E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora teve como diagnóstico neoplasia de cólon, depressão e hérniaincisional, apresentando incapacidade total e temporária desde 04.06.2019. Ainda, em resposta aos quesitos, estimou a duração da incapacidade em três meses a contar do exame pericial.4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida, conforme decidido.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 164628023). Ademais, a parte autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 530.751.899-0) no período de 05/06/2008 a 10/08/2008, (NB 31/ 533.224.314-2) no período de 12/11/2008 a 15/07/2009 e (NB 31/ 537.126.850-9) no período de 02/09/2009 a 02/02/2010.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “(...)o periciando apresentou quadro inicial de hérnias discais lombossacras da coluna vertebral entre L3-L4 e L4-L5 a partir do ano de 2008, inicialmente com recomendação de tratamento conservador através da realização de fisioterapia e de reeducação postural global (RPG) e do uso de medicação anti-inflamatória, mas sem resposta satisfatória. Dessa maneira, em 2010 o periciando foi efetivamente submetido a procedimento cirúrgico de artrodese entre L3 e L5 com posterior processo de reabilitação fisioterápica, nesta ocasião com evolução favorável. Entretanto, a partir do começo do ano de 2020 o periciando passou a apresentar piora clínica e voltou a realizar seguimento ortopédico regular com identificação de um processo de espondilodiscoartrose em outros níveis da coluna lombossara. Atualmente, o periciando se encontra em programação de procedimento de infiltração da coluna lombossacra e de reabordagem operatória para ampliação da artrodese. Ao exame físico atual identifica-se leve limitação funcional da coluna vertebral sem a caracterização de incapacidade laborativa, porém o periciando deve ser reavaliado após a realização do novo procedimento cirúrgico da coluna lombossacra, tanto clinicamente quanto funcionalmente.” Em resposta ao quesito item 1.1 do juízo, afirmou: “1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não.” (ID 164631142)5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. Observo que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há nexo causal entre as enfermidades e a atividade exercida, porquanto estas enfermidades são de origem constitucional própria do organismo, não fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente .7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrodese de coluna lombar e pós-operatório de hérnia de disco lombar, está parcial e definitivamente incapaz para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da juntada da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O reconhecimento da litispendência depende da constatação de uma identidade de partes, pedido e causa de pedir, e, em havendo, a ação posteriormente ajuizada, quando ainda pendente o resultado definitivo da anterior, deverá ser extinta.
2 - In casu, não obstante a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. A presente ação, ajuizada em 14/09/2007 (fl. 02), objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB nº 560.030.162-2), a partir de 06/08/2007 (data da alta médica). Por sua vez, a demanda posterior, protocolizada em 15/02/2008 (fls. 99 e 100), objetiva o restabelecimento do auxílio-doença (NB nº 560.844.826-6), a partir de 31/12/2007 (fls. 100/106).
3 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, e do documento de fl. 64, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, de 28/09/2007 até 31/12/2007; antes até mesmo da prolação da sentença (20/05/2008 - fl. 119).
5 - Às fls. 73, há petição do demandante requerendo a extinção do feito, o que equivale à desistência da ação, tendo o INSS se manifestado de forma contrária (fls. 75/94 e parágrafo de fl. 98).
6 - No entanto, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, após 28/09/2007 (data da concessão do auxílio-doença NB nº 560.844.826-6), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
7 - Contudo, não sendo acolhido o pleito de desistência pelo ente autárquico, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação indevida 06/08/2007 até a implantação do novo benefício (28/09/2007).
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - A carência e a qualidade de segurado restaram comprovadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e ante a concessão anterior do benefício previdenciário (fl. 10).
15 - A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligem o demandante: "hérnia incisional pós cirúrgica de aneurisma aorta abdominal", "obstrução carotídea bilateral de 49% (...) portador de obstrução arterial de membros inferiores", "hérnia discal em L4-L5, discopatia degenerativa do canal medular lombar ao nível de L3-L4, CID M51.1 e M48.0)" (fls. 14/30).
