DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, declarando a prescrição de parcelas anteriores a 16/10/2016. A autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral devido a cardiopatia grave e doenças ortopédicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora; e (ii) o preenchimento ou a dispensa do requisito carência para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. Essa conclusão é reforçada pelo conjunto probatório e pelas condições pessoais da autora, que, aos 59 anos e atuando como cozinheira, apresenta múltiplas moléstias incapacitantes, incluindo lombalgia crônica, coxoartrose, gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, e histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias, que agravaram seu quadro clínico desde 11/2011 sem melhora ao tratamento.4. Na data de início da incapacidade (21/04/2020), a autora havia recolhido apenas uma contribuição previdenciária sem atraso, o que é insuficiente para o cumprimento da carência ordinária de seis meses exigida à época para readquirir a qualidade de segurado, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. A cardiopatia grave da autora, decorrente do infarto agudo do miocárdio sofrido em 20/08/2011, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, e do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e do art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. O rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e a inaptidão temporária da autora está diretamente ligada à cardiopatia grave, que se manifestou e agravou após sua filiação ao regime previdenciário.6. Diante da incapacidade total e temporária da autora, com DII em 21/04/2020, e da dispensa de carência em razão da cardiopatia grave, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. O benefício é devido no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, em 21/06/2023), sendo relevante o fato de a autora ter vindo a óbito em 2024 em razão de infarto fulminante, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. II, e 151; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral comprovada por perícia e dispensa de carência devido a cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora e sua data de início; (ii) o preenchimento do requisito de carência para a concessão do benefício por incapacidade; e (iii) a aplicabilidade da dispensa de carência para cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. O quadro clínico da autora, de 59 anos, confeiteira autônoma, inclui lombalgia crônica com sinais de agudização, coxartrose e gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, dificuldade de deambulação com uso de bengala, histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias com stent em 2011 e 2016, configurando moléstias crônicas com reagudizações que justificam a inaptidão.4. Embora a autora tenha recolhido apenas 1 contribuição previdenciária tempestiva na data de início da incapacidade (21/04/2020), número inferior à carência de 6 meses exigida à época, a cardiopatia grave que a acomete dispensa o cumprimento de carência, conforme o art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e o art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.5. A preexistência das doenças é afastada, pois a autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 20/08/2011, quando já estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e o agravamento de suas moléstias ocorreu posteriormente a essa filiação.6. Diante da incapacidade total e temporária comprovada, da dispensa de carência devido à cardiopatia grave e das condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, 21/06/2023).7. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme a Lei nº 13.982/2020.8. Os honorários periciais ficam a cargo do INSS, parte vencida, devendo ser realizado o reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.9. O INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 8.121/1985 ou Lei Estadual nº 14.634/2014).10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento de carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 487, I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 13, 15, 24, p.u., 25, I, III, IV, 26, II, 27, p.u., 27-A, 39, 41-A, e 151; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica concluiu ser portadora de gonartrose, lombalgia e de hipertensão arterial. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, por ser a gonartrose reversível com tratamento (fls. 126-130).
4. Trata-se de patologias que não se instalam de um momento para o outro, declaradas como incapacitantes após o recolhimento de exatas 12 contribuições. A própria autora informou ao perito que vinha sentindo fortes dores no joelho havia 6 anos (perícia realizada em 21.01.2011).
5. Constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação, aos 70 anos de idade e como segurada facultativa, quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.
I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.
II - A parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
III - Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário , na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário .
IV - A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma.
V - O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS.
VI - A equidade tem aplicação no direito previdenciário , onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito.
VII - Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário , conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos
VIII - A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais
IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social.
X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade
XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada.
Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado.
XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91.
XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto.
XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado.
