PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS.
1. Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
2. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Do contrário, os fins estariam a justificar os meios.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Com razão a r. sentença ao julgar extinto o feito, por falta de interesse de agir, com relação ao pedido de reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 01/09/1985 a 30/05/1987, 08/06/1987 a 13/08/1988, 18/08/1988 a 19/10/1989 e de 29/10/1990 a 28/04/1995, uma vez que foram reconhecidos pela autarquia como especiais.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 23/07/1984 a 31/08/1985 e 29/04/1995 a 31/03/2010. Com relação a tais períodos, o autor trouxe cópias dos PPP's (fls.24/27; 35/38), da CTPS (fls. 64/76), do laudo técnico (fls. 92/125) onde informam que exerceu as funções de auxiliar de atendente, no setor de enfermaria da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Marília e de atendente e auxiliar de enfermagem na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília e que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como bactérias, fungos, protozoários e vírus, que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos pelo autor.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE VAGAS. OBRIGAÇÃO DO INSS. RAZOABILIDADE. ART. 20, §6º DA LEI N° 8.742/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de estrutura do INSS não constitui motivo legítimo para indeferimento de benefício previdenciário. A autarquia deixou de marcar a avaliação médica por falta de vagas, e, após, indeferiu o pedido de benefício da parte impetrante. Falta de razoabilidade.
2. Previsão do art. 20, §6º da Lei n° 8.742/93, o qual prevê a necessidade de realização pelo INSS de avaliação médica e avaliação social daquele que pleiteia benefício assistencial a pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Com relação à carência mínima de 12 contribuições mensais e a qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/2/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 4/12/12. A ação foi ajuizada em 21/11/14 (protocolo da petição inicial a fls. 2). Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", cuja juntada do extrato ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 4/12/12, deu-se sem justa causa por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 16/2/15 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito.
IV- A alegada incapacidade parcial e permanente do autor, trabalhador rural, ficou plenamente demonstrada pela perícia médica judicial realizada, desde 27/10/14, conforme relatório médico acostado aos autos a fls. 36, da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME, em que foi atestada a mesma patologia identificada no laudo pericial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício que foi recolhido à prisão.2. A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável. A teor do disposto nos artigos 178, II e 279 do CPC, tratando-se deinteresse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite processual, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelojulgador.3. Na hipótese, não houve essa intimação do Parquet em primeiro grau em prejuízos aos menores individualizados nos autos.4. Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público para que se manifeste como defensor da ordem jurídica (art. 176do CPC), prosseguindo-se com o regular processamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 5.698/71. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.
2 - O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pela "Gerência Executiva do INSS em São Paulo-SP, ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada", porquanto reduziu o benefício de pensão por morte (NB nº 123.967.925-1), limitando-o ao teto do salário-de-contribuição.
5 - Alega a impetrante que seu falecido esposo recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, o qual foi convertido em pensão por morte de ex-combatente em 30/12/2001, no valor integral dos proventos da aposentadoria .
6 - Sustenta que, em março de 2011, foi surpreendida por uma substancial redução no valor do benefício, tomando conhecimento do Memorando-Circular nº25/INSS/DIRBEN e do Memorando-Circular nº34/INSS/DIRBEN, os quais dispõem sobre a revisão dos benefícios de pensão por morte com valores superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição.
7 - Acrescenta que não foi cientificada da decisão da Previdência Social, nem tampouco teve a oportunidade de defesa, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo em 25/03/2011 (fl. 146).
8 - Por fim, aduz que a redução é indevida, por violar o art. 75 da Lei de Benefícios, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o débito apurado pelo ente autárquico no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), advindos da revisão operada, invocando, ainda, o instituto da decadência (prazo de 05 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99) e a irrepetibilidade dos vencimentos.
9 - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (NB 43/076.641.037-4) foi concedido em 30/04/1985, com RMI de R$2.563,54, para as competências 12/2001, 01/2002 e 02/2002 (fls. 36, 126/127). Igualmente, a pensão por morte oriunda do referido benefício (NB123.967.925-1), concedida em 30/12/2001, teve a mesma RMI, a qual, reajustada, equivalia a R$4.841,51 em 07/2010 (fls. 135/139).
