E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, sacroileíte, síndrome do manguito rotador e hérnia de disco cervical e lombar. Atualmente, de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos, exames e patologias de que é portadora, está incapacitada para qualquer atividade laboral. A incapacidade é total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 03/2017, de acordo com os documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1992 e o último de 15/02/2012 a 12/12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 29/03/2017 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 07/08/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, restando prejudicada a questão da devolução dos valores recebidos a título de tutela.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a processo de reabilitação profissional.
- Verifico, a partir dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e deferido a tutela antecipada. Transitada em julgado a sentença, o benefício foi implantado em 2008 e mantido até 22/5/2018, quando a parte autora foi submetida à perícia administrativa que cessou o benefício.
- A parte autora, então, requereu o cumprimento do julgado, para que fosse submetida ao processo de reabilitação, com o restabelecimento do benefício, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo e ensejou a decisão ora agravada.
- De acordo com o artigo 62 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez.
- No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica que, de acordo com o laudo médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício.
- Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade permanente para a função que a parte autora exercia - pedreiro de construção de barragem -, devido à hérnia de discolombar e bursite no ombro esquerdo, que limitam as atividades que exigem esforço excessivo.
- Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial concluiu pela incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia de pedreiro, por demandar esforço físico e, apontou outras atividades que poderia exercer, como: frentista, apontador, porteiro, caseiro, carteiro, zelador, cobrador de firmas, balconista, balanceiro, etc, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos.
- Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, porquanto não ficou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício, honorários advocatícios e correção monetária, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 119957394), elaborado em 20.04.2019, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de espondilodiscoartrose de coluna lombar, osteoporose, hérnia de discolombar, espondilose e espondiloartrose, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, com início de incapacidade em 27.09.2010.
5. Considerando que a incapacidade é parcial e permanente, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. O perito judicial atestou o início da incapacidade em 27.09.2010, de modo que é de se manter o termo inicial do auxílio doença em 09.08.2018, data da cessação do benefício, considerando que a autora recebeu auxílio doença, no período de 13.10.2010 a 09.08.2018, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS- DATAPREV presente nos autos.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS.TERMO INICIAL. RECURSO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, observa-se que a parte autora é nascida em 20/06/54 (atualmente com 62 anos), e teve como atividades profissionais "trabalhador rural", "serviços gerais", "motorista" e "comerciante autônomo". Conforme extrato do CNIS (fls. 31-33, 36-37) a parte autora recebeu benefício previdenciário até 24/01/10. Ajuizou a presente ação em 02/10/14.
4. Realizado exame médico pericial em 23/01/15 (fls. 68 e segs.), o Expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente: "... Nos leva a diagnosticar Cisto Ósseo em Fêmur Esquerdo, Hérnia Discal, Espondiloartrose Lombar, Protusões Discais, estando, dessa forma, parcial e permanentemente incapaz para o trabalho desde 08/08/11, data da realização da tomografia coxo-femoral ..."
5. No entanto, em resposta aos quesitos, o Expert observa que o autor está incapaz de forma total e permanente para o trabalho, e que está incapacitado para trabalhos que demandem esforço físico.
6. Contudo, no histórico profissional do requerente em epígrafe, consta que o mesmo exerceu profissões que envolvem serviços braçais afeto aos membros lesionados. Essa constatação, associada à idade da autora, ao seu baixo grau de escolaridade (primário incompleto), bem como ao caráter degenerativo, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Termo inicial a partir da citação, na ausência de requerimento administrativo. Precedentes.
7. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE EVENTUAIS PERÍODOS TRABALHADOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 22/4/70, trabalhador rural, é portador de hérnias de discos lombares, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 2011. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 6/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, bem como eventuais períodos em que tenha havido o exercício da atividade laborativa concomitantemente ao recebimento do benefício por incapacidade.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Ailton Pereira dos Santos, 50 anos, auxiliar de serviços gerais, 2ª série do ensino fundamental, contribuiu para o RGPS de 10/06/1991 a 28/03/1992, de 01/05/2012 a setembro de 2013, seu ultimo salário, Nos períodos de 09/08/2013 a 25/11/2014 recebeu benefício previdenciário .
