PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DE DATA FINAL PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário no caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 131.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/04/2015, de fls. 104/107, atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial grave não controlada, pós IAM (CID I21) e angioplastia, situação de alto risco, que determina sua incapacidade total e temporária para o trabalho até que se obtenha o controle efetivo dos agravos. Aduz também que é portadora de hérnia discal lombar que, somada aos efeitos do quadro cardiovascular, contribui para a situação de incapacidade. Não indica a data de início da incapacidade laboral. Desse modo, não se constatando, ao menos por ora, perda definitiva da capacidade laboral, pois as moléstias apontadas são aparentemente passíveis de controle, mediante tratamento adequado, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nesse momento.
4. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, ou seja, 24/08/2013 - fls. 13, e não como constou a r. sentença de primeiro grau, pois além de o laudo pericial não fixar a data de início da incapacidade, verifica-se também que a principal patologia relatada, de origem cardíaca, é a mesma que deu origem ao benefício anteriormente concedido, o que demonstra que a relatada incapacidade laboral não havia terminado por ocasião da cessação ocorrida na esfera administrativa.
5. Conforme preceituam os artigos 69 a 71 da Lei 8.212/91, cabe ao INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não cabendo ao Judiciário a fixação de cronograma para cumprimento de seu mister ou mesmo determinação de prazo final para cessação de sua percepção, até que seja feita nova reavaliação do quadro concessivo anterior.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/65, diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial", "cardiopatia hipertensiva" e "osteofitose de coluna lombar". A expert assim sintetizou o laudo: "As patologias diagnosticadas têm etiologia multifatorial, com indicação de tratamento clínico regular para a cardiopatia e hipertensão arterial. A osteotofitose tem etiopatia degenerativa, sem comprometimento neurológico. Não há necessidade de auxílio de terceiros para as atividades diárias tais como alimentação, higiene pessoal, locomoção, expressão verbal e comunicação e outras" (sic). Por fim, concluiu que "há incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga". Em sede de esclarecimentos complementares, de fl. 81, informou, novamente, que "a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente conforme consta em CTPS laborou de 01/07/1970 nas funções de estampador, servente, ajudante geral, soldador, auxiliar de limpeza até março de 2000". Novos esclarecimentos complementares, à fl. 143, ratificaram o acima exposto, acrescentando que, "em relação às patologias como hipertensão arterial, cardiopatia hipertensiva soa patologias comuns na população e necessitam de tratamento clínico regular a nível ambulatorial, com bons resultados com o uso de medicamentos antihipertensivos" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do exame médico, portanto, a inexistência de impedimento laboral para todas as profissões, mas conclui-se, por sua vez, que o autor é portador de moléstias degenerativas típicas de idade avançada, e que conserva capacidade funcional residual bastante manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico
13 - Aliás, tem-se que, caso venha a realizar acompanhamento médico regular, além de tratamento fisioterápico, em conjunto com a utilização da medicação prescrita, o demandante poderá desempenhar as funções de "estampador" e "auxiliar de limpeza", atividades que já desenvolveu ao longo de sua vida laboral, conforme informado por ele à perita médica oficial.
14 - Ressalta-se, por oportuno, que apesar de o requerente alegar já ter percebido benefício de auxílio-doença, o que viria a corroborar a tese da sua incapacidade, ao menos, temporária, tal situação não se encontra registrada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato ora faço anexar aos autos.
15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 30/05/2012 a 02/10/2012.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonartrose grave dos joelhos, maior à direita, limitando severamente sua postura e marcha, além de sequelas leves de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi) por hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, desde 30/05/2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 02/10/2012 e ajuizou a demanda em 15/05/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizado um novo laudo.
