PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 . Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. Acórdão de fls. 264/266 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 15.06.2005, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11.06.2002, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 12.06.2002 (fls. 08), ocorrida efetivamente em 30.09.2002 (fls. 22).
5. Os laudos periciais que atestam a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, por sua vez, datam de 15.06.2005 (fls. 84/89) e 23.07.2007 (fls. 159/164), tendo o primeiro sido tomado como termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
6. Depreende-se da leitura dos laudos que o autor é acometido de hipertensão arterial não controlada, com repercussões sistêmicas do tipo miocardiopatia hipertensiva, hérniainguinal de médio tamanho, alterações de equilíbrio decorrentes de labirintite, e alterações psicológicas devidas ao etilismo crônico (fls. 88 e 163).
Contudo, é possível verificar da documentação acostada as fls. 165/166 que nos anos de 2004 e 2005 o autor já havia sido diagnosticado com a cardiopatia acima declinada, cujo risco cirúrgico, aliás, contraindicava a retirada da hérnia.
7. Diante dessa consideração, reputo verossímil que o autor estivesse incapacitado para o trabalho já no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (30.09.2002) como termo a quo para a implantação do benefício.
8. Por oportuno, não sobeja refutar o pedido do autor de que o benefício seja fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida, ocorrido em 06.1998, considerando que a mesma se deu em razão do seu retorno ao trabalho, como comprova o CNIS juntado às fls. 207, o que afasta a existência de incapacidade naquele período a amparar o direito.
9. No mais, não tendo sido realizado posterior requerimento administrativo para o seu restabelecimento, não há que se falar em retroação à data de eventual pedido naquela esfera.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2014, diagnosticou o autor como portador de alcoolismo crônico, hérnia inguino-escrotal e arritmia cardíaca. Consignou que "refere dor no joelho, sem sinais de limitação de movimentos ou de inflamação articular. Não apresenta alteração de sensibilidade seja tátil ou dolorosa. Não há sinais de neuropatia alcoólica. Periciando apresenta hérniainguinal desde criança. Nunca quis operar. Nega ter apresentado sintomas de encarceramento. Nunca atrapalhou em atividade laboral. Periciando apresenta arritmia cardíaca durante o exame físico. Não apresenta queixas cardíacas de batedeira, palpitação, falta de ar". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007 até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de 10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso), sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo, não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu para que seja concedida aposentadoria por invalidez e o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, passo a apreciar o requisito incapacidade e o consectário retro mencionado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.10.2016, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hérniainguinal bilateral, litiase renal e espondiloartrose cervical e lombar e entesopatia aquiliana, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
5. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade total e temporária, não pode fazer jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 3. Verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença administrativo de 10/11/2014 a 16/03/2015 (ID 268684035 - Pág. 92 fl. 95). No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos dos discos lombares eintervertebrais e hérnia inguinal, e que essas enfermidades acarretaram a incapacidade temporária do apelado. O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade ocorreu desde o ano de 2014 (ID 268684035 - Pág. 138 fl. 141). Assim,restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 16/03/2015, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente recebido,16/03/2015, conforme decidido pelo Juízo de origem. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação do benefício anterior quando comprovada a continuidade da incapacidade laboral."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 02/08/2018, atestou ser o autor com 69 anos, portador de carcinoma de próstata tratado cirurgicamente em 07/11/2016 e hérnia inguinal a direita, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. O autor alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia da certidão de casamento com averbação de divorcio, com assento lavrado em 16/08/1997, onde o autor está qualificado como lavrador, cópia da CTPS com registro rural em 18/06/1989 a 15/12/1989, 16/07/1994 a 25/07/1994, 01/11/1995 a 06/12/1995, 01/08/1996 a 17/10/1996, 02/05/1997 a 15/12/1997 e 06/04/1998 a 13/04/1998, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Assim não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
5. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
8. Anulada a sentença de oficio, para ouvidas as testemunhas. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.08.2018, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e hérniainguinal a direita, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 03.08.2018.
