PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IRMÃ DA AUTORA, A QUAL COM ELA RESIDE, RECEBE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OUTROS IRMÃOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMÓVEL PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, ocorrida em 15/12/2011 (fl. 75).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/12/2011) até a data da prolação da sentença - 14/08/2015 - passaram-se pouco mais de 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim 44 (quarenta e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - A requerente encontra-se interditada civilmente, conforme cópia da sentença acostada às fls. 23/23-verso dos autos, de modo que incontroverso seu impedimento de longo prazo. Todavia, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na residência da demandante, em 09 de maio 2013 (fls. 124/128), informou que o núcleo familiar é formado por esta e sua irmã. Residem em casa própria, em estado de conservação ruim, e "composta por 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. Para ampliação da residência, onde foram construídos a cozinha, um quarto e a varanda, foi preciso realizar um empréstimo, o qual ainda está sendo quitado. Assim como a mobília, os eletrodomésticos também são escassos e simples: 01 geladeira, 01 televisão, 01 fogão, 01 televisão 14 polegadas e 01 máquina de lavar roupas (tanquinho)".
11 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, da pensão por morte percebida pela irmã da requerente, NEUSA JARDIM DE SOUZA, no valor de um salário mínimo. Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem em anexo, dão conta que a irmã da autora, em verdade, percebia outro benefício previdenciário , qual seja, de aposentadoria por idade, também no mínimo legal.
12 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, gás, energia elétrica, água, fármacos, vestuário, plano de assistência familiar e parcelas de financiamento, cingiam a aproximadamente R$895,00.
13 - Portanto, a renda per capita familiar na época do estudo era de 1 salário mínimo, superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo), além de, na sua integralidade (R$1.356,00), ser suficiente para com todos os gastos.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade alegada, o fato de que despendem valores com plano de assistência familiar.
15 - Quando da cessação do beneplácito da autora, na via administrativa, consta que esta residia, naquele momento (23/10/2006), com mais 3 (três) irmãos (fl. 31). Embora estes, de fato, não fazem mais parte do núcleo familiar daquela, destaca-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - O imóvel em que a família reside, a despeito de não estar nas melhores condições de conservação, é próprio e foi ampliado pelos seus integrantes.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIRO. RE Nº 587.970. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA INEXISTENTE. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR UM IDOSO E UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTOR. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. CASA DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE PORTA. CHÃO DE TERRA BATIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
1 - Controvérsia no que tange à concessão do benefício ao alienígena. Há justas e defensáveis ponderações em prol de ambas as teses; por um lado, a Constituição Federal não promove o discrimen, para efeito da concessão desse benefício, entre estrangeiros residentes no país e brasileiros, sendo o benefício assistencial de prestação continuada devido "a quem dela necessitar", em observância ao princípio da universalidade de cobertura, mas remete a regulamentação do benefício à legislação infraconstitucional. Esta, por sua vez, traz expressa vedação à concessão do benefício a estrangeiros, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 6.214/04, seja em sua redação original, seja naquela atribuída pelo Decreto nº 8.805/16.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 587.970, decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do benefício assistencial , desde que atendidos os requisitos necessários a tanto.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - O estudo social, efetuado com base em visita realizada na residência do demandante, em 18 de janeiro de 2014 (ID 799223, p. 75/80), informou ser o núcleo familiar composto por este e seu genitor. Residem em “terreno que é de posse da Prefeitura. A casa é de construção de madeira com predominância de madeira carandá, não possui piso de concreto, nem revestimento cerâmico. A casa possui dois cômodos e o banheiro é na parte externa. Os bens que guarnecem o imóvel são bem antigos e encontram-se desgastados pelo longo período de uso dos mesmos”.
11 - A família não tem renda fixa, sobrevivendo com a ajuda de terceiros. Estes lhes fornecem alimentos e pagam suas contas de água e luz, respectivamente, de R$15,00 e R$11,00.
12 - Por serem praticamente inexistentes os ganhos da família, se mostra evidenciada a sua situação de vulnerabilidade.
13 - Os parcos gastos com eletricidade e água indica que não possuem mobiliário de valor. A análise das fotografias, que acompanham o estudo, revela as péssimas condições de habitabilidade. O imóvel é de madeira e não possui piso, sendo chão de terra batida. Um lençol faz às vezes de porta.
14 - Cumpre destacar que o núcleo familiar é formado por um idoso e uma pessoa com deficiência - demandante - que é portador de sequela de poliomielite (ID 799234, p. 3/5).
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
16 - Com a fixação da DIB na data da citação, não há que se falar em ocorrência de prescrição, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE À METADE DE UM SALÁRIOMÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, PORTADORAS DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE LOCOMOVER ATÉ POR PEQUENAS DISTÂNCIAS. ESPOSA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALGUNS MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. IMÓVEL EXTREMAMENTE SIMPLES. MOBILIÁRIO ANTIGO. BAIRRO SEM ASFALTAMENTO. TRANSPORTE DE PÚBLICO DE DIFÍCIL ACESSO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado em 18 de agosto de 2015 (ID 1861107, p. 104/107), informou que o núcleo familiar é formado pelo demandante e sua esposa. Residem em casa própria. Segundo a assistente, "o ambiente da moradia é demasiadamente simples, contando apenas com móveis e eletrodomésticos indispensáveis (...) Não há veículos ou telefone; os eletrodomésticos são televisão, geladeira, máquina de lavar roupas e ventilador (tudo muito velho) (...) O local conta apenas com rede de água; a rua não é asfaltada; próximo a casa há um posto de saúde; não havendo acesso fácil ao transporte público".