XV -Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 03/02/2022. A autora alega incapacidade laboral devido a transtorno depressivo recorrente (CID F32) e hipertensão essencial, agravado por fatores sociais e idade avançada, e defende a aplicação do novo conceito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incapacidade laboral da parte autora não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que, apesar das patologias (hipertensão essencial e transtorno depressivo recorrente - CID F32), a autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, considerou o histórico e o exame físico da autora, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar sua conclusão, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova.5. Não se acolhe a alegação da parte autora sobre a aplicação do novo conceito de deficiência para fins de benefício por incapacidade laboral, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.6. Os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos no quesito incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia judicial imparcial e conclusiva impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de condições de saúde e sociais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 25, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; LOAS, art. 20, § 2º; LOAS, art. 3º, inc. IV.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/81). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 48 anos e operador de máquinas, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias, espondilose lombar, hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia hipertrófica e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo (síndrome de dependência), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, já que há chance de tratamento cirúrgico no futuro, com grandes chances de melhora, podendo, inclusive, se submeter ao processo de reabilitação profissional. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, tendo em vista a possibilidade de tratamento cirúrgico, não obstante o segurado não ser obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico para sanar as patologias das quais é portador, devem ser considerados outros fatores como a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. 1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação for de valor certo e não exceder a 1.000 (hum mil) salários mínimos.
2. O caso dos autos inclui-se na hipótese mencionada, tendo em vista o valor do benefício, o termo inicial fixado e a data da sentença.
3. A alegação de nulidade de sentença por ocorrência de julgamento extra petita deve ser afastada, pois a ação trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade, cabendo a avaliação técnica sobre a extensão da mesma a fim de ser concedido o benefício adequado
4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
5. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
6. Conforme extratos do CNIS, a autora Jacqueline Aparecida Teodoro Silva, 26 anos, trabalhadora rural, verteu contribuições ao RGPS de 201/09/2006 a 04/01/2008, 04/09/2009 a 12/2009, 01/07/2013 a 31/10/2013, 04/12/2013 a 17/04/2014. Recebeu pensão por morte de 25/08/2009 a 21/01/2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/10/2014.
7. A autora apresenta moléstias (NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES) que possuem atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, dentre as quais as mencionadas.
8. A data da incapacidade foi fixada no mês 07/2011 aproximadamente, e as contribuições antes do evento incapacitante foram vertidas de 04/09/2009 a 12/2009, ficando a autora desempregada após este período, devendo ser aplicando ao caso o artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8213/91 em relação à prorrogação do período de graça, que se estende por 24 meses.
9. Caracteriza-se, portanto, a presença do requisito da qualidade de segurada, haja vista que, na data estimada para a incapacidade, a autora estava albergada pela prorrogação do período de graça prevista no § 2º, da Lei nº 8213/91.
10. Não há que se falar em ausência de chancela do Ministério do Trabalho da qualificação da segurada como desempregada, tendo em vista que há dados nos autos que permitem se inferir tal condição.
11. Foram realizadas 02 (duas) perícias judiciais. A primeira perícia judicial (fls. 100/106), afirma que a autora é portadora de "doença cardíaca hipertensiva crônica, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial grave, obesidade e síndrome hemolítica urênica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 28/07/2011.
12. A segunda perícia (fls. 114/120) atestou a "insuficiência renal crônica terminal e a doença cardíaca hipertensiva" da autora, afirmando a sua incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em 15/07/2011.
13. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14. O benefício deve ser pago a partir do requerimento administrativo (10/09/2014).
15. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
16. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O mero diagnóstico de patologias ortopédicas e cardíacas não significa incapacidade, sobretudo quando a conclusão médica expõe afirmativamente que esta não se encontra presente.
4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito as suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, os exames e testes juntados apontam para a existência de algumas patologias, sem, contudo, acarretarem incapacidade, e foram considerados pelos peritos do Juízo quando examinaram a autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO PROVADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão.2. Há prova nos autos da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até 15/08/2008, reconhecida pela parte ré. 3. A parte autora alega incapacidade, razão pela qual deixou exercer atividade laborativa.4. Assim, embora a própria autarquia tenha reconhecido a incapacidade em 2007, considerou que a data do óbito ocorreu muito tempo depois deste fato, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado.5. Quando internado, em 17/05/2007, o segurado já contava com 64 anos e sua patologia de etilismo já estava classificada como crônica. Conforme verificado acima, o estado de saúde do segurado estava seriamente comprometido, com doenças crônicas e graves, que somadas à idade e ao estilo de vida, o impossibilitavam de exercer labor.6.Logo, entendo que o instituidor da pensão estava em continuidade patológica desde 2007, razão pela qual o benefício requerido pela parte autora deve ser concedido.7. Além disso, a jurisprudência tem entendido que estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando que a parte autora foi casada com o de instituidor da pensão, a dependência econômica é presumida por lei e, considerando que a celebração foi realizada em desde 11/05/1968, portanto, mais de 20 anos antes do óbito do segurado, a pesão por morte deverá ter caráter vitalício.9. Considerando que a parte autora recebe o benefício de amparo social ao idoso, NB 88/5506924646, desde 24/03/2012, deverá escolher o benefício mais vantajoso, com compensação de valores (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.).10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 27/01/2015 a 01/02/2017, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual; portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 17/02/1978 e o último de 04/2014 a 09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 27/01/2015 a 01/02/2017.
