E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIO INDEFERIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Acerca da data do início do benefício de pensão por morte, assim dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à data do óbito do segurado.
3. Ademais, de acordo com os arts. 75 e 77 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou a que tinha direito, rateada entre todos os pensionistas em partes iguais.
4.Todavia, em que pese a idéia de que o dependente absolutamente incapaz não possa ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, a conclusão nesse sentido acarretaria não só, a violação expressa às disposições contidas nos arts.74 e 76 da Lei n° 8.2133/91, acima transcritos, mas também prejuízo ao erário, que se veria obrigado a pagar novamente os valores da mesma pensão, já repassados à ex companheira do falecido e à irmã do autor (fls. 111).
5. Em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, tal incapacidade não justifica o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de dupla condenação da Autarquia federal.
6. A respeito da incidência do disposto no art. 76 da Lei de Benefícios ao dependente tardiamente habilitado, vale citar o seguinte precedente.
7. Destarte, considerando-se ainda o caráter alimentar dessas verbas, a concessão do benefício, para momento anterior à habilitação do autor, acarretaria inevitável prejuízo à Autarquia previdenciária, por ser condenada a pagar duplamente o valor da pensão, como já visto, sem ter praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício, à outra filha e à ex-cônjuge do de cujus.da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de reconhecer períodos de labor em condições especiais e obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 08/07/2019. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com base em laudo pericial elaborado por técnico em segurança do trabalho. O INSS apelou, alegando nulidade da perícia por ausência de habilitação profissional do perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a perícia judicial realizada por técnico em segurança do trabalho é suficiente para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, à luz do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e, em caso negativo, se a sentença deve ser anulada para nova instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, exige que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho seja expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, profissionais legalmente habilitados para aferir a exposição do trabalhador a agentes nocivos.A elaboração de laudo por técnico em segurança do trabalho não atende às exigências legais, configurando prova pericial inconsistente e inidônea para a caracterização da atividade especial.A realização de perícia por profissional não habilitado acarreta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica válida.A jurisprudência do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que apenas médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho podem subscrever laudos destinados à comprovação de insalubridade ou periculosidade (ApCiv nº 6083644-20.2019.4.03.9999; ApCiv nº 5065209-73.2023.4.03.9999; ApCiv nº 5000129-39.2016.4.03.6110).O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 em conjunto com a legislação administrativa, também reconhece a necessidade de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja elaborado com base em laudo técnico expedido por médico ou engenheiro do trabalho (STJ, AgInt no REsp nº 1.553.118/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/04/2017).IV. DISPOSITIVO E TESESentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia por profissional habilitado. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento:A perícia destinada à comprovação de atividade especial deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.O laudo elaborado por técnico em segurança do trabalho não possui valor probatório para fins de reconhecimento de tempo especial, por ausência de habilitação profissional legalmente exigida.A realização de prova pericial por profissional não habilitado configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 6083644-20.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 18/07/2023; TRF3, ApCiv nº 5065209-73.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 03/08/2023; TRF3, ApCiv nº 5000129-39.2016.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.553.118/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/04/2017.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/072013. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91.EXCEÇÃO. RESERVA FINANCEIRA EM OUTRO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIB. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Isaias da Luz Pereira, representado por sua genitora, Ildene Gomes da Luz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do genitor até a data daconcessão administrativa.2. O autor é filho inválido do instituidor e requereu o benefício de pensão por morte em 16/02/2021, que foi implantado desde então. Anteriormente, ele percebeu benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência no período de02/07/2007 até 04/02/2021.3. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida no bojo do processo 00044441-71.2015.4.01.3900, que tramitou na 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará. O processo transitou em julgado e na fase de cumprimento desentença, o autor requereu sua habilitação, na condição de filho inválido do instituidor. A habilitação não foi deferida, porém foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de pensão por morte desde o óbito e a reserva do percentual de 50% dovalordos atrasados apurados naqueles autos.4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.5. Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redaçãooriginária do art. 3º , II, do Código Civil que dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos,comono caso do autor.6. Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sóproduzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".7. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevidopagamentoem duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.8. Na excepcional hipótese dos autos, em razão da reserva financeira perpetrada pelo juízo de primeira instância no processo 00044441-71.2015.4.01.3900, deve ser deferido o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a concessãoadministrativa, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial percebidos pelo autor no mesmo período.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.12. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. À conta do disposto no art. 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição, para o destaque dos honorários contratuais, a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO RESIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou ao deficiente, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, seja direito personalíssimo, nos termos do artigo 23 do Decreto 6.214/07, os valores não recebidos em vida pelo beneficiário do amparo assistencial serão pagos aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito reformada para determinar a habilitação dos herdeiros da autora falecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do autor prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da segurança concedida em benefício do autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do falecido. Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão nas pensões decorrentes do benefício em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Preliminar de nulidade suscitada pelo INSS acolhida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DAIS. EXTINÇÃO. CUSTAS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, determinou-se a intimação de seu procurador para o fim de dar prosseguimento ao feito, providenciando a habilitação de possíveis herdeiros.
