PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - A qualidade de segurada da autora resta devidamente comprovada haja vista que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 10/03/03 a 16/01/05 (CNIS anexo) e a ação foi ajuizada em 21/07/05.
3 - O laudo pericial de fls. 48/50, elaborado em 17/05/06, constatou ser a parte autora portadora de sequela de cirurgia (pan-histerectomia e linfadenectomia) em razão da perda de força em membros inferiores, artrose em coluna lombar e hipertensão. Já o laudo pericial de fls. 79/82, complementado às fls. 87/89, diagnosticou a parte autora como portadora de osteófitos marginais, nefrolitíase bilateral e hipertensão severa. Concluiu pela incapacidade total e permanente (resposta aos quesitos 2 e 3 de fl. 88), mas não indicou a data de início da incapacidade. Nessa senda, diante do quadro apresentado, do atestado de fl. 14 e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (16/01/05) e a data da propositura da ação (21/07/05), pode-se concluir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença . Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (17/01/05).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego até 16/12/2008, o que lhe confere qualidade de segurada obrigatória do RGPS até 15/02/2010. Considerando a data de eclosão da incapacidade (2010), a requerente apresentava naquela ocasião qualidade de segurada. No tocante ao período de carência, este é expressamente dispensado quando se tratar de incapacidade oriunda de neoplasia maligna, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “A periciada após diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) de útero se submeteu a cirurgia de histerectomiatotal (retirada total do útero) para tratamento definitivo. Portanto a lesão inicial não mais existe uma vez que o útero foi retirado totalmente. Acontece que, provavelmente, pelo ato cirúrgico e possíveis complicações desenvolveu quadro de incontinência urinária.” que lhe causa incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, com início estimado em 2010.
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial (evento 53, LAUDOPERIC1), de 11/11/2024, atestou que a parte autora é portadora de CID 10 N99.4 - aderência pélvica após histerectomia, contudo, a simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade para o labor decorre dela.
4. O perito judicial concluiu que a periciada não comprova a incapacidade laboral alegada, pois não há elementos que permitam afirmar que a dor apresentada seja incapacitante para as atividades laborais declaradas (diarista/serviços de limpeza), e a parte autora não comprovou acompanhamento especializado ou inscrição em fila de cirurgia.
5. A prova pericial é conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, que, de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a qual goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, afastável apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A jurisprudência desta Corte e do TRF4 é no sentido de que a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
7. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral pela parte autora e da solidez do laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples presença de doença não gera direito a benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial, que prevalece sobre atestados particulares na ausência de prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/14, conforme parecer técnico datado de 5/2/14 elaborado pela Perita (fls. 98/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou a qualificação "do lar há 7 anos" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 100, grifos meus), é portadora de transtornos de ansiedade (F41), poliartrose (M15), varizes de membros inferiores (I83.9) e neoplasia maligna de brônquios e pulmões (C34 - tratada). Em laudo complementar de fls. 188, datado de 23/1/15, após avaliação dos documentos fornecidos pelo Hospital de Câncer de Barretos/SP, a Sra. Perita retificou a conclusão do laudo de 5/2/14, de incapacidade parcial e temporária, esclarecendo que "Segundo prontuário em anexo, a pericianda iniciou segmento (sic) no Hospital do Câncer de Barretos em 31/08/2011, onde foi evidenciado em biopsia Neoplasia de músculo liso, sugerindo metástase pulmonar de possível leiomiossarcoma de útero (submetida à histerectomia em 1992). Submetida a cirurgia de Metastasectomia pulmonar onde o fragmento foi enviado para biopsia, que diagnosticou Hamartoma adenoleiomiomatoso que trata-se de lesão benigna. Foi realizado tratamento conservador, sem necessidade de outras intervenções cirúrgicas. Contudo, NÃO foi evidenciado incapacidade por se tratar de lesão BENIGNA, sem maiores danos à periciada". Outrossim, a a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições, no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO DOMÉSTICO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, E §2º, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 17 de outubro de 2017, quando a demandante - de profissão habitual “empregada doméstica” - possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “Ao exame médico pericial e elementos nos autos, fica demonstrado que a autora é portadora de cirurgia de histerectomia com complicação na cicatrização e recente fenômeno de Raynaud. Concluo que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho”. Quanto à DII, a fixou na data da “cirurgia de histerectomia realizada em junho de 2017”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de rigor a concessão de auxílio-doença .12 - Nem se alegue que a demandante não preencheu os requisitos qualidade de segurado e carência na DII.13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo junto à PATRÍCIA FABIANA SANTINI MASEDO MORETTO, como empregada doméstica, entre 01.02.2015 e 29.02.2016. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2016 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 14 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.15 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 29.02.2016, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.04.2018. Logo, na data do início da incapacidade (06/2017), a requerente mantinha sua qualidade de segurada e havia cumprido com a carência, sendo mesmo medida de rigor a concessão de benefício de auxílio-doença .16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 11/14), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/3/70 a 23/12/75, 1º/12/80 a 28/5/81, 2/2/81, sem data de saída, bem como a pesquisa realizada no Cadastro nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de fevereiro de 1998 a outubro de 1998 e agosto de 2012 a maio de 2013, como contribuinte individual. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em novembro de 1998, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 1998. Vale notar que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em agosto de 2012, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial de fls. 109/117, o Sr. Perito afirmou que o autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para atividades remuneradas, apresentando "Histórico de neoplasia intra ductal na mama direita, gonartrose bilateral, lombalgia crônica, ombralgia bilateral, hipertensão arterial sistêmica, e depressão recorrente. Já submetida a artroplastia total do joelho direito em 2009, quadrantectomia, com esvaziamento ganglionar em 2010, laminectomia lombar, amputação traumática das falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilo direitos, e histerectomia" (fls. 110, grifos meus). Cumpre notar, no entanto, que, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, sugeriu o esculápio encarregado do exame "considerar a incapacitação a partir da artroplastia total do joelho direito (2009)" (fls. 117). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a "consulta realizada aos períodos de contribuição junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 35) comprova que a autora deixou de contribuir para o RGPS na competência de outubro de 1998, somente voltando a contribuir em agosto de 2012, quando se presume que já sabia estar doente, pois o perito nomeado sugeriu considerar a incapacidade a partir da artoplastia total do joelho direito em 2009 (fls. 116/117, resposta ao quesito 10 do INSS e 05 da parte autora)" (fls. 146). Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPEDIMENTO DO PERITO OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ATENDIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA.
I- Rejeitada a alegação do INSS de impedimento do perito judicial, uma vez que dos documentos juntados aos autos a fls. 16/17 (id. 106131351 – p. 13/14) e fls. 19/29 (id. 106131351 – p. 16/26), bem como da resposta ao quesito II do parecer técnico (fls. 83 – id. 106131351 – p. 80), constata-se que não ficou demonstrado ser a autora paciente do expert, mas tão-somente haver sido atendida pelo referido profissional na rede pública municipal há cerca de dezoito meses antes da data da perícia, realizada em 14/11/17. Outrossim, tratando-se de médico da rede pública de saúde e sua escolha não tendo sido decorrente de ato voluntário da parte, forçoso concluir que tal fato não comprometeu o trabalho pericial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 137 (id. 106131351 – p. 134), "O Sr. Perito admitiu que atendeu a autora no Posto de Saúde do Município há 18 meses atrás e não tinha conhecimento de sua atual doença. Ademais, não verifico motivo plausível para seu impedimento, posto que o Sr. Perito foi honesto ao mencionar que atendeu a autora no Posto de Saúde, sendo ele de confiança deste Juízo."
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 14/11/17, consoante o parecer técnico acostado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 54 anos, ensino médio incompleto, última profissão de taxista (havendo declarado na exordial ser costureira), parou de laborar em 2010 para tratamento de neoplasia primária de ovário e endométrio, cuja cirurgia de ressecção de massa abdominal, histerectomiatotal, anexectomia bilateral, lindadenectomia pélvica e retroperitoneal, omentectomia foi realizada em 9/4/10. Passou por tratamento quimioterápico, radioterápico e braquiterápico com provável alta em 2018 (estabilizada). Concomitantemente, aguarda biópsia de nódulo mamário (em investigação). É portadora de trombose venosa profunda (TVP) de membro superior, com obstrução venosa da veia jugular externa, subclávia e axilar direita em fase de recanalização, desde julho/17, estando em tratamento. Apresenta, ainda, litíase biliar. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, para o exercício do último trabalho, "pelo risco de sangramento decorrente ao uso do anticoagulante, varfarina", por um prazo de 180 (cento e oitenta dias), tempo este necessário para tratamento e posterior realização de novo exame de imagem para observação da resposta ao mesmo. Enfatizou que, segundo anamnese, o início da doença foi verificado em junho/17 e o início da incapacidade em julho/17, com a comprovação por meio do exame de ecodoppler de membro superior direito. "A incapacidade remonta do início da doença, pois a trombose de membro superior é uma patologia grave que coloca em risco a vida dos pacientes acometidos" (fls. 84 - id.106131351 – p. 81). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença.
IV- Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e a conclusão da perícia realizada administrativamente pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade total e temporária.3. Reconhecida a qualidade de segurada e a carência.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de auxílio doença até sua reabilitação a ser verificada por perícia administrativa a ser realizada pela autarquia ré.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.8. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época dos requerimentos administrativos formulados, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral nos períodos de 18-06-2013 até 05-09-2013, bem como de 31-05-2016 até 29-01-2017, o benefício de auxílio-doença é devido nos intervalos indicados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença da data do requerimento administrativo, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.9. Remessa oficial, havida como submetida, e recursos providos em parte.