- A parte autora, bordadeira industrial, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial essencial, diabetes, fibromialgia, transtorno depressivo e esporão do calcâneo bilateral. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/05/2017, com base nos documentos médicos.
- A parte autora juntou laudo judicial, elaborado em 07/10/2015, produzido em demanda anteriormente proposta, que atestou a incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de hipertensão arterial sistêmica, obesidade, depressão, ansiedade, esporão do calcâneo e lombalgia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/02/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. TEMA 533 STJ. INAPLICÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/10/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autosdiversos documentos indicando o labor rural, dentre os quais se destacam aqueles produzidos durante o período de carência pretendido: certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai o endereço da autora emmeio rural, junto à Projeto de Assentamento do INCRA; inscrição de produtor rural e contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora, datados em momento que inexistia vínculo empregatício de natureza urbana em nome do titular;3. Conquanto o STJ tenha firmado entendimento segundo o qual, em exceção a regra, a extensão de provas em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema533), no caso dos autos verifica-se que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana de curta duração (de 21/05/2019 a 28/09/2019), o que não é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial. Ademais,verifica-se que os documentos retromencionados foram produzidos em momento em que o cônjuge da autora não mantinha vínculo de natureza urbana, de modo que o referido registro no CNIS não pode ser utilizado em desfavor da autora.4. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado asolução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada no caso dos autos. Como visto, há prova indiciária da qualidade de segurada especialda autora e as testemunhas informam conhecê-la desde a infância, informando que ela sempre morou em meio rural, onde permaneceu mesmo após o casamento. As testemunhas informaram, ainda, que presenciaram o labor rural da autora durante o períodogestacional. Verifica-se que a prova testemunhal corrobora, de forma segura, a prova indiciária, sendo que as informações colhidas da prova oral se encontram em consonância com os demais elementos de prova, havendo nos autos, ainda, certidão decasamento da autora onde a qualificação dos cônjuges é a de trabalhadores rurais e nota fiscal de venda de café datada em 2018, desvelando-se que ao menos desde o ano de 2015 a autora já tirava o sustento das lides no campo, mantendo sua qualidade desegurada até o período de prova pretendido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo (fls. 74/105) atesta que o periciado é portador de obesidade, cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada), hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (insuficiência cardíaca congestiva) e doença pulmonar obstrutiva crônica, cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2009.
- A incapacidade do requerente já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso, em 02/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CARÊNCIA MÍNIMA. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Embora a situação da autora não esteja expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigido o preenchimento da carência mínima no caso, haja vista se tratar de patologia similar à que foi contemplada por tais textos normativos, devendo-se considerar, ainda, que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não é exaustivo.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose, “degenerações difusas de coluna” e hipertensão arterial, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Verifico que restaram incontestes os requisitos da carência e qualidade de segurado, na medida em que o INSS em seu recurso se insurge apenas quanto à existência de inaptidão laborativa.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Apontando o cotejo probatório para a existência de incapacidade defitiniva já quando da DER, quando a segurada já contava com 60 anos, era portadora de múltiplas patologias e estava afastada do mercado de trabalho há vários anos, em gozo de auxílio-doença, sendo inviável a reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa, em razão de cardiopatia grave/insuficiência coronariana crônica e hipertensão arterial. No histórico do laudo, "o periciado alega que teve pneumonia e em consequência complicações cardíacas em junho de 2010". O perito afirmou a DID em 23/06/2010 e a DII em 02/12/2010, quando foi concedido o auxílio-doença pelo réu.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se vínculos empregatícios de 23/08/77 a 20/03/98, recolhimentos como contribuinte individual nos anos de 2000 a 2002 (fls. 177v a 179), retornando ao sistema previdenciário em 01/07/10, quando verteu quatro contribuições como contribuinte individual, em seguida requerendo auxílio-doença administrativamente.
