PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo pericial juntado aos autos concluiu que o autor apresenta hemiplegia esquerda completa proporcionada, o que causa deficiência física e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Há necessidade de terceiros para a sua sobrevivência.
4. No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autor de 43 anos, sua mãe de 63 anos, seu padrasto de 58 anos e seu irmão de 42 anos), tem renda familiar per capita de R$ 923,25.
5. A parte autora reside em imóvel simples com sua mãe, irmão e padrasto. As despesas da família correspondem a R$ 783,00 (alimentação, energia elétrica, telefone, água e gás).
6. O Padrasto informou que o enteado Roberto sofreu um AVC - Acidente Vascular Cerebral e, desde então se encontra acamado, apresentando hemiparesia nos membros inferiores, totalmente dependente, incluindo os cuidados com higiene pessoal e alimentação, os quais são realizados pelos familiares. O autor possui dificuldade de verbalização e fazia uso de fraldas geriátricas. O Sr. Pedro relatou que trabalha como pedreiro e recebe R$ 1.000,00/mês. A mãe recebe aposentadoria de R$ 1.193,00 e para complementar a renda trabalha como faxineira sem registro e recebe R$ 1.500,00. O irmão é alcoolatra e está desempregado.
7. A assistente social concluiu que, apesar de observar sequelas visíveis no autor em decorrência do AVC, a família não se encontra em situação de vulnerabilidade e não apresenta agravamentos psicossociais.
8. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso, trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Segundo cópia do Relatório Social a parte autora, com 20 (vinte) anos de idade, solteira, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, em tratamento com aplicação de pulsoterapia com corticoides de uma a duas vezes no mês na Comarca de Campo Grande, cujos sintomas da doença a deixam debilitada e a impedem de realizar atividade laborativa, sendo também diagnosticada com aneurisma do septo interatrial que lhe causa cansaço e falta de ar.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto unicamente da requerente, que reside na propriedade de seu ex-companheiro, cedida por ele. Não tem rendimentos, depende da ajuda dos familiares, em especial, da sua irmã Carolina e seu cunhado e, às vezes de alguns vizinhos. Foi identificada situação de vulnerabilidade social em que vive a autora agravada pelas más condições de saúde, sendo real a condição de hipossuficiência.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 31/12/1985, e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da autora em regime de economia familiar no período de 01/01/1978 a 31/12/1985; (ii) o impacto da atividade urbana do genitor na caracterização do regime de economia familiar; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material, composta por ficha de cooperativa, declaração da Afubra, declaração da Nora Lage S/A, receituário agronômico e contratos de compra e venda/arrendamento em nome do genitor, é apta a comprovar o início de prova material do exercício da atividade rural.4. A prova testemunhal colhida em juízo é uníssona ao afirmar que toda a família da autora trabalhava no campo, em lavoura de fumo, de forma contínua e em regime de colaboração entre pais e filhos, corroborando o início de prova material.5. A referência à atividade de "comerciante" do genitor pode decorrer da comercialização do próprio fumo produzido, circunstância inerente à lavoura e que não implica o exercício de atividade urbana paralela ou desvinculada da agricultura.6. A informação, feita apenas na fase administrativa, de que o pai da autora teria sido sócio de uma loja de materiais de construção, é isolada e sem respaldo em qualquer outro elemento dos autos, não havendo outras provas de que a família tivesse outra fonte de renda durante o período rural.7. O trabalho urbano de um dos membros do grupofamiliar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, pois a autora completou essa idade em 05/06/1978 e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, conforme entendimento do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/06/1978 a 31/12/1985.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, desde que comprovado o início de prova material e a essencialidade do labor agrícola para a subsistência familiar, sendo vedado o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade sem prova de condições extremas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério econômico.
3. Hipótese em que as provas produzidas nos autos demonstram razoáveis condições econômicas do grupofamiliar não se caracterizando a situação de vulnerabilidade social.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O médico perito constatou que a autora é portadora de problemas na coluna (distúrbio obstrutivo ventilatório leve), sinais iniciais de doença degenerativa, tireoide, osteoporose, enfisema pulmonar, asma, e catarata. Concluiu que as doenças apresentadas a incapacitam ao trabalho de maneira parcial e permanente.
O núcleo familiar tem despesas com alimentação no valor de R$ 350,00, contas de água e energia, em média, no valor de R$ 170,00 e gastos na farmácia no valor de R$ 200,00, todos os meses. Ademais, o valor do aluguel é R$ 350,00 (trezentos que cinquenta reais). As despesas mensais totalizam R$ 1.070,00.
