E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SOMENTE HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 outorga preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte, de forma que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte”. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Todos os agravantes eram maiores de 21 anos na época do óbito do de cujus, sendo menor apenas o filho João Victor da Silva Souza.
3. Como no caso João Victor da Silva Souza é o único dependente e beneficiário da pensão por morte, é o único a ser habilitado nos autos do cumprimento de sentença.
4. Correta a decisão agravada, ao indeferir a habilitação dos agravantes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
dap
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I- A decisão de fls. 270/270vº apenas deferiu a habilitação da genitora, em decorrência do falecimento do autor. In casu, o falecido autor não era casado e não possuía filhos, deixando apenas sua genitora como única dependente (fls. 257/258).
II- Outrossim, não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de valores a serem eventualmente executados pela herdeira referentes às parcelas vencidas entre o termo inicial (requerimento administrativo) até a implementação do benefício (realizada em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela). Dessa forma, deve ser mantido o deferimento da habilitação da genitora (fls. 252/258).
III- Em nenhum momento foi analisada, nesta Corte, a concessão do benefício assistencial pleiteado nestes autos, matéria a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária habilitação dos herdeiros.2. Equivocada a decisão fundamentada no sentido de que "... não há que se falar em habilitação, visto que não é possível aferir a existência de doença e consequentemente do direito ante o evento morte", ante a possibilidade de realização da perícia indireta.3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.4. Apelação não conhecida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária habilitação dos herdeiros.2. Eventual reconhecimento do direito vindicado nos autos gera efeitos patrimoniais transmissíveis para os herdeiros.3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.4. Apelação não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE.
- Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
- Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida.
- No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
- Comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.
- Agravo Provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
"Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...)" (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE.
Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou escritura pública de inventário negativo.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.4. Agravo de instrumento provido para afastar as exigências veiculadas na decisão agravada e deferir o pedido de habilitação formulado pelo agravante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário, bem como declaração do órgão pagador do exequente falecido de que não hádependentes habilitados ao recebimento da pensão.2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.AGRAVOPROVIDO.1. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.2. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual.3. (...) inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato (REsp 1848480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020).4. Agravo de instrumento provido para afastar a prescrição da cota-parte da herdeira Mônica Fava, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à integralidade do valor executado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. HERDEIROS.
Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ainda que recebidos os créditos pelos sucessores, a título de herança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, o direito ao benefício pleiteado já havia sido reconhecido, e desta forma são devidas as prestações vencidas até a data de seu óbito.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE.
I- Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros não ocorreu em momento oportuno nos autos da execução de sentença, competia aos mesmos recorrer da decisão que indeferiu a habilitação naqueles autos e não mediante ajuizamento de ação autônoma para sucessão da segurada nos créditos previdenciários. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo da presente ação: “Com efeito, os autores pretendem suceder a Sra. Diomar, falecida, nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597. Conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil a habilitação deve ser requerida e decidida nos próprios autos em que dar-se-á a sucessão, sendo, portanto, descabida a propositura de ação autônoma para este fim. Assim, os autores devem requerer sua habilitação nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597 e apresentar o respectivo cumprimento de sentença”.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS.
1. A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste. Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer fazer crer o recorrente.
2. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo homologado pelo juízo, os valores atrasados ali estabelecidos ingressaram no patrimônio do autor. Com o depósito judicial, caberia ao autor, de posse do alvará de levantamento, o recebimento de tal montante.
2. Tendo o óbito do requerente ocorrido após o depósito, mas antes do levantamento dos valores, é necessária a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que passaram a integrar o espólio, mesmo tendo o processo original sido extinto após a homologação e execução do acordo. 3. Agravo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HERDEIROS. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).