PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, a habilitação de eventuais herdeiros.
2. Extinção sem apreciação de mérito por superveniente ausência de uma das condições da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. COTAS-PARTES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
4. Afastada a alegação de coisa julgada, pois a execução anterior teve por objeto unicamente a execução do IRSM referente à cota-parte de uma das beneficiárias da pensão por morte. Nesta execução, as agravadas buscam as diferenças de suas respectivas cotas-partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. HERDEIROS HABILITADOS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo titular deste, o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já requerido em vida pelo detentor do direito (art. 112 da Lei 8.213/91).
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o apelante suscitou, para fins de pré-questionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedente.
2. Sentença anulada para reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. HOMOLOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário.
2. O óbito da parte autora estabelece o termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus, com fulcro no disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91. Precedentes.
3. Estando o feito suficientemente instruído e sentenciado, havendo o reconhecimento do direito, os herdeiros habilitados fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora.
4. É de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja homologada a habilitação dos sucessores da autora falecida, com fulcro nos artigos 689 e seguintes do CPC/2015, determinando-se o cancelamento do ofício requisitório anteriormente expedido em nome da autora falecida para que a execução prossiga em favor dos credores habilitados.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O AJUIZAMENTO DO WRIT. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, a habilitação de eventuais herdeiros.
2. Extinção sem apreciação de mérito por superveniente ausência de uma das condições da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, requereu-se o prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação de herdeiros, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
II- Há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciada a petição de fls. 110 e regular prosseguimento do feito.
III - Anulação da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. perícia indireta. instrução probatória. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e a instrução probatória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. HERDEIRA SUCESSORA. PENSÃO POR MORTE. RMI. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, contudo, a pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. A viúva herdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a data do óbito (01/05/2019), nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- Verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora havia falecido no curso da demanda (20.06.2018), razão pela qual foi convertido o julgamento em diligência, a fim de ser procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, intimando-se o patrono da autora falecida, para as providências cabíveis.
II-Entretanto, o i. causídico informou a impossibilidade de atender à referida determinação, ante o falecimento da autora e seu cônjuge, desconhecendo-se eventuais herdeiros, pleiteando, assim, a extinção do feito.
III-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – AUTORA. FALECIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros , em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
3. O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. PROVIMENTO.É fato que o pleito formulado na ação de conhecimento pela parte demandante, falecida, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos, a serem apurados em execução, por força do reconhecimento judicial, não devam ser quitados pela autarquia.Em sede de cumprimento de julgado, falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito, uma vez que já caracterizados os interesses da parte em vida e albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva, não se afigurando possível limitação, in casu, do alcance dos efeitos da coisa julgada ali constituída, mesmo porquê não pode haver inibição do acesso ao Judiciário, em face do princípio da universalidade da jurisdição prestigiado pela Constituição da República.Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91).Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA PERÍCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRAS E PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral.2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua condição de herdeira do de cujus, que teve o benefício de aposentadoria por invalidezrural concedido durante o curso da ação.3. Pretende a apelante a sua habilitação nos autos para que possa ter reconhecido o direito ao recebimento das prestações pretéritas, ou seja, a partir de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefícioadministrativo).4. O pedido de habilitação foi reiterado neste recurso e, consoante previsão expressa em capítulo próprio do Código de Processo Civil, é possível a habilitação dos herdeiros em processo em andamento no caso de falecimento de qualquer das partes e oprocedimento pode ocorrer na instância em que estiver o processo (arts. 687 a 692).5. Verifica-se que a apelante é a companheira do autor falecido, tendo em vista que a própria autarquia lhe concedeu o benefício de pensão por morte, conforme consulta ao CNIS. Ademais, a apelante está devidamente representada nos autos, conformedemonstram os documentos e a procuração juntados.6. No caso, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário a realização de prova técnica, por meio de realização de perícia médica judicial, que ateste a total incapacidade do autor para desempenhar suas atividades no períodode07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo).7. Assim, tendo em vista o óbito da parte autora anterior à realização da prova pericial e sendo esse requisito condição para a concessão do benefício pretendido, devem os autos retornar à origem para realização de tal prova na forma indireta, sob penade caracterizar prejuízo e o consequente cerceamento de defesa da herdeira/sucessora, que têm interesse nas parcelas pretéritas do benefício.8. Apelação provida, para homologar a habilitação da herdeira, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção da prova de incapacidade da autora por meio de perícia indireta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A capacidade postulatória configura pressuposto processual, de sorte que deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela, na hipótese.
2. A falta de habilitação dos herdeiros configurou a existência do defeito - ausência de representação processual - e do correspondente prejuízo.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. PROVIMENTO.É fato que o pleito formulado na ação de conhecimento pela parte demandante, falecida, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos, a serem apurados em execução, por força do reconhecimento judicial, não devam ser quitados pela autarquia.Em sede de cumprimento de julgado, falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito, uma vez que já caracterizados os interesses da parte em vida e albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva, não se afigurando possível limitação, in casu, do alcance dos efeitos da coisa julgada ali constituída, mesmo porquê não pode haver inibição do acesso ao Judiciário, em face do princípio da universalidade da jurisdição prestigiado pela Constituição da República.Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91).Recurso provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DOS HERDEIROS À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido, haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte, também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez afeta diretamente o interesse dos beneficiários da pensão por morte, comprovada está a legitimidade ativa dos herdeiros.
II- A incapacidade total e permanente do segurado à época do óbito ficou comprovada no presente feito, motivo pelo qual o mesmo tinha direito à percepção da aposentadoria por invalidez em vida.
III- Os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
IV- Apelação parcialmente provida.