9 - A renda do núcleo familiar decorria do benefício assistencial percebido pela esposa do autor, MARINALVA DOS SANTOS, no importe de um salário mínimo.
10 - Os rendimentos familiares per capita, portanto, estão no limite do padrão jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo), porém, os demais dados constantes no estudo confirmam sua vulnerabilidade.
11 - O núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, portadoras de diversas patologias. A esposa do autor recebe o beneplácito por ser pessoa com deficiência, já este, nas palavras da assistente, “possui a aparência de pessoa absolutamente incapaz de exercer atividades trabalhistas, ou mesmo atividades habituais do dia a dia, como se deslocar facilmente de um local para outro”. Complementa que “a sua condição de saúde o impede até mesmo de sair de casa para ir à igreja, ao supermercado, passear pelo bairro e etc”.
12 - Nem todos os medicamentos são encontrados pelo casal na rede pública de saúde.
13 - As condições de habitabilidade são insatisfatórias. O imóvel é simples e o mobiliário que o guarnece antigo, sem contar que o bairro no qual se situa não é provido de ruas asfaltadas e nem de transporte público de fácil acesso.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 10/12/2013 (ID 1861107, p. 68), acertada a fixação da DIB em tal data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 - No que se refere às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. IRMÃ QUE PASSOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INCREMENTO DOS RENDIMENTOS FAMILIARES AO LONGO DOS ANOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/05/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, que se deu em 02/09/2015.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/09/2015) até a data da prolação da sentença - 17/05/2017 - passaram-se pouco mais de 20 (vinte) meses, totalizando assim 20 (vinte) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida à remessa necessária.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita à casa da demandante, em 16 de dezembro de 2016 (ID 105188707, p. 84/85), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seus genitores e irmã. Residem em casa cedida, "com tipo de construção de tijolos, contém uma sala junto com a cozinha, dois quartos e um banheiro. Observamos que a moradia de aspectos simples possui utensílios e móveis bem desgastados. Localizada na zona rural - ‘Chácara Primavera’ - a família reside sem pagar aluguel. O sr. Jair é o único funcionário da propriedade".
11 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria do salário do pai da autora, JAIR RONCHESEL, no valor de um salário mínimo, e dos proventos de aposentadoria de sua genitora, CLARICE ALVES FERREIRA RONCHESEL, também no montante de um salário mínimo.
12 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que o pai percebeu a quantia de R$1.056,00, no mês da visita da assistente social.
13 - E mais: sua irmã, JAQUELINE FRANCISCA RONQUESEL, verteu recolhimentos para o RGPS, de maio de 2017 a setembro de 2019, na qualidade de contribuinte individual, o que demonstra que os rendimentos familiares não só eram maiores que o referido à assistente, como foram incrementados ao longo dos anos.
14 - Em suma, a renda per capita familiar era e continua sendo superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
15 - A autora obtém medicamentos de forma gratuita junto ao Sistema Único de Saúde - SUS.
16 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, apesar de simples, atende as necessidades básicas da família. Frisa-se que sequer pagam alugueres: o genitor da autora exerce a função de “caseiro” na chácara em que moram.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO. TOTAL QUE SUPERA R$2.500,00. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INCREMENTO DA RENDA AO LONGO DOS ANOS. NETOS QUE SE INSERIRAM NO MERCADO DE TRABALHO. IMÓVEL PRÓPRIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE RAZOAVELMENTE SATISFATÓRIAS. PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/01/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 06/02/2012 (ID 184088, p. 10).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/02/2012) até a data da prolação da sentença - 14/01/2016 - passaram-se pouco mais de 47 (quarenta e sete) meses, totalizando assim 47 (quarenta e sete) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 16 de junho de 2015 (ID 184146), consignou o seguinte: “A examinada possui alterações de ordem degenerativas caracterizada por artrose, osteofitos.As lesões incapacitam para atividades que requerem esforço físico.Sugerimos afastamento por 6 (seis) meses da atividade declarada para posterior reavaliação”.
10 - Ainda que pairem dúvidas acerca do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da autora.
11 - O estudo social, elaborado com base em estudo social elaborado em 18 de julho de 2013 (ID 184109), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha, genro e 3 (três) netos. Residem em casa própria e “não possuem telefone, possuem eletrodomésticos: geladeira/280 litros, máquina de lavar estilo tanquinho, fogão à gás 04 bocas, e uma motocicleta modelo BIZ ano 2002”.
12 - A renda líquida do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o relatado à assistente social, decorria do salário do seu genro, MILTON DE OLIVEIRA RAMOS, funcionário público municipal, no importe de um salário mínimo. Cumpre destacar que a renda a ser considerada é sempre a bruta, nos exatos termos do art. 4º, IV, do Dec 6.135/2007.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que seu salário, em março de 2012, era de R$1.119,28. Não há notícia sobre suas remunerações seguintes, posto que está vinculado a Regime Próprio de Previdência, de modo que se adota esta última para fins de cômputo da renda familiar.
