TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação.
9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciado n.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
3. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORASEXTRAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. Tratando-se de ato administrativo ou lei que apenas reduza a parcela remuneratória, sem suprimi-la do contracheque do servidor, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária renova-se mês a mês, pois configurada a prestação de trato sucessivo, já que a redução do valor da vantagem, diversamente de sua supressão, não equivale à negação do próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023133-81.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2018).
3. A 2ª Seção do TRF4, por maioria, adotou o entendimento de que A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o princípio da segurança jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORASEXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário salário-maternidade, férias gozadas e adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORASEXTRAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, horas extras.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE HORASEXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
3. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. 4Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 3. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação.
9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, HORASEXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, 13º SALÁRIO, PRÊMIOS, BÔNUS, AJUDAS DE CUSTO E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.- Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à restituição de valores.- Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.- Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF e STJ. - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, horas extras, horas in itinere, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado - DSR, 13º salário, prêmios, bônus e abonos pagos em pecúnia. Segundo a jurisprudência, tais verbas têm natureza salarial.- Quanto à ajuda de custo, em decorrência da mudança do local de trabalho, o valor correspondente é excluído, expressamente, do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, “g”, da Lei nº 8.212/1991. No caso dos autos, a impetrante, ao discorrer na inicial sobre a mencionada verba, refere-se, expressamente, ao disposto no art. 470 da CLT, o qual se reporta ao reembolso de despesas decorrentes da mudança do empregado do seu local de habitual de trabalho. Portanto, restringindo-se a ajuda de custo a essa situação específica, não são exigíveis as contribuições.- Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.- Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente.- Recursos e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORASEXTRAS.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), dada a sua natureza remuneratória.
9. Devida a tributação do valor pago durante a fruição de férias, pois se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, possui natureza salarial.
10. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras haja vista o notório caráter de contraprestação.
11. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.
12. Indevida a compensação do crédito correspondente à contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORASEXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de transferência, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORASEXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 148, da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60, do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
5. Apelação parcialmente provida apenas para declarar que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando a retificação da CDA, com a exclusão das verbas cobradas a tal título.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÕES.
1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade.
3. O repouso semanal remunerado é verba essencialmente remuneratória.
4. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória.
5. Os valores pagos a título de gratificações enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. HORASEXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, licença paternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - FÉRIAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ADICIONAL DE HORASEXTRAS - 13º SALÁRIO - LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS) - INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional de hora extra, descanso semanal remunerado, licença remunerada (faltas abonadas ou justificadas) e 13º salário posto que possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
2. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária
3. Em relação ao terço constitucional de férias, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORASEXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS INSALUBRIDADE, NOTURNO, HORAS-EXTRA, . TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre o salário maternidade, horas extras, aos adicionais noturno, transferência, de insalubridade e de periculosidade e férias gozadas.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelação da impetrante parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORASEXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 3. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE/PATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o notório caráter de contraprestação.
9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.