PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Ressalvado o entendimento pessoal no sentido de que a profissiografia da autora não aponta que a exposição a agentes biológicos seja ínsita à realização de suas atividades, esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). 3. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014). 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/11/1994 a 30/03/2002 e de 03/01/2005 a 21/02/2005, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 09/09/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos em ambientehospitalar; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes infecto-contagiosos não procede, pois a avaliação da nocividade de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, e o risco de contágio é inerente ao trabalho em ambiente hospitalar, mesmo sem contato direto e permanente com pacientes infecto-contagiosos, sendo o rol dos decretos exemplificativo (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).4. A alegação de falta de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco de contaminação seja inerente à rotina de trabalho, mesmo que intermitente ou eventual, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7; TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254).5. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017, item 3.1.5), entendimento corroborado pelo STJ no Tema 1090, que resguarda as hipóteses excepcionais onde o EPI não descaracteriza o tempo especial.6. A alegação do INSS de impossibilidade de cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença é afastada, pois o STJ, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado em atividades especiais tem direito ao cômputo desse período como tempo especial, seja o auxílio-doença acidentário ou previdenciário, entendimento cuja natureza infraconstitucional foi reconhecida pelo STF no Tema 1107.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar não exige contato permanente ou com pacientes infecto-contagiosos específicos, sendo presumida a ineficácia do EPI, e o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 14); Resolução nº 600/2017 do INSS (Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe de 07.03.2013 (Tema 534); TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 16.03.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STF, RE 1.279.819, Tema 1107.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR (SERVIÇOS GERAIS/BALCONISTA DE FARMÁCIA). RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades de limpeza e higienização em bloco cirúrgico hospitalar, é devido o reconhecimento da especialidade do período correspondente.
2. O labor exercido no setor de farmácia do bloco cirúrgico, com circulação e manuseio de materiais contaminados, também caracteriza exposição qualitativa a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do TRF4.
3. Ausente prova suficiente quanto à localização da autora no mesmo ambiente de risco nos demais períodos, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade, por deficiência probatória.
4. Aplicação do Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção sem resolução do mérito em razão da insuficiência de prova, resguardando à parte a possibilidade de nova postulação, caso reúna elementos técnicos complementares.
5. Apelação da Autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FATORESBIOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 35/37 da rolagem única dos autos digitais) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor como sendo: "Auxiliava o Departamento administrativo no que era necessário. Ficava na recepção, atendia aspessoas que ali chegavam, atendia telefonemas e transferia conforme solicitado. Atuava com atendimento aos clientes, fazia abertura de fichas e solicitações, atendia aos telefonemas externos, fazendo contato telefônico com operadoras e pacientes,agendaviagens nas ambulância e vans. Realiza o atendimento ao cliente, presta informações e recebe visitantes para encaminhamento aos funcionários da empresa. Recebe e processa correspondências recebidas, agenda reuniões e anota solicitações diversas, comorelatórios de atendimentos e outros. Registra entrada e saída de pacientes; organiza prontuários, pastas e formulários; faz anotações de diversos assuntos; organiza o setor; arquiva documentos; controla agenda, cumpre e faz cumprir o Regulamento, oRegimento, Instruções, Ordens e Rotinas de Serviços do estabelecimento de saúde".6. O mesmo PPP apontou que o autor, durante o desempenho de sua atividade laboral no período em questão, esteve exposto a fator de risco biológico consistente em micro-organismos em geral como vírus, bactérias, fungos e contatos esporádicos com pessoascom possíveis doenças.7. Da descrição das atividades desempenhadas pelo autor extrai-se que ele exercia funções eminentemente administrativas e, não obstante trabalhasse em ambientehospitalar, não havia a sua exposição ao contato permanente com pacientes, tampouco omanuseio de materiais orgânicos, secreções ou quaisquer outros materiais que pudessem induzir o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. Essa conclusão está assentada no próprio PPP, quando informa expressamente que o trabalhadormantinha contato apenas esporádicos com pessoas com possíveis doenças.8. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades.Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestadopeloautor, cujas funções eram de natureza administrativa.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados, em proporções iguais, pelas partes autora e ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTEHOSPITALAR. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Por outro lado, sem efetiva prova da integração dos agentes biológicos nocivos na rotina laboral, não é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de auxiliar de escritório e assistente administrativoo em hospital.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SÍLICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e declarou o direito à revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de 03/10/1983 a 14/05/1986, com exposição a poeiras minerais; (ii) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de 01/06/1992 a 01/10/1996, com exposição a agentes biológicos; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1992 a 01/10/1996, em que o autor atuou como serviços gerais em ambiente hospitalar, foi mantido. O formulário PPP descreve que o autor limpava quartos de pacientes, pronto-socorro e outras dependências hospitalares, com contato com pacientes infectocontagiosos, urinas, fezes, sangue e secreções, configurando risco potencial de contaminação e contágio por agentes biológicos, superior ao risco em geral. 