E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
III- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso de 8/2/02 a 31/3/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0011943-02.2014.5.15.0092, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o vínculo de emprego mantido entre o demandante e a empresa “Astianax Alfaiataria e Comércio de Roupas Ltda. – EPP”, no período de 8/2/02 a 31/3/13.
IV- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
V- No presente caso, a procedência da sentença trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS do demandante e confissão do empregador), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (8/2/02 a 31/3/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 8 anos, 5 meses e 21 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 528/529, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade.
VIII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registro em CTPS no período de 1º/2/75 a 31/10/81, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/1/06 a 31/12/07, 1º/1/09 a 31/8/10, 1º/12/10 a 31/12/10 e de 1º/1/12 a 31/7/16, totalizando 15 anos e 1 mês de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora devem ser considerados para fins de carência.
VI- Com efeito, as contribuições realizadas com atraso devem ser computadas para efeito de carência, desde que respeitada a vedação do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- No presente caso, verifica-se que foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculo empregatício com a empregadora “Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho”, no período de 17/8/89 a 28/2/91.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Por sua vez, com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora, do período de 1º/9/91 a 6/7/14, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0010496-82.2015.5.15.0001, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz proferiu sentença de procedência, após a empregadora reconhecer que o vínculo empregatício com a autora teve início em 1º/9/91, retificando, assim, a anotação constante em sua CTPS (ID 145031068 – Pág. 1/5).
VI- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, observa-se que a decisão trabalhista se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação de vínculo empregatício na CTPS da autora, no período de 1º/7/06 a 6/7/14 – ID 145031067 – Pág. 3), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VIII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
IX- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/9/91 a 6/7/14), ao período laborado com registro em CTPS (17/8/89 a 28/2/91), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (24/9/18), o total de 24 anos, 4 meses e 18 dias de atividade.
X- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XIV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 24/9/59 a 30/3/62, 18/4/1962 a 2/5/62, 14/5/62 a 8/3/69, 7/7/69 a 9/1/70, 14/1/70 a 10/10/70, 22/10/70 a 31/1/71, 4/2/71 a 29/2/72, 1º/3/72 a 26/6/72, 27/7/72 a 5/9/72, 12/9/72 a 6/1/75, 1º/4/75 a 4/3/77 e 2/5/96 a 8/7/99, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de abril de 1977 a setembro de 1979, dezembro de 1981 a fevereiro de 1982 e maio de 1995 a fevereiro de 1996, totalizando 23 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
IX- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que, indeferido administrativamente o benefício, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Décima Terceira Junta de Recursos para conceder o benefício (fls. 73 e 75/78). Por sua vez, a autarquia interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Segunda Câmara de Julgamento, sob o fundamento de que as contribuições relativas a abril/99 a junho/02 e julho/02 a outubro/05 não poderiam ser reconhecidas para fins de carência, haja vista que foram recolhidas com atraso e sem a comprovação da filiação obrigatória (fls. 108/112). Ocorre que, no cálculo de tempo de contribuição de fls. 73, emitido pelo INSS (13ª Junta de Recurso- MPAS), a própria autarquia autorizou o recolhimento das contribuições pela parte autora, relativas a 1º/4/99 a 31/12/03, tendo as computado no cálculo que totalizou 180 contribuições de carência. Ora, considerando que o próprio INSS autorizou o recolhimento das contribuições relativas a abril/99 a dezembro/03, requerido pela parte autora, não é coerente desconsiderá-las sob o fundamento de que as mesmas foram recolhidas a destempo. Ademais, o argumento utilizado pela Décima Terceira Junta de Recursos a prover, por unanimidade, o recurso interposto em face do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade foi o de que a parte autora, "tendo completado 60 anos de idade no dia 14/10/2009, possui vínculos empregatícios, conforme descritos no relatório inicial, que complementados com os recolhimentos efetuados, após autorização do INSS, mediante contagem do tempo de serviço efetuada por esta Junta de Recursos, totalizamos 180 contribuições, conforme demonstrativo a fls. 50" (fls. 77). Dessa forma, considerando que a própria autarquia autorizou os recolhimentos de abril/99 a dezembro/03, os mesmos devem ser reconhecidos para o cálculo da carência do benefício. Portanto, considerando os recolhimentos efetuados de janeiro/82 a dezembro/84, janeiro a setembro/85, setembro/89 a junho/90, julho/90 a março/92, janeiro a março/99, abril/99 a dezembro/03 e dezembro/05 a outubro/09, totalizou a parte autora 15 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição, tendo comprovado 180 contribuições, motivo pelo qual a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
II- Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 168 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA IDADEMÍNIMA NECESSÁRIA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Por sua vez, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (2/6/14), a autora contava com apenas 59 anos, o que também torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado (doc. n.º 103933080 – página 17) comprova que a parte autora, nascida em 3/9/44, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 3/9/04, precisando comprovar, portanto, 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais.