- O experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Embora a autarquia aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista que percebeu remunerações regulares de 05/2012 a 07/2012 e de 02/2014 até meados do mês 04/2014, não se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB: CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que o autor apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presençade outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade da parte autora ou mesmo a existência de outra doença, conforme alegado na inicial, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 9/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 120406025, fls. 162-165): A periciada é portadora de patologias degenerativas na coluna (artrose),patologiasinflamatórias nas articulações (bursite e tendinite e fibromialgia) e hipertensão arterial. São patologias não graves, irreversíveis e lentamente progressivas. Apta para realizar atividade laboral como cozinheira deve evitar esforço físico intenso.Incapacidade parcial permanente. (...) Sim, incapacidade parcial permanente, devendo evitar esforço físico intenso. (...) Autora relata que as dores iniciaram há cerca de 02 (dois) anos.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o quenãoé o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do benefício recebido anteriormente (DIB=DCB do NB622.365.577-4: 19/11/2018, doc. 120406025, fl. 88), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.8. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em3 (três) anos, a contar da DIB (20/11/2018), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora (NB 622.365.577-4), desde a data da cessação indevida (DIB: 20/11/2018), com prazo de afastamentofixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “vendedora ambulante”, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto conclui pela inaptidão total e permanente, em decorrência de esquizofrenia, diabetes hipertensão, lombalgia e transtorno depressivo recorrente, desde abril de 2014.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
I - Desde que o benefício previdenciário almejado foi obtido na via administrativa, houve perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do NCPC, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional em relação às parcelas do benefício devidas após a concessão administrativa, o que, no entanto, não impediria a apreciação do pedido remanescente por esta Corte.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Quanto a incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial realizado em 03/06/2005 (fls. 108/109) que a autora, à época com 64 anos de idade, é portadora de quadro de obesidade grave, hipertensão arterial e hérnia inguinal recidivada, e ainda, que tal patologia a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
IV - Nota-se do histórico e do documento de fl. 14 que há muito a autora padecia dos males mencionados, esse fato aliado a idade avançada e a falta de qualificação, levam a crer pela existência de incapacidade à época do pedido judicial.
V - No tocante ao requisito da miserabilidade, não me parece que as condições que ensejaram a concessão do benefício administrativo sejam diferentes daquelas presentes por ocasião do ajuizamento da ação.
VI - Conforme preconiza o artigo 34, § único, da Lei n. 10.741/2003, o benefício assistencial concedido à pessoa acima de 65 anos não deve ser considerado na composição da renda familiar.
VII - Valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
VIII - Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar documentalmente, nestes autos, ter formulado pedido administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação do réu e termo final no dia que antecede a concessão administrativa do benefício.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre sobre as parcelas vencidas no período de 26/05/2003 a 22/12/2005, atualizadas monetariamente.
X - Honorários periciais, deverá ser observado o disposto nas Resoluções nº 541/07 e nº 558/207 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
XIII - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta espondilodiscoartrose em coluna cervical, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia) e hipertensão arterial, contudo as doenças não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a conclusão da perícia médica oficial foi negligente ao desconsiderar a gravidade da patologia e a incapacidade para as atividades laborativas da parte autora. Requer a reforma dasentença, concedendo em favor do recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/07/1958, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 07/09/1998, usufruído no período de 07/09/1998 a 09/03/1999.7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 30/11/2020, foi conclusivo no sentido de que: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia:R: Relata que tem problema na perna desde que a cobra mordeu em 1999. Mas conseguiu trabalhar e foi se agravando e não consegue andar grandes distâncias. Refere que já está aposentando pelo INSS. Relata que já conseguiu benefício por 90 dias no ano quea cobra mordeu. Refere ainda que tem dificuldade para enxergar desde 1999. Relata dor na perna. Relata também ter problema de pressão. Faz uso de medicamentos para dor como dorflex e medicações para hipertensão arterial. Mora com esposa. Não faz bicos.