PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Apelação conhecida, afastada a arguição do INSS de aplicação da pena de deserção, em razão do preparo recursal ter sido recolhido em guias da Justiça Estadual. Aplicação do art. 1º, §1º da Lei n.º 9289/96, regendo-se, assim, pela legislação estadual a respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula 73 do TRF4).
2. No caso dos autos, os documentos habilitados como início de prova material estão em nome do cônjuge da autora, que tinha vínculo urbano no período demandado. A existência, por si só, desse vínculo não serve para descaracterizar a trabalhadora rural como segurada especial, caso não seja comprovada que a renda do cônjuge era suficiente para a subsistência da família.
3. O período rural posterior a 31/10/1991 deve ser indenizado pelo segurado conforme a Lei dos Benefícios. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização, em relação ao período anterior à Medida Provisória 1.523 de 1996.
4. Caso não haja valores a serem complementados, após gerada a respectiva guia de recolhimento da indenização com o valor já consignado em pagamento nos presentes autos, deve o INSS proceder com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGROPECUARISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2005 a 2020).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) nota fiscal de compra de sal de 2020; b) guias de trânsito de animal de 2018; c) extrato cadastral de 2018 informando aatividade principal da parte autora como criação de bovinos para leite de 2018; d) nota fiscal de transferência de gado de 2018 e; e) certidão de casamento dos genitores constando a profissão do pai como lavrador.6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação configurando o início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.Especificamente, as guias de trânsito de animais demonstram vasto rebanho o que não condiz com a realidade financeira de uma pessoa que labora apenas no regime de subsistência. Neste sentido, ainda que o tamanho do imóvel da parte autora estejacompreendido dentro dos 04 módulos fiscais, ela não se enquadra na categoria de segurada especial.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa e, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem pagar honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
3. A parte autora deve suportar ainda as custas processuais por metade, suspensa a exigibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Pendendo ainda de análise a comprovação do tempo de trabalho rural, é precipitada a decisão que determina ao INSS a expedição de guias para o recolhimento extemporâneo de contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de serviço rural e especial, e concedendo o benefício com data de início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de período de labor rural indenizado, posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou suas regras de transição; (ii) a definição da data de início dos efeitos financeiros do benefício, se na DER ou na data do efetivo recolhimento da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de labor rural indenizado após 1991 para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização tenha ocorrido após a publicação da referida emenda constitucional, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. (Lei nº 8.213/91, art. 39, II; Súmula 272/STJ; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201).4. A data de início dos efeitos financeiros do benefício depende da existência de pedido administrativo formal de emissão das guias de recolhimento da indenização: (i) se houve pedido formal ao INSS e este não foi atendido, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999); (ii) se inexiste prova de pedido administrativo de emissão das guias, os requisitos para o benefício são verificados na DER, mas os efeitos financeiros iniciam na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205).5. No caso concreto, não restou demonstrado pedido administrativo de expedição das guias para indenização, aplicando-se a hipótese (ii), de modo que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, em 22/04/2024.6. Os consectários legais devem observar: (i) correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905 (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/91, art. 41-A); (ii) juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009 - Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelo índice da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (iii) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora (EC nº 113/2021, art. 3º); (iv) a partir de 01/08/2025, IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., vedados juros compensatórios (EC nº 136/2025), aplicando-se a SELIC se o percentual apurado for superior.7. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto houve parcial provimento do recurso interposto, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059; AgInt no AREsp. 1.140.219/SP).8. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), com DIB em 16/06/2021 e efeitos financeiros a partir de 22/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da data de pagamento da indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem e ajustados de ofício os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 10. A utilização de período de labor rural indenizado é possível para fins de enquadramento em regras previdenciárias anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; contudo, os efeitos financeiros do benefício concedido, na ausência de pedido administrativo de emissão de guias, iniciam-se na data do efetivo recolhimento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Havendo pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, que foi indeferido pelo INSS por decisão administrativa reformada em Juízo, o segurado faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, se posterior, mediante o cumprimento de sua obrigação de recolher as contribuições e a comprovação do implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 01/11/2012, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação à genitora falecida.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Nesse sentido, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de óbito indicando o domicílio da genitora em zona rural; declaração de trabalhador rural emitida pela avó em 2019;certidão de nascimento da avó em 02/09/1971; termo de guarda, em que consta a profissão da avó como lavradora; guia de sepultamento com indicação de domicílio da falecida em zona rural e recibo de entrega de declaração de ITR, exercícios 2010/2011, emnome de terceiro.6. Entretanto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a tese defendida pela parte autora. Com efeito, não há nos autos documento em nome da falecida que indique sua condição de trabalhadora rurícola em período anterior ao seufalecimento e o fato de residir em zona rural não implica necessariamente que ela fosse uma trabalhadora rural em regime de economia familiar. Ademais, na guia de sepultamento, consta a profissão da falecida como dona do lar. Por fim, os outros demaisdocumentos juntados ou não são admitidos como início de prova material ou são extemporâneos e, assim, inaptos a comprovar a qualidade de segurada especial da falecida.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO. MOMENTO INDEVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
No momento inicial da ação previdenciária, é prematura a expedição de guias para pagamento de valores referentes ao recolhimento das contribuições em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. O pedido de emissão de guias de indenização, formulado durante o processo administrativo de concessão de benefício tem o condão de fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros do benefício na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Ademais, nos termos da súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. De outra banda, quanto à parcela dos períodos de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos, a total ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema 629).
5. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
6. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das guias de recolhimento respectivas para fins de oportuna indenização.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER.
4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido.
5. Reformada a sentença, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. O pedido de emissão de guias de indenização, formulado durante o processo administrativo de concessão de benefício tem o condão de fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros do benefício na DER.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. O documento público goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali afirmados. 6. Cuidando-se de contribuinte individual, à míngua de demonstração de que foram recolhidas contribuições previdenciárias, e não podendo este juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado, porquanto se encontra o lapso temporal cuja contagem é ora vindicada ainda pendente da indenização debatida nos autos. 7. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data dos recolhimentos em atraso não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O próprio INSS reconheceu administrativamente 151 contribuições, deixando de considerar os períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/12/2013 em que a autora recolheu como contribuinte individual empresária e os períodos de 01/09/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/04/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007 .
5. A primeira controvérsia cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIA (EMPRESA: ANTONIA FAVARO-MECNPJ. 51.314.311/0001-55), nos períodos compreendidos entre 01/09/2012 e 31/12/2012 e 01/01/2013 a 31/12/2013.
6. Os períodos em comento devem ser computados para fins de carência porque a parte comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período, as quais foram recolhidas em seu nome como Microemprendedora Individual - ME (Guias de recolhimento das competências de 09/2012 a 12/2013 - ID . 82955472 - Pág. 2/17 e Guias de recolhimento das competências de 01/2012 a 12/2012 - ID 82955444 - Pág. 1/12);
7. Quanto os períodos compreendidos entre 01/09/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 30/04/2006, as guias de recolhimento da Previdência juntadas aos autos comprovam o recolhimento em nome da empresa "DÓRIO E FERRO COM. MÓVEIS ELETR. LTDA", não havendo documentos suficientes para esclarecer se os recolhimentos referem-se ao exercício de sua atividade como empresária, de empregados, ou de prestadores de serviços, motivo pelo qual não há como serem considerados tais recolhimentos para fins de carência ( GPS em nome de DORIO E FERRO COM. MÓVEIS de 09/2005 a 12/2005 e de 02/2006 a 04/2006 (ID 82955434 - Pág. 1/13).
8. Quanto ao período de 08/2006 a 12/2006 e de 01/2007 a 04/2007, a parte autora trouxe aos autos as Guias de recolhimento de referidas competências, as quais estão em seu nome e foram recolhidas sob o código 1406, aplicando-se a alíquota de 20%, (ID 82955439 - Pág. 1/9), de sorte que esses interstícios devem ser reconhecidos com os incontroversos.
9. Todavia, somando-se os interstícios ora reconhecidos com os incontroversos, não resta superada a carência exigida.
10. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da autora para determinar a averbação dos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 30/04/2007. Mantida, no mais, a r. sentença.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.491/1997. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.
- Em relação ao pagamento dos valores relativos aos FGTS diretamente ao empregado, o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 autorizava tal procedimento em relação às parcelas do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão, que ainda não houvesse sido recolhido, e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior. Contudo, esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.491/1997, que passou a exigir o depósito na conta vinculada do trabalhador, vedando, a partir de então o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
- In casu, a embargada expediu ofício, no qual reconheceu os pagamentos efetuados, com as seguintes ressalvas: - que parte das guias recolhidas foram devidamente consideradas para abatimento do débito; os restantes das guias não foram considerados, pois, algumas guias não apresentavam autenticação bancária legível, outras referem-se a competências que não estão abrangidas na dívida em analise, e outras referem-se a pagamentos realizados em data anterior a confissão dos débitos pela empresa. Assim, a empresa alega que pagou, mas em data posterior realizou a confissão dos mesmos débitos e assinou contrato de parcelamento ratificando a dívida.
- Depreende-se dos autos que a embargante não questiona as informações prestadas pela instituição financeira embargada (abatimento do débito, desconsideração de parte das guias etc), resignando-se a requerer, apenas, documentação que pormenorize a sistemática adotada.
- É certo que compete à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, é necessário que o interessado os requisite ao Banco depositário, o que, a propósito, não fora feito pela embargante, ainda que motivada por determinação judicial. Sendo assim, não se desincumbiu a recorrente do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
- A agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DAS CONTRIBUIÇÕES DE ATIVIDADE RURAL REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. CARÊNCIA. DIB.
1. O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
2. Reconhecido o desempenho do labor rural, subsiste ao segurado o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária,
3. As contribuições recolhidas em atraso, em regra, contam como tempo de contribuição, mas não como carência, consoante artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.
4. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.
5. O recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E AUSENTE NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. MANTER SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.2. Manter reconhecimento dos períodos comuns constantes da CTPS, ainda que ausentes do CNIS, a teor da Súmula 75 da TNU.3. Desacolher pedido de averbação de competências sem autenticação de pagamento nas guias.4. Recursos que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracterizada a resistência à pretensão no processo administrativo, com todos os elementos considerados para o reconhecimento do direito em juízo, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na DIB.
2. No caso, demonstrado que houve resistência à pretensão de expedição das guias por parte da administração, os efeitos financeiros do recolhimento em atraso relativo a todo o período, requerido de forma completa apenas no segundo requerimento administrativo, devem ter por termo inicial a data da 2ª DER.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.