PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
Deve ser concedida a antecipação da tutela para fins de restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em virtude da hipótese de alta programada, sendo certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de questões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pela Turma.
2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data, não sendo hipótese de incidência do art. 207 do CCB, que dispõe que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez que, na presente ação, que visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o provimento, reconhecendo a especialidade de períodos de labor e sua conversão para tempo comum, altera apenas o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, e não a forma de cálculo do salário de benefício, não mais pode ser discutida, por coberta pelo manto da coisa julgada, a forma de cálculo estipulada na primeira ação, em que determinada a atualização dos 36 salários de contribuição anteriores a 16/12/1998 até a data de início do benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para apreciação de questões suscitadas nos embargos de declaração rejeitados pela Turma.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem alteração de resultado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. ALTAPROGRAMADAILEGALIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O sistema de " alta programada ", instituído pelas Ordens Internas do INSS nº 130/05 e nº 138/06, bem como pelo Decreto nº 5.844/06, determina que no mesmo ato de constatação da incapacidade para a concessão do benefício o perito deverá fixar a data em que ocorrerá a sua suspensão, independentemente de realização de nova perícia.
4. Há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem realização de perícia médica. Os regulamentos acima mencionados estão em conflito com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concedido o benefício de auxílio-doença, com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da data de cessação do benefício-DCB, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ALTA PROGRAMADA/FIXAÇÃO DA DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, na ausência de previsão judicial, o cancelamento do auxílio-doença somente pode ocorrer após perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTAPROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3).
2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
2. Não há como determinar o termo final do benefício, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.