PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o período de 01/07/1998 a 18/11/2003, no qual o autor laborou como motorista e foi exposto ao ruído de 86 decibéis, deve ser reconhecido como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 06/03/2009 - motorista de caminhão - Nome da empresa: Pedra Agroindustrial S.A. (atual Usina Irmãos Biagi S/A) - agente agressivo: ruído de 86 dB(A - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 01/07/1998 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA POR CULPA EXCLUSIVA DO INSS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
O mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta a dilação probatória.
Considerando que apenas a comprovação da capacidade da impetrante pode ensejar o cancelamento do benefício de auxílio-doença, deve este ser mantido até a realização de perícia por médico da autarquia.
Quanto aos valores atrasados, havendo o juízo sentenciante decidido pela impossibilidade de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento, por meio de mandado de segurança, resta observada, por analogia, a restrição definida no § 4º do art. 14 da Lei 10.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte agravante, tendo em vista que preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: cédula de identidade da autora, nascida em 09.11.1944; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 10.09.2012; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 28.08.2012, em razão de "parada cardíaca não especificada - embolia pulmonar"; o falecido foi qualificado como residente na Av. Romeu Viana Romanelli, 1281; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora requereu amparo social ao idoso em 18.02.2010, ocasião em que o benefício foi indeferido porque a renda per capita da família era igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento; conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia em 20.09.2012, com parecer dando conta de que a requerente não havia trazido nenhum documento apto a comprovar invalidez anterior à maioridade; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo da pensão; atestado médico com data 06.06.2002, indicando que a autora é paciente do hospital Fundação Pio XII desde 29.10.2001, por ser portadora de CID 10 C 50.4 (neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama); laudo médico com data 23.01.2013, informando que a requerente apresenta dificuldade de mobilidade e marcha devido à amputação de sua perna direita há cerca de 50 anos, devido a uma complicação cirúrgica para correção de paralisia infantil, adquirida na primeira infância; além disso, a requerente é hipertensa de longa data, fazendo uso de medicação oral, e relata também mastectomia unilateral à esquerda; a hipertensão está sob controle e a requerente faz uso de órtese na perna direita.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente tem endereço cadastral na Av. Romeu Viana Romanelli, 1281, e verteu contribuições à Previdência Social em 01.2012 e 07.2012, como contribuinte facultativa/desempregada. Além disso, vem recebendo amparo social ao idoso desde 17.01.2013. Quanto ao pai da requerente, verifica-se que tinha o mesmo endereço cadastral e recebia aposentadoria por idade - empregador rural desde 05.08.1986.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora é portadora de incapacidade para o trabalho, decorrente das seguintes enfermidades e ocorrências: paralisia infantil (1944); realização de cirurgia dos membros inferiores, que acabou por impedir que continuasse a deambular (1960), câncer de mama (2002). A incapacidade é total e definitiva, omniprofissional, e teve início em 2002, ano em que passou a não ter mais condições de exercer nenhuma atividade.
- O falecido recebia aposentadoria por idade - empregador rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada pela perícia, que concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, desde 2002.
- O conjunto probatório indica que a autora vem enfrentando sérios problemas de saúde desde a infância, ou seja, antes mesmo da data fixada pela perícia.
- É razoável presumir que a requerente efetivamente dependia do falecido, com quem residia, justificando-se a concessão da pensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, mesmo se tratando de lesão mínima, porém, decorrente de acidente, é devido o deferimento do beneficio, conforme o entendimento do STJ.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM AUTOS DIVERSOS.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para manter/restabelecer o pagamento de parcelas de benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia, em conformidade com título judicial com trânsito em julgado em autos diversos (conquanto em tese dispensável o ajuizamento de nova ação aos fins).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
A ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial em relação a período em que não houve o cumprimento das exigências.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA.
Aplicação da Súmula 84 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- A recorrente, costureira, nascida em 17/07/1994, afirma ser portadora lúpus eritematoso sistêmico, com lesões na pele e comprometimento muscular e articular, além de depressão, ansiedade, dores nas articulações e alterações de humor.
- Os dois atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- A declaração médica indicando que a requerente apresenta lúpus eritematoso sistêmico, indica restrição apenas à exposição ao sol, não dispondo acerca da incapacidade laborativa.
- Não obstante a parte autora tenha recebido auxílio-doença, concedido na via administrativa, em 04/04/2014 a 25/04/2014, o benefício foi posteriormente cessado pelo INSS, ante a constatação de que não havia incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece reforma a decisão agravada que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação (20/07/2012), momento em que a Autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão da parte autora (artigo 219, CPC).
- Os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública, devem obedecer à disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
- Deve ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, tal como já decidido pela E. 3ª Seção desta Corte, em 27.06.2013, no julgamento da Ação Rescisória nº 2006.03.00.040546-2/SP.
- A verba honorária, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- A recorrente, modelista, nascida em 30/03/1969, afirma ser portadora de sequelas de fratura da extremidade superior do úmero, sofrida em acidente com motocicleta em maio de 2014.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Os documentos médicos juntados confirmam a alegação de que em 12/05/2014 a requerente sofreu o referido acidente, contudo, não consta dos autos qualquer atestado médico, informando acerca das condições de saúde da autora nos dias atuais.
