E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (então com 44 anos, ensino médio completo, tendo por última profissão a de montadora de linha de produção, a qual exerceu por 7 anos) apresenta o seguinte quadro clínico e diagnóstico: " [...] Periciadarelataque está impossibilitada de trabalhar em virtude de dor lombar e nos braços. Apresenta diversos exames de ressonância magnética de todo corpo datados de novembro de 2021 evidenciando pequenas hérniasdiscais lombares e alterações degenerativas semcompressão radicular. Apresenta ressonância magnética de ombros direito e esquerdo datadas de 18/11/2020 evidenciando tendinopatias supraespinhais bilaterais, sem rupturas. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 6036 evidenciandopatologias de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M65.8 (outras sinovitesetenossinovites) e M75.5 (bursite do ombro). Atualmente periciada refere que apresenta dores contínuas em região lombar e nos braços. [...]".3. O médico Atestou que "[...] não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. [...]. Em resposta aos quesitos nº 8, nº 10, nº 12, nº 16, nº 17 e nº18, é possível constatar que o perito concluiu pela ausência de incapacidade da autora, bem como pela ausência de limitação para exercício da atividade habitual.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.06.2016, concluiu que a parte autora padece de hérnia discal, transtorno de discos lombares e de outros discos invertebrados com radiculopatia, transtorno do disco cervical com radiculopatia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.33/42). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em novembro de 2015.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 64/65 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de junho de 2014 a julho de 2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.01.2010 a 31.03.2010 ,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora apresenta hérnia de disco lombar, com prognóstico de incapacidade temporária, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e temporária desde 15/07/2012, em razão tendinopatia do supraespinhal, esponlilose incipiente, hérnia discal cervical, protrusões disco-osteofitárias posteriores centrais, retificação e abaulamento discal póstero-centro-lateral, hérnia discal póstero-central e hérnia discal póstero-centro-lateral que comprimem a margem ventral do saco dural e raiz nervosa. E por fim concluiu que: “Com escolaridade e idade compatíveis, tem presente capacidade residual ou condições para possivelmente poder ser reinserido em trabalho exercitando outras funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação e/ou de readaptação funcional. Necessita continuidade de tratamentos especializados.”.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS PREECHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDOANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos, qualidade de segurado e carência, tendo em vista a concessão administrativa de 3 benefícios de auxílio-doença a parte autora, a saber: NB 127.146.789-2 (24/8/2004 a 12/9/2007), NB 629.396.284-6 (22/8/2019 a6/11/2019) e NB 708.794.446-1 (26/11/2020 a 30/12/2020), além disso, há diversos registros de vínculos empregatícios no sistema CNIS, desde 1976 até 2009, a partir de quando o autor passou a ser contribuinte individual, efetuando recolhimentosprevidenciários durante o período de 7/2012 a 7/2019 (doc. 284477055, fls. 44-50).3. A perícia médica, realizada em 8/3/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 284477056, fls. 4-13): Periciando portador de hérnia de disc o em coluna lombar, hérnia de disco em colunacervical e síndrome do túnel do carpo bilateral, com solicitação de cirurgia a direita. O Autor apresenta quadro de dor crônica e refratária em decorrência das hérnias discais. Os exames apresentados pelo mesmo mostram alterações importantes na colunalombar e cervical. e necessita de afastamento de suas funções laborais. Apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho. Data do in ício da doença: Ano de 2018. Data do início da incapacidade: 04/11/2019 (data do indeferimento).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 6/11/2019 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 629.396.284-6, DIB: 22/8/2019, doc. 284477058, fl. 4), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 daLei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em razão do deferimento administrativo de outro auxílio-doença (NB 708.794.446-1).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- No laudo pericial realizado por médico especialista em ortopedia, afirmou o Sr. Perito que a demandante é portadora de espondiloartrose cervical e lombar, hérnia de discocervical e síndrome do túnel do carpo bilateral, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde outubro de 2013. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, a fim de manter a lide nos limites da exordial.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do ombro direito, hérnia de discocervical e artrite reumatoide. Não há limitação ou redução da capacidade laborativa. Considerando sua idade, a atividade habitual que desenvolve e equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e estabilidade das patologias, cabível de tratamento específico, sem complicações e outras comorbidades, a periciada apresenta, atualmente, condições físicas e clínicas para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID 146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011; Bursopatia + Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo (CID-10 M 71/M 65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito (CID-10 m 77.1); desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10 M 65) desde junho 2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar (CID-10 M 51.1/ M 19) desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 10/05/2017 - posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista, declara que a autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal lombar, protusão discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada da coluna lombar e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e cervical. Está com cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando incapaz. Solicita afastamento por prazo indeterminado.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA À ESQUERDA; HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOLISTESE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de lombociatalgia à esquerda; hérnia de disco lombar e espondilolistese grau 2 a 3, provocando incapacidade definitiva para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado aos 26/06/17, atestou que a parte autora é portadora de lesão no ombro direito com reflexo nos nervos e atrofia muscular e hérnia de discocervical com compressão medular, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente.
