APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Entretanto, por não ter exercido adequadamente o ônus comprobatório de suas alegações, havendo inconsistências relevantes no processado, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, na condição de trabalhador rurícola, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Fls. 202 - Certidão de casamento do ano de 1985, constando o Sr. Elio como lavrador; Fls. 201 - Declaração do Sindicato Rural de Itapetininga do ano de 2015 e 2017; fls. 200 - Documento retirado no dia 09/02/2017 do site do Tribunal Superior Eleitoral, onde comprova que o domicilio Eleitoral da autora é o Distrito do Morro do Alto, localizado no bairro do imóvel do casal na zona rural de Itapetininga; Fls. 199 - Certidão do CRI, onde comprova que o marido da autora adquiriu uma propriedade rural em 1975, sendo que até os dias de hoje pertence ao casal; Fls. 197 e 198 - Ficha de proposta para sócio do sindicato rural de Itapetininga apresentada dois anos após o casamento, qualificando o sr. Elio como agricultor bem como registrando o nome do sítio do casal, qual seja “Sitio Colina”; Fls. 193/ 196 - Certificado de Cadastro de imóvel Rural de 2000 a 2014, tendo como classificação fundiária, o Minifúndio (é a propriedade de pequena extensão para o seu auto sustento, em função de vários fatores: a situação regional, ao máximo o espaço reduzido, através do plantio de hortaliças, apicultura, criação de aves, piscicultura, fruticultura e qualquer; Fls. 178/192 - Demonstrativo de movimentação de gado do ano de 1989 a 1997; Fls. 169/170 – Declaração cadastral de produtor- DECAP de 1988 a 1999; Fls. 149; 163/166 e 171/176 - Notas fiscais de produtor de 2000 a 2013, em nome de seu marido; Fls. 167 - ficha de inscrição cadastral de produtor em nome de seu marido com validade da inscrição em 30/06/1988. Sobreveio aos autos o seu CNIS (fl. 162) comprovando que a mesma nunca laborou na zona urbana.
8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola
9. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, sendo esta a hipótese dos autos.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
16 Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO.1. Não conhecido do pedido de apresentação de renúncia pela autora dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, uma vez que o feito não tramitou em sede de juizado especial.2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, já que decidido pelo juízo sentenciante.3. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.4. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e o ajuizamento da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos.5. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).6. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.7. Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.8. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293128716, p. 25/37), elaborado em 23/10/2020, atesta que a autora, com 59 anos, agricultora, com ensino fundamental incompleto, é portadora de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total, temporária e multiprofissional para a atividade habitual, com DID há 10 anos, sem precisar a DII.9. No caso em tela, apesar de o jurisperito ter atestado que a incapacidade é temporária, de acordo com o conjunto probatório, condições pessoais e socioeconômicas da autora e o exercício do trabalho habitual, agricultora em regime de economia familiar, conclui-se que a autora dificilmente recuperará sua aptidão ao labor, tão pouco conseguirá retornar ao mercado de trabalho, não sendo indicado reabilitação profissional, razão pela qual, resta comprovada a incapacidade total e permanente à atividade habitual.10. No presente caso, a autora alega que é trabalhadora rural. Para tanto, como início de prova material, trouxe aos autos Contrato Particular de União Nupcial, no qual consta como trabalhador rural seu companheiro, datado de 05/12/2012 (ID 293128715, p. 13/14); DAP – Declaração Anual do Produtor Rural, datada de 17/01/2016 (ID 293128715, p. 20) e 2018 ((ID 293128715, p. 24); Declaração de exercício de atividade rural preenchida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ribas do Rio Pardo – MS, datado de 16/04/2019 (ID 293128715, p. 21/23); Nota Fiscal de comercialização de bovinos (ID 293128716, p. 1); comprovante de vacinação (ID 293128716, p. 2).11. Em processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural – Fazenda Nossa Senhora das Graças, em nome do companheiro da autora, correspondente a área total de 462,0003ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e três metros quadrados), sendo área útil individual de 5,6400ha (cinco hectares, seis mil e quatrocentos metros quadrados) (ID 293128716, p. 23/34).12. De acordo com a página da Embrapa na internet (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=A%20dimens%C3%A3o%20de%20um%20m%C3%B3dulo,de%205%20a%20110%20hectares), um módulo fiscal na região de Ribas do Rio Pardo – MS corresponde a 35ha (trinta e cinco hectares), razão pela qual a propriedade da autora possui tamanho inferior a quatro módulos fiscais.13. Já as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava na lide rural ao lado do esposo na produção de hortaliças e leite.14. Logo, restou comprovada a incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, bem como a qualidade de segurada especial e cumprimento da carência.15. Na verdade, não obstante a ausência de fixação da DII, o perito judicial constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial e na perícia administrativa, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.16. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente para o ofício habitual e diante da impossibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, conforme decidido pelo juízo sentenciante.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.18. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.19. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 2/1/1959, preencheu o requisito etário em 2/1/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 24/2/2019, o qual restou indeferido. Ajuizou a presente ação em 27/5/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, ocorrido em 26/7/1976, contendo a profissão do seu esposo de lavrador; e CTPS do seu esposo com registro de vínculos. 4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do seu esposo como lavrador, e a CTPS do esposo contendo vínculos rurais, registrados em seu CNIS entre: 6/1990 a 2/1993; 9/1994 a 12/1995; 5/1997 a 6/1997; 5/1999 a 7/2001; 7/2002 a 11/2005; 8/2006 a 8/2009; 10/2010 a 9/2011 e 8/2012 a 4/2017, constituem início razoável de prova material da sua condição trabalhador rural, a qual se estende à requerente desde a data do casamento, em 1976. 5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, estendendo-se ao cônjuge. 6. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023). 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício. 8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, haja vista as contradições verificadas, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
5. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.").