14 - Segundo o mesmo Cadastro, a filha da autora, ANDRÉIA DE ANDRADE, mantinha vínculo laboral de empregada doméstica no momento da visita, recebendo um salário mínimo na época (R$678,00). Por sua vez, o neto da demandante, LUCAS ANDRADE RAMOS, começou a laborar naquele mesmo mês, ganhando aproximadamente R$800,00, fato também não relatado.
15 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, chegando, na sua totalidade, em R$2.597,28.
16 - Aliás, os rendimentos da família foram incrementados ao longo do tempo, uma vez que LUCAS se mantém ativo economicamente desde então e a neta da requerente, LUANA ANDRADE RAMOS, se inseriu no mercado de trabalho em meados de 2015.
17 -As condições de habitabilidade são razoavelmente satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com uma motocicleta (Honda Biz, 2002).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. AUTOR EM EXCELENTE CONDIÇÃO DE SAÚDE PARA SUA IDADE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MORADIA PRÓPRIA. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DO CASAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 03/05/2016 (ID 107491115, p. 25), anteriormente à propositura da presente demanda (13/01/2017 - ID 107491115, p. 02).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita na casa do demandante, realizada em 10 de julho de 2017 (ID 107491115, p. 149/152), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa. Residem em casa própria, a qual “possui 04 cômodos, sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sua infraestrutura é de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica, forrada com madeira e com piso cerâmico. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação”. A assistente ainda relata que “a mobília é composta por: 01 televisor, geladeira, fogão, armários, mesa com cadeiras, micro-ondas, máquina de lavar roupas e demais mobílias como camas, sofás e guarda-roupas. Encontram-se em bom estado de conservação (...) O imóvel fica situado em um bairro distante e carente, contudo, com toda infraestrutura como: água, energia elétrica, esgoto, pavimentação, comércio local e PAS”.
9 - A renda da família, na época do estudo, decorria da remuneração percebido pelo autor, como pedreiro autônomo, no valor de R$550,00, e dos proventos de aposentadoria de sua esposa, LUZIA DOS SANTOS ALVES, no valor de um salário mínimo (R$937,00).
10 - Com relação à última, trata-se de pessoa menor de 65 (sessenta e cinco) anos, daí a inaplicabilidade do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
11 - As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, telefone e alimentação, cingiam a aproximadamente R$1.250,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a alegação de vulnerabilidade, que o estado de saúde do demandante é muito bom. A assistente social assinalou que “o autor apresenta idade avançada e alguns problemas de saúde, contudo, não é pessoa dependente físico/psicológico, pois, efetua suas necessidades fisiológicas, higiene pessoal, atividades laborativas remuneradas e locomove-se sem a necessidade de auxilio alheio. É pessoa apta para os atos da vida civil, é orientado no tempo/espaço e situação e apresenta aspecto físico/mental saudável e perfeito”.
14 - Frisa-se: o requerente estava laborando na época do estudo socioeconômico.
15 - As condições de habitabilidade também são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com mobiliário que atende as necessidades do casal, e se situa em bairro dotado de infraestrutura básica, com serviços de água, energia elétrica, esgoto, asfaltamento, dentre outros.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA FAMILIAR POUCO SUPERIOR À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO. CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. CASAL DE IDOSOS. AUTOR COM 79 (SETENTA E NOVE) ANOS E ESPOSA DE 67 (SESSENTA E SETE). GASTOS COM MEDICAMENTOS. DESPESAS QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. METADE DOS RENDIMENTOS DESTINADA AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , desde a data da sua cessação, que se deu em 31/10/2014 (ID 107500621, p. 34), bem como foi declarada a inexigibilidade de crédito cobrado pela autarquia em face do demandante. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 16/07/2005 (ID 107500621, p. 27), anteriormente à propositura da presente demanda (29/05/2015 - ID 107500621, p. 4).
9 - O auto de constatação, elaborado com base em visita realizada na casa do autor, em 06 de julho de 2015 (ID 107500621, p. 71/72), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa. Residem em casa alugada, "de padrão simples e compatível com o padrão de vida de uma família de baixa renda (...) Os móveis que guarnecem a residência do autor são simples e compatíveis com seu padrão de vida, e conforme informado pelo autor, foram doados pelos filhos ou adquiridos com o salário da esposa no tempo em que ele recebia benefício de amparo assistencial".
10 - A renda da família provinha do salário percebido por sua esposa, FRANCISCA GONÇALVES, no valor de R$1.090,00.
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era pouco superior à metade do salário mínimo vigente à época (2015), parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
12 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas do casal, embora não discriminadas, à exceção do aluguel (R$500,00), envolviam também “alimentação, água, energia elétrica, vestuário e também outras despesas que aumentam com a idade, como gasto com remédios e Plano de Assistência Funerária - PAX”.
14 - Portanto, ao menos metade dos seus ganhos eram destinados à moradia.
