ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO.DEVER DE RESSARCIR DESCONTOS INDEVIDOS E DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE ENTREINSTITUIÇÃOFINANCEIRA E INSS. PRECEDENTE STJ. PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PELO JUIZO PRIMEVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto do recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: (...) prosseguindo, pela análise dos autos tem-se que o empréstimo impugnado não foi realizado no mesmo banco que a autora recebe o seu benefício e, sendoeste o caso, não se sustenta a alegação de culpa de terceiro ou responsabilidade subsidiária, haja vista que pelos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebeobenefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetivaautorização, o que não restou demonstrado no presente caso. Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do eventodanoso.Isso porque a responsabilidade da ré pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes,uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.(...) A hipótesedosautos diz respeito à segurada do INSS que se viu compungida à redução nos seus proventos, em razão de empréstimos consignados, feitos em seu nome, que lhe renderam descontos mensais na ordem de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), conforme seextrai dos documentos ids. 55897548, 55897548 e 55897554.Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato e do dano por ele causado à segurada do INSS, o que poderia ser facilmentecomprovado pela autarquia previdenciária, que não carreou aos autos qualquer documento, ainda que apócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, oINSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar os descontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transaçãofinanceira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia.(...) Quanto à indenização pelo dano moral, este restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário nãogeraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois a autora se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata de natureza alimentar criada pela condutaomissiva da ré, devendo ser indenizada por tal dano, que, considerando esses elementos e as condições econômicas das partes fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário. Como bem consignado pelo juízo primevo, nas razões de decidir, a ré: "não carreou aos autos qualquer documento, aindaqueapócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, o INSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar osdescontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transação financeira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia".4. Quanto a responsabilização do INSS, nos casos de empréstimo consignado, o STJ também entende pela sua legitimidade passiva e responsabilização pelo pagamento de danos morais. Nesse sentido, é o que se extrai do precedente firmado por ocasião dojulgamento do REsp: 1213288/ SC 2010/0178737-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013.5. O caso em análise demonstra o aviltamento da confiança legítima que o cidadão de boa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na gestão dos benefícios previdenciários dos seus segurados. Constata-se, pois,o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não observar o dever de fiscalização na contratação de empréstimos consignados, diante das constantes fraudes noticiadas) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida areparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juízo primevo não extrapolou o razoável e nem foi aquémpara finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação. A sentença não demanda reforma neste aspecto, portanto.6. Conquanto a recorrente alegue incidência, in casu, do Tema 183 da TNU, que uniformiza a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, este Tribunal se declina pelo que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp: 1213288/ SC, sobre aresponsabilidade solidária do INSS e da Instituição Financeira nos casos de empréstimos consignados decorrentes de fraude. O que caracteriza a solidariedade nestas situações é a existência de duas partes que, em comum acordo, compartilharam asobrigações de emprestar e reter o pagamento para o efetivo adimplemento, respectivamente.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. MATÉRIA SOBRESTADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE.AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A despeito dos inquestionáveis sofrimentos que os autores experimentaram a partir do indeferimento, pelo INSS, de benefícios por incapacidade ao de cujus, esposo e pai dos demandantes, não se pode afirmar presente abalo caracterizável como ilícito por força da ação omissiva do réu, até porque o judiciário já afirmou como correta as conclusões da autarquia no âmbito dos procedimentos administrativos.
- Em conclusão, ausente ilícito estatal, não há falar em indenização por danos morais, merecendo acolhimento o recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A despeito dos inquestionáveis sofrimentos que os autores experimentaram a partir do indeferimento, pelo INSS, de benefícios por incapacidade ao de cujus, esposo e pai dos demandantes, não se pode afirmar presente abalo caracterizável como ilícito por força da ação omissiva do réu, até porque o judiciário já afirmou como correta as conclusões da autarquia no âmbito dos procedimentos administrativos.
- Em conclusão, ausente ilícito estatal, não há falar em indenização por danos morais, merecendo acolhimento o recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT.1. A presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS, na qual o autor sustenta a existência de indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria, sendo inaplicável à espécie a competência delegada prevista noart. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedente.2. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal - Súmula 55 do STJ. Sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal deJustiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação que não enquadrada como de competência constitucional delegada, os autos devem ser remetidos àquela Corte.3. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO DO INSS.