5. Nesse sentido, é de se manter o termo inicial do benefício em 12.09.2017, data do requerimento administrativo do benefício, consoante decidido pela r. sentença, uma vez que, considerando os documentos médicos juntados aos autos e a natureza das doenças, dessume-se que, nessa ocasião, o autor já era acometido das moléstias, bem como, levando-se em consideração o pouco tempo decorrido entre o requerimento administrativo e a fixação da incapacidade.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.07.2017 concluiu que a parte autora padece de roncos difusos na auscula, hérniainguinal esquerda, insuficiência venosa nos membros inferiores, crepitação articular difusa e redução da mobilidade articular difusa, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 25.10.2016 (ID 3827405).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3827390), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.09.2013 a 30.04.2016 e 01.05.2016 a 28.02.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (25.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INVOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 42, §2º, DALEI8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Afasto a argumentação do apelado de inovação recursal pelo fato de que todos os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados pelo Juízo. No mais, não se trata de fato ou documento novo trazido apenas em apelação, já que CNIS contendoas datas dos vínculos e contribuições foi devidamente juntado aos autos antes da prolação da sentença.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária da parte autora desde 15/10/2015, com diagnóstico de hérniainguinal esquerda. O autor, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 30/11/2012 ereingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 02/2016.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
4. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor, com 54 (cinquenta e quatro) anos é portador de sequela de herniorrafia inguinal à direito e de distúrbio depressivo, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Apesar de ter considerado pela natureza temporária da incapacidade, a perícia esclarece que o exercício de sua atividade habitual de pedreiro pode sujeitá-lo ao aparecimento de hérnias, inexistindo indicação de reabilitação profissional.
5. A constatação pericial, associada à idade do autor (54 anos), ao seu baixo grau de escolaridade, bem como à possibilidade de retorno da enfermidade em decorrência do exercício de sua profissão habitual de pedreiro, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/03/2013)
7. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Requisitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença não analisados, à míngua de impugnação específica de tais matérias em recursos do autor e do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 22/5/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos, ajudante de metalúrgico, atualmente desempregado, é portador de hérnia incisional enorme incapacitante, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e lombalgia, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária a partir de 6/7/17, data do laudo do Perito do INSS, devendo permanecer afastado por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia, para ser submetido a tratamento de cirurgia reparadora, e posteriormente reavaliado. Não obstante a constatação do Sr. Perito, há que se registrar que não houve agendamento da cirurgia. Ademais, verifica-se do laudo da perícia do INSS datado de 6/7/17, que foi atestada a existência de "extensa hérnia ventral abdominal desde 2013" (fls. 41 – id. 124998246 – pág. 1). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da hipossuficiência. O estudo social revela que o autor nascido em 28/11/64 e ensino fundamental incompleto, foi morador de rua por vários anos, e dormia embaixo de um viaduto da cidade. Após conseguir auxílio da assistente social Maria Angélica Bastianini, encontrou um local fixo para morar até conseguir alguma renda para arcar com as despesas de um lar. Trata-se de imóvel pertencente à Sra. Ana Maria Carraro Fisher, que vive no Asilo São Vicente de Paula, cedido a ele como uma espécie de cuidador, para evitar a invasão de usuários de entorpecentes, porque se encontrava vazio. Segundo a assistente social, a situação de moradia é transitória, Geraldo não possui qualquer renda, e não tem condições para trabalhar, em razão dos problemas de saúde, em especial uma hérniainguinal de grande volume, sobrevivendo da ajuda da assistência social do Município de São Joaquim da Barra/SP, por meio de doação de cesta básica. As contas de água, energia elétrica e IPTU são pagos com a renda da proprietária. Concluiu, de forma taxativa, que se trata de "pessoa que passa por grandes dificuldades financeiras e sociais, onde a falta de renda, juntamente com as situações sociais e de saúde apresentadas prejudicam o desenvolvimento e promoção de autonomia, empoderamento, bem como a garantia de cidadania e de acessos plenos. Onde não consegue suprir sequer uma necessidade básica tal como alimentação. Sobrevivendo, dessa forma, da ajuda de terceiros, sem nenhuma garantia a médio ou longo prazos. Diante disso, a partir do que nos compete avaliar, mediante a escuta e documentos apresentados pela família é que consideramos o requerente em situação de EXTREMA vulnerabilidade social, necessitando de auxílio do poder público para garantir uma vida digna e sua cidadania".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação Do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.09.2015 concluiu que a parte autora padece de lombalgia, artrose de coluna lombar, hérniainguinal, epilepsia e baixa compleição senil (CID M15, M544, M255 e M65), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 22.09.2014 (ID 4661159).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4661131), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 17.05.2010 a 10.09.2011, 21.05.2012 a 21.06.2012, 02.07.2012 a 10.09.2012 e 01.06.2013 a 06.09.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (22.09.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O demandante alega cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para que o benefício seja concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A prova pericial elaborada foi conclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade para o trabalho, não bastando a mera existência de doença, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor para sua atividade habitual de mecânico de veículos a diesel, mesmo diante das patologias apresentadas.
6. Exames recentes, como teste ergométrico e ecocardiograma, indicam evolução favorável do quadro cardíaco do autor, sem isquemia ou ineficiência ventricular.
7. A conclusão do perito judicial, que goza de imparcialidade e credibilidade, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos.
8. O benefício por incapacidade anteriormente recebido pelo autor foi por patologia diversa (cirurgia de hérniainguinal), não se relacionando com as condições atuais alegadas.