15 - Os R$590,00, por certo, não cobriam os demais dispêndios, sobretudo, com medicamentos, que, com o passar dos anos, terão sua utilização invariavelmente aumentada. Com efeito, o autor possui, atualmente, mais de 79 (setenta e nove) anos de idade e a sua esposa conta com 67 (sessenta e sete).
16 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 567.985/MT, e levando-se em conta, além do critério ‘renda’, outros elementos do mundo dos fatos que são relevantes para o exame do parâmetro "miserabilidade", entendo que o autor preenche os requisitos legais exigidos para recebimento do benefício assistencial de prestação continuada e, assim, a procedência de sua pretensão é de rigor” (ID 107500621, p. 141).
17 - Repisa-se que residiam em imóvel alugado e condizente com uma família de baixa renda.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a manutenção da hipossuficiência econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 520.893.257-8), a DIB acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31/10/2014 - ID 107500621, p. 34), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação continuada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento de benefício assistencial , bem como pelo fato de ter sido declarada a inexistência de débito cobrado pelo INSS. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Ônus sucumbenciais modificados. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um saláriomínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha), não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de R$191,00.
- Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à assistente social que a autora vive sozinha
- Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam condição incompatível com situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUSTENTO PELA FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa, pois, segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O relatório social demonstra que autora vive com o marido aposentado, um filho e uma cunhada, todos eles com renda. O marido idoso é aposentado e recebe valor pouco superior ao salário mínimo (f. 11), devendo o valor desse último ser desconsiderado, na forma do artigo 34 do Estatuto do Idoso e RE nº 580963 (vide supra). O filho de trinta e cinco anos trabalha e recebe remuneração. A cunhada recebe benefício de um salário mínimo. Vivem em casa própria com 9 (nove) cômodos, em bom estado de conservação, coberta com madeiramento e telhas de cerâmica. O filho possui um veículo FIAT Palio (não souberam informar o ano).
- As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963, de modo que, mesmo se desconsiderando um salário mínimo recebido pelo marido, na forma do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, não há falar-se em penúria.
- O dever de sustento (da família: filhos e marido) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR INSUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS PARA SUBSISTÊNCIA. CINCO PESSOAS DEFICIENTES. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. IDOSOS COM MAIS DE SETENTA ANOS. DESPESAS PRÓPRIAS. SAÚDE. EXIGÊNCIA FÍSICA PARA CUIDADOS ESPECIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
9 - Em que pese o equívoco na r. sentença ao admitir a deficiência de todos os autores e a concessão de um benefício titularizado por todos os autores – situação distinta da prevista em lei, consoante declarado na exordial, o requerimento administrativo foi formulado apenas em nome de Walter Augusto Neto e, constando o pedido do benefício assistencial desde referida data, por essa razão a demanda deve ser posta nesse sentido, isto é, considerando Walter como o único requerente, como inclusive pleiteado subsidiariamente na inicial.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 30 de junho de 2016 (ID 103329657, p. 130/132), informou que o núcleo familiar era formado pelo autor Walter, pelos seus quatro irmãos e pelos seus pais.
11 - Residem em imóvel próprio. “A moradia é própria, simples, em bom estado de conservação, higiene e organização, sendo toda a construção de alvenaria, contendo sete cômodos, três quartos, sala, dois banheiros e cozinha, com acomodações e mobiliários muito simples, atendendo as necessidades essenciais dos moradores.”
12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos recebidos da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 2.630,00, e da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), o que totaliza R$ 3.510.
13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás, telefone, custos com transportes e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 3.670,00.
14 - Nota-se, portanto, que, caso considerado o benefício mínimo ao idoso, a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
15 - No entanto, como já mencionado linhas atrás, a análise mais importante não se resume exclusivamente à renda, mas é o exame do conjunto probatório que determinará as condições de hipossuficiência e de vulnerabilidade social da família. E nesse contexto, verifica-se que mesmo com o salário dos pais, ainda assim os rendimentos eram insuficientes para fazer frente aos gastos.
16 - Além disso, não houve relato que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de outros parentes.
17 - Com efeito, foram apresentadas apenas despesas essenciais para a subsistência do núcleo familiar, observado pela assistente social na visita que as roupas eram lavadas a mão, visto que a família referiu não ter condições de comprar máquina de lavar”, além de que “utilizam fogão a lenha para auxiliar nos custos do gás”.
18 - Cumpre observar, ainda, que o autor e os seus quatro irmãos são deficientes – o que restou inclusive incontroverso nos autos -, não trabalham e são totalmente dependente dos cuidados pais, que já na data do ajuizamento estavam com 73 e 71 anos, idade já avançada, que naturalmente acarreta maiores despesas próprias sobretudo em razão da saúde, assim como impõe limitações a atividades que demandam maior exigência física, como é o caso da responsabilidade por cinco pessoas.
