DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 1º de março de 2016, ser a autora portadora de espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, com hérnias discais.
2 - Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho e afirmou, expressamente, ter havido agravamento das moléstias no ano de 2012.
3 - Considerando que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 24 de setembro de 2015, vale dizer, quando já presente a alegada incapacidade, de rigor a manutenção do termo inicial do auxílio-doença na data de sua cessação indevida.
4 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
5 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo médico-pericial atesta que o autor (49 anos de idade, maquinista - trabalhador rural) foi submetido à cirurgia da coluna em razão de apresentar hérnia de disco, concluindo apresenta redução de sua capacidade laborativa para atividades que demandem muito esforço físico e considerando que seu quadro é passível de controle, sugerindo acompanhamento médico especializado.
II- Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor obteve novos vínculos de emprego após a cessação da benesse, ocorrida em 30.11.2014, apresentando registros nos períodos de 09.12.2014 a 19.08.2015 e a partir de 02.05.2016, o qual se encontra ativo atualmente, inferindo-se que houve sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui doença degenerativa da coluna lombar com hérnia discal L3-L4 e protusão discal, sem radiculopatia, todavia, está apta ao trabalho em padaria, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 01/09/2008 a 31/07/2011 e recebimento de auxílio-doença de 01/12/2011 a 01/02/2012; posteriormente há recolhimentos esparsos como segurado facultativo até 30/04/2016, para manter tal qualidade. A demanda foi ajuizada em 02/04/2012.
2. A perícia médica, realizada em 05/03/2013, constatou ser a autora portadora de asma brônquica, espondiloartrose lombar com hérnia de disco em L4-L5 e transtorno de ansiedade, ensejadores de incapacidade parcial e permanente. Afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade. Quanto à data de início das doenças, a autora refere alterações respiratórias há 10 anos e dores nas costas há 2 anos.
3. Dessa forma, não é possível assegurar que a incapacidade é anterior ao ingresso no sistema previdenciário em 01/09/2008.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/12/64, do lar, é portadora de pressão alta, diabetes, hérnia inguinal e espondiloartrose cervical, dorsal e lombar, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que a incapacidade teve início possivelmente em junho de 2015, data dos últimos exames radiológicos da coluna vertebral. Não obstante a afirmação do Sr. Perito, pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (15/9/14). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data.
II- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito detém conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Em que pese o inconformismo da autarquia apelante quanto à necessidade do reexame de ofício, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Conclui o jurisperito que a autora é portadora de patologias de caráter crônico - degenerativo sequelares, com incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades habituais realizadas.
- A autora retornou à Previdência Social em setembro de 2010 (fl. 37), aos 62 anos de idade, recolhendo exatamente as 04 (quatro) contribuições previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade (competências de 09/2010, 10/2010, 11/10/2010 e 12/2010 (pago em 17/01/2011), fl. 38), o qual foi, realmente, requerido em seguida, isto é, em 10/02/2011 (fl. 15).
- O comportamento da autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, visto que somente contribuiu anteriormente para os cofres públicos de 09/1996 a 12/1996, 01/2002 a 04/2002, vindo a se filiar novamente ao RGPS, após 08 (oito) anos, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade para o trabalho.
- Tais conclusões são corroboradas pelo próprio laudo pericial, no qual a autora além de relatar a queda sofrida no ano de 1998 e as demais, afirmou que com o decorrer do tempo iniciou quadro doloroso em várias articulações do esqueleto axial, devido a osteoporose, osteoartrose de coluna cervical e lombar, o que evidencia que sua incapacidade laborativa se instalou muito antes de setembro de 2010, quando reingressou ao RGPS, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que declarou exercer, como doméstica e, depois, de vendedora de produtos diversos de porta em porta, por 15 anos, estando acometida de patologias de caráter crônico -degenerativo sequelares, que se agravam com o avanço da idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria, se impondo a reforma da r. Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. (REsp n. 1401560/MT).
- Remessa Oficila não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
6. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 13/10/1960, eletricista, afirme ser portador de doença degenerativa da coluna, apresentando compressão radicular medular à direita por complexos disco-osteofitários, submetido a cirurgia para hérnia de disco, no ano de 2003, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 15/08/2017 a 31/12/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO POSSÍVEL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para reformar, em parte, a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, interposto em face da sentença que julgou procedente seu pedido de aposentadoria por invalidez.
- Alega o agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente/rurícola/auxiliar de magarefe, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado apresentou hérnia discal lombar tratada cirurgicamente e atualmente apresenta doença degenerativa discal da coluna vertebral lombar, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições aos trabalhos que envolvam carregamento de peso e movimentação repetitiva da coluna lombar.
- Trata-se de pessoa relativamente jovem (possuía 38 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos e trabalhador em manutenção de bicicletas, é portador de hérnia discal operada, porém, o exame físico "não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias", concluindo que "as alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" atual (fls. 83).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONTRARIEDADE NO JULGADO - - INOCORRÊNCIA.
I-Relembre-se que restou consignado no julgado, ora embargado, que o laudo pericial atesta que o autor (49 anos de idade, instrução: 8ª série), era portador hérnia de disco e lesão no ombro direito, da qual aguarda cirurgia, em decorrência de acidente sofrido no passado, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, fixando-se o início da incapacidade em agosto de 2013 (data do acidente).
II-Inocorrência de contrariedade no julgado, tendo em vista, que não obstante por ocasião do ajuizamento da ação, o autor tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 01.03.2010, considerou-se que a propositura da lide deu-se somente em 14.07.2015, ocasião em que havia tornado a receber o benefício de auxílio-doença, o qual fora cessado em 15.11.2014, determinando-se, assim, sua reativação a partir de então, com o devido desconto dos valores recebidos nos períodos posteriores em que gozou da benesse.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 Não se conhecem dos embargos de declaração opostos contra decisão "a quo" que indeferiu pedido de manutenção do benefício concedido na sentença. Se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão interlocutória proferida pelo Juízo "a quo", deveria a parte autora ter oposto embargos de declaração para apreciação daquele Juízo. No entanto, opôs os embargos, requerendo expressamente fossem eles apreciados por esta Egrégia Corte. Por outro lado, tratando-se de erro grosseiro, não se aplica, ao caso, o princípio a fungibilidade dos recursos.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/04/2017, constatou que a parte autora, auxiliar de produção, idade atual de 36 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, requerida nas razões de apelo, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença, já concedido pela sentença.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/10/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
12. Se a cirurgia que deu origem à hérnia foi realizada no início de 2016, conforme constou do laudo, e que a cessação do benefício se deu em 05/10/2016, é razoável o restabelecimento do auxílio-doença, até porque o benefício foi cessado em data próxima àquela fixada pelo perito judicial como início da incapacidade, qual seja, 05/11/2016, exatos 6 meses antes da data do laudo (05/04/2017).
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Embargos de declaração não conhecidos. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firmasua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a data do óbito do autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 79/88, elaborado aos 14/12/2016, atestou que o exame clínico evidenciou que a parte autora apresenta hipertensão arterial sem repercussão hemodinâmica, além de mamas volumosas e hérnia abdominal à direita. Conclui seu parecer constatando inexistir incapacidade laboral para sua atividade laboral, de dona de casa.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.09.2017 concluiu que a parte autora padece de espondilose lombar inicial, hérnia de disco lombar discreta e fibromialgia, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais (ID 22863366).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.01.2017 concluiu que a parte autora padece de hérnia de disco lombar, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 50312608 - fls. 41/46).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.