10 - Na competência 08/2010, o INSS procedeu à alteração dos valores de concessão, com a observação "aguardando confirmação", de forma que a RMI anterior de R$2.563,54, após a revisão, passaria a ser de R$1.430,00, e a MR - Mensalidade Rajustada anterior de R$4.841,51, passaria para R$2.700,68 (fls. 141/143).
11 - Na competência 02/2011 foi confirmada a revisão, passando a MR de R$ 5.151,85 para R$2.873,79, gerando um débito de R$135.104,22 (cento e trinta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigido até 08/2010 (fls. 182/184).
12 - Imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.
13 - No caso sub judice, cinge-se a celeuma à possibilidade de redução da renda mensal do benefício de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente, em face das alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
14 - Na exata medida em que a Lei nº 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.
15 - No caso concreto, verifica-se que o marido da impetrante, ex-combatente falecido em 30/12/2001 (fl. 32), encontrava-se aposentado por tempo de serviço desde 30/04/1985, com 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo (fl. 127), tendo, portanto, se aposentado na vigência da Lei nº 5.698/71.
16 - Conforme parecer de fl. 163, proferido nos autos do processo nº 2005.63.01.260575-2, que correu perante o Juizado Especial Federal se São Paulo, a aposentadoria do de cujus observou a legislação da época, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 89.312/84, e "foi concedida com a equivalência de 19,892 salários-mínimos, muito próximo dos 20SM (salários-mínimos) à época".
17 - O óbito do segurado ocorreu em 30/12/2001, inexistindo nos autos qualquer informação de revisão no seu benefício de aposentadoria, sobretudo no sentido de limitação ao teto do salário-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91.
18 - Desta forma, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não pode o ente autárquico, em 02/2011, após quase 26 (vinte e seis) anos da concessão da aposentadoria de ex-combatente, mantida incólume por 16 (dezesseis) anos, reduzir o valor da pensão por morte dela decorrente, a qual, nos ditames da lei, foi concedida com base de cálculo correspondente ao valor dos proventos a que o segurado aposentado fazia jus.
19 - Existe, portanto, para a parte impetrante, o direito à manutenção do beneplácito tal como vinha sendo pago, restando patente a ilegalidade do ato de revisão do benefício previdenciário .
20 - No tocante ao pleito de restituição dos valores que indevidamente foram subtraídos, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão a segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
21 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia reside na preliminar de ausência do interesse de agir, ante a existência de indeferimento forçado, e na data de início do benefício, concedido desde o requerimento administrativo de 26/05/2021.2. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não há razão ao INSS. Na origem, foram juntados os requerimentos administrativos deduzidos pela parte autora e as provas dos comparecimentos às perícias médicas. As perícias foraminconclusivas em razão da necessidade de apresentação de exames complementares. No entanto, o INSS não provou a notificação do autor para continuidade das perícias administrativas.3. No ponto, observa-se a abertura pelo apelado de dois procedimentos de acerto pós-perícia para a juntada dos documentos médicos solicitados. Não obstante, o INSS indeferiu os benefícios em virtude da ausência para a conclusão dos exames periciais.4. Certo é que se faz necessária, na via administrativa, a resistência do INSS à pretensão para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual. Todavia, consideradas as peculiaridades docaso, fica configurado o interesse de agir, pois não é possível atribuir ao autor a responsabilidade pela ausência aos exames periciais complementares.5. Quanto ao pedido de reforma em relação à data de início do benefício - DIB, o magistrado, na origem, fixou-a na data do requerimento administrativo de 26/05/2021. A incapacidade iniciou-se em 09/2019, conforme laudo médico pericial. Dessa forma, nadata do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado. Correta, portanto, a sentença ao estabelecer a data de início do benefício. Entendimento consonante com a posição do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO DÉBITO APURADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o INSS não comunicou ao impetrante acerca dos descontos e deixou de apresentar demonstrativo do valor pago a mais e período de incidência do desconto, incorrendo em erro de procedimento que descumpre o previsto no art. 116 da Lei nº 8.213/91. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FALTA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Não tendo a parte comprovado o implemento dos requisitos legais mínimos, mesmo se reafirmada a DER para a data do ajuizamento do feito, resta mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou a averbação do tempo de serviço reconhecido. 5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MANTIDO MEDIANTE IRREGULARIDADES. ALTERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- A imprescritibilidade da ação para que o Estado venha a postular o ressarcimento ao erário se encontra prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição da República, mas a sua aplicação está restrita aos ilícitos civis praticados dolosamente tipificados como atos de improbidade administrativa.