PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de 16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia, mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu quadroclínico, certamente, não acometeu a parte autora somente em 2013, pois trata-se de doenças degenerativas passiveis a todas pessoas nessa fase da vida.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE FUTURA DE MELHORA DO QUADRO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Considerando-se o quadroclínico da autora, além das condições pessoais da autora, especialmente sua escolaridade, a necessidade de assistência permanente a seu filho, o tempo em que a doença está instalada (sua persistência) e a ausência de resposta ao tratamento, tem-se que o caso dos autos trata, de fato, tal como consignou a sentença, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A possibilidade remota aventada pelo perito de melhora do quadro não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se a possibilidade de cancelamento deste benefício na forma do artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
3. Manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado.
3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica.
4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica".
5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal.
6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- No caso concreto, atestada a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora por meio da perícia médica judicial, diante da possibilidade de reversão do quadroclínico com tratamento adequado, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADROCLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO MANTIDA.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Relativamente à alegação de manifesta violação de norma jurídica na certificação do trânsito em julgado, não verifico ilegalidade na r. decisão "a quo", ratificada por decisão monocrática desta Corte, já que é evidente que problemas técnicos "interna corporis" na procuradoria do INSS não tem como ensejar a desconstituição da coisa julgada, à míngua de previsão legal nesse sentido, até porque o próprio INSS reconheceu que a Subsecretaria do juízo "a quo" procedeu corretamente nos atos de intimação das partes acerca da sentença.3. A autarquia não demonstrou que o valor da condenação na ação subjacente realmente ultrapassaria mil salários mínimos, e que, portanto, a r. sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário, ônus que lhe competia.4. Relativamente à alegação de nulidade do laudo pericial, pelo fato de o perito nomeado pelo juízo ser técnico em segurança do trabalho, com infringência, segundo aduz, ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige que o laudo seja elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de nomeação, como perito, de técnico em segurança do trabalho. 5. Assim, forçoso concluir, quanto ao ponto, que a r. sentença "a quo" não está baseada em fundamentos absolutamente errôneos ou sem qualquer amparo legal e/ou jurisprudencial, de maneira que a alegação do INSS não comporta acolhimento, com aplicação ao caso da Súmula 343 do STF.6. No que concerne à alegada ilegalidade no reconhecimento de períodos rurais como especiais e a sua conversão em tempo de atividade comum, é possível extrair do laudo pericial de fls. 204/233, ID 153441837, que em relação aos períodos trabalhados pelo requerido na área rural como rurícola e trabalhador rural polivalente em atividade de agropecuária, a partir de 02.01.1981, manipulava ele produtos químicos como algicidas, herbicidas, fungicidas e praguicidas, para aplicação nas lavouras, sendo considerados especiais os períodos descritos na inicial e à fl. 208 do laudo técnico, exatamente sob esse fundamento, conforme conclusão do perito às fls. 209 e 226, ID 153441837.7. Assim, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se tratava de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, mas de labor em atividade de agropecuária, em que o requerido tinha contato direto com diversos agentes químicos insalubres. Por outro lado, ainda que fosse o caso de atividade na lavoura de cana, tal fato não ensejaria a rescisão do r. julgado "a quo", porquanto é cediço que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, até hoje ainda não é uníssona quanto ao reconhecimento da especialidade de referido trabalho rural, o que ensejaria a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedentes desta Corte.8. Quanto ao trabalho como pedreiro e serviços gerais, o laudo pericial é conclusivo quanto ao contato e à manipulação pelo requerido de substâncias como poeira mineral proveniente do cal e do cimento, e também ruído acima do limite legal (trabalho como pedreiro), além de germes, vírus e bactérias, quando no exercício de suas atividades gerais de limpeza do lixão, em que movimentava lixo, executava roçada manual e remoção de materiais sólidos na caixa de decantação e nas lagoas de tratamento do "chorume" (fls. 209/210, ID 153441837), agentes insalubres que afetam a saúde do trabalhador.9. Portanto, não há qualquer dúvida de que a r. sentença rescindenda baseou-se em prova técnica devidamente fundamentada por profissional nomeado pelo juízo, a fim de concluir pela especialidade dos períodos reconhecidos, não havendo, nesse aspecto, qualquer teratologia na conclusão judicial, que pudesse ensejar ferimento a dispositivo de lei ou da Constituição Federal.10. Não se trata, pois, de decisão que tenha desbordado do razoável ou agredido a literalidade ou o propósito da norma aplicável ao caso, restando claro, assim, o intuito recursal da autarquia, a fim de rediscutir os critérios adotados pelo julgado rescindendo na apreciação das provas, o que é manifestamente vedado pela via da ação rescisória. 11. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. EMPACOTADOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAVIDADE DAS PATOLOGIAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autor atua como Empacotador. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Empacotador, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível constatar a gravidade das lesões e a sua natureza degenerativa.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. QUADRO DO EXTINTO DNER. PARIDADE COM OS SERVIDORES DO QUADRO DO DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DNIT. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
2. Nos termos do art. 117 da Lei nº 10.233/2001, fica transferida para o Ministério dos Transportes, órgão da União, a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos, não sendo, portanto, o pedido de reenquadramento oponível contra o DNIT, ilegítimo para a causa.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente a datada do exame médico em Juízo, quando atestada a plena recuperação e, por conseguinte, a retomada da aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação na data da perícia médica judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE AGRAVANTE DO QUADRO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Deve-se considerar a presença de incapacidade pelo agravamento do quadro inicial por doença concomitante ou superveniente.
III. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora não trouxe aos autos documentos médicos que demonstrem que a incapacidade constatada pelo Perito judicial decorre do agravamento das moléstias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio doença em dezembro de 2004.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar o agravamento do quadro de saúde, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DO QUADRO ESPECIAL DA VALEC. MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão. A lei não faz qualquer ressalva em relação àqueles que permaneceram ou voltaram à atividade, razão pela qual não há como se acolher a tese da apelante no sentido de que seria indevida a complementação em virtude do autor ter constituído outro vínculo trabalhista após a data da aposentação.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DO QUADRO ESPECIAL DA VALEC. MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora vem percebendo proventos a título de pensão em valor menor do que o recebido por paradigma da mesma carreira e nível, sem levar em conta parcelas de natureza pessoal, acrescida do respectivo adicional por tempo de serviço, há de ser reconhecido o direito à complementação.
5. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turmadecidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUADRO DEPRESSIVO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Os documentos médicos acostados aos autos e o fato de o autor ter sido contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez em momento anterior à data do óbito demonstram, à saciedade, que ele se encontrava acometido de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de seu genitor, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV – A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.05.1997 não infirma a condição de dependente econômico do autor, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, malgrado o valor do benefício supere um salário mínimo (R$ 694,23 para competência de 07-2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), há que se considerar a gravidade das enfermidades que lhe acometeram, que exige cuidados maiores com a saúde, a gerar despesas importantes com remédios e assistência médica.
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.