A única fonte de renda da casa é proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de R$ 880,00. Esporadicamente, a filha da requerente realiza serviços em residências para poder contribuir com o pagamento das despesas, por meio dos quais recebe, em média, R$ 150,00 por mês.
Entretanto, o valor referente à aposentadoria do cônjuge não deve ser computado no cálculo da renda per capita, conforme prescreve o artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Assim, a renda per capita deve ser calculada somente com base na renda auferida pela filha da autora, sendo, portanto R$ 50,00 (R$150,00/3).
Do cotejo do estudo social, das limitações parciais da autora, sua baixa escolaridade e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data de cessação do benefício de auxílio-doença da filha da autora uma vez que foi neste momento que o requisito da miserabilidade foi cumprido em observância a Lei Orgânica de Assistência Social.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Tutela provisória confirmada, vez os que os requisitos de verossimilhança das alegações e perigo de mora estão presentes.
Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
3. O fato de integrante do grupofamiliar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade. Logo, ao se calcular a renda familiar da parte autora, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso integrante do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora, entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17 (fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA FILHA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO.
1 – A condição de extremapobreza e as adversidades enfrentadas pela ré não justificam o recebimento indevido do benefício de assistência social da filha após o seu óbito, não restando caracterizada a boa-fé ou o desconhecimento ou interpretação errônea da lei.
2 - A situação dos autos não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância, vez que a própria ré afirma que tinha conhecimento que o benefício não lhe era devido e não há em relação a ela qualquer arguição de doença mental ou interdição decretada. A boa-fé ocorre na hipótese em que a pessoa recebe benefício entendendo inequivocamente que lhe pertencia.
3 - Não restando caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser devolvidos ao erário.
4 – Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ACIMA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO E SUFICIENTE PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 17 de junho de 2015 (ID 105294895, p. 160/171), informou que o núcleo familiar é formado por este e a sua esposa.
9 - Residem em imóvel financiado. A casa é composta por “quatro cômodos, sendo eles uma sala, uma cozinha, um quarto e um, e duas áreas externas”. “O imóvel está em regular estado de conservação, é construído de alvenaria, possui cobertura de telhas de portuguesa, sem forro, o piso é de cerâmica, as paredes internas e externas possuem reboco e pintura já desgastadas em algumas partes, os cômodos são ventilados por janelas, e há apenas uma saída com porta de ferro.”
10 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, financiamento e remédios, cingiam a aproximadamente R$ 400,00.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração como diarista de sua esposa, MARIA DINA BARROSO DA SILVA TEIXEIRA, no valor de R$ 50,00 por dia, não sabendo informar o rendimento mensal, esclarecendo não trabalhar todos os dias do mês. Apurou-se, ainda, mediante documentação trazida a juízo (ID 105294895 – p. 60), que ela estava aposentada por idade, auferindo mensalmente o valor de um salário mínimo (R$ 724,00).
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para os gastos.
13 - O casal obtém os medicamentos gratuitamente junto à rede pública e privada de saúde e só despende a quantia de R$ 44,00 na farmácia, já considerado no cômputo das despesas.
14 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias e estão situados em bairro dotado de infraestrutura básica, com serviços de água, energia elétrica, rede de esgoto e limpeza pública. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
15 - Como bem sintetizou o parquet, “diante da ausência de provas quanto á insuficiência dos rendimentos da familia para o custeio das despesas essenciais, é de se concluir que a situação fática relatada no estudo social revela que a renda deste grupo familiar é suficiente a proporcionar sua mantença, não havendo que se falar em hipossuficiência econômica” (ID 105294895, p. 237).
16 - Embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Por essa razão, o surgimento de cada acontecimento sequencialmente à realização do estudo social não pode servir como motivo a descaracterizar o retrato da situação econômico e social feito pelo assistente social.
17 - Não sem motivo, eventual nova situação pode ser socorrida mediante novo pleito do benefício. Da mesma forma, a fim de preservar os cofres públicos, determina o artigo 21 da Lei nº 8.742 que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
5 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6- No caso, o termo inicial do benefício é mantido, conforme estabelecido na sentença, na data do requerimento administrativo, em 10/11/2016, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), (ii) nem do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
13 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
14 - Apelação do INSS improvida. Correção monetária e juros de mora alterados, de ofício. Sentença reformada em parte. Concessão de tutela antecipada mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 03/10/2018 atestou que o autor é portador de espondiloartrose lombar, osteoporose, coxartrose e gonartrose (CID(F32, F43.0,F41.9, H52.0,H52.4 e G43), estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.
