PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se a prova testemunhal realizada aponta para a indispensabilidade do auxílio do segurado apenado para a subsistência do grupo familiar, está comprovada a dependência econômica da requerente, sendo devido o benefício postulado.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por idade recebida pela esposa do requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, do CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam excluídos do cômputo da renda mensal familiar os benefícios previdenciários recebidos pelo marido e pela filha da requerente, no valor de um salário mínimo cada. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a rendafamiliar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
II. A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa.
III. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da rendafamiliar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V. Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal
VI. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. O exercício de atividade urbana, pelo pai da autora, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não há comprovação de que os rendimentos por ele auferidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que, sendo a requerente menor de 18 anos, não se pode exigir a apresentação de documentos em nome próprio, uma vez que dependente do genitor (REsp n. 1.304.479).
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicado o recurso do INSS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso, a autora não se desincumbiu da tarefa de comprovar que os vínculos constantes do CNIS do cônjuge eram rurais e tampouco de que a renda obtida com a produção de leite era indispensável à sobrevivência do grupo familiar.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período.
4. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. DESIMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
A partir do teor do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, extrai-se que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Nos casos de pensão por morte em que há habilitação tardia de dependente, quando já houver outros dependentes habilitados, os efeitos financeiros para o novo dependente somente surtirão a partir de sua habilitação, sem retroação ao óbito. Trata-se de cautela adotada para evitar a condenação do INSS ao pagamento do benefício em duplicidade, desimportando, pois, se os primeiros habilitados são ou não do mesmo grupo familiar que o novel dependente. Mutatis mutandis, tratando-se de auxílio-reclusão em que há outros dependentes previamente habilitados - ainda que de grupofamiliar distinto - a data de início de pagamento deve ser fixada na data do requerimento administrativo apresentado pela autora.
Situação em que, na DER, o direito ao auxílio-reclusão já havia cessado, visto que a sentença, em face da qual a autora não apelou, reconheceu o direito a este benefício no período de segregação do instituidor que foi anterior àquele protocolo.
Quanto ao marco final do auxílio-reclusão, deve-se considerar a legislação de vigência ao tempo do recolhimento do segurado à prisão.
Nos termos dos artigos 80 da Lei nº 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, no período que antecedeu a MP nº 871/2019, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto, motivo pelo qual, no tocante, a apelação deve ser acolhida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG.
2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício assistencial recebido por seu irmão, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AVERIGUAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de que um dos membros do grupofamiliar exerça atividade urbana, sem que isso descaracterize a condição dos demais integrantes como segurados especiais.
2. No caso apreciado pelo STJ, restou decidido que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem que essa atividade afete a natureza do trabalho dos demais integrantes, descaracterizando como segurado especial, a princípio, somente o integrante que se desvinculou do meio rural. Contudo, o Relator determinou seja feita uma análise acerca da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, levando em conta a renda percebida por aquele que passou a exercer a atividade urbana, de forma que se tal renda for elevada, igualmente estará descaracterizada a qualidade de segurada especial do grupo em questão.
3. Como se observa da certidão do CNIS anexada aos autos pelo INSS (Ev.10 - PROCADIM3), o esposo da autora recebe elevada renda oriunda da atividade urbana (aproximadamente R$ 3.500,00), sendo suficiente para o sustento dos membros do grupo familiar. Embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na época em que concedida a aposentadoria por invalidez à falecida mãe da demandante, em 13-01-1986, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. De acordo com a referida legislação, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
2. In casu, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por invalidez desde 01-05-1980, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, as concessões dos benefícios de aposentadoria por invalidez à mãe da demandante, em 13-01-1986, e, posteriormente, de pensão por morte ao pai da demandante - em razão do falecimento da mãe - foram totalmente indevidas, uma vez que a genitora não ostentava a qualidade de segurada da previdência social, nos termos da legislação em vigor naquela época. Assim sendo, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, devendo ser julgada improcedente a ação.
3. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSOTEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico (ID 106942516 p. 43), elaborado em 18/12/2019, extrai-se que o requerente é portador de sequelas de traumatismos de membro inferior esquerdo(CID T93) após acidente de moto em outubro de 2014. Ao exame físico, apresenta extensa deformidade anatômica de membro com presença de encurtamento de aproximadamente 5 cm, membro inferior direito sem alteração e mobilidade com auxílio de muletas,quadris bilaterais sem alterações e restrições aos movimentos de Adução (20°), Abdução (45°), Flexão (120°), Extensão (30°), Rotação interna e externa (35°/45°). Concluiu o expert que a incapacidade é parcial e permanente desde outubro de 2014,necessitando de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento com ortopedista e nutricionista.4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.5. Há que se considerar, além do quadro de saúde do autor, que ele possui baixa escolaridade, baixo nível de profissionalização e sempre tendo exercido atividade braçal, além de residir na zona rural e a família não possuir automóvel para que ele possase deslocar para a cidade. Dessa forma, restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação da parte autora de forma plena e efetiva na sociedade.6. Do estudo socioeconômico (ID 106942516 p. 64), elaborado em 10/09/2019, verifica-se que a parte autora reside com seus genitores. A residência é cedida pela Igreja Católica, construída em alvenaria. Concluiu a assistente social que o autor "vivecoma família, de forma precária, pois não possuem renda. Necessitam recorrer a terceiros, igreja e à Secretaria de Assistência Social, mas muitas vezes não conseguem manter o básico. É uma família considerada vulnerável social, econômica e psicológica.Ainda possui o agravante do diagnóstico que lhe impede de desempenhar as atividades no cotidiano e limitam o desempenho de atividades laborais remuneradas nas quais era capacitado. Dessa forma somos do parecer favorável que o requerente seja favorecidocom o Benefício Assistencial requerido."7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada parcialmente a sentença para conceder o benefício assistencial em exame.8. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.11. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (29/03/2019).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A apelada cumpre o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compõe a família da apelada (sem renda) apenas seu marido, idoso. A renda familiar é composta unicamente por aposentadoria recebida pelo marido da apelada, no valor de um salário mínimo, e por renda recebida do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 60,00. Excluídos os referidos benefícios, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