3. No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento e reabilitação.
4. Ainda, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 58 anos de idade, bem como que a incapacidade foi classificada como parcial, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado.
5. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco e artrose cervical. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde o ano de 2014.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias, após a cessação do seu benefício de auxílio-doença em 26/06/2007, ingressou com pedido administrativo em 31/03/2014 e ajuizou a demanda apenas em 25/07/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde o ano de 2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O último empregador da autora declarou que ela manteve vínculo efetivo com a empresa até 01/11/2004, quando passou a receber o benefício de auxílio-doença e não retornou mais ao trabalho, fato não justificado pela autora, que configura abandono de emprego.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O autor apresenta Transtornos dos discos cervicais - CID M50 e Outras entesopatias - CID M77, tais como discopatia degenerativa de L3-L4, osteoartrose de coluna cervical com braquialgia associada, hérnia discal cervical e foraminal. Trabalha num serraria, mesmo padecendo de muita dor nas costas e nos braços, exercendo uma função que lhe exige a realização de esforço físico, qual seja, levantar e rolar toras de pino, de 3 metros de comprimento e peso de quase uma tonelada, que devem ser colocadas numa fita de máquina para serrá-las. Como se vê, o autor é portador de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (alterações degenerativas e discopatias na coluna lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serralheiro em madereira) e idade atual (43 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID163287845, pág. 14, formalmente em termos, elaborado em 05/03/2021 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada é portadora de Espondilodiscoartrose cervical, Desidratação dos discos cervicais e Hérnia de disco C5-C6 e C6-C7, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que indica ter sido indevido o indeferimento administrativo em 09/03/2021. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto assim que recebeu auxílio-doença no período de 21/12/2018 a 20/06/2020, conforme acórdão proferido nos autos da ApCiv nº 5000093-91.2021.4.03.9999, transitado em julgado em 18/05/2021. Presente, pois, o fumus boni iuris.5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.6. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIA ABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, não faz jus ao reconhecimento do benefício no período pretendido.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 6/2/56 e qualificada na exordial como doméstica, ficou demonstrada pelas perícias médicas realizadas em 5/2/14 e 16/8/16, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 113/118 e 155/160). O esculápio encarregado do exame afirmou ser a mesma portadora de hérnia de disco cervical e lombar, concluindo encontrar-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. Outrossim, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 37, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de abril/07 a fevereiro/11. A presente ação foi ajuizada em 15/12/10 e formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/10/10 (fls. 11).
