PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 130.120.352-9), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 02/04/1977 a 16/08/1977, 24/02/1992 a 23/04/1992, 01/08/1992 a 24/08/1992, 06/03/1997 a 16/08/2005 e 20/11/2006 a 21/02/2007.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 02/04/1977 a 16/08/1977, 01/08/1992 a 24/08/1992, 06/03/1997 a 16/08/2005 e 20/11/2006 a 21/02/2007.
4. A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial.
5. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à verba honorária, cumpre manter os honorários advocatícios fixados pela r. sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida, para considerar atividade comum o período de 24/02/1992 a 23/04/1992, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 01/07/1995 a 01/06/1998, 01/02/1999 a 18/10/2012, 02/05/2002 a 19/05/2003, 02/01/2004 a 05/07/2007, 01/02/2008 a 14/04/2009 e 01/10/2009 a 01/10/2012, o autor laborou como motorista de caminhão em estabelecimento comercial, ambiente externo, cujo ruído apurado no laudo apresentado ficou abaixo do limite de tolerância e, somente aos trabalhadores internos "no barracão" ficavam expostos ao agente ruído de 85 dB(A).
4. O autor não demonstrou a insalubridade nos períodos apontados a serem convertidos em especial e sua atividade profissional não o qualifica como atividade especial vez que o laudo apresentado não demonstrou os requisitos à insalubridade que conferiam à atividade especial, devendo ser mantido a atividade comum, pela ausência de comprovação do alegado labor especial.
5. Apelação do INSS provida.
6. Sentença reformada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo Parquet Federal rejeitada, vez que O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, atesta que a autora ("do lar"), informou ser portadora de tendinite no membro superior esquerdo, artrose e escoliose da coluna e taquicardia, patologias que são limitadores pela idade.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
VII-Fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, consoante entendimento desta E. Turma
VIII - Preliminar arguida pelo Parquet Federal rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA.
1. O caso analisado destoa do Tema nº 979 dos recursos repetitivos do STJ, afetados pelo REsp nº 1.381.734, que recomenda a suspensão dos processos que versem sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que esse é o prazo que vigora em face da Fazenda Pública.
3. A parte autora não apelou da r. sentença e, tanto na via judicial como administrativa não houve apresentação de defesa, razão pela qual há que se tomar como verdadeiros os fatos narrados pelo INSS, reconhecendo a irregularidade do benefício concedido à ré e, por consequência, a obrigação desta restituir ao INSS os valores que indevidamente recebeu.
4. Portanto, com base no apelo do INSS, a controvérsia nos autos se restringe à possibilidade do reconhecimento da prescrição das parcelas devidas à título do pagamento indevido do benefício NB/42 106.087.556-7 no período de 02/02/1998 a 30/04/2003.
5. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa do enunciado das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
6. Observa-se que o benefício NB/42 106.087.556-7 foi recebido pela segurada de 02/02/1998 a 30/04/2003 e, o processo de auditoria para verificação da sua irregularidade iniciou-se em 16/11/2001 (id 139528340 p. 55/56) e, não tendo a segurada apresentado defesa, o procedimento concluiu pela irregularidade na concessão e consequente cobrança administrativa dos valores devidos por meio do processo nº 35366.001083/2003-4.
7. Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 15/06/2016 (id 139528340 p. 4) e, a última movimentação no processo nº PT. 35366.001083/2003-41 ocorreu em 28/03/2014, não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS provida. Prescrição afastada.
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Configuradas as causas ensejadoras, os embargos são acolhidos para declarar que não é possível o cômputo de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo em caso de benefício já concedido e implantado na DER, por configurar a hipótese forma de desaposentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção à maternidade, especialmente à gestante, mediante a inclusão do direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. O fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Não é ônus do INSS promover a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O fato de a empresa pagar o valor do benefício de salário-maternidade, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é do INSS.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do benefício de salário-maternidade, a ser requerido perante o INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "requerimento de revisão da aposentadoria portempo de contribuição".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.962.207-7.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. À conta do que está disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, constitui ônus do credor promover a liquidação do julgado que lhe é favorável, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PRORROGADO PELO INSS.
Tendo havido a prorrogação do benefício postulado, na via administrativa, o agravo de instrumento, que buscava a manutenção do amparo por incapacidade, perdeu seu objeto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A demora excessiva para cumprimento de diligência determinada pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA PELO INSS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 20/07/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado em 21/12/2015, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 78/80. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que, em perícia realizada em 15/06/2016: " De acordo com a anamnese, exame físico e análise de documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária.". Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação administrativa do beneficio, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO CONTESTADO PELO INSS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 03/09/2014 o RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento na mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que não há falar em carência de ação por falta de interesse processual, haja vista que, ainda que a autora não tenha requerido o benefício administrativamente, o INSS insurgiu-se em apelação contra o mérito da demanda, restando, assim, caracterizada a pretensão resistida da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCÊNCIA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO INSS.
De fato, sendo mantida a sentença de procedência, o ônus de sucumbência e honorários advocatícios deve ser suportado pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO OPOSTO PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os embargos manejados pela Autarquia Previdenciária têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. Providos os embargos de declaração opostos pela sucessão da falecida, pois omisso o acórdão acerca do pedido de concessão de pensão por morte, direito esse ora reconhecido.