- O assunto foi pacificado no julgamento do RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 666/STF: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"- Considerando a ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a Autarquia Previdenciária exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais pagos indevidamente e tendo em vista que o INSS está inserido no conceito de Fazenda Pública, observa-se o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal das pretensões de ressarcimento ao erário.- No tocante ao cômputo do lapso quinquenal, o termo inicial do prazo prescricional para ação de ressarcimento conta-se a partir do pagamento indevido de cada parcela do benefício previdenciário .- De outra parte, o prazo suspende-se pela notificação do segurado em relação à instauração do processo administrativo de revisão, por aplicação da regra inserta no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932. Concluído o processo administrativo, o lapso prescricional retoma seu curso normal pelo tempo que faltar para o seu esgotamento.- Nesse cenário jurídico, temos que, no caso concreto, o período para o qual se busca o ressarcimento é de 01/02/2006 a 30/06/2008. A beneficiária foi notificada a respeito da instauração do processo administrativo de revisão em 10/10/2007 e concluído em 17/03/2010. - Portanto, ao tempo do ajuizamento desta ação, em 20/02/2015, não estava prescrita a pretensão ressarcitória do INSS.- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não foi mencionada qualquer conduta lesiva ou fraudulenta das corrés, tanto que foi declarado que o genitor da beneficiária era parte integrante do núcleo familiar, vislumbrando-se que não houve o intuito de omitir qualquer informação.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Recurso das corrés provido. Recurso do INSS prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA. O SEGURADO FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS SOBRE QUESTÕES JÁ RECONHECIDAS NO DECISUM. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1- Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, não ventilado nos autos, sendo, neste ponto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.4 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, isenção do pagamento de custas, fixação da DIB na data da citação e observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no tocante à verba honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.6 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.19 - Pretende o demandante o reconhecimento como tempo especial dos interregnos de 28/01/1977 a 29/04/1977 e de 04/11/1998 a 11/04/2007.20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o período de 28/01/1977 a 29/04/1977, no qual o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.21 - A controvérsia persiste quanto ao lapso de 04/11/1998 a 11/04/2007, laborado para DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, como “líder colocação B”, no setor “estamparia”. Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 07/12/2016, no qual conta a exposição a ruído de 91dB(A), de modo habitual e permanente.22 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade no interregno de 04/11/1998 a 11/04/2007, em razão da exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.23 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente e reconhecida em demanda anterior (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e acórdão proferido nos autos nº 0005307-25.2010.4.03.6317), verifica-se que a parte autora alcançou 24 anos, 09 meses e 28 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (11/04/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.24 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 04/11/1998 a 11/04/2007, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.25 - Redução da sentença aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso do INSS cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto.II- O recurso da parte autora, merece ser parcialmente conhecido, dada a falta de interesse recursal em relação ao reconhecimento da atividade especial, no período de 19/11/03 a 9/12/03, considerando que o acórdão foi proferido nos termos do seu inconformismo.III- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.IV- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.V- Embargos declaratórios do INSS não conhecidos. Embargos declaratórios da parte autora parcialmente conhecidos e improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinaçãojudicial de juntar aos autos o comprovante de residência.2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330,do mesmo código.3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante deresidência da parte autora por ausência de disposição legal.4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração deresidência.5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração deresidência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso doshipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria especial (NB 46/044.400.241-3) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS São Paulo-Centro - OL 21.0.01.030). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de São Paulo-Centro em fornecer o processo administrativo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO EFETUADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende a restituição do valor descontado de sua aposentadoria por invalidez (NB 92/129.319.727-8), na competência 01/2006, em razão de pagamento supostamente indevido de pensão alimentícia.