16 - Diante de tais elementos, conclui-se que, quando da cessação do benefício (06/08/2007), o requerente ainda se encontrava total e temporariamente incapacitado para o labor.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a concessão de outro benefício previdenciário , de igual natureza, em 28/09/2007 (fl. 64), ou seja, cerca de um mês e meio após a cessação daquele, de modo que, em face do princípio da razoabilidade, coligado às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que não teria readquirido a capacidade no curto lapso temporal que medeia os beneplácitos.
18 - O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida (06/08/2007 - fl. 12) e o termo final a data da concessão administrativa do novo beneplácito (28/09/2007 - fl. 64).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013, agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela autarquia.
II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 30.01.2007.
III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pósoperatória, osteomielite de fêmur direito, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao RGPS.
V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo (fls. 113/115).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de hérniaincisional, o que ocasiona incapacidade temporária para sua função de trabalhadora rural, desde 25/06/2015, considerando sua limitação para atividades que exijam esforço físico intenso (fls. 38/43).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhadora braçal, conforme inicio de prova material (fls. 12/13), no mesmo sentido do depoimento das testemunhas (mídia anexa), depreende-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. Ademais, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (fls. 27).
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de câncer de rim direito e fez cirurgia para retirada do tumor em 05/07/2013, sem complicações ou recidiva tumoral. A biópsia da lesão renal demonstrou não se tratar de câncer renal. Ademais, a lesão foi retirada por cirurgia em julho de 2013 e tratada adequadamente, sem necessidade de qualquer procedimento complementar, tendo recebido alta do serviço de oncologia há mais de um ano. A cirurgia para retirada de um rim não deixou sequelas. Não há hérnias ou alteração na função renal. Apresenta, também, dor em joelho direito, porém não há comprovação de lesão ortopédica. A dor no joelho pode ser tratada com analgésicos. O tratamento deverá ser eficaz em controlar a dor. Não há impedimento para o trabalho declarado. Não há limitação física para continuar exercendo a função de pedreiro. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O autor juntou novos documentos médicos e foi deferida a complementação da perícia.
- Em complementação, o perito afirmou que a documentação demonstra alterações degenerativas da coluna lombar, pequena hérnia umbilical, hiperplasia da próstata e cálculo renal. Nenhuma dessas doenças, no estágio em que se encontram, geram incapacidade laboral. A conclusão pericial foi mantida.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em nulidade da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (69 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o estudo social (elaborado em 8/7/19, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que a autora reside com seu marido, nascido em 7/9/46, aposentado, em casa própria, composta por “05 cômodos e 02 banheiros, sendo um interno e outro externo, de alvenaria, assoalho de madeira nos quartos e sala e dos demais com piso cerâmico, forro de gesso em todos os cômodos, sobreposto ao de madeira existente anteriormente. (...) Os móveis que guarnecem a residência são simples e de padrão popular, em boas condições de conservação” (ID 123529526 - Pág. 3). A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo, bem como de alguns “bicos” como pedreiro que o cônjuge da demandante realiza. As despesas mensais são: R$ 41,00 em água, R$ 81,14 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás de cozinha, R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em medicamentos, R$ 89,00 em plano funerário (a cada três meses), R$ 48,69 em IPTU (10 parcelas), R$ 100,00 em dois aparelhos de telefone móvel e R$ 18,00 em conta claro/TV. Consta do estudo social que a autora tem “problemas de saúde como hipertensão arterial, varizes em ambas as pernas e complicações na coluna (desgaste e hérnia de disco)” e que o “casal possui cinco filhos, todos casados e residentes neste município, os quais, segundo eles, auxiliam dentro das possibilidades de cada um. (...) Informaram não possuir demais bens imóveis, automóveis e outras fontes de rendimentos” (ID 123529526 - Pág. 4).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.07.2018 concluiu que a parte autora padece de sequela de trauma contuso em cotovelo esquerdo (instabilidade articular), hipertensão arterial e hérniaincisional abdominal, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data julho de 2018. Não obstante, o perito também constatou a presença de total e temporária desde dezembro de 2015, devendo, portanto, esta ultima data ser considerada para efeitos de DII. (ID 48131282).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 48131270), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.03.2013 a 31.10.2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 22.11.2015 a 27.04.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (27.04.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese vertente, conforme extrato do CNIS (fls. 107/110), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta hérnia discal e discopatia lombares, além de epicondilite lateral direita e afirmou "Conclusivamente a autora, uma senhora de 54 anos de idade, apresenta limitações físicas para exercer atividades laborais. A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercício profissional com fins de subsistência. Manifesta lesões degenerativas, adquiridas por predisposição pessoal. Sofre de lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa. Não foi possível determinar através de documentos e clinicamente com precisão o início de suas moléstias e incapacidade física.", esclarecendo ainda que "A autora realizou recentemente uma cirurgia para retira de hérnia incisional a esquerda e está em recuperação desta cirurgia, portanto atualmente não apresenta condições físicas de exercer qualquer tipo de atividade laborativa." (fls. 88/95).