2. Após diversas intimações, não houve habilitação de herdeiros e o feito foi extinto.
3. A extinção do feito não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, razão pela qual foi afastada a condenação imposta a tal título pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ART. 112 DA LBPS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
É nula a sentença que declara intransmissível o direito previdenciário manejado pelo falecido tando na esfera administrativa quanto na judicial, cuja transmissibilidade se encontra descrita na lei previdenciária no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível o procedimento de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MORTE DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza
2. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
3. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida ao advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
4. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
5. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários contratuais em cumprimento de sentença, após o óbito da parte exequente, sem a habilitação de seus sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução autônoma de honorários contratuais sem a prévia habilitação dos sucessores do credor principal, quando este falece no curso do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prosseguimento da execução dos honorários contratuais foi indeferido porque o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 não se aplica a eles como direito autônomo a ser percebido antes do crédito principal.4. O destaque da verba contratual é condicionado ao recebimento do crédito principal, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e a ausência de sucessores inviabiliza a percepção imediata dos honorários convencionados, pois o prosseguimento da execução do crédito principal está prejudicado.5. A execução isolada dos honorários contratuais, sem a habilitação dos sucessores, instauraria uma execução direta entre os causídicos do falecido autor e o INSS, tornando o INSS obrigado por um débito contratual que lhe é estranho.6. A Resolução nº 822/2023 do CJF (arts. 16 e 18) exige a juntada do contrato de honorários antes da elaboração da requisição de pagamento e que os valores do credor originário e do advogado sejam solicitados na mesma requisição, o que não é possível sem a habilitação dos sucessores.7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora esse entendimento, impedindo a execução isolada da verba contratual.8. Embora o óbito da exequente não anule a contratação e os direitos do advogado à remuneração devam ser preservados, a habilitação dos sucessores é uma condição essencial para o destaque dos honorários contratuais.9. A verba contratual integra o montante devido ao credor principal e não pode ser paga em ordem autônoma sem a regularização processual, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A execução autônoma de honorários contratuais é inviável sem a prévia habilitação dos sucessores do credor principal, pois a verba integra o montante devido e deve ser solicitada na mesma requisição de pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23; CPC, art. 1.015, p.u.; Resolução nº 822/2023 do CJF, arts. 15, 16 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 37.758/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.06.2020; TRF4, AG 5047126-40.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 14.07.2023; TRF4, AG 5035942-97.2016.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.03.2017; TRF4, AG 0005393-97.2013.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 17.10.2014; TRF4, AG 0016724-47.2011.4.04.0000, Rel. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 10.01.2013; TRF4, AG 5043647-39.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5011836-27.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AG 5011148-65.2023.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5037716-55.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5003146-38.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.05.2025; TRF4, AG 5003987-67.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AG 5022562-26.2024.4.04.0000, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017, representando o Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do anterior CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova pericial, em face do óbito da autora da ação originária.
- Com o óbito da parte autora o julgador entendeu que não seria possível realizar a nova perícia determinada pela decisão desta E. Corte, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros, extinguindo o feito, sem análise do mérito.
- Já havia sido realizada uma perícia médica judicial, em 16/03/2006, que foi demasiadamente genérica, não sendo o perito claro quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, bem como quanto à sua incapacidade para o trabalho naquele momento, não tendo, inclusive, respondido aos quesitos formulados pelas partes.
- Embora a sentença tenha sido de procedência do pedido, em 23/08/2006, somente em 19/11/2014, esta E. Corte apreciou o recurso de apelação, entendendo por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico pericial.
- Pouco após referida decisão, a parte autora faleceu, em 27/12/2014, e consta da certidão de óbito como causa da morte: choque séptico, diabetes melitus, isquemia mesentérica, perfuração de colon-ceco e transversor e peritonite fecal.
- Segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
- Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC/2015.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a realização de prova pericial, para a verificação da real incapacidade laboral do segurado e desde quando se encontra incapacitado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Faz-se necessária a realização da perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos da falecida, que os habilitados eventualmente apresentarem, para o fim de se apurar se fazia jus ao benefício por incapacidade até a data do óbito.
- Ao não deferir a habilitação dos herdeiros para fins de realização de perícia médica indireta, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal/88 (art. 5º, inciso LV), o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando prejuízo à parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, da pretensão inicial.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando prejudicado o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, determinado o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado.
- Rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.