ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. BACENJUD. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. A Lei nº 13.105/15 excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º).
2. Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado. Assim, mostra-se possível a manutenção da constrição.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Sucumbente, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora na demanda.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis ao retorno ao trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida.
2. A verba honorária contratual pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando esta for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. RESGUARDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que autora da demanda subjacente, Maria Rissi Muniz, mediante “Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e outras avenças”, lavrada perante o Serviço Notarial do 22º Subdistrito – Tucuruvi, Comarca e Capital do Estado de São Paulo, em sua cláusula IV, “CEDE e TRANSFERE ao Cessionário o percentual estabelecido abaixo (que constitui a totalidade do percentual detido pela Cedente) do precatório nº 20190262028, expedido em face do Ente Devedor, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida no âmbito da Ação Judicial nº 0000789-64.2019.8.2.0541, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, SP, cujo valor na data base de 15/03/2019 era de R$ 85.144,53 (OITENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), 70% (setenta por cento) do Precatório”.
2 - Por outro lado, apresentado na demanda subjacente o “Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios” celebrado entre a autora e os advogados contratados, por meio do qual se estabeleceu, na cláusula V, que o contratante se compromete “a pagar aos contratados, a título de 03 (três) salários intercalados quando da implantação do benefício, bem como 40% do valor principal a ser recebido, sem prejuízo da sucumbência”.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 – O advogado que representou o segurado junto ao processo de conhecimento não pode, em qualquer hipótese, ser prejudicado diante da decisão de seu cliente, em ceder os direitos creditórios da parte que lhe cabe.
5 - No caso em tela, malgrado sua regularidade formal, a cessão de direitos teve abrangência sobre 70% (setenta por cento) da totalidade do crédito, quando, em verdade, sobre a autora recai a titularidade de, apenas, 60% (sessenta por cento) de referido montante, preservados os 40% (quarenta por cento) relativos aos honorários contratuais. Corolário lógico, parte da verba contratual acabou por integrar o quinhão objeto da cessão creditória.
6 - Em outras palavras, o segurado titular do crédito cedeu valores que a ele não pertenciam, dispondo sobre a verba contratual que, em verdade, é de titularidade exclusiva de seu patrono.
7 - Bem por isso, diante do dissenso existente entre os percentuais constantes do instrumento de cessão de crédito e do contrato de patrocínio, a questão deverá ser resolvida pelos meios adequados, devendo prevalecer, no caso, o contrato de honorários. Precedentes desta Corte.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DA EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
- É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ.
- A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- Não cobrada a correção monetária pelo exequente, não há capitalização de tal encargo.
- A execução é limitada pelo pedido do exequente, se os encargos pactuados não foram cobrados, o embargante não tem interesse nos pedidos de afastamento dos referidos encargos ou de reconhecimento da renúncia à cobrança.
- Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.
- Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Os honorários advocatícios contratuais envolvem questão que adentra a seara da livre negociação entre causídico e cliente, de âmbito estritamente privado, de modo que é verba que não pode ser examinada judicialmente sem pedido da parte interessada, não estando contida no conceito de despesa previsto no art. 82-§ 2º do CPC.
2. Apelação provida para afastar a condenação da parte autora na aludida verba.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOR PREVIDENCIARIO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
7.Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da oab (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
10.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Devem ser tidos como especiais os períodos de 29.04.1995 a 28.02.1997, 01.03.1997 a 28.07.1997, na função de motorista de caminhão, conforme PPP, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997, bem como os períodos de 10.10.1983 a 20.12.1985, 07.01.1986 a 13.05.1986, 22.05.1986 a 05.07.1986, 30.03.1987 a 04.05.1987, 04.01.1988 a 07.05.1988, conforme PPP/CTPS, em que trabalhou na Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
II - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, é devida a contagem especial.
III - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos rurais ora aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 26 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 7 meses e 3 dias até 02.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (02.10.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.