PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do autor é de 09/01/2007 a 02/09/2013. Esta demanda foi ajuizada em 14/09/2012 para restabelecimento do auxílio-doença cessado em 05/06/2012.
4. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente, em virtude de hérnia discal, podendo haver melhora após cirurgia de correção da hérnia, para a qual aguarda o autor ser chamado via SUS. Os atestados médicos datados de 2011 (fls. 19, 20 e 40) já comprovam a existência da hérnia e da radiculopatia.
5. Desse modo, restou comprovada a qualidade de segurado tanto na data do ajuizamento desta demanda, quanto na data de início da incapacidade, não podendo ser acolhido o argumento da autarquia de sua perda no termo inicial fixado na sentença.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, foram determinados com observância da Lei 11.960/09, portanto no sentido em que pleiteado pela ora recorrente.
7. Por fim, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E CERVICAL. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DO LAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade, resta improcedente a concessão de benefício.
3. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a continuidade da inaptidão laboral, é de ser restabelecido o auxílio-doença, desde a DCB, e mantido enquanto perdurar a incapacidade, condição a ser avaliada periodicamente pelo INSS por meio de perícias administrativas.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
4. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 327/331, realizado em 11/12/2014, atestou ser a parte autora portadora de "sequelas de cirurgias e apresenta dificuldade de deambular, dor no membro inferior esquerdo, principalmente na região inguinal e uma fragilidade abdominal", concluindo pela sua incapacidade para o exercício de sua função laboral, com data de início da incapacidade desde 17/03/2009.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se sempre ter laborado em atividade que demanda grande esforço físico, se constata que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (17/03/2009), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de agosto de 2018 (ID 98889442, p. 01-10), quando o demandante possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de “Hérnia de parede abdominal”. Informa o autor que “Realiza tratamento clinico e segue fazendo uso de ibuprofeno”. Concluindo que “Não apresenta incapacidade para o trabalho”.9 - Importante ressaltar que em laudo complementar, o Dr. Perito afirma que “(...) para a correção definitiva o tratamento é cirúrgico, mas poderá seguir exercendo suas atividades como assentar piso, azulejo, amarrações, assentar tijolo”, e que “O Autor pode seguir trabalhando até o agendamento para a referida cirurgia”. (ID 98889459).10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (pedreiro), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença . A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão do deferimento administrativo do beneficial assistencial requerido em 11/11/2004 (fl.72).
2 - No presente caso, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes, tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, nos termos prescritos no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que se refere aos requisitos relativos à qualidade de segurado e carência afere-se das informações constantes do CNIS, ora anexadas, que o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 04/07/1987 a 16/09/1987, 01/03/1989 a 27/03/1989, 10/07/1989 a 24/07/1989, 01/01/1990 a 13/01/1990, 01/04/1991 a 31/05/1991, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/11/1996 a 02/1997 e 01/09/2000 a 09/2000.
10 - O laudo pericial elaborado em 13/03/03 (fls. 48/53) concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho braçal. Apontou o expert que o autor é portador de "sequela anatômico-funcional em membro inferior direito e hérnia abdominal". Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, atestou o médico perito que "a incapacidade funcional residual do autor lhe permite executar atividades de pequeno/moderado esforço físico e sem grande complexidade, reduzindo assim, consideravelmente, as possibilidades de ser absorvido pelo mercado trabalho vigente".
11 - No entanto, No entanto, o cumprimento da carência não foi cumprido. Com efeito, considerando que após a extinção do vínculo empregatício em 02/1997 o autor voltou a refiliar-se ao Regime da Previdência apenas em 01/09/2000, recolhendo 1 (uma) contribuição previdenciária, consoante dados extraídos do CNIS, verifica-se que, no momento da eclosão da incapacidade laborativa em 05/05/2001 (fl.53), o requerente não tinha cumprido a carência, porquanto não houve o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício vindicado, conforme exigência do parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, somente revogada pelas MP´s n.º 739/16 e 767/17.
12 - Por fim, cabe destacar que não houve a produção de prova testemunhal para o fim corroborar o exercício informal da atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade, muito embora à parte autora tenha sido regularmente assegurado referida oportunidade (fls.63/63-verso, 64/66).
