E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORASEXTRAS.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário maternidade e adicional de horas extras.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada, incidindo a contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias,
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horasextras pagos aos servidores públicos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS
1. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA.
As diárias visam a indenizar o servidor pelos eventuais afastamentos de sua localidade de trabalho, enquanto as horas extras (art. 73 da Lei nº 8.112/90) remuneram o excedente de trabalho prestado (mais de 8 horas por dia), fazendo o servidor jus ao seu recebimento concomitante por possuírem fatos geradores distintos.
Tendo o servidor prestado trabalho no período compreendido entre as 22 horas e 5 horas do dia subseqüente, tem direito à percepção de adicional noturno (art. 75 da Lei nº 8.112/90).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de salário maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade,haja vista o notório caráter de contraprestação.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
5. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, domingos e feriados, haja vista o notório caráter de contraprestação.
6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORASEXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR E FÉRIAS GOZADAS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado e abono pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
III – É devida a contribuição sobre as férias gozadas, horas extras, adicional de horas extras, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
IV - Direito da impetrante à compensação de valores em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Sentença mantida no ponto.
V - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORASEXTRAS E ADICIONAL DE HORASEXTRAS. COMPENSAÇÃO.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo das contribuições, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.IV - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. V - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.VI - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.VII - Direito da parte impetrante à compensação de valores em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Sentença mantida no ponto.VIII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horasextras e adicional de insalubridade, uma vez que possuem natureza salarial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORASEXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Integra o salário-de-contribuição a verba recebida pelo empregado a título de adicional noturno.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORASEXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. HORASEXTRAS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADOS.
- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado é prática irregular que, comprovada, gera direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, o teor do enunciado da súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
- O exercício eventual e esporádico de atribuições não previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.
- A prova dos autos dá conta que a jornada do autor variava com relação aos horários e que o Conselho-réu procedeu ao pagamento de horas extras quando excedida a jornada de trabalho.
- Hipótese em que não restou comprovado que houve assédio moral por parte da chefia, pois não há prova de que foi exposto à situação de humilhação ou vexame.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORASEXTRAS. ADICIONAIS DE HORASEXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO-PATERNIDADE.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de décimo terceiro salário, salário-paternidade, horas extras e adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade e noturno.
3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno de periculosidade e de adicional de insalubridade.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias usufruídas, adicional de horasextras.
Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORASEXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Integra o salário-de-contribuição a verba recebida pelo empregado a título de adicional noturno.