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade (setembro de 2013), o autora recebeu em gozo de benefício previdenciário
5. A perícia judicial afirma que a autora "escoliose, hérnia de disco lombar, osteoartrose, litíase renal" (fls. 104/109), apresentado incapacidade total e temporária. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de serviços gerais), não podendo exercer outras atividades de iguais complexidade. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, a idade e as condições pessoais (50 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa, ocorrida em 25/11/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora desde 2011, em razão de epicondilite de cotovelo direito, tendinopatia degenerativa de ombro direito e hérnia de disco lombar. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID36664232, pág. 38, formalmente em termos, elaborado em 10/05/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 65 anos de idade, é portadora de hérnia de discolombar e cervical, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 07/06/2018 (ID36664232, pág. 34).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto assim que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 01/11/2007 a 07/06/2018, como se vê do ID36654232, págs. 34 (comunicação de decisão administrastiva) e 35 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7.Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 11/5/64, trabalhadora rural, é portadora de hérnia de disco lombar, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando impossibilitada de exercer atividades braçais. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID90423484, pág. 26, formalmente em termos, elaborado em 08/03/2019, evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 63 anos de idade e trabalha como auxiliar de pessoal, é portadora de hérnia de disco lombo-sacra em L2-L3, L3-L4 e L5-S1, bem como tendinopatia do manguito rotador direito, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 22/11/2018 (ID90423484, pág. 25).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 26/09/2013 a 22/11/2018, como se vê do ID90423484, pág. 25. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (49 anos, "trabalhadora rural") é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", que a incapacitam parcial e temporariamente para as atividades habituais.3. Assim, comprovada a incapacidade apenas parcial e temporária da autora, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.4. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência. Na situação dos autos, embora a perícia tenha anotado no laudo a data da incapacidade em 2022, há relatórios e exames médicos nos laudos que demonstram aincapacidade da autora desde a data da cessação do benefício anterior, o que demonstra que a autora ainda estava inapta para retornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 2017. Portanto, no caso, a DIB deve ser a data da cessação dobenefício anterior.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DO PEDIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDE-SE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento, desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito, pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
II- Tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 08/03/16, atestou que o autor apresenta lesão de manguito rotador, hérnia de discolombar e cervical, espondiloartrose de coluna lombar e tendinite de cotovelo esquerdo, estando incapacitado para o labor de maneira total e temporária (fls. 79/84). Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico e reabilitação profissional. No caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo, em 04/02/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V- Ressalte-se não ser o caso de se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Apelação da parte autora provida. Pedido inicial parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS DESPROVIDO, E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Não se há falar em ocorrência de coisa julgada. Cotejando-se a peça inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de auxílio-doença acidentário, pedido diverso do contido na ação em curso, repita-se, de auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à incapacidade, verificam-se documentos médicos trazidos pelo autor, sendo que, do resultado pericial datado de 29/09/2015, infere-se que a parte autora - de derradeira ocupação servente de pedreiro, contando com 47 anos à ocasião - seria portador de pequena hérniadiscolombo sacra L5/S1 e tendinopatia leve ombro direito e moderada ombro esquerdo, concluindo pela incapacidade permanente e parcial para pegar peso ou esforços com membros superiores.
10 - Acrescentou a perita, e em resposta a quesitos formulados pelas partes, que a inaptidão laboral remontaria a janeiro/2010. Por mais, esclareceu que “Analisando histórico, exame clínico e complementar, constata-se que no exame clínico houve nítida impressão de tentativa de supervalorização dos sintomas principalmente quanto as queixas de lombalgia, dor no quadril e da perna direita. O Reclamante tem pequena Hérnia de Disco L5/S1 que em hipótese nenhuma impede de fletir o tronco, mesmo porque o sinal de Lasegne é normal, o que nos mostra que a Hérnia de Disco está compensada por musculatura paravertebral. Na RM do quadril nada consta, o que não justifica a importante claudicação e negativa de agachar. Quanto a lesão no ombro, tem realmente tendinopatia bilateral, com moderada gravidade do lado direito onde há ruptura parcial de tendão”.
11 - Da lauda extraída do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1987, apresentados sucessivos contratos empregatícios, com o derradeiro correspondente a 11/11/2009 até janeiro/2010.
12 - Não há perda da qualidade de segurado do autor, na medida em que a constatação da incapacidade coincide com período de vinculação ao RGPS.