4-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e por Jesuel Augusto dos Santos, que não tem relação marital com a autora. A família é mantida pelo Benefício Assistencial Continuado percebido pelo sr. Jesuel, no valor de um salário mínimo.
5-As principais despesas são aluguel, alimentação, água, energia elétrica. De acordo com a assistente social, a autora declara que o valor gasto em farmácia depende do mês e que roupas e calçados ganha de terceiros.
6-A requerente reside em casa de alvenaria, com forro de laje, sem piso de cerâmica, cobertura de eternit, com edificações simples, e é composta de 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, sendo este desprovido de utensílios domésticos e de mobiliário adequado, e o pouco que guarnecem a residência está em delicado estado de conservação (fogão, geladeira, não possuem televisor).
7-A autora não ter condições de trabalhar, vive com o senhor Jesuel Augusto dos Santos, e depende do Benefício Assistencial por ele recebido, que não pode ser computado na renda per capita do grupo familiar.
8-Dentro desse cenário, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
9-No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/03/2016 (ID. 54883611), data do requerimento administrativo.
10-Quanto a manifestação do laudo pericial e ao erro material na sentença, determino que fica superado, em razão do novo resultado e da correta fundamentação da sentença.
11-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12- apelação PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ao idoso. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.3. A autora já possuía mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.4. O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário-mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.5. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.6. Não se pode conceder o amparo social somente em razão de eventual possibilidade de que o requisito objetivo venha a ser preenchido no futuro. Ademais, não se pode olvidar que a alteração da composição familiar resultará também na diminuição das despesas de subsistência e na possibilidade de mudança do casal para imóvel com aluguel mais barato. Há de se considerar ainda que, deixando as filhas e netos da autora de compor o seu núcleo familiar, sua renda per capita familiar ainda não será inferior a ¼ do salário-mínimo, o que permitiria a presunção absoluta de miserabilidade.7. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.8. Apelação da autora a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUTORA E POR INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurada especial quando os rendimentos do grupo familiar não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.3 - Valor da renda per capita muito superior ao teto. Despesas inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e necessidades básicas atendidas. Situação de extrema vulnerabilidade não verificada.4 - Inversão do ônus da sucumbência. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.5 - Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é de ser fixado à data do requerimento administrativo.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. PROBABILIDADE INDEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
O benefício assistencial se destina a pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, com o que não se confunde eventual precariedade das condições de vida em que possa se encontrar.
Não configurada a condição de vulnerabilidade social do núcleo familiar que conta com renda para fazer frente ao menos às necessidades básicas de sobrevivência, resta indemonstrada a probabilidade do direito à concessão do benefício assistencial.
Agravo provido para revogar a antecipação de tutela que determinou a implantação do benefício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - Renda per capita muito superior ao teto adotado. Não comprovada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, de modo que a autora não faz jus ao benefício requerido.
4 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
II - Ademais, a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
III - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
IV - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
V - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VI - A autora apresenta deficiência física incurável, sendo portadora de retardo mental grave, conforme laudo de fls. 32/33, fato que restou incontroverso e não foi objeto de questionamento pelo INSS.
VII - O estudo social de fls. 37/40 informa que a autora reside com sua genitora (Simone) e seu irmão (Mateus), em imóvel simples, próprio, de cinco cômodos pequenos. A renda familiar é composta de R$ 468,50 por mês, de doação que sua genitora recebe da filha (Milian).
VIII - Portanto, a renda per capita da autora é de R$ 156,16. As despesas da família totalizam quase R$ 450,00, comprometendo a renda familiar.
IX - É de se reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
X - Dentro desse cenário, sem perder de vista o princípio in dubio pro misero, havendo comprovação de sua deficiência e hipossuficiência financeira, resta comprovado sua situação de vulnerabilidade social, fazendo, assim, jus ao benefício assistencial requerido.
XI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
XII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
XIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
XV - Recurso parcialmente provido para que os honorários advocatícios sejam mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. DIB. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial , estando o autor em situação de vulnerabilidade e extrema necessidade, bem como, presentes a verossimilhança do pedido e o fundado receio da demora, o que, aliás, justifica a concessão da Tutela Antecipada.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
5 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade (ou deficiência) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
6 - Da análise do estudo social, idade avançada da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
7 - No caso, o termo inicial do benefício é mantido na data do laudo social, em 28/09/2017, ausente recurso da parte autora.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
13 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14 - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
15 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida. Correção monetária e juros alterados, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço na condição de pescador artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho pesqueiro para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho pesqueiro. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).