III- Com relação ao pedido de inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do período de 15/4/92 a 12/8/08, observo que foi acostada aos autos cópias da ação trabalhista nº 0010511-15.2015.5.15.0123 (doc. nº 103933080 – páginas 79/95), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Capão Bonito, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada à reconhecer o lapso contratual de 15/4/92 a 12/8/08, promover a respectiva anotação na CTPS, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalto que, em consulta eletrônica à referida ação trabalhista, verifiquei que houve o trânsito em julgado da sentença em 10/8/15.
IV- No presente caso, observo que a sentença trabalhista foi proferida em favor da reclamante com base em elemento indicativo do exercício da atividade laborativa (declaração de tempo de serviço emitida pela demandada – doc. n.º 103933080, página 25), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (15/4/92 a 12/8/08), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS, perfaz a requerente período superior ao período de carência exigido.
VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, no que tange ao vínculo de 1º/1/72 a 1º/9/86, objeto da controvérsia, consta na CTPS do requerente o registro de 1º/1/72 a 26/2/80 na empresa “General Electric S.A”. No entanto, na ficha de registro de empregado do impetrante, referente à mencionada empresa, consta a data de admissão em 1º/1/72 a 1º/9/86. Ademais, o impetrante juntou declaração da empresa “General Electric S.A”, informando que o mesmo foi funcionário da empresa de 1º/1/72 a 1º/9/86 e que a mesma mantém documentos “na forma de arquivo magnético, devido extravio do documento original”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação constante dos autos verifica-se que o alegado período de trabalho junto à empresa General Eletric S/A (01.01.1972 a 01.09.1986), consta do CNIS (Id 1855152 – fl.37), tendo ainda sido corroborada por “...declaração emitida pelo empregador confirmando data de admissão em 01/01/72 e demissão em 01/09/86, acompanhada de cópia simples de ficha de registro na qual não consta data de demissão e extrato analítico de conta vinculada do FGTS no qual consta admissão em 02/01/1972 e demissão em 01/12/1991...” conforme afirma a própria Impetrada em suas informações (Id 1974364) e pode se constatar na documentação acostada à inicial ( Id 1855152 – fls. 07/11). Destarte, ainda que existisse alguma dúvida acerca da data de efetiva saída do Impetrante, incontroversa a existência de vínculo com referida empresa que não pode ser simplesmente desconsiderado para fins de carência. Desse modo, ante o vínculo constante do CNIS, bem como demais documentos acostados aos autos, decorrentes de diligências na empresa que confirmou a existência do mesmo, há de se considerar o período lá constante de 01.01.1972 a 01.091986”. Dessa forma, considerando o período acima mencionado, bem como os demais constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quais sejam, 1º/1/87 a 31/5/88, 1º/8/88 a 31/8/88, 1º/12/88 a 30/6/89, 1º/8/89 a 31/5/90 e 1º/7/90 a 31/12/90, o impetrante comprovou 18 anos, 1 mês e 1 dia de atividade. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a ficha de registro do empregado constituem provas plenas do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
II- O termo inicial deve ser mantido a partir da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial e Apelação improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.I- Não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.III- Apelação improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL. IDADEMÍNIMA.
Viola o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 o acórdão que concede o benefício de aposentadoria por idade híbrida com termo inicial anterior à data em que o segurado completou 65 anos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento juntado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora laborou na empresa em comento no período de 16/3/61 a 19/3/66. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As três testemunhas ouvidas confirmaram que trabalharam com a autora, na WINDING EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. A testemunha Aparecida Maria Leite disse que conhece a autora desde 1958, de 'Fábrica de Bobinas' (nome fantasia da WINDING EQUIPAMENTS ELÉTRICOS LTDA); que o dono da empresa era um italiano, chmado 'Sr. Franco'; que a testemunha entrou lá em 1958 e a autora entrou depois; que a testemunha saiu primeiro, em 1964, e a autora 'ficou'. A testemunha Maria de Lourdes de Oliveira disse que ela e a autora foram colegas de trabalho, na Fábrica de Bobinas; que conhece a autora desde 1961, mais ou menos; que o dono da fábrica era o Sr. Franco, um italiano; que, quando a testemunha saiu, em 1965, a autora ainda continuou; que a empresa ficava no Bairro de Santana, nesta cidade. Por sua vez, a testemunha Maria Teresa da Silva Carvalho disse que conhece a autora desde 1959; que trabalhava na Fábrica de Bobinas e que a autora entrou depois; que o Sr. Franco era o chefe de fábrica, e era italiano; que a testemunha saiu da empresa, mas a autora ainda permaneceu trabalhando. Não bastasse a veemência dos depoimentos testemunhais colhidos nestes autos, foram apresentadas as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social das três testemunhas ouvidas, contendo os registros de trabalho na empresa WINDING EQUIPAMENTOS ÉLÉTRICOS LTDA, o que fortalece deveras a prova testemunha em apreço" (fls. 147).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS e recolhimentos totalizando a carência exigida em lei.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (8/6/10), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS: IDADE E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idademínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Relativamente ao período de 24/09/1986 a 13/05/1987, a certidão acostada às fls. 142/143 revela que a autora não percebe aposentadoria no regime próprio, inexistindo óbice à percepção da aposentadoria por idade pelo RGPS (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91).
