PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE PROLABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- As guias de recolhimentos trazidas aos autos comprovam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes no percentual de 16% incidente sobre o valor da "salário-de-inscrição", referentes apenas a um dos sócios da empresa contribuinte, de modo que uma vez já utilizados para financiar outro benefício previdenciário , o autor delas não aproveitará.
- Quaisquer outros questionamentos acerca do aproveitamento destes valores pelo outro sócio não podem ser discutidos nesta demanda pelo simples fato deste segurado não a integrar como parte interessada.
- Valores retidos pela empresa contribuinte, por ocasião do pagamento do pró-labore ao autor, não têm o respectivo recolhimento comprovado nestas guias.
- O autor não logrou êxito em comprovar, a seu favor, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o pró-labore, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, restando preservada a decisão da autarquia quanto à exclusão, em sua aposentadoria por tempo de contribuição, do período de 01/08/1972 a 30/11/1975 do cômputo do tempo de serviço.
- Justiça gratuita concedida ao autor.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a data de início de outro vínculo empregatício, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer/pagar o auxílio-doença entre a cessação administrativa e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade psiquiátrica que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa em 03-07-13 e a data do laudo judicial psiquiátrico.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a pagar à sucessão do autor o benefício de auxílio-doença desde a data do seu cancelamento administrativo até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde DER até a data da cessação da incapacidade comprovada no laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença em parte para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data final da internação.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período em que houve tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa e o laudo judicial.