PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença na via administrativa, o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
3. Caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho, faz jus o segurado à concessão de auxílio-doença em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.02.2015, concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diastase de reto abdominal, e osteoartrose em ombros, colunas joelhos e calcanhares tendinite, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 113/120). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 12.03.2014 (fls. 18).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2014 - fl.20), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (05.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a pericianda foi diagnosticada com quadro de diabetes mellitus aos cinco anos de idade, após entrar em coma, permanecendo em acompanhamento com endocrinologista, com diagnóstico posterior de tumor em hipófise e acromegalia, submetida a tratamento cirúrgico em 1990 (aos oito anos de idade), com recidiva da lesão e nova cirurgia um ano depois, submetida a radioterapia, permanecendo em acompanhamento, com retinopatia diabética, poliartrose e pan-hipotituitarismo, também relatando quadro depressivo. Nunca exerceu atividade remunerada, permanecendo somente em casa, onde reside com os pais. Durante o exame pericial, a autora se encontrava em bom estado geral, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico. Não há elementos para se falar em incapacidade para a atividade de dona de casa, a qual a pericianda sempre exerceu e continua exercendo.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para as atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, não há falar na concessão de benefício por incapacidade.
3. Verba honorária majorada por força do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelovalor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
5. Benefício devido até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de espondiloartrose lombar e foi submetido a cirurgia para tratar hérnia de disco e artrodese, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 04/02/1962, afirma ser portadora de transtornos de discos cervical e lombar, hérnia de disco e dor crônica , encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 13/01/2020, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. Nos termos da Lei 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2019, (1084400068, págs. 01/19), atesta que a autora, aos 51 anos de idade, é portadora de hérnia de disco lombar (CID M 51.1), caracterizadora de incapacidade parcial temporária para o trabalho. Conclui o Perito que “a examinada apresenta, neste momento, incapacidade parcial temporária para o trabalho. Devido à hérnia de disco lombar, deve manter-se afastada de atividades que a exponham a esforços físicos extenuantes e que a submetam a carga de peso, ao menos até ser avaliada e tratada pela equipe de neurocirurgia”.
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/2017, a parte autora não realizou contribuições previdenciárias, e, após o período de graça, ocorreu perda da qualidade de segurado em 15/08/2018, conforme art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (o momento da perícia – 24/07/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurada no RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "os médicos que a acompanharam clinicamente atestam o quadro de debilidade incapacitante - sequelas de acidente do trabalho - caiu com saco de café nas costas, quando começou com dormência no pescoço e nas pernas, tendo evoluído para hérnia discal)" (fls. 71/72).
2 - Da mesma forma, constou no histórico do laudo pericial de fls. 51/56, que o demandante informou que "em 00/06/2006 caiu com saco de café nas costas e começou com dormência no pescoço e nas pernas em ladeiras. Foi feita Comunicação de Acidente de Trabalho e permaneceu em benefício durante 2 anos com diagnóstico de hérnia de disco cervical. Em outubro de 2008 voltou a trabalhar porém com muita dor na nuca ombro esquerdo e nas pernas porém continua trabalhando até a presente data" (sic).
3 - Acresça-se que, nas razões de inconformismo, o autor menciona a descrição acima, demonstrando que os males apresentados decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2006.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 06/10/2006 (data da lesão) e 22/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 91/5602955670).
5 - Por fim, verifica-se que o autor ingressou com Reclamação Trabalhista em face da empresa "Orostrato Olavo Silva Barbosa", para a qual laborava na época do acidente, postulando indenização por dano moral amparado em lesões sofridas na coluna vertebral, sendo realizada perícia para identificar se o trabalho contribuiu para a eclosão da doença ou seu agravamento, conforme consulta efetuada no sítio do TRF da 15ª Região, o que corrobora o aventado.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante inexistir CAT anexado à demanda, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir pela incapacidade laboral da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lombalgia por hérnia discal, de origem crônica) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas. Tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (zeladora e camareira), ensino médio e idade atual (52 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DCB, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA.
