ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR
Nas ações que versam sobre indenização securitária, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data em que o segurado torna-se ciente da recusa à verba indenizatória pleiteada perante a seguradora.
No caso em análise, contudo, inexiste comprovação da ciência por parte do segurado acerca da negativa da seguradora, muito menos é possível afirmar se efetivamente ocorreu o indeferimento em resposta a notificação do aviso de sinistro.
Diante das várias providências tomadas pelos autores, não há que se falar em ausência de pretensão resistida e tampouco em falta de interesse de agir.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO, PELO INSS, DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACERCA DA MATÉRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Assim, o fato de o INSS não ter reconhecido a especialidade de determinada atividade, que só foi reconhecida em juízo, configura simples entendimento do órgão acerca da matéria, o que não gera direito à indenização.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da falta de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A sentença já determinou o prazo de cessação do benefício de auxílio doença. Falta de interesse recursal. Apelação do INSS não conhecida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTES COM PERÍODOS DE REMUNERAÇÃO.NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
- É patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo irrelevante à caracterização do interesse processual, se houve ou não comprovação de tal direito à época do pedido administrativo.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (05/06/2014), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido somente em momento posterior, como já reconheceu o E. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Inteligência da tese fixada pelo STF, ao julgar o tema 709.
- Na hipótese, como salientado no julgamento monocrático, após a cessação do vínculo em 07/04/2014, o autor voltou a prestar serviços na empresa LAPONIA SUDESTE LTDA., no lapso de 08/06/2015 a 10/07/2020 (último registro constante no CNIS). No entanto, a tutela antecipada foi concedida na sentença, com DIP em 25/05/2020, enquanto o STF julgou o Tema 709 apenas em 08/06/2020. Assim, o segurado recebeu de boa-fé o benefício. Ademais, não há notícia nos autos de que a atividade exercida nesse período era nociva à saúde, de maneira que não há de se falar em descontos de prestações previdenciárias concomitantes com períodos de remuneração, tampouco em alteração do termo inicial do benefício fixado na decisão recorrida.
- Em suma, não se constata, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à fixação da data final do gozo do benefício, uma vez que a R. sentença estabeleceu que o auxílio doença deve ser concedido "até que a autora esteja apta, devendo frequentar os cursos para reabilitação profissional" (fls. 115). Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida à parte autora a aposentadoria por invalidez.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM OUTRA DEMANDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ALTERANDO O VALOR DA RMI. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 692/2TJ AFASTADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.- O autor ajuizou demanda judicial em face do INSS objetivando a concessão de aposentação, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo julgada procedente para fins de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 2.005,99 e RMA de R$ 2.558,68, além do pagamento das parcelas em atraso no valor de R$ 167.936,16.- Foi determinada a antecipação da tutela.- O INSS apresentou recurso em face da r. sentença, mas seu provimento foi negado.- Em sede de execução de sentença, o feito foi chamado à ordem para corrigir erro material em decorrência de duplicidade na contagem de tempo de contribuição, que ensejou num acréscimo de 3 (três) anos além do devido. Por tal motivo, com fulcro no artigo 463 do CPC, a r. sentença foi retificada de ofício, para fins de constar a RMI de R$ 863,15 e a RMA de R$ 1.309,23, bem como o valor dos atrasados de R$ 28.014,15.- Por corolário, foi determinada expedição de ofício a essa E. Corte Regional para aditar o Ofício Precatório expedido em favor do autor no valor de R$ 167.936,16, fazendo constar como valor total requisitado a importância de R$ 28.014,17.- Em razão da correção do erro material da r. sentença que reduziu a renda mensal inicial, o autor acabou recebendo valor de aposentação maior que o devido, razão pela qual o INSS passou a efetuar descontos no benefício recebido por ele, no importe mensal de R$ 505,09, desde 01/06/2015, cujo valor total do débito foi apurado em R$ 56.893,96.- No tocante à devolução de valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não se trata da hipótese do Tema 692/STJ, porquanto não houve revogação da tutela antecipatória, nem nesta, nem naquela demanda.- Também não foi constatada conduta lesiva ou fraudulenta do autor, apta a ensejar a devolução de quantia almejada pelo INSS.- Em verdade, sobre a devolução da quantia, a r. decisão proferida o Juizado Especial Federal definiu que " ...quanto aos valores já recebidos pela parte autora em decorrência da concessão administrativa do benefício, não deverão ser descontados pela autarquia ré, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé.”- Sendo assim, caso o INSS pretendesse alterar o entendimento da referida decisão, deveria tê-la impugnado naquela demanda, o que não ocorreu, de modo que transitou em julgado.- Portanto, não tendo se insurgido contra a r. decisão que decidiu pela não devolução da quantia, cabe ao INSS tão somente cumprir o determinado, ao invés de agir por seu próprio arbítrio efetuando descontos no benefício do autor.- Recurso não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. MATÉRIA SOBRESTADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE.
