DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), e não na data do óbito do genitor, apesar de a autora ser absolutamente incapaz à época do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito para dependente absolutamente incapaz; (ii) a aplicação da regra da habilitação tardia quando já há outro beneficiário recebendo a pensão, mesmo para dependentes incapazes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral é que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 198, I, do CC, de modo que o termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo (TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999).4. Contudo, essa regra é excepcionada na hipótese de habilitação tardia de dependente quando outros beneficiários já haviam se habilitado. Nesse caso, o dependente habilitado tardiamente tem direito ao benefício a partir da DER, evitando a condenação da autarquia em duplicidade ao pagamento de pensão por morte, em observância ao art. 76 da Lei nº 8.213/91.5. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência nesse sentido, afirmando que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, mesmo para incapazes, quando já há outros dependentes recebendo o benefício (STJ, REsp n. 1.664.036/RS).6. No caso em exame, a autora, nascida em 03/05/2004, tinha 10 anos de idade quando o pai faleceu em 16/02/2015, e protocolou o requerimento administrativo em 06/04/2017. Entretanto, a esposa do de cujus já recebia a pensão por morte desde o óbito por decisão judicial transitada em julgado em 05/2016.7. Assim, quando a autora se habilitou ao benefício, a outra dependente já estava recebendo a pensão por morte, caracterizando a habilitação tardia, o que justifica a fixação do termo inicial do benefício na DER (06/04/2017), a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já há outro beneficiário recebendo o benefício, implica a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 74, inc. II, 75, 76, 77, § 2º, inc. II, 79, 103, p.u.; CC, arts. 3º, inc. I, 198, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.036/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.03.2023.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de 06/08/2019 - doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravo provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade. 2. Hipótese em que o irmão da parte autora recebeu o benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor desde o óbito e com DCB em 31/07/2006. Contudo, como a alteração da DIB do benefício em questão não foi objeto de recurso pelo INSS, mantém-se o entendimento que fixou os efeitos financeiros da pensão por morte na DCB do benefício recebido pelo irmão da demandante, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS OU SUCESSORES CIVIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os dependentes previdenciários e, na sua falta, os sucessores civis, têm direito de se habilitar em juízo para prosseguir na ação, quando a parte autora falece no curso do processo, para pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição e o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
I- A parte autora recebe duas pensões por morte, cujo somatório não supera o teto dos benefícios pagos pelo INSS à época do ajuizamento da ação (R$ 5.839,45). Gratuidade de justiça deferida.
II - A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018; Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
III- Comprovado nos autos a habilitação prévia do dependente (companheira do falecido), que recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidor (22/08/1998) até a data do falecimento da dependente (01/03/2012), correto o deferimento do benefício ao autor, com termo inicial na data do óbito do instituidor, mas efeitos financeiros a partir do óbito da dependentehabilitada anteriormente.
IV - Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo à data do óbito é improcedente.
V - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI – Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação do termo inicial de pensão por morte à data do óbito do genitor, para filha absolutamente incapaz, que já teve o benefício concedido administrativamente a partir do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz, que se habilitou tardiamente, deve retroagir à data do óbito do instituidor, mesmo havendo outro dependente previamente habilitado e recebendo o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora é absolutamente incapaz, diagnosticada com retardo mental leve, personalidade dependente e episódio depressivo leve, conforme laudo médico em processo de interdição, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil desde antes do óbito do genitor.4. Embora a jurisprudência afaste o curso do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, inc. I, do CC, c/c os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, a retroação do termo inicial da pensão por morte à data do óbito não é possível quando o benefício já estava sendo pago a outro dependente.5. O art. 76 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a habilitação posterior de dependente produz efeitos a partir do ato, não gerando benefícios retroativos, para evitar o pagamento em duplicidade das prestações previdenciárias.6. No caso, o benefício de pensão por morte foi pago integralmente à cônjuge do segurado instituidor desde o óbito até o falecimento da beneficiária.7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 223, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolidam que o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, havendo outro dependente previamente habilitado, mesmo que de outro grupo familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz à pensão por morte, quando já há outro dependente previamente habilitado e recebendo o benefício, não autoriza a retroação do termo inicial à data do óbito, sendo devido o pagamento a partir do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 74, inc. II, 76, 79, 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.157.995/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.209/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2024; TNU, Tema 223; TRF4, AC 5003116-96.2023.4.04.7202, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 11.10.2024; TRF4, AC 5043265-52.2023.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5029103-95.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 04.10.2024; TRF4, AC 5001216-52.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 26.06.2023; TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5023531-56.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5003610-49.2019.4.04.7121, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5021071-33.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 20.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR DE IDADE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ANTERIORMENTE HABILITADO. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PAGA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação, demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16. Esse mesmo benefício vinha sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.
5 - Não há direito do menor incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido a dependente anteriormente habilitado e pago, em seu valor integral. Não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.
6 - Não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.
7 - A parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo ser reformado r. julgado de primeiro grau.
8 - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
- A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018; Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
- Comprovado nos autos a habilitação prévia de outro dependente, que recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidor até o desdobramento, correto o deferimento do benefício ao autor, com termo inicial na data do óbito do instituidor, mas efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
- Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, retroativo à data do óbito, é improcedente.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE.
