PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA ISQUÊMICA E DISLIPIDEMIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica, dislipidemia), corroborado pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA DCB ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB e aos índices de correção monetária.3. Em perícia médica indireta (ID 293232355, esclarecimentos ID 293232367), o jurisperito afirmou que a de cujus foi portadora de “o E31.0 – insuficiência poliglandular auto imune o M05.9 – Artrite reumatoide soro Positivo o L95.9 – vasculite limitada a pele o L80 – vitiligo o H40.9 - glaucoma o Hipertensaopulmonar o Gastrite atrófica o Insuficiencia Cariaca Congestiva o Insuficiencia Hepatica” e que se encontrava incapaz para o trabalho desde 11/08/2010.4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 01/08/2013, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício até a data de seu óbito.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, tendinopatia e bursite em ombro direito, além de hipertensão arterial, hipotireoidismo e osteoporose. Afirma que a examinada apresentou espirometria com alteração obstrutiva grave, sem melhora com uso de broncodilatador e com a capacidade vital diminuída. Aduz que a paciente não deve exercer atividade laboral com esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para determinados trabalhos, desde outubro de 2015. Informa haver incapacidade para o exercício da atividade de faxineira, mas não há para a função de costureira.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 30/06/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 610.785.815-0, ou seja, 30/07/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu set tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 09/04/2017, eis que portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial essencial I10, diabetes mellitus E14 e síndrome da apneia do sono.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme disposto em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. complementação. anulação da sentença para renovação da instrução.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial afirmado que, diante da ausência de exames complementares, não seria possível diagnosticar a doença alegada, mas reconhecendo a existência de doença pulmonar tardia, com mau controle medicamentoso, devido às frequentes internações hospitalares, a melhor medida é a renovação da instrução com a realização dos exames necessários à conclusão de incapacidade ou capacidade labnoral.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
- Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 335/354).
- O experto atesta diagnósticos de "hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica", "alterações cardíacas devido a quadro de coronariopatia, estando em fila de espera para realização de cateterismo cardíaco" e "alterações pulmonares" em decorrência de "quadro de asma brônquica não controlada".
- Verifico que os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que a autarquia federal insurge-se especificamente quanto à inaptidão laborativa da autora.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e temporária desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, atualmente com 65 anos de idade, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde severamente debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- No que concerne à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, para me adequar ao entendimento desta colenda Oitava Turma, revejo o posicionamento anterior, para que tais parcelas sejam descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade laboral, não obstante a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (DBPOC), hipertensão arterial sistêmica, epilepsia e depressão recorrente, afirmou que esta poderá exercer outras atividades e que há possibilidade de reabilitação. Atestando no laudo que: "Há limitações para trabalhos em alturas, contato com produtos químicos de limpeza e desinfecção hospitalar, além de atividades com relevante demanda física. Portanto há restrições importantes para sua atividade de auxiliar geral em ambiente hospitalar, que podem ser amenizadas com o remanejamento para outras atividades laborais com menor impacto para sua condição clínica." (fls. 124/131).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. BENEFÍCIO PERSONALÌSSIMO. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Sendo a aposentadoria benefício personalíssimo, e não havendo comprovação do pedido administrativo do falecido, não há legitimidade para a autora, na condição de esposa, pleitear o pagamento de prestações relativas ao referido benefício, mas tão-somente as decorrentes de eventual pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme certidão de casamento (fls. 26), o falecido era casado com autora desde 18/06/1987.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez ao tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
5. In casu, o laudo pericial indireto juntado em 01/06/2015 (fls. 162/168) aponta que o falecido era portador de "insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial grave, hipertensãopulmonar e lesão de retina", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 2004.
6. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos trazidos aos autos (fls. 74/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o falecido comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 18/12/1975 a 30/04/1977, 01/05/1977 a 29/02/1980, 22/07/1982 a 17/09/1996 e 06/04/1988 a 05/03/1997, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a ruído variável entre 82,6 e 87,5 db(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Computando-se os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS (fls. 28/68) e do CNIS (fls. 69 e 142), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, os quais são suficientes para cumprir o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Outrossim, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo da pensão por morte, nota-se que o falecido perfaz 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16/07/2013 - fls. 27).
10. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), no que tange ao pedido de pagamento das parcelas relativas à aposentadoria do falecido. Apelação do INSS improvida e apelação da autora e remessa oficial parcial providas.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 13, constam 05 contribuições individuais entre 02 a 06/2017; 08 contribuições individuais entre 05 a 12/2020 e 05 contribuições individuais entre 03 a 07/2023.4. O laudo pericial judicial fl. 86 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial, hérnia inguinal e doença pulmonar obstrutiva, iniciada em 2010 e agravada em 2018, que o incapacita parcial e permanentemente por 02 anos, com possibilidade dereabilitação.5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 86, o autor efetuou 05 contribuições individuais em 2017, três anos depois, em 2020, efetuou mais 08contribuições e também 03 anos adiante, em 2023, efetuou mais 05 contribuições. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuiçõesexigidopela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2018). Frise-se ainda que neste ano de 2018, em que sobreveio a incapacidade parcial do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vínculoempregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça(fl. 54), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida, ainda que por outro fundamento. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 19/02/2005 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento dos filhos em comum.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 19/02/2005, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença, requeridos nos autos do processo nº 2003.61.07.007225-7.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, apontam que o Sr. Wagner Inácio possuía um total de 221 contribuições.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, entendendo que a condição de segurado do falecido se manteria até 31/01/1997.
8 - No caso dos autos, o Sr. Wagner Inácio faleceu com 45 anos de idade em 19/02/2005, e tendo como causa da morte edema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado de trabalhar, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta, oportunidade em que o perito judicial apontou que a causa da morte apresenta nexo causal com o agravamento da doença hipertensiva iniciada em 1992. Além disso, declarou comprometimento da capacidade laboral, iniciada com o agravamento da hipertensão arterial já em 1996, com piora da capacidade laboral em 1998. Assim, não se pode negar que desde 1996 o requerido teve sua capacidade laboral comprometida.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da hipertensão arterial sistêmica desde 1992 com agravamento dela em 1996 e 1998 quando esteve internado por 30 dias, conforme se extrais do laudo pericial e documento.
13 - Em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, nota-se vínculos empregatícios desde os 15 anos de idade em 1974, laborando de maneira ininterrupta até o ano de 1995, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses de contribuição, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença hipertensiva que progrediu para insuficiência cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
14 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos do auxílio-doença, quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte.
15 - Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora dedoença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, hipertensão arterial sistêmica e é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Súmula 78 TNU.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 2015, eis que portadora de hipertensão arterial sistêmica severa e doença pulmonar obstrutiva crônica. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 35 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01/08/2014 e 30/11/2014, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado até 12/2015.
3. Assim, depreende-se que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora detinha a qualidade de segurado. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (16/03/2015) até a data do seu óbito (28/12/2017).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
- Sustenta a autora, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença ou auxílio-acidente, pois não tem condições físicas ou psíquicas de exercer ou retornar às suas atividades laborativas.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo médico atesta que não foi observada incapacidade laborativa por doença pulmonar crônica, pois, no caso da pericianda, o outro pulmão aumentou de tamanho para compensar a presença parcial do contralateral. Os achados compatíveis em artrose em coluna lombar e gonartrose são discretos e não causam incapacidade laborativa, ainda que o ofício da pericianda seja de faxineira. A presença de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica sem acometimento de órgão alvo não gera incapacidade laborativa. O bócio multinodular requer seguimento clínico e não causa incapacidade laborativa. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica, aumento cardíaco e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a data de início da incapacidade fica estabelecida em 22/01/2015.
- A parte autora manteve vínculo empregatício até 03/05/2012 e ajuizou a demanda em 17/03/2014.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- As doenças que afligem a requerente são de natureza crônica e decorrem do agravamento da enfermidade.