III- Contudo, observa-se que a própria autora relatou, no momento da perícia judicial datada de 5/2/14, apresentar as patologias "há 8 anos tendo, inclusive, sofrido intervenção cirúrgica para colocação de prótese em coluna cervical" (fls. 115), sendo forçoso reconhecer que iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 51 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Francisca Maria Silva do Nascimento, 55 anos,7ª série, verteu contribuições ao regime previdenciário de 13/03/1978 a 19/01/2009, descontinuamente, Recebeu auxílio-doença de 01/10/1998 a 05/10/1999, 21/05/2001 a 28/04/2007, e de 17/11/2011, cessada em 21/11/2011.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista na data do início da incapacidade em 2001, a autora estava em gozo de benefício.
5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "hérnia de disco cervical", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pelo período de um ano a contar da perícia.
6. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. A data de início do benefício é o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 21/11/2011.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 91/96, realizado em 20/07/2015, atestou ser a autora portadora de "artrose lombar e cervical, hérnia de disco e lesões purulentas na pele", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente a partir de 12/05/2015.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (04/02/2014 - fls. 56) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade total (12/05/2015 - fls. 91/96).
5. Apelação parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da autora entre anos de 2001 e 2015, com contratos empregatícios e recolhimentos vertidos na qualidade de empregada doméstica. Satisfeitas as exigências legais atinentes às qualidade de segurado e carência.
9 - No que respeita à inaptidão para o labor, o laudo pericial elaborado em 03/09/2015, assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão doméstica, contando com 52 anos de idade à ocasião: portadora de depressão e hérnias discaiscervical e lombar. Concluíra pelaausência de incapacidade para o caso de depressão (apresentado anteriormente depressão com sintomas psicóticos, na atualidade houve remissão dos sintomas), e incapacidade parcial e temporária para os casos de hérnia discal cervical e lombar.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - No bojo da exordial, refere a autora padecer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2); outras síndromes de algias cefálicas (G44); e protrusão discal grave.
12 - Dentre os documentos médicos acostados nos autos, observam-se: * atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Miguel Zeitune Leão, datado de 07/05/2015 (relatando que a paciente apresentaria tristeza, desânimo, perda de interesse, crise de choro, abalada, não conseguindo trabalhar, com cefaleia, ficando mais isolada, dormindo só com medicação – CID F32.2 e G44), seguido de receituários médicos (medicação de controle especial); * ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra e da coluna cervical, ambas realizadas em 14/10/2014, seguidas de: 1) relatório médico de contra referência e encaminhamento de ortopedia e traumatologia, elaborado em 06/01/2015 (diagnosticadas cervicalgia/lombociatalgia, lumbago com ciática, protrusão discal), e 2) receituário simples (medicamento Tramdol, se dor forte).
13 - Constam resultados das perícias previdenciárias a que submetida a autora): * examinada aos 05/03/2015: constatada incapacidade laborativa desde 02/03/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 20/03/2015: constatada incapacidade laborativa até 02/04/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 18/05/2015: não constatada incapacidade laborativa.
14 - A percepção de “auxílio-doença”, pela autora, coincide com 02/03/2015 até 02/04/2015 (sob NB 609.693.782-2), inferindo-se dos autos que o benefício deferido administrativamente, pelo INSS, foi motivado por males diversos (cefaleia) daqueles indicados na peça pericial-judicial, como sendo males ora incapacitantes (hérnias discais cervical e lombar). As doenças tratadas no laudo médico-judicialnão teriam o condão de propiciar o restabelecimento do benefício outrora pago à autora, posto que não se relacionam com a concessão originária.
15 - Vale destacar respostas aos quesitos formulados pelas partes: 5 - Como agem estas moléstias na incapacitação da autora? Resp: No caso da depressão, no atual estágio que se encontra, não há incapacidade. No caso das hérnias discais, devido ao quadro de dores que apresenta quando realiza posturas inadequadas ergonomicamente, estas sim causam incapacidades parciais e temporárias. 6 - São irreversíveis? Resp: Não.
16 - Alusão feita pelo perito às circunstâncias favoráveis ao exercício laborativo da autora: Porém, se permanecer em pé, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não apresenta dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.
17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.