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma dos artigos 494 do CPC/1973 e 974, parágrafo único, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, o mesmo ocorrendo em relação à Taxa Única de Serviços Judiciais. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R).
4. Apelação provida. Fixados os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No caso dos autos, a prova documental revela que o autor aufere renda proveniente de aluguel de dois apartamentos, assim como do arrendamento da maior parte de suas terras em área rural. Exerceu também o demandante longo e ininterrupto período de atividade urbana. Portanto, não está caracterizada a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Hipótese em que não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, porquanto o conjunto probatório demonstrou que o autor contratou empregados durante a maior parte do período de carência, tem registro de contribuições como empresário e possui maquinário agrícola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor nasceu em 16/03/1960 (evento 2, fl. 1), tendo completado 60 anos quando formulou o requerimento administrativo, em 16/03/2020 (evento 2, fl. 118).Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, o autor deveria comprovar o mínimo de 180 meses de labor rural.Para fazer prova do alegado, juntou aos autos (evento n. 2):Certidão de óbito de sua esposa Maria de Lourdes, em 2005, na qual o autor é qualificado como lavrador e residente no Sítio Boa Vista, em Tupi Paulista (fl. 9);Certidões de nascimento de seus filhos Leandro e Andressa, em 02/11/1982 e 03/04/1989, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 11/12);Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Lucindo Coquetti e outros, referentes ao sítio Santa Terezinha, datadas de 2000 a 2020 (fls. 18/39);Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, datado de 2019 (fl. 40);Declaração de ITR 2019 referente ao sítio Santa Terezinha, em nome de Lucindo Coquetti, com indicação dos condôminos Valdemar, Antônio, Eduardo, Madalena, Anthenor e Ernesto Coquetti (fls. 43/45);Registro da aquisição do sítio Santa Terezinha, por Lucindo Coquetti, juntamente com Ernesto, Anthenor, Valdemar, Eduardo, Antônio e Artur Coquetti, datado de 1986 (fl. 46);Cadastro do autor junto ao SUS, indicando residência no sitio Santa Terezinha, bairro das Antas (fl. 70);Certidões de óbito de Anthenor e Alzira Coquetti, seus genitores, em 2015 e 2018, com indicação de residência no sitio Santa Adélia (fls. 75/76).Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (evento n. 23).JOÃO MOURA (evento n. 27) declarou conhecer o autor desde a juventude, no bairro das Antas. Disse que ambos viviam em sítios. Disse que não moravam próximo, mas visitava semanalmente um primo que era vizinho de sítio do autor, razão pela qual mantinha contato com o autor. Disse que isso ocorreu há aproximadamente cinquenta anos. Afirmou que se mudou para a cidade, mas seu primo permanece morando no mesmo sítio, onde frequenta para comprar hortaliças. Disse que o autor também vive no mesmo sítio até a atualidade, onde trabalham irmãos, primos, diferentes parentes. Disse que cada um vive em uma casa. Disse que o sítio é herança dos avós, que foi passado aos pais e para os netos, dentre os quais o autor. Afirmou que a propriedade não é muito grande, estimando que seja de 12 alqueires, e todos tratam de gado. Afirmou que em outras épocas já plantaram café, milho, algodão, mas atualmente cuidam exclusivamente de gado. Não tem certeza quantos são os irmãos, mas estima que sejam cinco ou seis. Disse que o filho do autor trabalha em outra propriedade e que algumas das esposas dos irmãos trabalham na cidade. Disse que a esposa do autor é falecida.ROBERTO POSTINGUEL (evento n. 28) afirmou conhecer o autor desde a juventude, época em que jogavam futebol juntos. Na época, ambos trabalhavam na lavoura de café. Disse que depois o trabalho na roça foi acabando, razão pela qual o depoente se mudou para a cidade. Disse que o autor permanece no sítio até a atualidade. Afirmou que eventualmente vai buscar verdura em sítio próximo ao do autor, ocasiões em que presencia o autor cuidando de gado. Disse que a roça de café acabou, que as terras foram ficando improdutivas. Afirmou que o sítio era dos pais e foi passando para os descendentes, mas que atualmente praticamente só vê o autor