1. O benefício previdenciário percebido pelo autor vem sofrendo descontos mensais de 30% (trinta por cento), mesmo não havendo decisão definitiva do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, afetado em sede de recurso especial repetitivo de controvérsia (REsp's 1.734.627-SP, 1.734.641-SP, 1.734.647-SP, 1.734.656-SP, 1.734.685-SP e 1.734.698-SP).
2. Patente o perigo de dano irreparável para o agravante na hipótese da definição da controvérsia ser-lhe favorável no futuro, razão pela qual devem ser suspensos os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 6058846793.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos para futura concessão de aposentadoria. Ambas as partes apelaram, sendo que o INSS alegou nulidade da sentença por falta de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada para o reconhecimento da especialidade dos períodos; (ii) o reconhecimento de período de contribuição como segurado facultativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa ex officio, pois a sentença que defere benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação é acolhida. A decisão judicial, ao reconhecer a especialidade de períodos, deve indicar os fundamentos específicos, como os agentes nocivos e as provas que a embasam, e não apenas fazer referência genérica a PPPs e laudo pericial. A ausência de fundamentação específica viola o art. 93, IX, da CF/1988, que exige a motivação de todas as decisões judiciais, e impede o exercício do direito de defesa.5. A apelação da parte autora é julgada prejudicada em razão do provimento do apelo do INSS, que resultou na anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa ex officio não conhecida.Tese de julgamento: 7. A sentença que reconhece a especialidade de períodos para fins previdenciários deve ser anulada por falta de fundamentação se não especificar os agentes nocivos e as provas que embasaram tal reconhecimento, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 2º, § 3º e § 14; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Lei da Taxa Única, art. 5º, I; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5034115-85.2015.404.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Sexta Turma, j. 18.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade total e temporária para o trabalho ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PROVA TESTEMUHAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. EPILEPSIA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na condenação e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 14/12/2005 (fl. 369), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 363/370, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia neurológica em decorrência de distúrbios epilépticos não controlados". O expert aduz que, "em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este jurisperito associado ao conteúdo do atestado médico em anexo, nos permite afirma que o requerente - portador de distúrbio neurológico não controlado (Epilepsia) cujo males o impede trabalhar habitualmente, necessitando de tratamento especializado"(sic). Conclui que "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho".
10 - Embora não haja fixação no laudo, quanto ao surgimento da incapacidade (DII), tem-se que esta se iniciou quando o requerente era segurado da Previdência Social, recebendo, inclusive, auxílio-doença após o seu início, o qual foi indevidamente cessado no ano de 2002.
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de fevereiro de 2008 (fls. 430/433), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pelo requerente. MARIA ARLANGIA SARAIVA afirmou que "é vizinha do autor e tem conhecimento de que desde 1999 ele deixou de ter condições de trabalhar em razões de crises de epilepsia e convulsões. Ele trabalhava na lavoura de cana e após o ano mencionado não mais trabalhou" (...) "Sabe que o autor toma remédios para tratar de seus problemas de saúde"(...) "Após 1999, o autor chegou a procurar por novos empregos, mas tem de abandoná-los logo no início em razão de seus problemas de saúde. Sabe que o autor apresenta crises convulsivas com certa frequência, sem saber precisar a cada quantos dias". RIVALDO DE SOUZA informou que "trabalhou com o autor e dele foi vizinho durante vários anos. Trabalhou com ele de 1995 à 1999 na lavoura de cana e no final desse período o autor começou a se sentir mal durante o trabalho, chegando até a desmaiar durante o serviço. Ele precisou se afastar-se do trabalho. Não sabe quem provê a subsistência do autor atualmente, já que não é mais seu vizinho. Pode afirmar que ele passou a apresentar crises de saúde com frequência, mas não todos os dias. Sabe ainda que o autor toma medicamentos". AVELINO MOREIRA DOS SANTOS asseverou que "conhece o autor há 9 anos e desde então ele passou a apresentar problemas de saúde e crises com desmaios. Várias vezes presenciou o autor desmaiado na rua. Sabe que ele trabalhava na lavoura de cana e nesse serviço utilizava facão e enxadão. Não sabe quem provê a subsistência do autor, pois atualmente ele não trabalha".
12 - Diante da prova oral, tem-se que a partir de 1999 (série de convulsões e desmaios), quando era o autor segurado junto ao RGPS, se iniciaram obstáculos ao exercício de trabalho remunerado, o que revela ser indevida a cessação de benefício de auxílio-doença em 14/04/2002, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas a esta decisão. Ademais, se afigura pouco crível que, após pouco mais de 2 (dois) anos percebendo o referido benefício, entre 24/01/2000 e 14/04/2002, o autor tenha se tornado apto para o trabalho, sobretudo, em razão da gravidade da moléstia da qual é portador - "epilepsia" e de seu caráter degenerativo, tendo o próprio expert consignado que essa moléstia pode se agravar com o tempo (fl. 159).