19 - Acerca de toda esta situação, o laudo social esclareceu bem toda a dificuldade vivida pela família, sendo relatado pelo genitor que “leva o filho Euclair no município de Ribeirão Preto para tratamento 8 vezes par mês, e realiza o transporte com recurso próprio e diante ao fator econômico nem sempre é possível, pois o transporte oferecido pela prefeitura não supri suas necessidades, ou seja, por se tratar de transporte público, leva outros pacientes e obrigatoriamente necessitam ficar até que todos sejam atendidos, o que torna-se inviável dado a problemática do filho e a sobrecarga da esposa com os demais na residência.” “O filho Sergio sofre de crise epilética e de hiperatividade, ainda segundo o pai anda pela casa a noite toda, atrapalhando o descanso familiar.” “A filha Similma já tentou realizar atividade laboral em uma empresa, mas devido sua deficiência não conseguiu permanecer mais que um dia.” “Atualmente o filho Valter tem apresentado irritabilidade, pois está em fase de adaptação na APAE deste município, pois frequentava há cerca de trinta anos, no município de Jaboticabal.”
20 - Como bem sintetizou a assistente social, “com a idade avançada tanto dos pais, quanto dos filhos, o custo de vida tem aumentado, as despesas básicas têm comprometido toda a renda desta família, inclusive os deixando á mercê de auxilio de terceiros para ocorrência de eventualidades. Esta situação agrava ainda mais se olharmos para o amparo destas pessoas, visto a expectativa de vida dos pais. Diante do exposto entendemos que o benefício de prestação continuada, seria de grande importância para segurança econômica e até de subsistência”.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 06/05/2015 (ID 103329657, p. 80), de rigor a fixação da DIB em tal data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
26 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESPESAS INFERIORES AOS RENDIMENTOS. DOAÇÕES DE CESTA BÁSICA E VESTUÁRIO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE RAZOAVELMENTE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO COM INFRAESTRUTURA ADEQUADA. UBS E CRAS NAS PROXIMIDADES. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/07/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, que se deu em 21/10/2013.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/10/2013) até a data da prolação da sentença - 26/07/2017 - passaram-se pouco mais de 45 (quarenta e cinco) meses, totalizando assim 45 (quarenta e cinco) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita à casa do demandante, em 09 de julho de 2015 (ID 105188711, p. 125/129), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e irmã. Residem em casa alugada, com "infraestrutura básica, sem acabamento interno e externo, construída em alvenaria, o piso é cimentado liso todo deteriorado e coberto com foro de Eternit. A moradia está distribuída em cozinha, sala e dois quartos, um banheiro interno, não possui todos os mobiliários, possui alguns eletrodomésticos como geladeira, fogão, 01 TV antiga, e todos estão com aspectos de velhos". O imóvel “está localizado em área urbana periférica, caracterizada por vulnerabilidade social I e coberto por Centro de Referência Social – CRAS e Unidade Básica de Saúde – UBS, porem infraestrutura básica, com rede de água, esgoto e energia elétrica”.
11 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria do salário da genitora do autor, MARIA APARECIDA DE ARAÚJO, auxiliar de cozinha, no valor de R$950,00.
12 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 105188711, p. 237/239), dão conta que esta percebeu, em julho de 2015, a quantia de R$1.406,26 (competência 06/2017).
13 - As despesas, envolvendo gastos com aluguel, energia elétrica, água, gás de cozinha, alimentos e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$790,00.
14 - Nota-se, portanto que a renda per capita familiar era superior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além do que suficiente para com seus gastos.
15 - A família recebe ajuda de terceiros, notadamente, vestuário e cesta básica mensal, esta última proveniente de instituição religiosa. O requerente também realiza acompanhamento médico junto ao Ambulatório de Saúde Mental da municipalidade, além de obter medicamento gratuitos via SUS.
16 - As condições de habitabilidade são razoavelmente satisfatórias. O imóvel está localizado em bairro dotado de infraestrutura básica, com redes de energia elétrica, água e esgoto. Nas proximidades da casa, ainda, se encontra uma UBS e um CRAS.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A LUMBAGO COM CIÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade econômica e social.3. Laudo Médico Pericial relata que a parte autora foi submetida a tratamento para neoplasia de mama esquerda no período de 2011 a 2020, mantendo acompanhamento oncológico semestral. Não há constatação de impedimento de longo prazo decorrente dessediagnóstico.4. O documento médico pericial ressalta que a parte autora foi diagnosticada com espondiloartrose (CID M47.9), associada a lumbago com ciática (CID M54.4). O especialista informa que essas condições resultam em incapacidade total e temporária da autoradesde abril de 2023, com uma estimativa de recuperação em um prazo de 3 (três meses).5. Caso em que, conforme evidenciado no laudo médico pericial, a incapacidade da autora é temporária, com a previsão de tratamento e recuperação em um período de 3 (três) meses, não se configurando, portanto, a longa duração exigida pela legislação (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS SOCIAIS E DE AJUDA DE TERCEIROS. VULNERABILIDADE SOCIAL. DESPESAS COM MEDICAMENTOS NÃO ENCONTRADOS NO SUS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DEVIDO. DIB. NOVO PEDIDO DO BENEFÍCIO APÓS ONZE ANOS DA CESSAÇÃO. MUDANÇA CONSTANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO DEMANDANTE E DA SITUAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA FAMÍLIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de setembro de 2016 (ID 103902359, p. 91/93), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais, sua irmã e duas sobrinhas.
9 - Residem em casa “de herança”. “É composta por 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha, 02 (duas) salas, onde é o quarto da Sra. Patrícia com os filhos. A casa é de alvenaria e possui laje e piso. A casa também tem uma edícula nos fundos onde a Sra. Patrícia organiza as coisas dela.”