4. Nos autos, constam documentos médicos que indicam que a doença já se encontrava presente, ao menos desde 2013, no entanto, em nenhum deles menciona-se a existência de estado incapacitante (fls. 32/38). A presença de incapacidade parcial e permanente somente restou demonstrada por ocasião da perícia judicial em 24/11/2015.
5. Assim, não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a doença em si. Ademais, quando da efetiva comprovação da incapacidade (24/11/2015), a parte autora já reingressara ao RGPS, em conformidade com o extrato do CNIS (fls. 107/110).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo em vista que os documentos médicos apresentados pela parte autora, assim como o laudo judicial não indicam o momento de eclosão da incapacidade, a data de início do benefício deve ser fixada a partir da perícia médico-judicial (24/11/2015 - fl. 88). Ademais, a parte autora nunca esteve em gozo de auxílio-doença, não sendo possível estabelecer seu início a partir de eventual cessação indevida.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Alega o agravante que a decisão monocrática se mostrou equivocada, pois foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social de 01/2011 a 11/2011 e em 01/2012.
- A parte autora, diarista/faxineira, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo. Relata início dos sintomas após queda de mesmo nível, em posição sentada, no ano de 2010 com agravamento dos sintomas no ano de 2011; foi submetida à cirurgia ortopédica para correção de hérnia lombar em 19/10/2011 e recidiva das dores no ano de 2012. Afirma que não consegue realizar esforços físicos.
- Atesta o laudo pericial que a autora apresenta discretas protrusões discais póstero-centrais, consistindo em lombociatalgia esquerda. Aduz que a doença sempre causa redução da capacidade fisiológico-funcional porque está evoluindo com persistência da síndrome dolorosa em pós-operatório tardio de correção de hérnia de disco lombar. Afirma que a autora pode exercer atividades que impliquem em esforços físicos de intensidade leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual, desde o ano de 2011. Informa que a doença se iniciou em 2010 e que é possível reabilitação na função de secretária.
- O laudo pericial atesta que a doença teve início em 2010 e a autora foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico de hérnia de disco lombar em 19/10/2011, quando ainda não havia completado o período de carência para fazer jus ao benefício.
- É possível concluir que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (janeiro/2011) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, resta mantida a sentença que concedeu o benefício. 2. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS). 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de hérnia de disco em região cervical com boa evolução e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Afirma que as lesões da coluna cervical do paciente foram tratadas adequadamente e não restam sequelas incapacitantes para o trabalho. O exame clínico indica sinais de que o examinado desenvolve atividades laborativas, sem denotar incapacidade. Conclui que as doenças apresentadas pelo autor não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo do INSS, insurgindo-se contra a decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 29/05/2014.
- Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente e grande hérniaincisional abdominal. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2011, com restrições para suas atividades habituais. Pode realizar atividades que não exijam esforços físicos intensos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Quanto à qualidade de segurado, ressalto que a concessão do benefício, no período de 03/2007 a 06/2012 por decisão judicial não retira da autora a condição de segurado da Previdência Social.
- A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente de contribuições, encontra-se prevista no art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que em seu inciso I assegura tal condição ao segurado que se encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da forma de sua concessão.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 28/06/2012 e ajuizou a demanda em 28/08/2014.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2011, época em que a autora percebia o auxílio-doença concedido judicialmente.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito médico judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.