure o direito a impugnar a sentença, motivo pelo qual não se conhece do recurso adesivo posteriormente interposto.
II - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes. Precedentes do STJ.
III - Consoante entendimento do Colendo STJ, mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
IV - Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - No presente caso, a sentença trabalhista transitada em julgado, constitui prova plena para a revisão do benefício previdenciário .
VI - Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício.
VII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO.1. Anota-se que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 17.05.2024 e a data de início do benefício é 16.05.2011.2. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre A gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99). Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC. No caso dos autos, observo que a parte autora percebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.872,95, bem como aufere remuneração decorrente do trabalho na quantia de 4.776,86, totalizando renda que não se mostra tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.3. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste caso, não há parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a data da concessão administrativa do benefício com a DER reafirmada e a data do ajuizamento da demanda.4. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.5. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da rendamensal inicial da aposentadoria do segurado, relacionados às competências de junho de 2001 a agosto de 2003, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo, com as constantes na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, devendo prevalecer os valores indicados nesta ultima, eis que demonstram a verdadeira remuneração do autor.6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.11. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.12.1990 a 21.10.1994, 05.06.1995 a 05.03.1997, 01.11.2004 a 10.07.2006, 01.12.2009 a 19.01.2010, 14.06.2010 a 03.05.2011 e 04.05.2011 a 06.06.2012. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 31.10.2004 e 31.10.2006 a 11.03.2009, a parte autora, na atividade de operador de máquina e soldador de produção, esteve exposta agentes químicos consistentes em poeiras de alumínio, cobre, cromo, ferro, manganês, níquel, óxido de zinco e ferros, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.12. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2011), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.13. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2011).14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/156.282.502-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2011), ante a comprovação de todos os requisitos legais.17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL COM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS PELA AUTARQUIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão controvertida nos autos diz respeito à utilização dos salários-de-contribuição vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária descontados em folha de pagamento da parte autora, além de todos os vínculos (urbanos e rurais) existentes no CNIS do autor para a apuração da rmi do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Observa-se que da cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício (f. 21/121) o próprio INSS considerou todos os vínculos existentes em CTPS para compor o tempo de serviço/contribuição do autor para deferimento de aposentadoria por idade rural, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuições" de fls. 92/99, totalizando período de 24 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição. Logo, resta incontroverso que os vínculos apurados na contagem de tempo são rurais.
3. Verifica-se que no procedimento administrativo de concessão de benefício, o INSS possuía a relação dos reais salários-de-contribuição vertidos pelo autor aos cofres públicos, inexistindo obstáculos para sua não utilização no cálculo da rmi. Portanto, aplicável à espécie o disposto nos artigos 32 e 188-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Deve a Autarquia-ré revisar o benefício de aposentadoria por idade rural do autor, utilizando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e o tempo de serviço apurado em procedimento administrativo de concessão, a partir da DER.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA SUSPENSÃO DO FEITO OU CONHECIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO.DECADÊNCIANÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. DIREITO À REVISÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 930 DO STF. CORREÇÃO PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. O Recurso Especial que deu ensejo ao Tema 1005 do STJ, apontado pelo réu como óbice ao trâmite do feito, já transitou em julgado, não havendo razão para suspensão do feito.3. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da rendamensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisãodaconcessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço.4. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.5. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão necessariamente excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 (Tema 930 STF).6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13/10/1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado que é acolhida, pois: a) o autor foi transferido para a reserva remunerada em setembro de 2015, com a remuneração do posto de Coronel; b) o soldo de um Coronel do Exército, a partir de janeiro de 2019, é de R$ 11.451,00; c) pela renda auferida não ficou demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; e d) ao que tudo indica o autor também teve indeferido o benefício da gratuidade da justiça em outra demanda proposta na justiça estadual.
2. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, para fim de conversão em pecúnia de licença especial adquirida pelo militar e não fruída em razão da transferência para a reserva remunerada, ocorre com a transferência do militar para a reserva remunerada, conforme também prevê a Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018).
3. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
4. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
5. Não incide Imposto de Renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
6. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018), por meio da qual a Administração Pública encampou o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, faz as vezes do reconhecimento, pela União, da procedência do pedido, na medida em que a ação foi ajuizada antes da edição daquele ato administrativo.
7. Definição dos critérios de correção monetária e juros que fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
8. Caso em que não estão presentes os requisitos (recurso não conhecido ou desprovido integralmente) exigidos pela jurisprudência para a fixação de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 21.09.2007 a 13.01.2017, a parte autora esteve exposta a fumos metálicos e a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 4824200, págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.10.2006), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/172.834.401-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.06.1979 a 03.04.1982, 21.06.1982 a 02.08.1984, 01.10.1986 a 29.11.1991, 02.06.1993 a 31.12.1997, 27.05.2003 a 31.07.2008 e 01.09.2006 a 31.07.2008, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 49140336), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.2008), para que sejam computados os períodos de atividade especial de 01.06.1979 a 03.04.1982, 21.06.1982 a 02.08.1984, 01.10.1986 a 29.11.1991, 02.06.1993 a 31.12.1997, 27.05.2003 a 31.07.2008 e 01.09.2006 a 31.07.2008, os quais devem ser acrescidos ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa.
9. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.738.770-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ 5/10/2005).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDAMENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 10.01.1974 a 28.02.1976, 01.11.1987 a 31.12.1987, 01.02.1988 a 30.10.1989, 01.12.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 30.08.1990, 01.11.1990 a 30.01.1991 e 01.03.1991 a 30.09.1996, a parte autora exerceu a atividade de estivador (fl. 27 e CNIS em anexo), a qual deve ser reconhecida como insalubre, conforme o código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.10.1996 a 14.07.2006, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, consistentes em gases (monóxido de carbono) e poeiras minerais (fls. 28/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
9. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o INSS compute como especiais os períodos de 10.01.1974 a 28.02.1976, 01.11.1987 a 31.12.1987, 01.02.1988 a 30.10.1989, 01.12.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 30.08.1990, 01.11.1990 a 30.01.1991, 01.03.1991 a 30.09.1996 e 01.10.1996 a 14.07.2006.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.128.321-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifica-se pelo PPP de fls. 41/43 que o autor exerceu no ano de 2003 e 2004 o cargo de encarregado de turma do serviço de coleta de lixo e a partir do ano de 2005, passou a exercer a função de chefe de serviço, constatado no PPP que em todo período o autor esteve exposto ao fator de risco biológico bactérias e vírus e, apresentou também laudo individual de insalubridade (fls. 44/47), em que constata nos períodos indicados a insalubridade do trabalho e a exposição aos agentes biológicos constantes da NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 e anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS.
4. Restou comprovada a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/10/2002 a 13/08/2003 e de 29/04/1995 a 31/08/2002, pela exposição aos agentes biológicos indicados de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Ao período de 14/08/2003 a 26/09/2008, verifico que, embora o autor tenha exercido a função de encarregado e chefe de serviço, não executando diretamente o trabalho, esteve exposto ao fator de risco bactérias e vírus, de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial tendo em vista que foi constatado pelo perito que a metodologia do trabalho não neutraliza a insalubridade devida ao agente biológico.
6. Reconheço a atividade especial em relação aos períodos de 01/10/2002 a 13/08/2003, 29/04/1995 a 31/08/2002 e 14/08/2003 a 26/09/2008, devendo estes períodos ser averbado como atividade especial e convertidos em atividade comum, com acréscimo de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente para aumento do tempo de serviço com novo cálculo da rendamensal inicial do benefício e nova renda mensal inicial a contar da data do requerimento administrativo 26/09/2008, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, esclareço que não é possível à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que o tempo especial laborado pelo autor conta com apenas 20 anos, 02 meses e 27 dias de contribuição, não suficiente para sua conversão, vez que inferior ao mínimo de 25 anos de contribuição necessária para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Sentença reformada.