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos do genitor do requerente, LEONEL ANTUNES, servidor público municipal, que recebeu o valor de R$ 2.095,11 no mês de setembro de 2016 (ID 103902359, p. 67), consoante demonstra o CNIS trazido a juízo (ID 107386388 – p. 41). Os sobrinhos do autor, ambos menores, recebiam pensão no valor de R 200,00.
11 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, alimentação, farmácia e o veículo, cingiam-se a aproximadamente R$ 1.654,00.
12- Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
13 - Não houve qualquer informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco que contavam com auxílio financeiro de terceiros.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que o requerente e a sua mãe são acompanhados regularmente por neurologistas e fazem uso de medicamentos que “não estão sendo encontrados no SUS”.
15 - Acrescentou ainda a assistente social: “A família consegue suprir suas necessidades básicas com a renda do Sr. Leonel, porém, as necessidades de Silvio decorrentes de sua deficiência não são atendidas” (ID 107386387 – p. 93).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
17 - No caso presente, o beneplácito assistencial havia sido deferido com DIB em 11/01/2002 e foi cessado em 13/07/2006 (ID 107386387 – p. 33). No entanto, o requerente somente após 11 (onze) anos, isto é, no ano de 2015, ingressou com novo pedido do benefício, desta vez judicial. Observa-se que em 2002 o autor ainda era adolescente, em 2006, tinha quase 18 anos, e em 2018, já havia completado a maioridade. Tais períodos revelam situações distintas da fase da sua vida e, da mesma forma, o mesmo acontece com as características socioeconômicas da família – salvo prova em contrário, no caso inexistente-, o que resta evidente, por exemplo, ao se observar que no ano de 2002 nenhum dos dois sobrinhos do requerente eram nascidos, o que, no mínimo, promoveu diversas alterações na composição do núcleo familiar ao longo do tempo.
18 - Assim sendo, diante da evidente alteração das características necessárias para o deferimento do benefício, o parâmetro a ser considerado para a fixação da DIB é o presente aforamento, a se constituir, na verdade, em novo pedido do benefício. Desta feita, conforme precedente acima citado, a DIB deve ser fixada na data da citação, eis que este é o momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Correção monetária alterada de ofício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um saláriomínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 18.02.2013, o autor, idoso, nascido em 15.05.1944, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, realizado em 06.12.2013, afirma que o autor é portador de Neoplasia Maligno em Laringe, Cardiopatia Valvular, Insuficiência Cardíaca, Hipertensão Arterial. Passado Cirúrgico na Oncologia, episódios de convulsão. Uso de medição controlada. Conclui que o requerente apresenta incapacidade total para o trabalho.
- Veio estudo social, elaborado em 10.12.2014, informando que o autor, com 70 anos reside com a companheira, de 39 anos e filhos de 8 e 13 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria, pintura nova, forro de madeira, com área na lateral. É composta por 5 cômodos, sendo (02) quartos, (1) cozinha, (1) sala e (1) banheiro. A família é proprietária de outra casa ao lado, composta por quatro cômodos, sendo (1) sala, (1) cozinha, (1) banheiro e (1) quarto, que está alugada no valor de R$400,00. Os móveis são suficientes e possuem um automóvel Fiat/Uno Mille Economy, 2010/2011. A renda familiar provém do aluguel do segundo imóvel e da ajuda dos filhos do primeiro casamento do requerente.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que possui casa própria, veículo e os filhos do primeiro casamento do requerente ajudam financeiramente e com alimentos. Desse modo, não está evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Apelação provida. Cassada a tutela.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. BENEFÍCIO DO GENITOR SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IRMÃS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE REMUNERADA. ACOMPANHAMENTO JUNTO À APAE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - No que tange ao impedimento de longo prazo, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 56/61), diagnosticou a parte autora como portadora de "esquizofrenia (CID F20.1)" e "retardo mental (CID F71)". Consignou que a autora "usa medicação controlada. Não trabalha, não estuda. Frequenta a Apae" e faz "tratamento na (aréa de) saúde mental". Concluiu pela incapacidade total e permanente, além de atestar que é "pouco provável" a chance de reaver sua capacidade laborativa.
7 - Os males apresentados pela autora, portanto, se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
8 - Impende analisar o requisito atinente à hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. In casu, foram efetuados 2 (dois) estudos sociais.
9 - O primeiro, de 16 de novembro de 2006 (fls. 64/65), informou o seguinte: "A requerente sofre de problemas mentais, tendo um gasto com medicação mais ou menos R$120,00 (cento e vinte reais) por mês, não trabalha estuda na APAE há 04 anos, a mãe Zenaide é do lar esta com 63 anos e não possui nenhum benefício, o pai Sr. Fidelcino João da Silva é aposentado por idade com valor de R$350,00 (trezentos reais) , suas irmãs Geane e Cláudia trabalham como diarista fazendo faxina. (...) A casa que a família mora é própria com 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro em condições regulares. A família possui gastos com energia R$ 60,19, água R$ 16,50 com alimentação R$ 280,00" (sic).
