PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/01/2009, atesta que a autora é portadora de "discopatia degenerativa, artrose e hérnia de disco lombar", estando incapacitado de forma parcial. Porém foi realizada nova perícia em 06/08/2014 (fls. 85/87), onde o exért atesta que a periada possui as enfermidades alegadas sem apresentar incapacidade laborativa, podendo inclusive exercer atividade de rurícola.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora durante o período da incapacidade, inviável a concessão do auxílio doença
5 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimentoadministrativo (23/09/2019), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia (14/01/2020).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que na data do início da incapacidade constatada pelo perito do juízo, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogadopara até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos I, II e § 1º).5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/12/1967, formulou seu pedido de auxílio-doença em 23/09/2019.6. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 11/12/2019, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no seguinte sentido: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato daperícia.R: Apresenta Cervicalgia, dorsalgia e lombalgia irradiada a membro inferior esquerdo, ao exame físico apresenta dor à palpação dos processos espinhosos lombares e da musculatura para vertebral lombar bilateral, Lasegue positivo à esquerda a trintagraus. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia, Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebraldo canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma com compressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. CID 10 I10,F411, M545, M541. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não decorrem. e) Adoença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não decorrem. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, devido a que apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia,Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebral do canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma comcompressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: É permanente e total. h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R 2017. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Desde Setembro de 2019, por atestado de incapacidade. j) Incapacidade remonta àdata de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Da progressão. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a datada realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Sim, incapacidade em Setembro de 2019 e indeferimento em Setembro de 2019. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possívelafirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: É permanente e total. (...)".7. Deste modo, a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, constata a presença de um dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.8. Contudo, no tocante a qualidade de segurada da parte autora, constata-se de seu CNIS que reverteu contribuições ao RGPS até 08/2011, e o perito médico do juízo constatou que o início da incapacidade remonta ao ano de 2017, quando já não mantinha suaqualidade de segurada.9. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula111/STJ. No caso, responde a parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita.10. Recurso de apelação do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 17/4/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 64 anos apresenta hipertensão arterial sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial periódico, sem repercussão sistêmica na oportunidade. Ademais, é portadora de "doença degenerativa cervical conforme RX datado de 2005, diagnosticado como discopatia degenerativa, associado a protrusões discais em C5-C6 C6-C7 em RM datada de 04-12-2007 (laudo pericial), onde decorridos 11 anos de benefício de auxílio doença não se comprova agravamento superveniente, neuromiodistrofia por desuso e úmero estilo radial normoreagentes, com força, preensão, habilidade e destreza das mãos preservadas, assim como a marcha, bem como mobilidade do pescoço e quadril, razão pela qual não se comprova a alegada incapacitação". Enfatizou, categoricamente, o expert que, "Faço referência que no período que ficou em benefício de auxílio doença não comprova tratamento da patologia cervical, quer medicamentoso, ou alternativo, assim como clinicamente nesta oportunidade, não se comprova alterações neuromusculares que infiram em incapacidade ainda que temporária".
III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia administrativa do INSS, não trazendo a requerente documentação médica recente a infirmar o laudo pericial, sendo que acertadamente a autarquia cessou o auxílio doença em 19/5/17.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 137550056 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 16/07/2019, eis que portadora de espondilose lombar, hérnia de disco centro lateral direita em L4-L5 com compressão do saco dural e estreitamento do canal vertebral em L4 e L5.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.
6. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.12.2017 concluiu que a parte autora padece de flebite dos vasos superficiais do membro inferior (CID I80.0), dor lombar baixa (CID M54.5), hérnia de discocervical e lombar (CID M51), síndrome cervicobraquial (CID M53.1), lumbago com ciática (CID M54.4) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito não soube precisar a data do início da incapacidade, mas afirmou que ela já era manifesta quando da cessação do benefício previdenciário anteriormente percebido pela parte autora (ID 25296125).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 25296162), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.02.2005 a 31.08.2006, 01.10.2006 a 31.12.2006 e 31.09.2017 a 31.01.2018, tendo percebido benefício previdenciário nos períodoa de 11.01.2007 a 29.11.2009 e 14.06.2009 a 02.03.2017,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (02.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou que o autor possui déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de lombociatalgia, devido a hérnia de disco lombar e discopatia, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Assim, verificando-se a incapacidade para as atividades habituais (ajudante de soldador e ajudante de produção), cabível o auxílio-doença .
3. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Outrossim, embora o perito afirme que pelo exame de coluna de 13/11/2014 não se configura a incapacidade, tem-se dos atestados de fls. 16/17 e do relatório fisioterápico de fl. 18, datados de agosto e setembro de 2014, que o quadro álgico do autor o impossibilitava de exercer suas atividades habituais, de modo que acertada a sentença que restabeleceu o benefício desde sua cessação.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, convertendo-se em aposentadoria por invalidez contar de 28-04-2015 (por conta das moléstias ortopédicas que a acometem, fazendo uso, inclusive, de colete cervical).
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de protrusão discal em coluna cervical; uncoartrose em coluna cervical; tendinopatia do supra-espinhal em ombro direito; escoliose leve em coluna lombar; protrusão do disco em coluna lombar; e mioma uterino. Descreve a respeito das enfermidades mencionadas e afirma que as patologias apresentadas não acarretam incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, no momento da perícia. Conclui pela inexistência de incapacidadelaboral.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em conformidade com o extrato do CNIS (fl. 54), a parte autora demonstrou que, na data de início da incapacidade, possuía qualidade de segurada e cumprira a carência exigida para a concessão do benefício. Ademais, em virtude das mesmas moléstias (fls. 59/63), a autarquia lhe concedera o benefício de auxílio-doença (fls. 23/24), sem a imposição de qualquer óbice, somente indeferindo posteriormente o pedido de prorrogação, fundamentada na ausência de incapacidade e não em razão da falta de qualidade de segurada ou do cumprimento da carência (fl. 25/27).
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), epicondilite lateral (CID M77.1) e outras entesopatias do pé (CID M77.5), doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, tendo ressaltado a impossibilidade de realização de atividades que exijam elevado e continuado esforço físico, notadamente com sobrecargas no sistema motor (fls. 80/88 e 124/127). Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, considerando-se as condições pessoais da parte autora concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (20/05/2011 - fl. 25), conforme decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 30/10/2018, atestou ser a autora portadora de sequela de fratura na perna direita (consolidada), S82.2. Espondilodiscoartrose lombar e hérnia de disco lombar, M51.1. Tendinopatia de ombro, M75.1. Depressão. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2013.
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se que a autora não cumpriu com o período de carência de 12 (doze) contribuições, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8213/91.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (6 meses) , e indicação da data de início (DII) em junho de 2019 (ID . 79436053-Pág. 119) .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose e protusões discais de região cervical.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de lesão ligamentar do joelho esquerdo e hérnia de disco lombar, está incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, considerando tal incapacidade de nível moderado, "sendo suscetível de cura, com tratamento especializado".
3. Observo que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença, em 30/11/2012, o qual restou indeferido administrativamente por não constatação da incapacidade administrativa, ingressando com ação judicial em 30/04/2013. Da análise do extrato do CNIS extrai-se que a parte autora voltou a trabalhar como empregado de 28/11/2013 a 17/12/2013 e de 17/03/2014 até a presente data, fato que corrobora a conclusão da pericia realizada em sede administrativa, no sentido de ausência de incapacidade laboral.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, bem como que tal incapacidade moderada não foi motivo de impedimento de seu retorno ao mercado de trabalho, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
5. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98 , § 3º, do citado diploma legal.
6. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTEDE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A apelação busca infirmar a incapacidadelaboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 1025213-30.2022.4.01.3500, que decidiu pela improcedência do pedido, não se referindo sobre os requisitos dacarência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 339497121 fls. 128/132) concluiu que as enfermidades identificadas ("Artrose Cervical e Lombar, CID M 19. Anterolistese Lombar, CID M 43. Espondilose Lombar e Cervical, CID M 47.Abaulamentos Discais, Cervicais e Lombares, CID M 51. Gonartrose do Joelho Direito e Esquerdo, CID M 47"") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? A Incapacidade é Total e Permanente.".4. Quanto à alegação de coisa julgada, considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quandoexistentes novas circunstâncias ou novas provas, não havendo, assim, que se falar em existência de vício na sentença em relação a esse tema.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 42672621 - páginas 01/08, elaborado em 06/10/18, diagnosticou a autora como portadora de “bursite e tendinite nos ombros, lesão parcial do tendão supraespinhoso no ombro esquerdo, tendinite nos punhos, artrose, hérnia de disco na coluna cervical e discopatia na coluna lombar”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a autora não é portadora de patologia que a incapacite de forma total e permanente.11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial emitido em 20/11/2019, atestou ser a parte autora, com 52 anos, portadora de hipertensão essencial (primária), transtorno do discocervical com radiculopatia e transtorno de disco intervertebral, estando incapacitada para trabalhar em atividades que exijam esforços físicos intensos desde 24/11/2012.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença a partir da cessação indevida, conforme decidido pelo juízo sentenciante.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO DO INSS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COLACIONADA AOS AUTOS PERMITE EM COGNIÇÃO PRÉVIA CONCLUIR PELA INCAPACIDADELABORAL DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico visando revogar a tutela antecipada deferida em favor do segurado a fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Apesar da conclusão administrativa de que o demandante estaria apto ao labor, verifico que foi juntada documentação médica no sentido de que o segurado apresenta faz tratamento para hérnias discais cervicais e lombares, além de ostentar quadro de depressão bipolar, estando incapaz ao trabalho.
3. Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
4. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 12/01/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/06/1986 e o último de 08/2015 a 02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/06/2016 a 17/11/2017.
- A parte autora, ajudante de pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia incisional de cirurgia realizada em 2012 e que não teve sua resolução por não querer ser operado. Tal hérnia não limita suas atividades, apenas impede que realize grandes esforços físicos. Porém, em 17/09/2018 sofreu fratura do calcâneo, que o incapacita para a atividade habitual. Há incapacidade total e temporária para o trabalho devido à fratura e parcial e temporária em relação à hérnia de disco, limitando apenas para atividades que exijam esforços físicos e caminhadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/11/2017 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois apesar de haver incapacidade decorrente de fratura, sofrida após o ajuizamento da ação, também se extrai do laudo judicial que o autor não pode exercer suas atividades habituais, em razão da patologia alegada na inicial (hérnia incisional). Observe-se que não se pode obrigar a parte autora a se submeter a procedimento cirúrgico.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 10/09/2015, com cessação prevista para 23/02/2019 (NB 611.930.186-4).
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 07/08/2018, atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), transtorno do discocervical com mielopatia (CID 10 M50.0), cervicalgia (CID 10 M54.2), dor lombar baixa (CID 10 M54.5), outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10 M79) e poliartrose (CID 10 M15). No momento da perícia, apresenta-se com dores generalizadas intensas e ansiedade severa. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2015. Estimou um prazo de 180 dias para recuperação.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença cessou em 23/02/2019.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 02/2018, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 23/02/2019.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial apresentado é realizado de forma genérica, sem responder os quesitos apresentado com muita clareza. Ademais, a farta documentação clínica juntado aos autos demonstram a existência das molésticas incapacitante que prejudica o exerício da sua função laboral, que consabidamente, exige muito esforço físico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Outros Deslocamentos Discais Lombar e Cervical CID M51.2 Sindrome do Manguito Rotador ombro D CIDM75.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-07-2019 (DCB), até ulterior revisão pelo corpo clínico do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II-Relembre-se que restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (18.11.2016), tendo em vista a conclusão do perito que fixou o início da incapacidade laborativa em 24.10.2016, baseado no exame de imagem que demonstrava a presença de hérniasdiscais de coluna, configurando-se o requisito em tela quando do requerimento administrativo, contrariamente ao alegado pelos agravantes.
III–Agravo (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e parte autora improvidos.