13 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para adentrar na análise do mérito. Demanda julgada improcedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Se o recorrente demonstra inconformismo com o profissional nomeado pelo r. Juízo "a quo", ao invés de colacionar cópias de laudos de outros feitos e questionando o trabalho do perito judicial, deveria ter impugnado a sua nomeação na primeira oportunidade, todavia, assim não procedeu, estando preclusa a questão. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Equivocado, outrossim, o recorrente, pois às fls. 158/170 dos autos não pediu esclarecimentos ao perito judicial como afirma nas razões recursais, mas sim, a realização de nova perícia médica judicial.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia 24/09/2015, afirma que o autor, de 57 anos de idade, encarregado de manutenção em atividade, refere que é portador de hipertensão arterial e aterosclerose há 04 anos e diz que por causa das doenças sente cansaço aos esforços físicos, também se queixa de dor lombar há 04 anos e relata cirurgia para hérnias da parede abdominal há 01 ano. O jurisperito assevera que o laudo foi elaborado e fundamentado no exame clínico (pericial), documentos médicos, literatura e conhecimento teórico e prático do examinador. Constata que a parte autora é portadora de aterosclerose, hipertensão arterial e lombalgia e que ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devidos às doenças. Anota que a mesma informa estar exercendo sua atividade laborativa e observa que não há incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa atual e se, porventura, ocorrer recrudescimento da doença, nova avaliação da incapacidade laborativa deverá ser realizada.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, parte da documentação médica que instruiu a exordial é do período que o autor já estava em gozo de auxílio-doença (06/05/2013 a 15/12/2013). E de algumas fichas de atendimento ambulatorial consta orientação geral, no sentido de que deverá cessar tabagismo urgente e de retorno anual para seguimento. Já os receituários médicos de fls. 48/50, além de serem do período em que a parte autora estava percebendo auxílio-doença, atestam que está impossibilitado de realizar seu trabalho por tempo indeterminado (08/05/2013) e que deve ficar afastado de suas atividades por 60 dias (05/09/2013) e 90 dias (17/05/13). Não há nos autos documentos médicos do período após a cessação do auxílio-doença . Desse modo, fica inclusive fragilizada a alegação de que o perito judicial não analisou toda a documentação médica trazida aos autos.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/09/15, afirma que a parte autora é portadora de sequelas de procedimento neurocirurgião, hérnia de disco cervical com radiculopatia e hérnia de disco lombar com radiculopatia, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo.
IV- Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (30-11-16). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de lombalgia crônica sem repercussões funcionais apesar da obesidade abdominal e de hipertensão arterial leve e controlada, sem evidências de repercussões funcionais cardiológicas, apresentando Fração de Ejeção acima de 61% e com função contrátil de VE normal, sem sinais de hipertensão pulmonar. Anota que sua atividade habitual é de motorista profissional categorias AD com CNH renovada sem restrições até 2017. Conclui que não existe a alegada incapacidade. E em resposta a um dos quesitos da autarquia previdenciária, diz que não há incapacidade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 43/54, realizado em 06/10/2014, atestou ser o autor portador de "adenocarcinoma de próstata gleason 6 e hérnia inguinal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, desde 01/09/2014 (pela hérnia inguinal). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data de início da incapacidade (01/09/2014 - fls. 53).
3. Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- Ação previdenciária para fins de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Conforme exposto na decisão monocrática, a perícia judicial (fls. 72/78) constatou que o autor Dorival Tadashi Nomura, 62 anos, mestre de obras, ensino fundamental, é portador de "tendinite calcificada de membros e dor pélvica abdominal", encontrando-se com incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. A data de início de incapacidade foi fixaada em 02/2015. Contudo, no histórico profissional do requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são de mestre de obras, pedreiro, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à idade do autor (>60 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Deste modo, diante da improvável reinserção do autor no mercado de trabalho, não há outra solução possível que a concessão do benefício pleiteado.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A perícia médica indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação do lar, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48), mas que as enfermidades não resultam emincapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual.3. Laudo social indica que a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.4. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SÚMULA 72 DA TNU . BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 4. Ainda que requerida a concessão do auxílio-acidente, considerando a fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade, o benefício devido, desde que preenchidos os demais requisitos, é de auxílio por incapacidade temporária.
5. Aplicabilidade da Súmula 72 da TNU no sentido de ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.