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: R03.0 Valor elevado da pressão arterial sem o diagnóstico de hipertensão. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Em razão da idade, é possível que aparte requerente apresente hipertensão arterial. Foi diagnosticado valor elevado da pressão arterial no momento da perícia médica. Em razão da insuficiência de documentos médicos, não é possível diagnosticar, neste momento, hipertensão arterial. Nãoforam encontradas sequelas oriundas da eventual hipertensão arterial e essa doença pode ser controlada por meio de tratamento (com medicação fornecida gratuitamente pelo SUS), controle da alimentação e prática de exercícios físicos. Ressalte-se que,caso a parte requerente não adira ao tratamento, com a modificação de seus hábitos alimentares (não ingestão de sal), o quadro pode se agravar rapidamente, com possível invalidez e risco de morte. Essas circunstâncias não estão relacionadas com oexercício de atividade laboral, mas sim com os hábitos alimentares e estilo de vida adotado pela requerente. A parte requerente alega haver sofrido lesão por ataque de serpente. Foi encontrada lesão cicatrizada na perna direita. Não foi identificadoprejuízo funcional. Não há documentos médicos suficientes para comprovar as alegações da parte requerente. Nessas circunstâncias, o diagnóstico de lesão por ataque de animal peçonhento fica prejudicado. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalhoexercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não há elementos que vinculem a moléstia à atividade laboral exercida pela parte requerente. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em casopositivo,circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não há elementos que vinculem a moléstia à atividade laboral exercida pela parte requerente. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não foi diagnosticada doença incapacitante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior,a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não foi diagnosticada doença incapacitante.8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento/concessão do benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 02/05/1986 a 17/05/1993, 01/09/2000 a 01/06/2001 e 01/03/2001 a 03/2001, bem como recolheu individualmente nos períodos de 06/2006 a 11/2006, 04/2008 a 08/2008, 12/2008, 04/2009 a 05/2009, 07/2009, 09/2009, 06/2010 a 01/2011 e 07/2013 a 21/04/2014. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 04/01/1994 a 20/02/1994 e 18/12/2013 a 21/04/2014. Portanto, ao ajuizar a ação em 05/03/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/09/2014, de fls. 51/58, atesta que o autor é portador de "hipertensão arterial, angina pectoris, infarto agudo do miocárdio e outras espondiloses (cervical)", concluindo pela ausência de incapacidade. Entretanto, informa o Perito que o autor "É portador das patologias citadas acima que não permitem que consiga concorrer com outros indivíduos de mesma idade e grau de instrução para exercer atividades laborativas em condições de igualdade no mercado de trabalho." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, sua qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação do benefício anterior (21/04/2014 - fls. 17).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de gravepatologia, fazendo jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade, fixado pelo perito (fevereiro/2014).
II- Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do início da incapacidade (01.02.2014), tal como fixado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas em razão da antecipação de tutela, bem como as prestações recebidas a título de auxílio-doença, na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos, ainda, os honorários advocatícios na forma fixada na sentença (sucumbência recíproca).
IV-Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, então com 62 anos de idade, é portadora de Lumbago com Ciática, Hipertensão Essencial (primária), Diabetes Mellitus e outras Dorsopatias Deformantes. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que a autora está doente desde 2003 e incapaz desde setembro de 2012.
- Embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 2012, este não é o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
- Após quase 29 (vinte e nove) anos sem qualquer contribuição para a Previdência Social, conforme o último vínculo de emprego, a autora retornou ao RGPS, com quase 61 anos de idade, em julho de 2011, como contribuinte individual, recolhendo 07 contribuições antes de requerer o benefício de auxílio-doença.
- O quadro clínico da autora se encontrava instalado a essa época, a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho, visto que a maior parte das patologias diagnosticadas, são severas e degenerativas, e que a acometeram ao menos desde o ano de 2003, conforme constatado no laudo pericial, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade laborativa gerada por estes, em relação ao seu retorno ao RGPS.