2 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor obteve, mediante Ação de Exoneração de Alimentos, o direito à cessação do desconto de pensão alimentícia efetuado mensalmente pelo ente previdenciário no benefício de aposentadoria por invalidez, do qual é titular. Referida pensão alimentícia vinha sendo paga a seu filho, o qual “havia completado a maioridade e não estava cursando ensino superior ou técnico”, razão pela qual sobreveio provimento judicial determinando a interrupção do pagamento da benesse.
3 - Extrai-se da documentação apresentada que o ente previdenciário tomou ciência quanto à decisão proferida na mencionada Ação de Exoneração de Alimentos na data de 06/01/2006, por meio de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca e Capital, São Paulo, sendo que em 09/01/2006 foi descontada a última parcela da pensão alimentícia.
4 - Sustenta o autor que “embora o protocolo do mandado judicial tenha ocorrido no dia 06 de janeiro de 2006, o pagamento à representante do seu filho John foi realizado em 09 de janeiro de 2006, isto é, três dias após a ciência da autarquia quanto à obrigação de cessar os descontos no benefício do apelante”, insurgindo-se quanto à demora do INSS em efetuar a “baixa no seu sistema”.
5 - Sem razão, contudo, a parte autora. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV comprova que o valor disponibilizado a título de pensão alimentícia na competência de janeiro de 2006 refere-se, na verdade, ao período de 01/12/2005 a 31/12/2005. Sendo assim, não há que se falar em quantia a ser devolvida ao autor, porquanto os elementos carreados aos autos (sentença proferida em dezembro/2005 e notificação do INSS para cessar os descontos em 06/01/2006) apontam no sentido de ser mesmo devida a parcela relativa ao mês de dezembro/2005 (disponibilizada ao beneficiário da pensão em janeiro/2006, repise-se). E, nesse sentido, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia, na medida em que esta, a partir da ciência da determinação judicial que comandou a interrupção do pagamento, não procedeu a qualquer outro desconto no benefício do requerente.
6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da improcedência assentada no decisum.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva na perícia judicial, e a possibilidade de exercício das atividades respeitando as restrições de peso e/ou esforço físico de grau moderado a pesado, há que se considerar a idade avançada (65 anos) e o tipo de atividade desenvolvida (mecânico de manutenção de máquinas industriais), não sendo crível que no desempenho de sua função habitual, poderia deixar de exercer esforço físico moderado. Quadra ressaltar, ainda, que, em consulta ao extrato do CNIS acostado aos autos, verificou-se a diminuição paulatina dos períodos de contrato de trabalho, nos últimos 2 anos anteriores à concessão do auxílio doença (4/4/16 a 12/4/16, 3/4/17 a 5/4/17, 7/5/18 a 14/5/18 e 16/11/18 a 28/11/18), reforçando a justificativa de redução da capacidade laborativa. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.IV- Consta dos autos, ainda, que o autor recebeu o auxílio doença NB 31/626.079.021-3, no período de 13/12/18 a 10/10/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I20 – Angina pectoris", sendo a mesma patologia identificada no laudo pericial. Tendo em vista que o requerente já se encontrava incapacitado desde a cessação do benefício, em 10/10/19, deve ser mantido o termo inicial a partir daquela data.V- No que tange ao termo final, consoante manifestação do INSS em relação ao parecer técnico, o autor passou a receber aposentadoria por idade NB 41/ 197.829.294-2 a partir de 30/6/20, devendo o auxílio doença ser concedido até essa data.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 05.10.2015 a 10.12.2015 e 02.12.2016 a 16.02.2017.4. O laudo médico indica que o autor foi diagnosticado com hanseníase em 2019 e a incapacidade surgiu em outubro de 2020. Além disso, o autor foi submetido a três cirurgias nos últimos dois anos: para correção de fístula anal, hérnia umbilical eapendicite. O perito também observou que o autor está em uso de medicação para hanseníase e para controle de dores abdominais e corporais.5. Diante deste resultado, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado. Conforme consta nos autos, a falta de contribuição previdenciária ocorreu devido às suas condições médicas, ou seja, às cirurgias realizadas, que foram as mesmas quelevaram à concessão anterior do benefício de auxílio-doença, o qual foi indevidamente cessado.6. Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que deferiu à autora o benefício de auxílio-doença.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESCONTOS A TÍTULO DE ABONO SALARIAL (13º). DIFERENÇAS DEVIDAS À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA TNU. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.