- O laudo judicial informa a existência da patologia a cerca de três anos, época em que possuía a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (06/11/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. DIB. CONSECTÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 61 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/02/2018, em decorrência de hipertensão (I10), diabetes insulino-dependente (E10) e doença pulmonar obstrutiva crônica (J44).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora, apesar do laudo pericial concluir pela ausência de incapacidade atual; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições clínicas e socioeconômicas da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Pode discordar fundamentadamente, considerando outros elementos probatórios. (CPC, art. 479).4. Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados. Isso pode superar o laudo pericial. (STJ: AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).5. O laudo pericial apresenta contradições e deficiências. Diagnostica patologias crônicas graves (I10, E10, J44) e lentidão para deambular. Conclui, paradoxalmente, pela ausência de incapacidade atual.6. A justificativa do perito é deficiente. Ignora que a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) impõe limitações funcionais permanentes. Não analisa a incapacidade na DER (08/02/2018).7. A documentação clínica confirma as patologias. A autora apresenta dificuldade respiratória, dispneia, cansaço e fadiga. Estes sintomas pioram com esforços físicos.8. A atividade de faxineira exige esforço físico. É incompatível com as limitações da autora.9. As condições pessoais da segurada são relevantes. Ela tem 61 anos de idade e baixa escolaridade. Sempre exerceu trabalho braçal.10. A conclusão pericial de capacidade plena é incoerente. Não se alinha à realidade socioeconômica e funcional da autora.11. A parte autora possui incapacidade definitiva para o trabalho. Isso enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.12. A Data de Início do Benefício (DIB) é 28/02/2018. Ressalva-se a prescrição quinquenal.13. A correção monetária incidirá pelo INPC. Aplica-se o período posterior à Lei nº 11.430/2006. (STJ, Tema 905; STF, Tema 810).14. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009. (STJ, Súmula 204).15. A partir de 30/06/2009, os juros seguirão os índices da caderneta de poupança. (Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; STF, Tema 810).16. A Taxa Selic será aplicada a partir de 09/12/2021. (EC nº 113/2021, art. 3º).17. Após 09/2025, a EC nº 136/2025 alterou a regra. A SELIC continua aplicável. O fundamento é o art. 406 do CC. (Lei nº 14.905/2024).18. A definição final dos índices pode ser ajustada. Isso ocorrerá na fase de cumprimento de sentença. (ADI 7873; STF, Tema 1.361).19. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. (STJ, Súmula 111; CPC, art. 85, § 2º).20. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018).21. Determina-se a imediata implantação do benefício. Isso se dá pelo seu caráter alimentar. (NCPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 28/02/2018, ressalvada a prescrição quinquenal, e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 23. A conclusão do laudo pericial sobre a ausência de incapacidade laboral pode ser afastada quando houver contradições ou deficiências no laudo, e o conjunto probatório, incluindo a documentação clínica e as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, demonstrar a incompatibilidade de suas patologias crônicas com o exercício de sua atividade habitual, justificando a concessão de benefício por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de fl. 125. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho habitual desde 16/05/2014, eis que portadora de dupla lesão mitral por estenose e insuficiência tricúspide de grau moderado e hipertensãopulmonar. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativo. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica. O valor aferido da pressão arterial é considerado normal e não há complicações clínicas graves nos territórios cardiovascular, cerebral e renal. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que, na data do exame pericial, realizado em 12/06/2017, a autora não apresentou falta de ar, tosse, dispneia ou cianose. A ausculta pulmonar revelou: murmúrio vesicular audível, ausência de ruídos adventícios, com movimentos inspiratórios e expiratórios normais. Ratificou sua conclusão de inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade permanente fixada pelo juízo de origem.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 268299810 – Pág. 18/19), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 32/ 552.939.787-1) no período de 16/01/2012 a 23/01/2020, recebendo mensalidade de recuperação.4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial na especialidade em clínico/cirurgião geral, concluiu: “o periciando é portador dedoença cardiológica definida como miocardiopatia dilatada de etiologiaindeterminada, caracterizada por dilatação das câmaras cardíacas.Associadamente o periciando é portador de hipertensão arterial em usode medicações de controle em conjunto com drogas anticongestivas,apresentando disfunção ventricular de grau discreto aos examescomplementares de investigação.Secundariamente, o periciando evoluiu com distúrbios respiratóriasdefinidos como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), agravadapelo tabagismo crônico. Além disso, o periciando é portador de hérnias de disco dos segmentos cervical e lombar e de transtorno depressivo controlados no momento, o segundo através do uso de medicações depressiva e ansiolítica. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiorrespiratório, havendo restrições para algumas atividades habituais” (ID 268299820). Quanto à data de início da incapacidade, em resposta ao item 4 do juízo, considerou a partir de “quando passou a receber o benefício previdenciário ”. Outrossim, foi realizada uma nova perícia médica, na especialidade psiquiatria, concluindo que: “Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica” (ID 268299832).5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, exercendo atividades que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.