- A requerente recebeu auxílio-doença, no período de 25/05/2014 a 07/08/2014. Não obstante, o benefício foi cessado pelo INSS, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Há se reconhecer a intempestividade do presente recurso, eis que a intimação, ocorrida mediante a vista dos autos à defensora pública, ocorreu em 06/02/2015, enquanto o recurso foi interposto em 06/03/2015, portanto, a destempo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, mantendo a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- Embora o recorrente, vendedor, nascido em 14/02/1946, afirme ser portador de episódios depressivos e transtorno ansioso não especificado, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a antecipação da perícia e indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- Embora o recorrente afirme ser portador de luxação recidivante de ombro direito, os atestados médicos juntados, produzidos em 2007, 2008 e 2009, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o autor tenha recebido auxílio-doença, concedido em razão de acordo judicial firmado com o INSS em ação judicial, o benefício foi posteriormente cessado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
- O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte autora porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- O benefício de pensão por morte do trabalhador urbano, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 67 a 72 do Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
- Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, a saber: a esposa; o marido inválido; a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
- O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 21.09.1963; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 03.03.1987, em razão de embolia devido a úlcera varicosa - a falecida foi qualificada como de profissão "lides do lar", casada, com 44 anos de idade; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da falecida, relacionando contribuições previdenciárias vertidas de 01.1985 a 05.1986.
- Foi produzida prova oral, tendo as testemunhas relatado que o autor e a falecida eram trabalhadores rurais na época do óbito.
- A última contribuição previdenciária da de cujus refere-se à competência de 05.1986, e ela faleceu em 03.03.1987. Portanto, ela mantinha a qualidade de segurada, pois o artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- O requerente, em momento algum, alegou encontrar-se inválido, única circunstância que possibilitaria enquadrá-lo no rol de dependentes do art. 10 do Decreto nº 89.312/84, para fins de concessão da pensão por morte.
-Nada nos autos indica que o requerente era incapaz por ocasião da morte da esposa. Ao contrário: as testemunhas relataram que ele e a esposa trabalhavam no meio rural na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
lguarita
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PERICIAL.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas previstas no edital que rege o concurso público ou processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir na definição e aplicação de tais regras, salvo na hipótese de ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
2. Comprovado, por meio de perícia judicial, que a deficiência auditiva do autor é bilateral, deve lhe ser assegurada a matrícula no curso de graduação em vaga reservada, nos termos da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCELAR QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
- O INSS interpõe agravo legal da decisão de fls. 181/184, que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar as verbas sucumbenciais, mantida, no mais, a r. sentença.
- Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição parcelar quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 27/02/2004 e o benefício deferido a partir de 12/03/1998. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Neste caso, a prescrição parcelar quinquenal não deve ser reconhecida, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente em 12/03/1998, contudo, a última decisão administrativa em relação ao pedido deu-se em 13/06/2000 (fls. 46/47), e o ajuizamento em 27/02/2004.
- Portanto, não transcorrido o lapso temporal de cinco anos da última decisão administrativa que confirmou o indeferimento administrativo do benefício, não há que se falar em prescrição de parcelas vencidas.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AVÓ GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recebo o presente recurso como agravo legal.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se na Carta de Concessão, demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade, em favor da autora, desde 15/09/2010; Certidão de nascimento da neta da autora, Camila Vitoria 20/10/2006, filha de Cristina Resende dos Santos; Certidão de nascimento do neto da autora, Vitor Mateus, filho de Cristina Resende dos Santos; Termo de Guarda Provisória dos netos, deferido à autora, por decisão judicial, em 16/09/2011.
- O art. 71-A da Lei 8.213/91, prevê a concessão de salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
- O art. 42, § 1º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
- O salário-maternidade é devido à mãe, ao segurado ou segurada adotante e àquele que detém a guarda judicial para fins de adoção.
- A avó guardiã não está entre os legitimados ao recebimento do benefício.
- Não há possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção.
- A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de benefícios ou de beneficiários, extrapolando os limites da lei.
- Não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 05.09.2012 (fls. 50), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 19.09.2012.
- A contagem do prazo iniciou-se em 20.09.2012 (quinta-feira), com o término em 19.10.2012 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 11.12.2012.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A autora interpõe agravo, da decisão proferida, que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora.
- Alega inexistência de coisa julgada, pois no presente pleito ocorreu fato novo, como a existência de novas provas carreadas.
- Compulsando o autos e em consulta ao sistema processual desta E. Corte, extrai-se que a requerente intentou outra ação previdenciária: processo 06.00.00014-9, da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, cuja decisão que deu o benefício de aposentadoria por idade rural, foi reformado pelo v. acórdão autos nº 2007.03.99.050774-2 transitou em julgado em 11.06.2010, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão.
- Verifica-se que foi ajuizada outra demanda, com a mesma parte, pedido e causa de pedir deste feito, já transitada em julgado.
- Neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- De acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.