- O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, e que retornou ao sistema previdenciário , com idade avançada, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de várias patologias incapacitantes, em clara evidência de estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 17/1/68, auxiliar de produção/auxiliar de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica e dores de cabeça, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “apresenta alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva. Apresenta também doenças crônica de etiologia multifatorial – dor de cabeça - sem deficiência funcional no estágio atual de acometimento, passível de controle medicamentoso. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação” (ID 97987546 - Pág. 5/6). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "diabetes mellitus II", "angiopatia diabética e periférica", "hipertensão arterial" e "cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 56/57 e 84). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora braçal inativa, apresenta hipertensão arterial e diabetes desde 2013, no entanto, "São doenças crônicas e controláveis com o devido tratamento clínico" (fls. 84). No que tange às demais patologias alegadas pela parte autora, afirmou o perito: "Bom estado geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica, afebril, auscuta pulmonar e cardíaca normal. Pressão arterial = 140/90" (fls. 56). Concluiu que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose não especificada, artrose primária de outras articulações, dor lombar baixa e hipertensão arterial primária. O exame físico e psíquico realizado no ato da avaliação pericial demonstra que a autora se encontra em estágio considerado estável das patologias, com controle da sintomatologia apresentada, com capacidade funcional e laboral preservadas. As alterações patológicas da pericianda são comumente observadas em trabalhadores braçais e não impedem a realização de esforço físico. A patologia é degenerativa e tende a ser progressiva. Em estágios avançados pode reduzir a capacidade para a realização de atribuições habituais e/ou laborais, condição esta não constatada no caso em questão, diante do exame físico geral e específico. No momento, não há incapacidade laboral.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose com lesão de meniscos em joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde junho de 2014.
- A perita esclarece que a patologia base da requerente é artrose de joelhos com lesão de ligamentos e alteração degenerativa da coluna lombar caracterizada por discopatia e diminuição de espaço com clínica de compressão radicular. Aduz que a examinada apresenta, ainda, hipertensão arterial e peso corporal aumentado. Informa a persistência da incapacidade desde 2014 pelo risco inerente de sua função laboral.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 19/12/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo em vista que o laudo judicial aponta com clareza que a requerente apresenta incapacidade desde junho de 2014, mesmo momento da cessação administrativa do benefício, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 605.248.188-2, ou seja, 05/06/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RECUPERAÇÃO LENTA E EVENTUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a patologia de que padece o segurado é de eventual e lenta recuperação, e compromete totalmente a capacidade laborativa do segurado, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mormente se somadas as sequelas de AVC a outras comorbidades, como hipertensão arterial e artrose na coluna.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a apreciar apenas esse consectário.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 11.05.2018, atestou que a parte autora, com 44 anos, é portadora de doença cardíaca, hipertensão arterial e obesidade grave, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade laboral.
4. Não obstante o perito judicial ter fixado a incapacidade agosto de 2017, atesta que as doenças de que o autor é portador são anteriores a essa data.
5. Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, o requerente recebeu auxílio doença, no período de 31.01.2017 a 16.03.2017, fixa-se o termo inicial do benefício em 17.03.2017, data posterior à cessação administrativa do benefício.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega nesta demanda ser portadora de doenças ortopédicas, enquanto o outro litígio referia-se a crises epiléticas. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
- A inicial foi instruída com comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado em 01/04/2015, em razão de inexistência de incapacidade laborativa.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício em nome da parte autora de 01/06/2012 a 10/06/2013, além de recolhimentos à previdência social de 01/05/2014 a 31/07/2014; e novo registro de emprego a partir de 01/08/2014. Consta, ainda, indeferimento de auxílio-doença processado em 26/03/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta obesidade mórbida, hipertensãograve, epilepsia, alterações em coluna lombar e crises de ansiedade. As patologias são evolutivas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho rural. Sugere nova avaliação no prazo de dois anos.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 15/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor habitual.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa.
- O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (26/03/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA; FIBRILAÇÃO ATRIAL; HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir deste julgamento, em razão das condições pessoais do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO SE O CASO VERSASSE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR FORÇA DO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020, É NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA DETERMINAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA INTERAGE COM BARREIRAS QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.