DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que não reconheceu o período de trabalho como guarda-mirim para fins previdenciários, por insuficiência probatória. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ, que levaria à extinção do processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à ausência de provas levar à extinção sem resolução de mérito do pedido por aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a matéria suscitada nos embargos de declaração já foi adequada e suficientemente examinada.4. A sentença de primeiro grau já havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho como guarda-mirim, com base na ausência de prova material e na tese firmada no Tema 629 do STJ, e o acórdão embargado apenas manteve essa decisão, o que significa que a pretensão da parte embargante já foi atendida na ação.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, IV, 268, 283, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDAMIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. GUARDA/LEGIÃO MIRIM. ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA. NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para descaracterizar a natureza socioeducativa do período de 30/03/1970 a 26/03/1974 em que o autor integrou a Associação Jauense de Educação e Assistência – “Legião Mirim de Jaú”, e configurar a relação de emprego, como pretende, é imprescindível a comprovação mediante documentos ou, quando baseada apenas em início de prova material, necessário a prova testemunhal robusta e convincente, o que não ocorre nestes autos.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. O autor, por ocasião do requerimento administrativo, não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para a obtenção da aposentadoria na forma proporcional.
6. Não comprovado o alegado tempo de serviço para fins previdenciário , em que o autor integrou a legião/guarda mirim de Jaú, resta ineficaz o outro pleito para recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias do período em que exerceu atividade de corretor autônomo de imóveis, vez que mesmo se computado estes meses, não alcançaria o tempo necessário para a aposentadoria na forma proporcional na data do requerimento administrativo.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 16/01/1980 a 11/10/1982 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprová-lo, foram carreados aos autos: declaração emitida pela Ajurp (Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto) de id 3658689, pág. 03, e ficha, com rasura no nome da empresa, referente ao trabalho no período de 16/01/1980 a 11/10/1982, id 3658689, pág. 04.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
4. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 14/03/1980 a 31/12/1983 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprová-lo, foram carreados aos autos: declarações emitidas pela Guarda Mirim de Itapira de id. 7956734, págs. 01/05, referente a suas atividades como guarda mirim no período pleiteado, e atestado de trabalho no escritório de contabilidade no período – id. 7956734, págs. 06/07.
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDAMIRIM. NÃO ENQUADRADO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
3. Deste modo, não há como enquadrar este pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
4. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de Guarda Mirim de Piraju no período de 01/01/1979 a 31/12/1984.
5. Desse modo, computados os períodos incontroversos, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GUARDAMIRIM. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.2. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material e não tendo sido realizada prova testemunhal, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.3. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GUARDA MIRIM E ALUNO-APRENDIZ NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Embora o autor tenha exercido a atividade de guardamirim no período alegado na inicial, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função como guarda mirim, no período de 01/02/1970 a 20/01/1973.
2. Entendo que não há como reconhecer como tempo de serviço o período de frequência da parte autora em Curso Técnico Agrícola Estadual "José Bonifácio", de Jaboticabal, uma vez que os documentos juntados aos autos (fls. 36/37) nada informam sobre recebimento de retribuição pecuniária, quer de forma direta, quer indireta.
3. Desse modo, computados os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.
3. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. GUARDAMIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 01/12/1975 a 10/01/1978 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para comprová-lo, foram carreados aos autos: ficha de identificação do requerente, emitida pela Guarda Mirim de Araras (fls. 31) e declaração emitida pelo Presidente da Guarda Mirim de Araras, informando que o autor (ex-guardinha) foi componente da entidade, de 01/12/1975 a 10/01/1978 (fls. 32).
- A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
- Considerando o lapso temporal constante da comunicação de decisão de fls. 12/13, a parte autora não comprovou nos autos o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GUARDA-MIRIM NÃO ACOLHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação (24.06.2015).
4. O benefício é devido a partir da data do ajuizamento da ação (24.06.2015).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação (24.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03.09.14. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação em 16.12.16, a ela não se aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, destinadas às ações ajuizadas até 03.09.14.
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos comprovação de que a autora tenha formulado o necessário prévio requerimento administrativo para o benefício que quer ver reconhecido na presente ação, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
2. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDAMIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n° 48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e 1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10 meses e 18 dias).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5328884-31.2020.4.03.9999Requerente:BRAZ DONIZETE VENTURINIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. GUARDAMIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negara provimento à sua apelação e majorara honorários, ao fundamento de inexistir comprovação do desvirtuamento do programa social de Guarda Mirim no período de 06/01/1977 a 18/12/1982, razão pela qual não seria possível reconhecer vínculo empregatício ou averbar o tempo de serviço para fins de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se as atividades exercidas pelo autor como guarda mirim, entre 1977 e 1982, configuram vínculo empregatício apto a ser reconhecido como tempo de serviço para concessão de benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de tempo de serviço como guarda mirim somente é possível se comprovado o desvirtuamento do caráter socioeducativo do programa.No caso concreto, os documentos juntados (declarações, certificado de participação e comprovantes escolares) e os testemunhos colhidos não evidenciam habitualidade, subordinação e remuneração típicas da relação de emprego.As provas apontam que o autor recebia uniforme, orientação técnica, corte de cabelo e formação socioeducativa, em conformidade com os objetivos do programa.O programa de Guarda Mirim possui finalidade assistencial e de aprendizagem profissional, não caracterizando, por si só, vínculo de emprego.A jurisprudência do TRF3 afasta o reconhecimento de vínculo empregatício a guardas-mirins quando não demonstrado o desvirtuamento do caráter do programa (Apelação nº 0018494-34.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 29/07/2019).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O trabalho como guarda mirim somente gera vínculo empregatício se comprovado o desvirtuamento do caráter socioeducativo do programa.Na ausência de provas de subordinação, habitualidade e remuneração, prevalece a natureza assistencial e formativa da atividade, inviabilizando o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação nº 0018494-34.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 29.07.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Os serviços da guarda-mirim são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do artigo 3º da CLT.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre o valor da causa. Artigos 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015 .
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 18/05/1992 a 30/01/1995.
- Para comprovação dos fatos o autor colacionou aos autos: - Carteira da Associação Itapolitana de Educação e Assistência - Patrulha Mirim, sem data de emissão (fl. 16);
- Recibo referente ao recebimento de remuneraão como Patrulherio (fl. 17); - Histórico escolar (fl. 18).
- Verifica-se a ausência de início de prova material apta para a comprovação da atividade urbana.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor urbano, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- A atividade de guarda mirim , por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedentes.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDAMIRIM. PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Não obstante serem os guardas mirins menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício, no caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova dos autos confirma a prestação de serviços em troca de remuneração.
4. Demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1981 a 31.01.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Somado o período supra reconhecido aos período incontroversos com registro em CTPS, nos interregnos de 01.02.1984 a 26.12.1986 e 06.08.1987 a 10.05.2017, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.