E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No que tange à legalidade da reavaliação do auxílio-doença percebidos pelo autor, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - Não obstante a incapacidade para o labor durante o período de 01.05.2007 e 12.11.2007 tenha sido comprovada nos autos, não foi atendida a carência para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença . De fato, o compulsar dos autos revela que malgrado o demandante contasse com mais de 12 contribuições durante a sua vida laboral, ele cessara o recolhimento de contribuições previdenciárias em setembro de 1999, voltando a contribuir aos cofres do RGPS apenas em fevereiro de 2005, ocorrendo, portanto, a perda da qualidade de segurado, consoante se infere do extrato do CNIS anexado aos autos. Destarte, para que as contribuições anteriores à aludida perda da qualidade de segurado fossem consideradas, mister se fazia o recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o auxílio-doença, ou seja, 04 contribuições, a partir de nova filiação, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Todavia, ele recolheu apenas 03 contribuições anteriormente à data de início da incapacidade fixada em 14.04.2005 (fevereiro, março e abril de 2005), não recuperando sua condição de segurado e não podendo aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
III - Considerando que o autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, ante a perda da qualidade de segurado, efetivamente houve irregularidade no deferimento anteriormente ocorrido, sendo devida a cobrança.
IV – O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé do autor ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
V - As quantias já descontadas na aposentadoria por idade do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
VI - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixa-se de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. DESCONTOS DOS DIAS EM QUE HOUVE FALTA INJUSTIFICADA. OMISSÃO RECONHECIDA. CÔMPUTO DO TEMPO LÍQUIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Procede a insurgência do ente autárquico quanto à ausência de manifestação acerca dos dias em que o servidor faltou injustificadamente.3 - Contraditório e ampla defesa respeitados.4 - Para fazer jus à contagem recíproca, deve haver compensação financeira entre os regimes envolvidos, de modo que não se pode considerar períodos em que não incida contribuição. Referida conclusão se extrai da dicção do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.5 - Não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao período de 21/03/1960 a 30/11/1967, descontados os 265 dias de faltas injustificadas, eis que a documentação apresentada se mostra suficiente para demonstrar o vínculo estatutário.6 - De rigor a reforma da r. sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando o interstício líquido em apreço.7 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício.2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo.3. O laudo médico pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020.Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (Fev.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa.4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o procedimento da Autarquia ocorreu após regular curso de ação judicial, na qual houve ampla participação da demandante.
II - A revisão ocorreu após o trâmite de ação judicial, na qual foi considerada devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão, para fins de adequação ao disposto no artigo 75 da LBPS, não havendo como censurar a conduta da Autarquia quanto ao ponto.
III - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na pensão por morte da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixa-se de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelações da autora e do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA FIDELIDADE AO TÍTULO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO INSS. PRECLUSÃO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício.
III. Em execução, não pode ser ampliado o pedido, para que o exequente obtenha o que não foi concedido pelo título, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o pedido, para exercer a ampla defesa e o contraditório.
IV. Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíba, mas tão somente quando a lei determina, e da forma como determinado.
V. No processo de conhecimento, não houve manifestação do juiz acerca do pedido, nenhuma providencia sendo tomada pela autora, ocorrendo a preclusão, não podendo o pedido ser analisado em execução.
VI. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores.
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE APÓS COMUNICAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. Para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. No caso, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso.
3. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
4. Não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Honorários advocatícios mantidos tal como estabelecidos na r. sentença.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA MÃE DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela genitora dos autores.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS
Quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los.
O INSS não observou o dever de diligência, se certificando de qual benefício estava vigente no momento da celebração do contrato.
Reconhecida a ilicitude e o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, cabível a sua condenação em danos morais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário (ou cancelando-o administrativamente) constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza necessariamente ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais ou compensação por lucros cessantes.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, devendo cada uma responder na medida das suas responsabilidades.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESCONTOS JÁ EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
3. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do agravante.3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020.5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso.9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.