PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL: FRENTISTA. RISCO DE EXPLOSÃO. RISCO ÍNSITO À ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA. REJEITADA A PRELIMINAR DESUSPENSÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão arguida pela autarquia, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1276977, Tema 1102 da repercussão geral, restou assentada a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefícioprevidenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.2. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial.3. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 e do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher.E, de acordo com o art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte ecinco) anos, conforme dispuser a lei.4. No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos oupenosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º. Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35,§§3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35). A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.5. Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos emmomentos diferentes pelo segurado. Em resumo, o trabalho em condições especiais demonstra-se: a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) apartir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf. Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão delista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa; c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais doTrabalho(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelostrabalhadores.6. A atividade de frentista deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor dos códigos 1.2.11 do Quadro do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79. O autor trabalhou comofrentista/trocador de óleo em posto de combustível, tipicamente realizando atividades de abastecimento de veículos, troca de óleo, venda de combustíveis e lubrificantes. Ainda que os PPP`s não especifiquem a intensidade da exposição aos agentesnocivos,as atividades desempenhadas, assim como o ambiente de trabalho, não deixam dúvidas da nocividade das condições laborais e, consequentemente, da especialidade dos períodos em discussão. É notório que os frentistas trabalham habitual e permanentementeexpostos à gasolina, que contém benzeno em sua composição, o qual, por inalação ou contato com a pele, é comprovadamente causador de vários tipos de câncer. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição daPortaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.7. Na hipótese, extrai-se das informações constantes da CTPS e do CNIS que no período de 02.05.1981 a 25.05.1987; 01.11.1987 a 28.12.1987; 01.05.1989 a 24.11.1994; 01.07.1999 a 01.12.2000; 02.01.2001 a 27.03.2002; 01.10.2002 a 30.09.2004; 01.11.2004 a01.04.2009; 01.10.2009 a 12.09.2012; 01.04.2013 a 13.04.2015; o autor desempenhou as atividades de frentista e trocador de óleo, categoria profissional que expõem o trabalhador a agentes nocivos previstos como insalubres nos códigos 1.2.11 do QuadroAnexo do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79. Ademais, segundo PPP (Id 177080072 - Pág. 53-70) no referido período o autor trabalhava exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes fatores de risco:acidentes/explosões;operações periculosas com inflamáveis (produtos de alta combustão: gasolina, diesel e álcool); vapor de álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta; óleo lubrificante; graxa e derivados de petróleo.8. O autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, pois comprovada a exposição, no período mencionado, a agentes nocivos, perigosos e insalubres durante mais de 25 anos, como bem decidido pelojuízo de primeiro grau.9. Em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos temos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de procedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, Quanto à alegada invalidez, o laudo médico pericial, elaborado aos 22/05/18, atestou que a parte autora quando esteve grávida apresentou hérnia epigástrica e esteve incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária no período de 31/08/17 a 17/02/18. No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a demandante não tenha tempo de contribuição suficiente, verifico que na data de 11.01.2018, em decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, proposta pela Defensoria Pública da União, foi deferida tutela de urgência, com abrangência nacional, para determinar ao INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Tal decisão foi confirmada no TRF4, nos autos do Agravo de Instrumento n° 5002577-81.2018.4.04.0000/RS, no qual foi apontado entendimento do STJ nesse sentido.
3. Desse modo, tendo em vista o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos segurados em situações semelhantes, e a uniformidade das decisões judiciais em casos similares, curvo-me ao entendimento exposado, e afasto a necessidade de carência para a concessão do benefício em voga.
4. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 23/03/2015, fls. 96/99, atesta que a parte autora foi portadora de "gravidez de risco com ameaça de aborto e trabalho de parto precipitado", estando incapacitada de forma temporária, devendo permanecer em repouso.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26 e 53/55), verifica-se que a autora possui registros a partir de 01/07/1990 e último de 12/03/2012 a 12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 18/09/2012 a 24/02/2013, 25/02/2013 a 05/04/2013, 10/01/2014 a 30/01/2014 e de 28/03/2014 a 24/06/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença no período de 21/12/2013 a 11/06/2014.
5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Incontroversa a situação de pessoa com deficiência.
3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a situação de risco social da parte autora, é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a situação de risco social da parte autora no período de 2012 a 2016, é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
3. Comprovada a situação de risco social da parte autora é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL.
1. Não transcorridos cinco anos que antecedem a propositura da ação, é rejeitada a prescrição quinquenal.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar a omissão do julgado.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão concessória, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. RISCO SOCIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, já que demonstrada a alteração do quadro econômico do autor, e, consequentemente, modificada a causa de pedir.
3. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devida a concessão do benefício assistencial.