PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
Quanto a possibilidade de execução dos honorários, independentemente do crédito principal, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região direciona-se no sentido da possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, ainda que a parte autora opte pela não implantação e pagamento do benefício previdenciário deferido judicialmente.
PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONFORMADO À TESE.
1. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 114000-RJ, na sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. "
2. Considerando que o entendimento adotado pela Turma está em confronto com a tese firmada pelo E. STF, impõe-se retratar o julgado.
3. Honorários fixados sobre o valor do proveito econômico, nos percentuais mínimos previstos nas alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. Ademais, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente.3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Suprida a omissão do acórdão, registrando-se que, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.960/94, os honorários sucumbenciais passaram a constituir direito do advogado, em remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
3. Resultado mantido no mérito. Declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos a que teria direito o credor, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIABILIDADE. VEDADO O FRACIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante. Feito submetido à contadoria judicial.
5. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
6. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."
7. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
8. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
9. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório.Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
10. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRF4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFÍCIO. precedentes do stj. TUTELA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Precedentes do TRF4: AC 2005.72.05.004317-5, AG 2003.04.01.058368-4, AG 2000.04.01.112562-7).
2. Não há como se sustentar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (Precedentes STF: RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006 ).
3. A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
4. Os consectários legais da condenação devem ser adequados ex offício, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, os juros moratórios aplicáveis a contar de 29/06/2009 serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, com base nos juros que remuneram a caderneta de poupança, e a atualização monetária será calculado pelo índice definido no entendimento do STF (índice IPCA-E).
5. A Terceira Seção do TRF4, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9.º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. A titularidade dos honoráriossucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS).
8. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.1. Os honorários advocatícios não pertencem ao autor; constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor não é extensível à verba sucumbencial.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA.
O fato de a parte autora optar por não promover a execução/cumprimento relativamente ao seu crédito não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. LEI N. 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; como há vedação legal, não se há falar em boa-fé, nem em lapso de prescrição ou decadência, uma vez que, em casos que tais, aplicável o princípio da autotutela.
Verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 11/06/1996 e a aposentadoria em 14/01/1999, isto é, quando já havia proibição à cumulação dos benefícios.
Não atendimento dos requisitos legais à requisição em nome da sociedade advocatícia, dada a ausência de menção, na procuração, ao escritório de advocacia (art. 105, parágrafo 3º, CPC/2015).
A menção à sociedade de advogados é cabível nos instrumentos de mandato ad judicia para fazer referência ao vínculo do advogado dela integrante, considerado o princípio de que somente a pessoa física do advogado detém o ius postulandi. Inteligência do novo CPC, artigo 85, parágrafo 15.
O crédito constituído de honoráriossucumbenciaispertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos.
Prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela parte.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1. Os honorários advocatícios não pertencem ao autor, constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. TITULARIDADE.
Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o exercício de atividade urbana e especial anterior à DER, deve-se revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data de concessão, observando-se a prescrição quinquenal.
2. Não é cabível a indenização por danos morais somente pela inexatidão do tempo de serviço considerado quando da concessão do benefício. A existência do dano moral, em âmbito previdenciário, deve ser comprovada, não podendo considerá-la in re ipsa.
3. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO.
1 - Apesar de constar a concessão de " aposentadoria por invalidez" na parte dispositiva do julgado, a fundamentação da decisão foi para concessão de auxílio-acidente, tratando-se de erro material, que pode ser retificado a qualquer momento.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.402.616, firmou entendimento de impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução com os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos nos autos do processo principal, por ausência de identidade entre de o credor e devedor.
3 - Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS E INSALUBRES À SAÚDE DO SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. USO DE EPI'S (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL). ANALISTA DE LABORATÓRIO. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE COMO PRESSUPOSTO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 57, § 8º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada exposição do(a) segurado(a), aos agentes nocivos e insalubres, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas, como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais, por ele, exercidas.
2. Tem direito, à aposentadoria especial, o(a) segurado(a) que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício.
3. A parte Autora, comprovadamente, exerceu atividades de analista de laboratório, exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes insalubres nocivos, enquadrando-se com relação aos agentes agressivos, tais como o ácido sulfúrico (anexo II, 17.3), ácido clorídrico (anexo IV, 1.0.9) e ácido fluorídrico (anexo II, 11), enquadram-se no Decreto 3048/99 e no Decreto 2172/97, conforme Laudo Técnico Ambiental.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequencias nocivas, o que restou, no caso, afastado pelo conteúdo do exame técnico.
5. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte Especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
6. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS
7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão da opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe fora concedida administrativamente em data posterior, o autor defendeu o prosseguimento da execução dos honorários pelos valores apurados pelo INSS em sua memória de cálculo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - De rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de serviço, na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de cálculo ofertada pelo próprio INSS. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO INSS PARA EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. A titularização dos honoráriossucumbenciais aos advogados públicos pelo § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil não altera a legitimidade ativa para a sua execução, que permanece sendo do ente a estão vinculados, responsável pela distribuição em conformidade com a Lei 13.327/2016.
2. A ausência de modificação da situação econômica da parte impossibilita que, no cumprimento de sentença, seja revogada a justiça gratuita concedida da fase de conhecimento, para que seja efetuada a execução de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. EX-ESPOSA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO. RECURSO REPETITIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.