PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO. GRUPOFAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa idosa, desde a data em que a recorrente completou 65 anos de idade, em 26/06/2019.
3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial -, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados para a Autarquia de 10% sobre as parcelas vencidas.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais parcialmente preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, não restou demonstrada a insuficiência de recursos da família, tampouco o quadro de pobreza e extrema necessidade.5 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei, bem como, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 6 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
3. Não tendo sido o agravo instruído com prova consistente da vulnerabilidade social do requerente e não havendo elementos que, de plano, comprovem sua incapacidade para prover o próprio sustento através do trabalho, impõe-se o indeferimento da liminar postulada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIB - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - A parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos acostados aos autos, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 28/03/1950.
4 - Do cotejo do estudo social, da idade da autora e seu marido e o panorama familiar, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. A autora e sua família são analfabetos e vivem da penosa atividade do campo. A renda per capita familiar, embora à primeira vista supere 1/4 do salário mínimo, na verdade é composta da aposentadoria do marido da autora (01 salário mínimo que não pode ser considerado) e as diárias oriundas da informal e inconstante atividade desempenhada pelos filhos da autora, que, como é sabido, desafia todo tipo de sorte. A modesta e precária residência em que vive bem demonstra que a renda familiar é insuficiente para garantir as necessidades básica da família, mormente da autora, que já é idosa e consequentemente aspira maiores cuidados e gastos.
5 - Com efeito, a data do início (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, conforme constou da sentença, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
7 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Dessa forma, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, havendo pedido expresso da autora na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, dada a presença dos requisitos necessários e confirmação da sentença.
9 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIACOMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício (06/11/2014), a data da prolação da sentença (25/09/2015) e o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - Ainda em sede preliminar, observa-se que se trata de benefício assistencial , estando a autora em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, conforme se verá adiante, restando justificada a concessão da Tutela Antecipada.
3 - Do cotejo do estudo social, da patologia da autora e insuficiência de recursos para a sua sobrevivência e de sua família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Diante da inexistência de provas contrárias, entende-se que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, deve ser mantida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
9 - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Consectários legais alterados de ofício
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante dos requisitos de deficiência e de miserabilidade.
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido conforme fixado na sentença, em 16/09/2011, data do requerimento administrativo, pois foi neste momento que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9 - Mantenho a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
10 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
13 - Apelação do INSS improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA JULGADA DESPROVIDA.
- Não se conhece da apelação do INSS no que se refere ao pedido de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação na data da sentença por ausência de interesse processual.
- A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
- Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
- No caso dos autos, o Perito nomeado pelo Juízo concluiu que a parte autora satisfaz o parâmetro legal de deficiência.
- Com relação à situação socioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência que o núcleo familiar compõe-se de quatro pessoas: a requerente, seus pais e seu irmão, sendo a renda bruta mensal familiar composta por dois salários mínimos provenientes do benefício de prestação continuada recebido por sua mãe e da aposentadoria por idade recebida por seu pai.
- Contudo, a importância relativa aos referidos benefícios não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
- Soma-se a isso, que o trabalho desempenhado pelo irmão da autora é informal, eventual e esporádico. Logo, se trata de renda incerta.
- Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudo socioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais da demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar.
- Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado.
- Benefício mantido. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida julgada desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ECONÔMICO A SER COMPROVADO.
1. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
4. Hipótese em que o requisito econômico para obtenção do benefício assistencial vindicado não está devidamente demonstrado, havendo a necessidade de melhor perquirir acerca da prova da situação socioeconômica do grupofamiliar da autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. GRUPOFAMILIAR. COMPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido de ser incabível a inclusão, no grupo familiar da autora, de sua filha casada, o genro e o neto, por formarem estes grupo familiar distinto, ainda que habitem o mesmo imóvel, conclusão que decorre da exegese do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, tanto em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.435/11, como na anterior, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
V - Hipótese em que o grupo familiar é composto tão somente pela parte autora e seu cônjuge, cuja manutenção é provida exclusivamente com os rendimentos do benefício de aposentadoria por idade de que é titular este último, no valor de um salário mínimo, o qual, nos termos do artigo 34, par. único do Estatuto do Idoso, não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, interpretação conforme o julgamento do RE 580.963-PR, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser incabível a discriminação entre os beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
VI - Aplicação objetiva da regra do artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, concluindo-se ser a renda per capita do grupo familiar inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, com o que é de ser reconhecido o direito da agravante ao benefício assistencial postulado, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG).
IV - Preliminar rejeitada. Agravo legal provido. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO REPRESENTANTE DO GRUPOFAMILIAR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O núcleo familiar é composto por dois integrantes, a autora, com 68 anos e seu cônjuge, José Claudino da Silva Filho, 70 anos, beneficiário de aposentadoria por idade.
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelaram que o esposo da autora é beneficiário de aposentadoria por idade com renda mensal de R$ 988,13, acima de um salário mínimo e também aufere renda por vínculo empregatício, com remuneração atual para a competência de junho/2016 em R$ 1.362,56, totalizando R$ 2.350,56, circunstância que já evidencia que a autora não é absolutamente desprovida de renda.
9 - Além disso, a autora reside em imóvel próprio, composto de seis cômodos, com saneamento básico completo e rua pavimentada; faz uso de quase todos os medicamentos de forma gratuita, por meio da rede pública de saúde, somente alguns deles são comprados.
10 - Alie-se como elemento de convicção o fato de a família possuir linha telefônica e ter adquirido empréstimo, o que por si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de absoluta hipossuficiência e vulnerabilidade social.
11 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
15 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extremapobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
4 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser alterado para 20/02/2018, data do indeferimento administrativo.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8 - Autarquia condenada ao pagamento de honorários recursais.
9 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
10 - Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Sentença reformada em parte.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DO ESPOSO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Autora alega que o requisito etário foi cumprido e ficou comprovada a situação de miserabilidade, pois o laudo social informa que está com a saúde debilitada, com renda abaixo e a residência apresenta difícil acesso.3. Excluindo a renda da aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, a renda passa a ser zero. Apesar de possuir imóvel próprio, a residência é simples e em bairro empobrecido. Grupofamiliar composto pela autora, marido e neta. Laudo socioeconômico conclui pela miserabilidade.4. Cumpridos ambos os requisitos (subjetivo e objetivo) o benefício social deve ser implantado em favor da parte autora.5. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, condição, inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências.
4. Demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrente, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser o benefício assistencial imediatamente implantado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a presença de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupofamiliar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Para fins do recebimento de benefício de prestação continuada, não deve ser considerado no cálculo da renda da família o benefício assistencial concedido a outro ente familiar
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data do requerimento administrativo.5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. Demonstrado pelo conjunto probatório que o grupo familiar composto por dois integrantes possui renda mensal de dois salários mínimos.
4. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial, estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
11- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
12- Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Embora comprovada a deficiência da parte autora, não ficou evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, vez que a renda per capita familiar ultrapassa em muito o teto adotado para análise do benefício atualmente, qual seja, ½ salário mínimo, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.