3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento de benefício por incapacidade. Em junho de 2010, quando teve a pneumonia e em consequência complicações cardíacas, já havia perdido a qualidade de segurado, tendo recolhido o período exato da carência de reingresso somente para pleitear o benefício. Assim, constata-se que as moléstias incapacitantes e a própria incapacidade, tendo em vista a gravidade das doenças, são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 07/2009 a 07/2010 e de 10/2010 a 05/2015, como facultativa.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 22/05/2015, por ser a data de início da incapacidade anterior à filiação ao RGPS.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta, atualmente, angina pectoris, doença aterosclerótica do coração, diabetes mellitus e hipertensão arterial. As patologias não incapacitam para a atividade declarada (do lar), porém há incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade laborativa. O problema cardíaco iniciou-se em 2001, porém não é possível afirmar a data de início da incapacidade.
- A parte autora, durante a perícia, relatou que sofreu infarto agudo do miocárdio em 2001, necessitando de intervenção cirúrgica. Houve melhora do quadro, porém restaram dores no peito quando realiza qualquer atividade que necessite de mínimo esforço. Realizou vários cateterismos, apresentando coágulos nas artérias do coração.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como do lar.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das patologias incapacitantes desde 2001, quando precisou se submeter a intervenção cirúrgica, permanecendo, desde então, com dores no peito aos mínimos esforços.
- Dessa forma, é possível concluir que a parte autora já apresentava o quadro clínico atual antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.05.2019 concluiu que a parte autora padece de artrose acrômio–clavicular, tendinose com rotura parcial do tendão do músculo supra-espinal com área de rotura insercional, tendinose do tendão do músculo infra-espinal, bursite subacromial subdeltoidea, espondilodiscopatia lombar, protusão discal posterocentral em L2L3, abaulamento discal em L4L5, hipertensão essencial (primária), demência não especificada, episódios depressivos, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, outros transtornos ansiosos, transtorno misto ansioso e depressivo, (CID I10, F03, F32, F32.2, F41, F41.2, M54.3), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 148930472).3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 19/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/72). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 47 anos e qualificado como pintor e jatista, é portador de depressão e hipertensão arterial, tratando-se, porém, de doença crônica estabilizada (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fls. 71), concluindo que "não apresenta, clinicamente, patologias que o impedem de trabalhar" (fls. 72).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
V- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra e hipertensão arterial grave" ( fls. 117/120 e 127/130). Em laudo complementar, esclareceu que as moléstias acarretam em incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação (resposta aos quesitos 6, itens b e c, e 10 do INSS). Quanto ao início da incapacidade, o sr. perito atestou que a discopatia degenerativa é incapacitante desde a concessão do benefício e a hipertensão arterial a partir da perícia médica. Cabe destacar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença administrativamente por sucessivos períodos, especificamente em 17/10/2003 a 05/02/2004; 14/06/2004 a 26/06/2007 e 27/06/2007 a 27/12/2008. A presente ação foi ajuizada em 22/04/2009. Assim sendo, dos elementos que constam nos autos e das informações prestadas pelo sr. perito, conclui-se que a incapacidade existia na data da cessação do auxílio-doença (27/12/2008). Desse modo, quanto ao termo inicial do benefício, a sentença deve ser reformada, de modo a ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (27/12/2008, fls. 78)
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Dessa forma, é caso de parcial acolhimento da pretensão do apelante para que os honorários sejam fixados nestes moldes.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/06/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 01/2013 o autor estava vertendo contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 62/74) afirmou que o autor é portador de "hipertensão arterial grave, espondiloartrose cervical de C4, C5, C6, C7, alterações interfacetárias mais proeminentes em C5-C6 e C4-C5, uncoartrose esquerda do neuroforame, hérnias discais cervicais ao nível de C5-C6 e C4-C5, e leve discoartrose de C6-C7, estenose de canal vertebral de L5-S1, hérnias discal L5-S1, com compressão à esquerda, abaulamento discal L4-L5, hipotireoidismo e nódulo pulmonar " , apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou a incapacidade em 01/2013. Observou-se que para a profissão que exerce (pedreiro) há incapacidade total.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, condição associada ao seu baixo grau de escolaridade, à idade permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Ausente recurso voluntário, o termo inicial do benefício deve ser mantido como deferido pela r. sentença, ou seja, auxílio-doença a partir da data do requerimento até a data do laudo pericial, de 04/04/2014, quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS não provida.