13 - Portanto, reconhecida a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (DII) e de sua persistência após a cessação de benefício precedente, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença, se não for caso de sua conversão em aposentadoria por invalidez. No entanto, haja vista a não interposição de recurso pela parte autora, e, em estrita observância do princípio do "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção do auxílio-doença .
14 - Alie-se que, o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma esporádica, após o cancelamento do beneplácito, conforme consta do seu CNIS, não permite a desconsideração da conclusão do perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional e o equívoco na cassação de benefício precedente.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, a DIB deve ser mantida tal e qual fixada na sentença, ante o princípio da "non reformatio in pejus".
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PERIÓDICA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
V- Nos termos do art. 101, § 1º, inc. II, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, após completarem sessenta anos de idade e que não tenham retornado à atividade, estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social. Assim, tendo em vista que o demandante possuía 60 anos de idade à época da concessão da aposentadoria por invalidez (7/1/17), não é obrigatório que o mesmo se submeta ao exame médico pericial periódico que é realizado pela autarquia administrativamente.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1. A parte autora era beneficiária da aposentadoria por idade rural nº 41/143.958.954-0, concedida com DIB em 12.01.2007.2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, foi considerando indevido o pagamento à parte autora, passando a autarquia à cobrança dos valores pagos a este título.3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.4. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.5. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante do INSS, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, não se mostrando possível, também, a majoração pretendida pela parte autora, já que também teve seu recurso de apelação desprovido.6. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS SOBRE CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO HÁ CONTROVÉRSIA. O INSS FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU NA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR BENEFÍCIO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Ausente a má-fé da autora e considerando que os benefícios foram deferidos de 1994 a 1997 e o procedimento administrativo teve início em 2020, inarredável a conclusão de que já transcorrera o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão dos benefícios.
- A indenização por danos morais pressupõe a efetiva violação aos direitos inerentes à personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e tem função compensatória.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites da lei.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CONSTATADA. ERRO ADMINISTRATIVO DO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICADA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - No caso concreto, a parte autora usufrui de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1992 (fl. 45). Todavia, em auditoria interna realizada em 15/5/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada teria supostamente exercido voluntariamente atividade laborativa, durante os períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009 (fl. 15/16), nos quais usufruía do benefício de auxílio-doença . Por conseguinte, enviou comunicado de cobrança em 27/6/2012, solicitando a restituição do crédito de R$ 8.377,24 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
7 - As ilegalidades apontadas pela Autarquia Previdenciária se referem ao benefício de auxílio doença (NB 5320557465), recebido pela parte autora durante o período de 06/09/2008 a 25/3/2010 (fl. 19).
8 - Compulsando os autos, constata-se que a demandante foi submetida a reavaliações periódicas de sua incapacidade ao menos 3 (três) vezes, nas datas de 09/09/2008, 16/02/2009 e 13/11/2009 (fls. 22/24 e 26). Em todas essas ocasiões, os peritos do INSS constataram a persistência do quadro incapacitante, razão pela qual determinaram a prorrogação do pagamento do auxílio-doença . Tal constatação colide com a premissa de que a autora encontrava-se em plenas condições de retornar ao trabalho.
9 - Ao contrário da suposta recuperação aventada pelo INSS, na verdade, o quadro incapacitante se agravou no período, de modo que o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2010, a qual é paga à parte autora até a presente data.
10 - Ademais, a ex-empregadora noticiou que o recolhimento integral da contribuição previdenciária no 1º mês de gozo do auxílio-doença, bem como durante o período de 16/02/2009 a 13/11/2009, decorreu de equívoco administrativo interno da empresa CONFECÇÕES MEG BELLY LTDA - EPP, para o qual a parte autora não concorreu de forma alguma.
11 - Reconhecida a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a inviabilidade da cobrança autárquica, deve ser tido por prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, por perda de seu objeto.
12 - Em decorrência, não tendo sido demonstrado o retorno voluntário ao trabalho, deve ser indeferido o ressarcimento dos valores pagos à parte autora, a título de auxílio-doença, nos períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009, cabendo ao INSS se abster de realizar novos descontos, a esse título, no benefício atualmente recebido pela parte autora, bem como restituir os valores eventualmente já consignados.
13 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
14 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO AFASTADA EM JUÍZO. MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RENOVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. No caso concreto, o fato de ter sido declarado judicialmente que a demandante não fazia jus à pensão pela insuficiência probatória da dependência econômica, não impele a convicção de que ela obrou com má-fé a autorizar a devolução dos valores. 3. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 4. Por conta de tal intelecção, deve ser afastada a possibilidade de renovação pelo INSS de procedimento administrativo para cobrança dos valores irrepetíveis. 5. Recurso do INSS desprovido e da parte autora provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Precedentes.
2. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Majorado o quantum indenizatório.
3. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.