PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava de forma temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação administrativa até a data do óbito. 2. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial, pois comprovada a incapacidade laborativa em tal período, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado nos autos que a autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde sua cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada de forma temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado nos autos que o autor esteve incapacitado para o trabalho temporariamente em razão de hérnia inguinal entre a DER (26-10-12) e 04-07-13 (90 dias após a cirurgia de hérnia), é de ser concedido o benefício de auxílio-doença em tal período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. JUROS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural. 2. Juros na forma da Lei 11.960/2009. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do segundo laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a citação até um ano a contar da data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO ATRIBUÍDO À UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente da parte autora, em razão da ausência da redução da incapacidade laboral. Nas razões do recurso, o INSS busca o ressarcimento dos honorários periciais adiantados porele, aduzindo que "apesar do INSS ser vencedor da causa, não houve a determinação para que houvesse o ressarcimento dos honorários periciais adiantados". Requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado do Mato Grosso aresponsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados por ele.2. O art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece quea gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português dedocumentoredigido em língua estrangeira. Dispõe, ainda, o art. 95 do mesmo Código o que se segue: (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados noorçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que ovalor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.3. No que tange aos processos que tramitaram perante vara da competência delegada e julgada improcedente a ação, sendo a parte autora beneficiária de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), os honorários periciais devem ser pagos nos termos dos arts. 25e seguintes da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução 237/2016 do CNJ. Tais valores são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 237/2016, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.4. Portanto, cabe à União o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Precedentes.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho entre a data da cessação administrativa de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro no curso da ação, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa de outro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até 20-08-12, pois comprovada a incapacidade laborativa em tal período, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a concessão administrativa de outro.