E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. NEFROPATIA PERSISTENTE. RETIRADA DE UM DOS RINS. CONTINUIDADE DO QUADRO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de setembro de 2017, quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: "Autor apresentou quadro de inflamação no rim e sangramento na bexiga com início dos sintomas em 2003. Com o tempo piora do quadro, sendo submetido à cirurgia para retirada de rim esquerdo no ano de 2003. Desde então, segue com complicações de trato urinário, com presença de coágulo intravesical, infecção urinária recorrente e alteração da função renal (...) Segue ainda com importante hérniaincisional, que o limita a realizar qualquer esforço até ser submetido à correção cirúrgica. Tais complicações podem ser tratadas com especialistas: urologista e cirurgia geral (...) Concluo que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Obs: sugiro afastamento por 2 anos".10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade temporária do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre havia trabalhado em serviços braçais na construção civil, sofrendo de nefropatia por cerca de 15 (quinze) anos, já tendo retirado o rim esquerdo, e que contava, à época da perícia, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e parco grau de instrução (ensino fundamental incompleto), iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - O autor, frisa-se, havia percebido benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), era de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.12 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 530.851.296-1), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.03.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo do estudo socioeconômico revela que o autor reside com sua esposa. Além disso, indica que a renda familiar é proveniente do trabalho da esposa do autor como diarista (R$ 500,00) e do Bolsa Família recebido pelo autor (R$ 600,00). Por fim, aespecialista conclui que a família não consegue obter renda suficiente, o que resulta no núcleo familiar não desfrutando de uma subsistência digna sem a ajuda de familiares e amigos, colocando-os em situação de vulnerabilidade socioeconômica.Comprovadoo requisito socioeconômico.3. Com base no laudo médico pericial, realizado em 31/08/2023, é confirmado que o autor foi diagnosticado com hérnia de disco (CID-10: M54.4). O especialista conclui que a incapacidade total para o trabalho iniciou-se há pelo menos três anos antes daperícia judicial, ou seja, em agosto de 2020. Além disso, a enfermidade acarreta essa incapacidade de forma total e temporária por um período de 12 (doze) meses após a perícia, ou seja, até agosto de 2024.4. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conforme o § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). Na hipótese dos autos, o laudo pericial indica um intervalo superior a dois anos entre a data de início da incapacidade (agosto de 2020) e adatasugerida para o término do afastamento (agosto de 2024). Desse modo, comprovada a existência de impedimento de longo prazo.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando que a parteautora realizou o requerimento administrativo em 04/10/2020, e que tanto a perícia socioeconômica quanto a médica confirmaram que desde essa data ela preenche os requisitos ensejadores do benefício assistencial, fica evidente que a concessão dobenefício deve retroagir à data do requerimento.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, a despeito de ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal lombar.
2. O laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado, uma vez que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de agosto de 2017, quando o autor possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o diagnosticou como portador de hérnia inguinal direita CID K 40.9. Consignou o seguinte: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui hérnia inguinal direita que deverá ser submetida a cirurgia, não há sinais de estrangulamento. Não há nexo causal laboral. Mal curável cirurgicamente. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual atual de pintor residencial, ou seja, até passar por cirurgia não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 5 kg. Trata-se de extravasamento da parte do intestino através de orifício herniario. No momento não deve pegar peso superior a 5 kg.” Questionado se houve agravamento ou progressão, respondeu que não há comprovação de agravamento ou progressão, mas teve recidiva após cirurgia (quesito nº 6 da parte autora). Ao responder sobre a possibilidade de recuperação, afirmou que somente ocorrerá após cirurgia corretiva da hérnia, e que, após a cirurgia, necessitará de mais 6 meses para recuperar sua capacidade total para o trabalho (quesito nº 10 da parte autora). Atestou que o requerente possui escolaridade até a 4ª série do primário e que sua atividade habitual é a de pintor residencial e que também já trabalhou como pedreiro e caseiro. Ademais, informa que recebeu benefício de auxílio doença de 06/2010 a 11/2010, após cirurgia de hérnia (resposta ao quesito “f” do INSS). Questionado sobre a DII, respondeu não ser possível afirmar. Porém, baseado em laudo médico, ao menos no início do ano corrente (resposta aos quesitos “i” e “k” do INSS). Afirmou, ainda, que o autor aguarda a realização da cirurgia pelo SUS. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 -Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, atestou a existência de Hérnia inguinal recidiva, conforme exames e atestados que acompanham a exordial. De acordo com relatório médico (ID 7495338, p. 18) elaborado com base em seu prontuário médico do SUS, datado de 17.05.2017, o autor foi internado novamente para procedimento cirúrgico em 04.11.2015. Assim, afigura-se possível concluir que, pelo menos a partir desta data, o autor esteve novamente incapacitado para o trabalho. Ainda, em 01.02.2017, foi internado, e submetido à nova cirurgia de Hernioplastia Inguinal direita. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o autor gozou de auxílio-doença no período compreendido entre 12.06.2010 e 17.11.2010. Após, verteu recolhimentos como segurado facultativo de 01.04.2012 a 31.05.2013. Retornou ao trabalho em 01.05.2013, recolhendo contribuições como empregado doméstico até 31.12.2013, após de 01.02.2014 a 30.06.2014, na mesma condição. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Posteriormente, reingressou ao regime em 01.04.2016, vertendo contribuições até 30.09.2016. Assim, permaneceu como segurado, contabilizando-se os 12 (doze) meses da prorrogação, até 15.11.2017. 12 - Assevero que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade. Assim, observo que há 3 marcos temporais relativos a períodos em que o autor ficou incapacitado, que seriam, respectivamente, a primeira cirurgia realizada no ano de 2010, no qual percebeu auxílio-doença administrativamente, a segunda cirurgia em 04.11.2015, data em que havia perdido a qualidade de segurado, e em 01.02.2017, quando realizou o último procedimento cirúrgico em razão de nova recidiva da hérnia inguinal direita. 13 - Neste último momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social. Porém, não cumpriu com o requisito da carência, uma vez que, a partir da sua última refiliação (01.04.2016), até a DII (01.02.2017), o autor teria recolhido um total de 06 (seis) contribuições. 14 - Isso porque, na data do fato gerador (data de início da incapacidade), a regra aplicável para a carência no reingresso era a dos períodos integrais, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 8.213, incluído pela MP 739/2016. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa, não faz jus ao benefício pretendido.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta hipertensão, hérnia abdominal e osteoartrose de coluna, com dores na coluna lombar e irradiação para as pernas. O sr. perito concluiu que o autor não apresenta "grau de incapacidade neste momento" (fls. 122/135).