10 - O segundo, realizado em 06 de dezembro do mesmo ano (fls. 67/74), consignou também que o núcleo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas, aquelas indicadas supra. A assistente social deste estudo relatou que "a família reside em casa própria de alvenaria composta por seis cômodos de estrutura, saneamento básico e condições de higiene satisfatórias para o bem estar da família". O estudo social, por ela elaborado, descriminou o salário recebido por uma das irmãs da requerente, no valor de R$200,00 (duzentos reais), além de asseverar que o genitor da autora percebia, à época do estudo, benefício de R$500,00 (quinhentos reais). Informou, ainda, que os gastos com alimentação são, na verdade, de R$200,00 (duzentos reais), R$100,00 (cem reais) com medicamentos, R$70,00 (setenta reais) com energia elétrica, e R$30,00 (trinta reais) com água. Tal assistente social reafirmou que a autora faz acompanhamento junto à APAE da municipalidade e que a família é "bastante humilde".
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefício, as quais passam a integrar a presente decisão, confirmam a titularidade de aposentadoria por invalidez, percebida por seu genitor, desde 08/08/2001, sendo que à época dos estudos sociais, seu valor girava em torno de R$510,00 (quinhentos e dez reais) e, atualmente, cinge-se a R$1.003,98 (mil e três reais e noventa e oito centavos). Acresça-se que, além da renda do pai da autora, as duas irmãs que compunham o núcleo familiar laboravam, sendo que uma delas recebia em torno de R$200,00 (duzentos reais).
12 - Constata-se, portanto, que já na época dos estudos sociais (novembro e dezembro de 2006), a renda média familiar de R$700,00 (setecentos reais) mensais já se mostrava suficiente para arcar com todas as despesas, as quais, caso considerados os maiores valores indicados pelas assistentes sociais, correspondiam a um total mensal de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) naquele momento.
13 - Conforme informado pelo INSS em seu apelo, e de acordo com os sistemas acima, a genitora da requerente , ZENAIDE PAES ALVES, também veio a perceber benefício previdenciário , de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, de abril de 2011 até novembro de 2016.
14 - Frise-se, por derradeiro, para além das receitas familiares, que a autora participa de atividades junto à APAE, reside com seus genitores, os quais podem prestar auxílio diário para a mesma, já que a mãe é "do lar" e o pai aposentado, sem contar que residem em um imóvel próprio, de alvenaria, servido por sistema de água e esgoto, e, nas palavras da segunda assistente social, com "condições de higiene satisfatórias".
15 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
17 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça. Ação julgada improcedente.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE CONFORME SÚMULA 79 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RENDA FAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIOMÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. LAUDO PERICIAL. RECUPERAÇÃO EM UM ANO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE JUSTIFIQUE ALTA MÉDICA PRECOCE. PRESENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. CITAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTASDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 48/50, apresentado em 01/04/2014, diagnosticou que a autora "apresenta Transtorno Afetivo Depressivo Orgânico, transtorno mental caracterizado por uma alteração no humor ou afeto, usualmente acompanhado de uma alteração do nível global da atividade, se expressando através de crises depressivas ou maníacas, causada diretamente por doença ou disfunção cerebral".
8 - Ao responder as indagações formuladas pelo Juízo, o expert pontuou que existe a possibilidade de ocorrer reversão da moléstia, sendo a incapacidade total e provisória pelo período de um ano. Por outro lado, de acordo com o próprio perito, a requerente apresenta transtorno com sintomas psicóticos, surgido desde os 28 anos de idade, ou seja, há, aproximadamente, 15 anos, sendo que "está incapaz há vários anos".
9 - Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente e o princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. É exatamente esse o caso dos autos.
10 - Nessa linha, apesar da menção de provisoriedade da doença pelo exíguo período de um ano, aludida estimativa foi feita por meio de resposta a questionamento (fl. 49 - item 12), sem justificativa plausível. Sobre o tema, as considerações do psiquiatra, a meu ver, seriam imprescindíveis para embasar o seu posicionamento, já que o histórico da pericianda, de longa data (15 anos), se revela delicado, tendo apresentado "ataques de fúria" e tentativa de esfaqueamento de seu namorado, sendo que até os dias atuais, com a frequência de duas vezes por semana, suas "crises geralmente duram 10 minutos e quando acorda fica "fora do ar" durante certo tempo."
11 - Análise mais detida da situação fática revela, entretanto, que há muitos anos (quinze) a demandante encontra-se impedida para o exercício de trabalho remunerado, não sendo possível prever, sem maior detalhamento clínico, a sua alta em apenas um ano, sobretudo em razão da ineficiência dos tratamentos hodiernamente realizados. Logo, presente o impedimento de longo prazo "que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho" (artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com a alteração a Lei n. 12.435/2011).
12 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado em 26 de abril de 2014 (fls. 57/60) informou que a autora reside, de favor e temporariamente, com a irmã, o cunhado e o sobrinho, por não ter onde morar e não ter condições de pagar aluguel.
13 - Relata a autora ter um casal de filhos, os quais não residem com ela e que também tem pouco contato. A filha mora em Sorocaba e o filho está preso. Nesse aspecto, em referência à situação da autora, frisou a assistente social: "Trata-se de pessoa extremamente pobre, sem nenhum recurso para sobreviver, sem poder contar com dos filhos."