13 - Não merece qualquer reparo o julgado de Primeira Jurisdição, mantida, pois, a concessão de “auxílio-doença” ao segurado, e sobretudo ante as declarações emitidas pelo próprio autor, em ambiente pericial, de que “não laborara depois de 2010, nem teria feito bicos”, sendo que, por outro lado, segundo perícia realizada no processo antecedente, no ano de 2013, “o autor desempenharia atividades no ramo da reciclagem de garrafas”.
14 - Marco inicial do benefício estabelecido em 17/12/2014 (DER, sob NB 608.954.423-3), porquanto, segundo o laudo pericial, já, à ocasião, padeceria o autor dos males causadores da inaptidão laboral.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - Preliminar rejeitada.
19 - Em mérito, apelo do INSS desprovido, e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/96, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia de disco desde 2008, com diminuição da força à dorsiflexão do pé esquerdo. No entanto, ao responder aos quesitos das partes, o perito afirmou expressamente que a autora pode continuar exercendo a sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica).
3. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo solicitado pelo Juízo agendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
3. A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido de que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural, possui fratura no Pé-direito e artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo; hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4 a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL.
I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 25/12/60, empregada doméstica, é portadora de artrose na coluna lombar, hérnia de disco e lesão no manguito do ombro esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “dor com irradiação para membro inferior direito. - Atrofia muscular. - Dor á palpação óssea e muscular. - Dor e limitação na flexão lombar. Ombro esquerdo: Apresenta limitação, com teste do manguito positivo (Jobe / Patte). Diminuição da força lado esquerdo, comprado com direito membros superiores” (ID 142057928 - Pág. 5) e que “Baseado na sua história clínica, exame físico ortopédico, e exames de imagem, periciada APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” (ID 142057928 - Pág. 5). Fixou o início da incapacidade em 2018.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/3/19), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 132014156), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez, no período de 20.01.2010 a 13.01.2020 (NB 32/ 547.978.127-4).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico detalhado e minucioso, na análise dos documentos médicos anexados aos autos, este Medico Perito Judicial concluiu que o periciado se encontra INAPTO de forma total e definitiva para a função de trabalhador rural – servente de pedreiro, devido a recidiva de hérnialombo sacra ao nível de L5-S1, que lhe causa compressão sobre o saco dural com comprometimento radicular bilateral, o que o impede de realizar as funções acima citadas. Porém por ser jovem e grau de escolaridade sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS. A DID – O quadro álgico lombar informou o periciado que teve início em 2004 com piora progressiva e foi operado de hérnia de disco lombo sacra em 2008. A DII – De forma parcial e permanente a partir da data da realização desta perícia médica judicial realizada em 04/09/2019, quando este médico perito judicial pode realizar o exame clínico, físico e análise dos documentos médicos anexados aos autos. (ID 132014179).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Ademais, como ressaltado pela sentença recorrida: “Verifico nos autos, entretanto, que o autor possui 59 anos de idade (fl. 21). Embora não seja idoso, não se pode descuidar que a modificação de funções a essa idade dificultam sobremaneira a conquista de um novo emprego. O mercado de trabalho é cada vez mais competitivo, de modo que as condições atuais do autor o qual não pode sobrecarregar sua coluna - impedem que ele possa enfrentar em igualdade as oportunidades trabalhistas. Ademais, todo grau de instrução do autor relacione-se a atividades por ele exercidas (as quais exigem esforça físicos) e que não mais poderão ser praticadas, sendo indevido exigir que, neste momento de sua vida, especialize-se em outras áreas.”.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos – ID 132014142), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de trabalhador rural e servente de pedreiro – que pressupõe a realização de esforços, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 13.07.2018, conforme decidido (ID 132014145).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, vendedora, nascida em 24/10/1980, afirme ser portadora de hérnia de disco, quadro depressivo, gastrite e diabete mellitus, os atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 15/04/2009 a 13/02/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 22/09/1963, pedreiro, afirme ser portador de discopatia degenerativa, hérnia de disco e espondilose, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 25/10/2006 a 16/08/2017, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação da ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, trabalhador da avicultura, nascido em 08/02/1960, afirme ser portador de transtornos de discos intervertebrais, hérnia discal e lombalgia, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 18/02/2015 a 25/05/2015, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.