Em face da falta de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a angularização da demanda regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDICIONANDO A DCB 01 ANO A PARTIR DA CIRURGIA. RECURSO DO INSS. CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora obteve o benefício de auxílio-doença nº 31/519.544.950-0, a partir de 05.02.2007, através de medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 2006.61.09.006782-7.2. Embora posteriormente tal ação tenha sido julgada improcedente e a liminar tenha sido revogada (em 30.05.2007), a autarquia manteve o pagamento do benefício, equivocadamente, até 31.10.2010.3. Identificado o equívoco, a autarquia passou à cobrança do valor pago indevidamente à parte autora.4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.6. Quanto aos valores decorrentes da liminar concedida nos autos do mandado de segurança, ou seja, aqueles pagos corretamente antes da revogação da medida, entende-se que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autora no montante de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA DE ONZE ANOS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O caso dos autos comporta situação na qual a parte autora, entre 1997 e 2008, procurou o INSS por três situações, obtendo somente quando do último protocolo o benefício de aposentadoria por idade. Aduziu que a demora de onze anos é geradora de abalo moral, que deve ser indenizado pela autarquia. Porém, em todas as situações, os servidores do INSS agiram amparados na legislação de regência e com a diligência que deles é esperada, não se caracterizando conduta ilícita estatal.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 91/100, foi constatado ser a demandante portadora de "transtorno psiquiátrico, traumatismo cranioencefálico e neurocisticercose". Consignou que, ao exame físico, a autora não apresenta déficit neurológico e que as alterações provocadas pelo traumatismo craniano melhoraram com o tempo. Salientou que, no momento da perícia, o que incapacita a autora para o trabalho é o transtorno psiquiátrico, pois apresenta descontrole e labillidade emocional. À fl. 98 informa que os sintomas psiquiátricos guardam relação com o período em que a pericianda se encontra sem laborar (desempregada desde 2001). Concluiu pela incapacidade total e temporária.
9 - O perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, porém, faz menção a um atestado de julho de 2008 com o CID F06.9 (transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). Relata, também, que a autora "traz inúmeras receitas (desde 2008) de fenobarbital, risperidona, paroxetina, amitriptilina, fenitoina, carbamazepina, cefalium e depakene". Destarte, tem-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde julho de 2008. Ressalta-se que não consta nenhum outro documento indicativo da patologia psiquiátrica da parte autora.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada empregada, nos períodos de: 16/08/76 a 01/10/81, 14/03/88 a 29/05/95, 08/01/96 a 04/96, 14/05/96 a 08/96 e 07/07/97 a 04/01 e, na qualidade de segurada facultativa, nos períodos de: 01/06/04 a 30/09/04, 01/08/05 a 21/03/06, 01/10/06 a 30/11/06, 01/03/08 a 31/05/08, 01/11/09 a 30/09/09 e 01/11/12 a 28/02/13. Registre-se, ainda, que a autora recolheu contribuição previdenciária como empregada doméstica no período de 01/11/08 a 30/11/08.
12 - Saliente-se que não há inconsistência no CNIS de fls. 57/58, pois está de acordo com o CNIS que ora se anexa.
13 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade - 01/10/06 a 30/11/06 -, a autora manteve sua qualidade de segurada até maio de 2007. Posteriormente, a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias no período de 01/03/08 a 31/05/08.
14 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 27/04/11, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
15 - Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, julho de 2008, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
16 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS SER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. PROVA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Exsurge dos autos que assim que foi notificada pelo INSS sobre o cancelamento do benefício, a segurada buscou prestação jurisdicional no sentido de que fosse dirimida a questão, pois no seu entender, somente com forte melhoria da situação financeira-econômica advinda de novas núpcias é que poderia deixar de receber a proteção previdenciária. 3. De outro lado, o fato de não haver comprovação de melhoria da situação econômica com as segundas núpcias, diga-se posteriormente rompida por divórcio consensual, não se mostra hábil a afirmar que a pensionista comportou-se de forma atentatória aos padrões de ética e com a propalada ma-fé. 4. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.