Não tendo sido habilitados outros dependentes, a agravante faz jus ao pagamento integral da pensão na qualidade de única dependentehabilitada, já que era a única filha menor do instituidor da pensão quando do óbito.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ - RECEBIMENTO A PARTIR DO ÓBITO. CÔNJUGE – RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RATEIO SOMENTE APÓS A DER. - Com efeito, o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. - O art. 76 da mesma Lei, por sua vez, afirma que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. - Por fim, o art. 77 assevera que havendo mais de uma pensionista, a pensão será rateada entre todos em partes iguais. - Da conjugação desses três dispositivos, entende-se que o pedido da cônjuge do instituidor da pensão, meses após o óbito, pode ser equiparado à habilitação tardia, produzindo efeito apenas a partir da data do requerimento administrativo, nos termos, aliás, do título exequendo, de modo que, para o menor, ausente outro dependente no período em que lhe é devido a pensão, nada há que ratear, fazendo jus ao benefício de forma integral.- Em outras palavras, só deve haver rateio se houver mais de um pensionista, mesmo havendo outros beneficiários, que por motivos diversos não se habilitaram à pensão.
E M E N T A ÓBITO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTESHABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.I – Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora antes da prolação da sentença, não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria por tempo de contribuição, pois remanesce o interesse dos herdeiros habilitados no recebimento dos valores atrasados até a data do óbito.II – Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.III – In casu, a autora, que alega ter sido companheira do de cujus, tem direito à habilitação nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, se comprovada a união estável.IV – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízo a quo, a verificação da disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a expedição do alvará requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TEMA 223 TNU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior incapaz desde a data do óbito do instituidor. O INSS requer a reforma da decisão para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, em razão da habilitação tardia e da existência de outro dependente já recebendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte para filho maior incapaz, em caso de habilitação tardia e havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício, deve ser a data do óbito ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, uma vez que o falecimento do instituidor ocorreu em 24/12/2007.4. Em regra, a DIB da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, pois contra eles não corre prescrição, conforme o art. 198, I, do CC/2002. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha alterado o rol de absolutamente incapazes, a interpretação deve garantir a proteção da pessoa com deficiência que não possui discernimento para os atos da vida civil, como comprovado pelo laudo pericial do autor.5. Contudo, essa regra é excepcionada quando outros dependentes já recebiam o benefício, como no caso em que outro dependente já percebia a pensão por morte. A jurisprudência do STJ e o Tema 223 da TNU consolidaram o entendimento de que, nessa situação, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo (DER), para evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.6. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da pensão por morte para dependente incapaz, em caso de habilitação tardia e havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício, é a data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º; CC/2002, art. 198, I; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1674836/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 30.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.10.2018; TNU, Tema 223.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. VALORES RETROATIVOS ATUALIZADOS E COMPENSADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A dependência econômica mostrou-se incontroversa, assim como qualidade de segurado do falecido, notadamente por tratar-se de processo de habilitação tardia em pensão por morte.4. Incabível a alegação de nulidade da sentença, uma vez que as filhas do requerente foram devidamente citadas e manifestaram-se nos autos. Ademais, desnecessária a intimação do Ministério Público uma vez que não haverá prejuízo às mesmas. Ambas contamcom mais de 21 anos, de forma que não se encontram mais habilitadas no benefício, então não sofrerão qualquer efeito em sua esfera jurídica.5. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício. Dessa forma, o termo inicial dobenefício deve ser a data do óbito do instituidor, porém os valores retroativos a que ela faz jus devem ser atualizados e compensados com os valores que foram recebidos pelos beneficiários previamente habilitados6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos, conforme consta do atestado de óbito e única pensionista a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. Dispensada a remessa necessária quando por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil, retroagindo o termo inicial do benefício à data do óbito. Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). Outrossim, no caso de habilitação tardia, em que há outros dependentes habilitados previamente, o termo inicial será na DER.
4. Hipótese em que a autora protocolou requerimento administrativo aos 19 anos de idade, quando há havia outro dependente habilitado. Termo inicial fixado na DER, perdurando o benefício até o implemento dos 21 anos de idade.
5. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N. 8.213/1991. ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já atingiram a maioridade civil. Assim, sendo o único dependente da autora falecida a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida a habilitação do apelante nestes autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus a receber a pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo ou da data da habilitação, tendo em conta que tal benefício já estava sendo pago regularmente aoutros dependentes do mesmo núcleo familiar.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/12/2015.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já está sendo pago regularmente aos dependenteshabilitados (filhos menores do casal), desde a data do óbito.6. Restou comprovado que a autora vivia em união estável com o instituidor do benefício, não havendo insurgência recursal neste ponto.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.8. "(...) Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido apartir da habilitação do segundo dependente. 9. Considerando que a pensão por morte já está sendo usufruída pelo filho menor do casal (nascido em 2004), desde a data do óbito do instituidor e administrada pela própria parte autora, o marco inicial dopagamento da quota-parte da pensão a demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Quando o menor atingir a maioridade, aautorareceberá o valor integral do benefício." (AC 0029186-24.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.).9. Na hipótese, tendo em conta que a pensão por morte já está sendo usufruída pelas filhas do casal (Luana Rodrigues Martins, nascida em 02/01/2008, e Letícia Rodrigues Cezário, nascida em 17/07/2006), desde a data do óbito do instituidor eadministradapela própria parte autora, o marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão à demandante deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento emduplicidade.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.12. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, nos termos dos itens 09 e 11.