PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou tão somente três atestados médicos emitidos em período significativamente posterior à cessação da prestação previdenciária e todos recomendando repouso por tempo extremamente reduzido, de modo que não sinalizada gravidade tamanha da condição de saúde que legitimasse a ilação de presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Conforme consta do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30/01/2003 a 27/03/2006.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autor apresenta cegueira Legal do olho direito (OD) e, cegueira absoluta do olho esquerdo (OE)seu quadro clínico se agravou, pois a acuidade visual (AV) do seu (OD), agora apresenta visão subnormal,estando praticamente amaurótico. Sofreu acidente há 20 anos, necessitando de transplante de córnea, sendo que exames subsequentes, em 16/09/2011 e 20/01/2014, apenas corroboraram a gravidade do quadro clínico do Autor. Em 30/11/2021, data darealizaçãode perícia anterior, verificamos a evolução para pior, do estado clínico do Senhor Gessi de Assunção Barbosa. O que lhe resta, a nosso ver, é a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da Aposentadoria por Invalidez ou Pensão Previdenciária."6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início desde 2006, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade desegurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade, os documentos dos autos, inclusive as perícias administrativas, comprovam a gravidade do quadro, somadas a outras patologias que consideradas, além das condições pessoais do autor levam à conclusão de que está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS deve pagar eventuais despesas processuais, como correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/10).
4. Deve ser afastada a reavaliação a cada 06 meses, determinada na sentença, pois incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter a segurada à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta tendinite bilateral em ombros e lesão meniscal em joelho direito, concluindo pela redução da capacidade laborativa de grau leve e temporário. Acrescentou, ainda, a necessidade de readequação para outra função laboral.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de redução leve e temporária na capacidade com necessidade de readaptação para outra função laborativa, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu a profissão de caminhoneiro por muito tempo e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de desempenhar suas funções laborativas habituais (motorista de caminhão), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS. O autor nasceu em 25/04/1967, possui 49 (quarenta e nove) anos de idade, declarou a profissão de assistente financeiro na petição inicial.
- As perícias judiciais verificaram após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade parcial e temporária.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial e temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora faz hemodiálise desde 2006, com três sessões semanais e encontra-se afastada do mercado de trabalho por auxílio-doença desde 04/04/2006. Ademais, o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2014.
- Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelações não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, determinando a concessão do benefício, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537 c.c. art. 497, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- A viabilidade da reabilitação profissional impede o reconhecimento de incapacidade permanente.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, determinando a concessão do benefício, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537 c.c. art. 497, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. Caso em que, considerando a gravidade do quadro de saúde da demandante e a impossibilidade de reabilitação, inviável estabelecer qualquer previsão de alta da segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. A autora nasceu em 09/01/1951, possuindo 66 (sessenta e seis) anos de idade.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer alterações mentais...e protusão discal do nível L5-S1 com radiculopatia para o membro inferior direito com quadro álgico e impotência funcional importante", concluindo pela incapacidade total e temporária pelo período de dois anos.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora já possui idade avançada (66 anos), tem baixo grau de escolaridade (4º séria) e limitação física importante. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia posterior a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 22/05/2012.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Controvérsia em relação ao cumprimento de carência. Quadroclínico que dispensa o cumprimento de carência. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS.
- A perícia judicial concluiu após o exame clinico pela incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício.
- No caso, o segurado possui apenas 52 (cinquenta e dois) de idade, tem segundo grau de escolaridade e será submetido a processo de reabilitação profissional, de modo que é prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no momento.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade total e temporária..
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação profissional, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 63 (sessenta e três) anos de idade e baixo grau de instrução (4ª série ensino fundamental). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NATUREZA DAS ENFERMIDADES E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a existência da inaptidão total para o trabalho. Diante da gravidade do quadroclínico, é improvável que a demandante tenha recuperado a capacidade laborativa, após a DCB do auxílio-doença. 3. Considerando o histórico clínico e a natureza degenerativa da moléstia que afeta a coluna vertebral, em conjunto com as enfermidades que atingem o tornozelo esquerdo e os ombros, bem como a idade relativamente avançada da apelante (hoje, com 59 anos de idade), não se mostra possível a retomada da plena capacidade laborativa para o trabalho rural, e tampouco que seja readaptada para função diversa, com a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Deve ser restabelecido o auxílio-doença, a partir da DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
2. Ao postular o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, a pretensão deduzida na presente ação constitui repetição parcial daquela objeto da primeira ação proposta, pois os pedidos formulados envolvem o pronunciamento acerca dos mesmos fatos já apreciados na ação anterior, em sede de cognição exauriente, na sentença de mérito nela proferida e que produziu coisa julgada material acerca da matéria.
3. A alegação de agravamento do estado de saúde da autora que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação envolveria o pronunciamento acerca da existência de incapacidade laboral a partir de 29/10/2009, data, contudo, em que a autora não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo.
2. Não sendo possível concluir pela gravidade da doença a ponto de justificar a manutenção do benefício temporário sem qualquer previsão de termo final, deve ser deferido o benefício pelo prazo de de 12 meses a contar da implantação do benefício, a possibilitar, caso a incapacidade se mantenha, que seja postulada sua prorrogação na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS.
- A perícia judicial concluiu após o exame clinico pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO NÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DECRETO Nº 3.048/99, ANEXO III. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- E o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços para o membro inferior esquerdo".
- O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que estava no trator e outra que estava no caminhão. Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com resoluções satisfatórias, quanto aos aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos e 7 parafusos, para estabilização da fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando realiza esforços importantes. Tem diminuição da força e atrofia na coxa esquerda
- Aduz a perícia que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é da ordem de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as perdas são parciais e permanentes. Por fim, não há necessidade de acompanhamento de familiares ou terceiros.
- Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.”
- Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta, no mesmo quadro 8: “Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.”
- Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e “normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa.
- O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias atividades laborativas.
- Assim, não se trata de caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.