trabalhando. Não sabe quantas cabeças de gado há na propriedade. Afirmou que não tem muita amizade com o autor. Disse que é gado nelore. Afirmou que após se mudar para a cidade, há mais de trinta anos, nunca mais retomou o trabalho na roça.Pois bem. Embora tenham sido apresentados documentos oficiais nos quais o autor foi qualificado como lavrador, são todos referentes a períodos remotos, sendo o mais recente expedido em 2005 ( certidão de óbito de sua esposa), de modo que não há indícios de que ele tenha permanecido nas lides campesinas até os dias atuais.Do mesmo modo, embora a declaração de ITR e a averbação do CRI indiquem que seu genitor adquiriu, na década de 1980, juntamente com outros parentes, o Sítio Santa Terezinha, não há elementos aptos a comprovar que o autor tenha trabalhado na propriedade até os sessenta anos de idade.Os documentos apresentados são obscuros. A começar pelo CCIR 2019 (fl. 40 do evento n. 2), nota-se que o sítio Santa Terezinha é classificado como “pequena propriedade improdutiva” e passou um longo intervalo, de 2002 a 2019, sem processar declarações. A formalização foi levada a efeito por Lucindo Coquetti, cuja relação de parentesco com o autor não foi esclarecida. Além disso, na declaração de ITR 2019, Lucindo arrolou 6 condôminos, dentre os quais não se inclui o autor, mas seu pai Anthenor, que já era falecido há alguns anos (fl. 44 do evento n. 2).Não bastasse, nas certidões de óbito de seus genitores Anthenor e Alzira, respectivamente ocorridos em 2015 e 2018, foi declarado que residiam em outra propriedade, sítio Santa Adélia (fls. 75/76 do evento n. 2).A certidão de óbito da esposa do autor, declarada pelo próprio viúvo, também indica residência em propriedade diversa: Sítio Boa Vista.Tais incoerências não foram esclarecidas pelas testemunhas, as quais demonstraram conhecimento apenas de épocas remotas da vida do autor, já que ambas afirmaram terem mudado do bairro das Antas para a cidade há muitos anos, mencionando retornarem à região apenas esporadicamente para aquisição de verduras em sítio próximo ao da família de Roberto.Sendo assim, a prova oral não teve o condão de suprir as inconsistências e lacunas constatadas nos documentos, de modo que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a pretensão ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, visto “que a vida toda o apelante e sua família viveu em propriedades rurais, desde o seu nascimento no BAIRRO DAS ANTAS e já ajudava seus pais na lide rural, juntamente com seus irmãos, tios e primos, e com as provas juntadas que demonstram que reside na propriedade e no bairro até hoje, é justo o reconhecimento do período pleiteado de trabalho rural, período suficiente que cumpre os requisitos da concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural”. “Requer seja recebido os documentos em anexo a esse recurso, pois 2 só foram conseguidos nesse momento e todos foram objeto de questionamento apenas na Sentença que resultou na negativa do benefício”.4. Indefiro a juntada de documentos (anexos 52/53), pois não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 435, caput e § único. 5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que, a despeito, das alegações e esclarecimentos prestados pelo recorrente, o fato é que não restou comprovado que tenha exercido atividade laborativa rural, em regime de economia familiar, no período de 2005 a 2020. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
4 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal da Autora e com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
6 - O fato do marido da Autora ter atividades externas ao lote não retira a caracterização da atividade da própria Autora como rurícola.
7 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
8 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
9 - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Restou examinada toda matéria colocada "sub judice", sendo que o Julgado embargado é expresso e absolutamente claro quanto à suficiência do conjunto probatório produzido nos autos e aos critérios de correção monetária.
3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015, como no caso concreto.
4. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR 12 MESES NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. TESTEMUNHOS COESOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.