II. A autora contava com 66 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa.
III. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IV. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
V. Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que o marido recebe, a rendafamiliar é nula; e, considerando as informações do estudo social, a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
VI. Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3- Sentença monocrática reformada.4- Requisito etário preenchido.5- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu companheiro José Nildo da Silva Souza, a família é mantida pela renda percebida por seu José Nildo, que trabalha com "serviços em geral" e tem salário no valor de R$ 400,00. A casa onde moram é própria, composta por 03 cômodos, sendo: 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. As despesas apresentadas são: Alimentação R$ 500,00; Luz R$57,08; Água R$40,33; Gás R$55.00; Telefone celular R$ 30,00; INSS autônomo R$ 96,80; INSS autônomo R$96,80. A família recebe ajuda da igreja que frequenta e às vezes dos dois filhos que o casal possui (...) Tais auxílios não são recebidos mensalmente.6- Renda núcleo familiar insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.7- Requisito objetivo preenchido.8- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial e declarou a inexigibilidade da dívida imposta, sob o fundamento de ausência de comprovação de miserabilidade do grupo familiar da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche o requisito de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e situação de risco social, com a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
4. A incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma ampla, não exigindo dependência total de terceiros ou incapacidade para atividades básicas, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).
5. A condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, além do critério de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, que foi declarado inconstitucional pelo STF (Rcl 4374 e RE 567985), sendo consideradas despesas essenciais e o recebimento de programas sociais.
6. No cálculo da renda familiar *per capita*, exclui-se o valor de até um salário mínimo de benefício assistencial ou previdenciário recebido por idoso (65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência, independentemente da idade, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do TRF4 (EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR), não sendo essa pessoa computada na composição familiar.
7. No caso concreto, a renda familiar *per capita* é nula, pois o vale alimentação não é computado como renda e a aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, que possui mais de 65 anos, é excluída do cálculo, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e IRDR 12/TRF4, configurando presunção absoluta de miserabilidade e justificando o restabelecimento do benefício.
8. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses firmadas nos Temas 810/STF (RE 870.947/SE) e 905/STJ (REsp 1.492.221/PR), e a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de 09/12/2021.
9. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rendafamiliar *per capita* nula, resultante da exclusão de benefícios previdenciários de idosos e de vales-alimentação, configura presunção absoluta de miserabilidade para fins de restabelecimento de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR 12; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO A GRUPO FAMILIAR DIVERSO. PAGAMENTO EM DOBRO. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA COTA-PARTE DESDE A DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Se a pensão por morte já foi paga integralmente a um beneficiário, já houve a percepção do benefício em prol daquele mesmo grupo familiar, do qual os genitores eram responsáveis, assim que o deferimento de habilitação tardia somente é possível a contar do cessamento do amparo ao beneficiário, ou seja sem efeitos financeiros retroativos, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário. Não obstante, tratando-se de diferentes grupos familiares extrai-se que não houve acesso à proteção previdenciária cabível ao novel beneficiário, assim que os proventos de sua cota-parte devem ser percebidos desde o termo inicial.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 46/55), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua irmã (idosa, de 70 anos de idade, que recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo). Excluído o benefício recebido pela irmã do autor, a renda mensal familiar per capita é nula, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há nenhum indício de que a família tenha renda superior à relatada, já que consta que a família vive em imóvel com banheiro inacabado, “infraestrutura inadequada”, piso de cimento batido, “em precário estado de conservação”, confirmando a situação de alta vulnerabilidade social, agravada pelo fato de que o autor é portador de deficiência mental e tem dificuldades de locomoção e que sua irmã também tem problemas de saúde.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS CNIS CÔNJUGE NO PERÍODO DA CARÊNCIA. RENDAFAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O LABOR EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente reside na concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato de comodato de 1993; b) declaração do ITR de 1997 em nome do pai; c) cadastro de produtor rural de 1994 em nome dopai e; d) instrumento particular de partilha amigável em nome dos pais da autora.6. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, o extrato do CNIS do esposo, o Sr. José Batista de Brito, revela a existência de vínculos urbanos intercalados desde 01/07/1982 até 09/2023, ou seja, durante todo o período da carência aque se pretende comprovar. Acrescente-se ainda que o salário do esposo da autora no mês de 09/2023 foi de R$5.035,64 (cinco mil, trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.