3. Na hipótese, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora.
4. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data em que o INSS, na via administrativa, converteu o benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA. RESTRIÇÃO PARCIAL PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS (DO LAR), QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃODA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à fixação do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei n. 8.213/91.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora (portadora de espondiloartrose lombar degenerativa associada ao abaulamento discal com hérnia intra-anular, CID: M19, M51 e M54), o que não afastanecessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Levando-se em conta sua baixa escolaridade (ensino fundamental) e que as atividades laborais exercidas anteriormente pela parte autora demandam grande esforço físico (lavradora), é possível concluir que está incapacitada para qualquer atividade,dadaa grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Não restou comprovado nos autos de que a recorrente necessitada do auxílio de terceiros, não fazendo jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária para determinar sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia médica.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da autora a que se dá parcial provimento (itens 5 e 6).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PELAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A parte autora pleiteou em apelação o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 15.02.2014 a 19.09.2014, em decorrência das seguintes patologias: bursite, tendinite e fibromialgia com dores crônicas. Contudo, o laudo pericial, concluiu que, quando da perícia, estava em recuperação pós-operatória de hérnia de disco, estando incapacitada de forma total e temporária, desde 10/2013, devendo ficar afastada do trabalho por 6 meses (perícia realizada em 19.03.2014). Assim, conclui-se que a incapacidade acima referida surgiu depois da propositura da ação (26.07.2012) e decorrente de patologia não indicada na inicial da autora e, com relação às patologias descritas na inicial, o perito concluiu não haver incapacidade laborativa.
- Em relação à incapacidade apontada em decorrência de recuperação pós-operatória de hérnia de disco, a apelante recebeu o benefício no período de 20.01.2014 a 11.09.2014.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária, eis que portadora de hérnia de disco, fibromialgia e artrose em joelho. Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data dacessação do e auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PRAZO DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora apresenta dor na coluna cervical/lombar que irradia para as pernas e redução da força para elevar ombro direito. Atesta, ademais, que há redução parcial da sua capacidadelaborativa devido hérnia de disco lombares e cervicais - CID M54.4, M54.2, M51.1. Afirma que a incapacidade é parcial e permanente desde 05/2018.5. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.6. Entretanto, tal fundamentação não reflete a conclusão pericial, uma vez que o perito atestou haver incapacidade parcial e permanente da parte autora. Desse modo, a sentença deverá ser reformada.7. Nesse contexto, havendo incapacidade o benefício a ser concedido à parte autora é o de incapacidade temporária, uma vez que a conclusão pericial foi clara em estabelecer a possibilidade de haver a reabilitação em atividade diversa da ora executada.8. Ademais, em razão de a incapacidade ter sido reconhecida como parcial e permanente, passível de reabilitação, mas sem que haja a possibilidade de fixar-lhe um prazo certo para a recuperação, deverá ser concedido pelo período legal de 120 dias,conforme previsão do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, caso entenda ainda persistir a incapacidade.9. Quanto ao termo inicial do benefício, a cessação do benefício anterior deu-se em 22/07/2020, ou seja, em data que já se encontrava presente a incapacidade que, conforme laudo do perito judicial, acomete a parte autora de forma parcial e permanentedesde 05/2018.10. Desta feita, a data da cessação do benefício anterior deverá ser considerada como a data de início do benefício por incapacidade temporária concedido. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termosestabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PEDREIRO. HÉRNIA INGUINAL, CATARATA SENIL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO. LOMBALGIA CRÔNICA. DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR. QUADRO PRÉVIO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Devem ser majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (41 anos, último emprego de diarista) devido à hérnia de disco lombar (Cid M51.1, M54.5) sente dor lombar que reduz a sua capacidade laborativa nos médios ao muito esforço. Apresenta incapacidade parcial epermanente com boas chances de reabilitação profissional, não está impedida de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico.4. Não assiste razão a Apelante, vez que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e insuscetível de reabilitação, de modo que deve ser rejeitado o pedido de aposentadoria por invalidez.5. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quandoaconclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, tais situações não se enquadram na situação apresentada, pois a autora não possui idade avançada e, além disso, apresenta boas chances de reabilitação profissional, conforme atestou o perito.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade, e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico, não estando, todavia, adstrito às suas conclusões. Considerando-se as condições pessoais da parte, a natureza da sua enfermidade e sua atividade laborativa habitual, em conjugação dos documentos médicos apresentados, tem-se que está configurada a incapacidade laborativa temporária.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, uma vez que foi submetido a cirurgia para correção de hérnia abdominal, com cura definitiva.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.