1. A parte autora (auxiliar de limpeza) comprova cabalmente estar incapacitada para seu trabalho, porque é portadora de Cervisalgia com hérnia de disco diástase anterior C5 e C6, e necessita de cirurgia para evitar maior agravamento da lesão.
2. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) reside no fato de que o benefício do auxílio-doença foi deferido pelo INSS por apenas 2 (dois) dias, cabendo, excepcionalmente, o deferimento da tutela provisória, até a realização da nova perícia.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIVERGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA NO MOMENTO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
I - Do cotejo do voto vencedor com o voto vencido, verifica-se que a divergência cinge-se ao termo inicial do benefício, se a partir do laudo pericial ou da data da citação.
II - O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.1999, revela que o extinto autor era portador de hérnia incisional e inguinal esquerda, tendo consignado que o aparecimento da hérnia incisional ocorreu após cirurgia de apendicite aguda (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99). Por seu turno, o laudo pericial elaborado em 07.02.2000, em complemento ao laudo pericial original, assinalou que as enfermidades que acometiam o autor falecido teriam surgido há mais ou menos 10 anos, ou seja, por volta do ano de 1990 (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99).
III - O compulsar dos autos revela que o extinto demandante, no momento da propositura da ação (09.11.1998), já apresentava um quadro de saúde bastante precário, tendo sido submetido a várias cirurgias no decorrer das décadas de 80 e 90. Há, ainda, atestado médico, firmado em 23.09.1998, dando conta de que o falecido autor era portador de diversos males, que o incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Diante do conjunto probatório acostado aos autos, é razoável inferir que por ocasião da citação (03.12.1998), o demandante originário já se encontrava incapacitado para o trabalho. Ou seja: no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do extinto autor, a incapacidade para o labor já se evidenciava, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito invocado desde a prática do aludido ato citatório.
V - O E. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, estabeleceu que o termo inicial para a implementação de benefício por incapacidade concedido na via judicial, na ausência de pedido administrativo, deve ser fixado na citação válida.
VI - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 58/64. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, nascida em 5/2/85, garçonete, "foi portadora de hérnia umbilical, submeteu-se a herniorrafia no dia 10 de agosto de 2015 e deveria ter ficado afastada do trabalho durante dois meses por convalescença pós cirúrgica a partir dessa data; houve recidiva de sua hérnia e submeteu-se a uma nova cirurgia para colocação de tela em 04 de julho de 2016 e deveria ter ficado afastada do seu trabalho durante mais 2 meses por convalescença pós cirúrgica" (fls. 60). Assim, concluiu que houve incapacidade para o trabalho nos períodos de 10/8/15 a 10/10/15 e 4/7/16 a 4/9/16.
III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 80), a parte autora possui vínculo empregatício no período de 1°/4/15 a agosto/15. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade, a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 5 (cinco) contribuições.
IV- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
V- Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o primeiro exame pericial já foi realizado por ortopedista, conforme pleiteado pela apelante, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do segundo laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Depreende-se dos documentos médicos que instruem os autos, que o autor não recuperou sua capacidade laborativa, após a DCB. Em relação à data da cessação da incapacidade, o primeiro perito judicial estimou o prazo de 4 meses, a partir da realização do respectivo exame. Não há elementos suficientes indicando que a incapacidade persistiu após tal data.
5. Não há cogitar em concessão de aposentadoria por invalidez, pois o autor recuperou a capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL.
Não comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remontou ao cancelamento administrativo em 2010, mas que haveria incapacidade laborativa temporária após o reingresso em 01/2019, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: CID I10 (Hipertensão essencial [primária]); CID K40 (Hérnia inguinal); CID K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena); CID M41 (Escoliose); CID M51.1 (Transtornos de discos lombares ede outros discos intervertebrais com radiculopatia); CID M54.1 (Radiculopatia); CID M54.2 (Cervicalgia); CID M54.5 (Dor lombar baixa); CID M75.5 (Bursite do ombro). Periciado apto para exercer sua atividade laboral habitual. Não é o caso deincapacidade.4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
. Necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em oftalmologia, a fim de esclarecer se há ou não redução da capacidade laborativa.
. Anulação a sentença e reaberta a instrução processual.