4. A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0002476-13.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.06.2018) e da TNU (Temas 205 e 211) corrobora que a exposição a agentes biológicos, mesmo que não permanente, quando indissociável da atividade e com risco superior ao geral, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo a avaliação qualitativa. 5. O recurso do autor para reconhecimento da especialidade no período de 03/10/1983 a 14/05/1986 foi desprovido. Embora o PPP preencha o campo de exposição a fatores de risco, a descrição das atividades como Aprendiz nos setores administrativo e financeiro da Companhia Riograndense de Adubos não indica efetiva exposição a agentes nocivos, como poeiras minerais (sílica), e não há outros elementos probatórios que corroborem a alegação de exposição. 6. A insurgência do autor contra a sucumbência recíproca foi rejeitada. Considerando o desprovimento de ambas as apelações, a decisão de sucumbência recíproca foi mantida, e os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial em ambiente hospitalar para atividades de serviços gerais é devido quando há contato direto com agentes biológicos, enquanto atividades administrativas em setores não expostos diretamente a agentes nocivos não configuram especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades relacionadas à limpeza e a serviços gerais executados em ambientes hospitalares até 28/04/1995.
4. Os agentes biológicos têm previsão nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.
5. A extemporaneidade do laudo ambiental não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas. Precedentes.
6. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 7. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
8. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o seu direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
12. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
13. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato direto com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO DENTRO DE UNIDADE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTEHOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COPEIRA EM AMBIENTEHOSPITALAR E SERVIÇOS GERAIS EM LAR DE IDOSOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTEHOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE.
1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (sublinhado intencional).
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais como Técnica de Nutrição e Auxiliar de Nutrição, por exposição a agentes biológicos, e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 17/08/1992 a 18/05/1994 e de 12/04/1994 a 01/12/2019; e (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos, sendo prerrogativa do juiz determinar as provas necessárias e afastar as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.4. O período de 17/08/1992 a 18/05/1994, laborado como Técnica de Nutrição no Hospital Ipiranga, é reconhecido como especial. A CTPS e a prova testemunhal confirmam o trabalho em ambiente hospitalar com contato com pacientes e alimentos, e laudos similares de outras instituições para funções análogas concluíram pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, e a exposição não precisa ser contínua, bastando o contato eventual para configurar o risco de contágio. Além disso, o uso de EPIs é presumidamente ineficaz em relação a agentes biológicos, conforme o IRDR 15 do TRF4.5. O período de 12/04/1994 a 01/12/2019, laborado como Auxiliar de Nutrição no Hospital Nossa Senhora da Conceição, é reconhecido como especial. A CTPS e o PPP comprovam o trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos, incluindo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. O risco de contágio é inerente ao ambiente hospitalar, e a avaliação é qualitativa, não exigindo exposição contínua. A ineficácia dos EPIs para agentes biológicos é presumida, conforme o IRDR 15 do TRF4.6. A segurada faz jus à aposentadoria especial desde a DER (25/03/2021), pois, em 13/11/2019 (data da EC nº 103/19), já havia cumprido mais de 25 anos de atividade especial (totalizando 27 anos, 2 meses e 27 dias), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, antes da vigência das novas regras constitucionais. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/08/1992 a 18/05/1994 e 12/04/1994 a 01/12/2019, e o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A atividade exercida em ambientehospitalar, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, independentemente da permanência ou da eficácia de EPIs, bastando o contato inerente à rotina de trabalho para configurar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 57; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, cód. 3.0.1; EC nº 103/2019, art. 21; NR-15, Anexo 14; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.732/98; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/98, art. 10; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, incs. I a IV; CPC, art. 497; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 1.759.098/RS e REsp n. 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO PREDIAL EM HOSPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O trabalho de manutenção predial em hospital não pode ser equiparado, para fins previdenciários, às atividades especiais de médicos e enfermeiros que atuam de forma habitual no atendimento e tratamento de pacientes doentes.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
2. No que concerne às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, dispõe que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, como é o caso de médicos e enfermeiros.
3. Não há exposição a agentes biológicos suficiente a ponto de caracterizar a especialidade quando as atividades laborativas são eminentemente de cunho administrativo e, portanto, sem contato permanente com pacientes em tratamento ou materiais contaminados.
4. Ante o não provimento do apelo da parte, são majorados os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º do CPC, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL. REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos.3.No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3.4. Recurso que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.