9. A verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre atestados médicos particulares e é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/66, trabalhador rural, afirmou que “O exame de ressonância magnética do ombro esquerdo acostado aos autos à fl. 55 confirma a existência de lesões degenerativas e lesões no manguito rotador. O exame físico constatou a limitação funcional do ombro e braço esquerdos, compatível com as lesões diagnosticadas no exame complementar realizado. O tratamento para esse tipo de lesão é medicamentoso e fisioterápico. Além disso, é portador de hérniainguinal bilateral que necessita de cirurgia cujo agendamento ainda aguarda. Assim, considerando-se a idade do autor, seu grau de instrução e sua função habitual de trabalhador rural, fica caracterizada a incapacidade total e temporária para a atividade que vinha exercendo”. Ademais, em resposta ao “item 6”, declarou que o início da incapacidade ocorreu em 4/3/19.II- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento administrativo (24/4/19), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir de tal data.III- Por sua vez, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios por incapacidade não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
I - Desde que o benefício previdenciário almejado foi obtido na via administrativa, houve perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do NCPC, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional em relação às parcelas do benefício devidas após a concessão administrativa, o que, no entanto, não impediria a apreciação do pedido remanescente por esta Corte.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Quanto a incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial realizado em 03/06/2005 (fls. 108/109) que a autora, à época com 64 anos de idade, é portadora de quadro de obesidade grave, hipertensão arterial e hérniainguinal recidivada, e ainda, que tal patologia a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Nota-se do histórico e do documento de fl. 14 que há muito a autora padecia dos males mencionados, esse fato aliado a idade avançada e a falta de qualificação, levam a crer pela existência de incapacidade à época do pedido judicial.
V - No tocante ao requisito da miserabilidade, não me parece que as condições que ensejaram a concessão do benefício administrativo sejam diferentes daquelas presentes por ocasião do ajuizamento da ação.
VI - Conforme preconiza o artigo 34, § único, da Lei n. 10.741/2003, o benefício assistencial concedido à pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda familiar.
VII - Valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
VIII - Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar documentalmente, nestes autos, ter formulado pedido administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação do réu e termo final no dia que antecede a concessão administrativa do benefício.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre sobre as parcelas vencidas no período de 26/05/2003 a 22/12/2005, atualizadas monetariamente.
X - Honorários periciais, deverá ser observado o disposto nas Resoluções nº 541/07 e nº 558/207 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
XIII - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 13, constam 05 contribuições individuais entre 02 a 06/2017; 08 contribuições individuais entre 05 a 12/2020 e 05 contribuições individuais entre 03 a 07/2023.4. O laudo pericial judicial fl. 86 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial, hérnia inguinal e doença pulmonar obstrutiva, iniciada em 2010 e agravada em 2018, que o incapacita parcial e permanentemente por 02 anos, com possibilidade dereabilitação.5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 86, o autor efetuou 05 contribuições individuais em 2017, três anos depois, em 2020, efetuou mais 08contribuições e também 03 anos adiante, em 2023, efetuou mais 05 contribuições. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuiçõesexigidopela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2018). Frise-se ainda que neste ano de 2018, em que sobreveio a incapacidade parcial do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vínculoempregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça(fl. 54), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida, ainda que por outro fundamento. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco lombar. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para atividade declarada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de artrose e hérnia de disco em coluna lombar. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento da tutela antecipada, para a implantação do benefício assistencial , previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
- O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no estudo social realizado e nos documentos acostados aos autos, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do NCPC.
- Segundo cópia do Estudo Social de f. 55v./56v., a parte autora, com 47 (quarenta e sete) anos, é portadora de sequela residual definitiva e leve decorrente de fratura do rádio e do cúbito D, com déficit funcional definitivo, que o impede de exercer o seu ofício de pintor, além de estar aguardando procedimento cirúrgico de hérniainguinal, o que foi confirmado pelos documentos acostados aos autos às f. 21/28v.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto de 4 (quatro) pessoas, o requerente, sua esposa, de 50 anos e dois filhos, maiores de dezesseis anos. A família reside em imóvel cedido pela sogra, em estado precário de conservação. Não existe renda, a subsistência do grupo familiar é provida pelo Programa Bolsa Família no valor de R$ 119,00 e de doações de cestas básicas de instituição religiosa. Conclui o relatório, ter identificado situação de vulnerabilidade familiar, por estar desempregado e com saúde debilitada.
- Assim, o conjunto probatório permite, nesta sede, concluir que a parte autora, incapacitada para o trabalho, não possui meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família, o que, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- Assim, a presunção objetiva de miserabilidade prevista na lei não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.