14 - A renda familiar decorre dos rendimentos auferidos pelo cunhado como trabalhador rural e de sua irmã, que trabalha como empregada doméstica. Embora não tenham sido informados valores na visita domiciliar, pelas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (folha 111), observa-se que a última remuneração do Sr. Paulo, cunhado da autora, foi no mês de dezembro de 2012, no montante de R$ 1.464,33, muito tempo antes da realização do estudo.
15 - Não há também dados dos ganhos de sua irmã. No entanto, os documentos anexados demonstram que em janeiro de 2006 foi o último mês que recebeu remuneração decorrente do ofício que exercia. Dali para a frente, não há qualquer registro formal de exercício de atividade remunerada. Quanto à requerente, é possível concluir que não tem rendimentos, constando nos últimos anos tão somente inúmeros requerimentos de auxílio-doença previdenciário , todos indeferidos. Portanto, não há renda suficiente demonstrada para garantir a subsistência de quatro pessoas.
16 - As despesas mensais não foram quantificadas pela profissional da saúde, o que, no entanto, não afasta o conhecimento de que a manutenção da casa, com quatro pessoas, traz necessariamente, no mínimo, gastos com alimentação, água, luz, sem olvidar das despesas necessárias presumidas para os cuidados terapêuticos com a demandante, cuja necessidade de acompanhamento é evidente.
17 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício.
18 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
19 - O caso em apreço não foge à regra geral, adequando-se exatamente ao precedente citado. A r. sentença concedeu o benefício a partir da citação. Embora argumente a autora, na exordial, para que o início do pagamento fosse a partir do requerimento administrativo, deixou de recorrer para modificar a decisão de primeiro grau. Logo, pela aplicação do princípio do non reformatio in pejus, a r. sentença fica mantida como proferida.
20 - Fixação de astreintes em obrigação de fazer. Possibilidade. Cumprimento da tutela específica. Desnecessidade de manutenção da multa. Revogação.
21 - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUTOR QUE POSSUI 6 (SEIS) IRMÃOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. AMPARO ESTATAL. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS GRATUITOS JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMÓVEL PRÓPRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 18 de dezembro de 2016 (ID 1801262, p. 102/105 e 114/116), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua irmã e cunhado. Residem em imóvel próprio. O autor mora “em 02 cômodos, nos fundos da casa herdada por seus pais, edificada em material de madeira, piso queimado, higiene irregular e em péssimo estado de conservação, com estruturas bem simples e aparentemente com algumas estruturas da casa comprometidas. Nos outros cômodos da casa residem sua irmã senhora Lourdes e o cunhado Lauro. Os cômodos da casa foram divididos por um utensílio móvel (guarda roupa) da irmã”.
9 - O fato de um guarda roupa separar os cômodos de uso do autor e da sua irmã não implica, a bem da verdade, em divisão do núcleo familiar.
10 - A renda deste decorre do salário do cunhado do requerente, LAURO DA SILVA ROCHA, o qual, segundo informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, recebeu a quantia de R$1.924,93 no mês da visita da assistente (11/2016).
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
12 - O autor ainda possui mais 6 (seis) irmãos, que possuem suas próprias famílias. Todavia, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a alegação de vulnerabilidade social, o fato de que o demandante recebia cestas básicas do CRAS da localidade, além de obter alguns medicamentos, gratuitamente, junto ao SUS. A assistente relata que “o senhor Afonso é acompanhado por este centro assistindo com benefícios eventuais, como por exemplo, cesta básica, cobertos, etc e atendimento pelo Programa de Aquisição de Alimentos - PAA”.
14 - O imóvel em que residem é próprio, repisa-se.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. REMUNERAÇÃO DO GENRO MAIOR QUE A INFORMADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado em 07 de agosto de 2014 (ID 1424565, p. 69/72), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha, genro e 2 (dois) netos. Residem em casa própria. Segundo a assistente, a autora "possui apenas telefone celular; os outros eletrodomésticos são: televisão, geladeira, fogão, máquina de lavar, ventilador, sendo que tudo pertence à filha da requerente (...) O bairro conta apenas com rede de água; a rua não é asfaltada; próximo ao local não há hospitais ou posto de saúde; o acesso ao transporte público municipal fica um tanto quanto longe da residência".
9 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria das remunerações da filha da autora, CRISTIANE APARECIDA MILLER HOLANDINI, do seu genro, MARCOS PINHEIRO TEIXEIRA, e do seu neto, WESLEY HOLANDINI TEIXEIRA, todas no valor de um salário mínimo.
10 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o genro da autora, MARCOS PINHEIRO TEIXEIRA, recebeu em agosto de 2014, o valor de R$830,93, de modo que os ganhos familiares eram maiores, ainda que de forma diminuta, que os referidos à assistente.
11 - Em suma, o rendimento familiar per capita era superior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a alegação de vulnerabilidade social, o fato de que eram proprietários de um carro novo (Celta 2013/2014). O estudo, não custa lembrar, foi realizado em 2014.
13 - As condições de habitabilidade são satisfatórias, repisa-se. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
15 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.