4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelação da parte Autora provida. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DA IDADE NECESSÁRIA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2009 , devendo comprovar a carência de 168 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se ao questionamento sobre o momento há ser considerado para carência: se o implemento do requisito etário ou o implemento de todos os requisitos.
5. O trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado (Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º).
6. Neste tipo de aposentadoria/benefício não há necessidade de satisfação simultânea da carência e da idademínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado tem direito à aposentadoria por idade.
7. No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
8. O próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de qualidade de segurada especial da parte autora em pequena parte do período de carência, não sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
4. Caso em não houve labor urbano por tempo razoável a possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que foram realizadas apenas duas contribuições, após o requerimento administrativo e a prolação da sentença negando o direito ao benefício rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
IV- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso de 1º/1/96 a 5/1/06, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0172900-03.2006.5.15.0077 (ID 125240049 – Pág. 26/105), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, na qual o Juízo a quo, julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência do vínculo empregatício no lapso de 1º/1/96 a 6/12/05, esclarecendo que a baixa contratual a ser anotada é 5/1/06.
V- No presente caso, cumpre salientar que a sentença trabalhista foi corroborada pela prova testemunhal colhida na presente ação (ID 125240132 – Pág 1), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
VI- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
VII- Por sua vez, observa-se que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de auxílio doença (19/12/15 a 23/11/16), manteve vínculo empregatício com a empresa "Atomplast Indústria e Comércio de Plásticos Eireli” (13/10/14 e sem data de saída), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 125240056 – Pág. 1), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
VIII- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/96 a 5/1/06), e o período em que recebeu auxílio doença (19/12/15 a 23/11/16), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (13/3/89 a 10/5/89, 1º/7/08 a 31/5/12, 11/3/13 a 13/11/13, 1º/9/14 a 1º/10/14 e de 13/10/14 a 29/5/17 – data do requerimento administrativo), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo, excluindo-se os interregnos concomitantes, período superior a 15 anos de atividade.
IX- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XI- Pedido da parte autora para considerar para fins de carência o período em que esteve em gozo de auxílio doença acolhido de ofício. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPOR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O objetivo do instituto da litispendência é evitar que duas ações idênticas tramitem concomitantemente, evitando-se que ocorram desfechos conflitantes no tocante a mesma situação jurídica. No entanto, no caso dos autos não verifica-se a ocorrênciade litispendência, ante a ausência de risco de se proferir decisões conflitantes, tendo em vista que a primeira ação intentada pelo autor encontra-se extinta em razão de pedido de desistência por ele formulado antes do julgamento do presente feito, oque possibilita a continuidade da presente ação até seus ulteriores termos e não ocorra a litispendência, eis que homologada a desistência da ação anterior que encontra-se arquivada.2. Quanto ao mérito, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascido em 04/05/1959),razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 8/5/2019 (período de 2004 a 2019).3. No que toca ao argumento do INSS de que o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, ante a ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempo da DER, com parcial razão o recorrente, tendo em vista que oautor contava com 60 anos ao tempo do requerimento administrativo. Por outro lado, verifica-se que a sentença consignou que desde 2002 o autor exerce exclusivamente atividade rural, razão pela qual ao tempo do indeferimento já contava com mais de 180meses de efetivo labor rural de economia familiar, no período situado imediatamente anterior a DER, fazendo jus ao benefício na condição de segurado especial.4. Quanto aos honorários de sucumbência fixados em 20% pelo Juízo a quo, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, razoável a sua redução, razão pela qual ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termosda Súmula 111 do STJ, devendo a sentença ser reformada neste ponto.5. No que tange aos consectários da condenação, considerando que a sentença recorrida determinou a atualização do débito em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com adoção do IPCA-E, determina-se que a atualização dos valoresdevidos se dê mediante utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada já encontra-se em consonância com o Tema 905 STJ e EC 113/2021.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA.
1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade ou da aposentadoria por idade híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.