PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE HOUVE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABONO ANUAL DE 2012. AJUSTE NO CÁLCULO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- A alegada atividade laboral concomitante ao período em que deferido o benefício por incapacidade era fato passível de ser invocado no processo de conhecimento, mas não o foi, razão pela qual a matéria está preclusa.
- Consoante entendimento desta e. Nona Turma (acompanhado com ressalva pelo relator), a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, razão pela qual é indevido o desconto do benefício nesses períodos.
- Omisso o decisum em relação aos critérios de correção monetária, aplica-se o Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução, no caso, a Resolução 267/2013 do CJF.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta apresentada pelo exequente, ao aplicar a Resolução 267/2013 do CJF na correção monetária dos valores atrasados, não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Nada obstante, não se poderá acolher totalmente o cálculo do embargado, por ter ele considerado a gratificação natalina devida do ano de 2012 em 11/12 avos, quando faz jus somente a 10/12 avos. Constatado o erro material, este deve ser corrigido, até porque este foi um dos pedidos manifestados na exordial dos embargos.
- Fixação do quantum devido nesta demanda, mediante ajuste dos cálculos do embargado, conforme demonstrado nesta decisão.
- Diante da sucumbência do INSS, este deverá pagar os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o valor por ele pretendido e aquele aqui fixado.
- Recursos conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO BEM FUNDAMENTADO. DII NA MESMA DATA DA DID. DIB. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA REVISIONAL QUE CULMINOU NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DER POSTERIOR. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou meramente protelatórias.2. Decorre da lógica que a data da incapacidade coincida com a data do acidente que provocou a perda da capacidade, sobretudo, quando o perito a remete à discussão do laudo e depreende-se do CNIS que a parte vem recebendo auxílios-doença desde então até a DCB da perícia revisional.3. Não comparecendo o autor à perícia de revisão, a DIB do restabelecimento do benefíciodeve corresponder à nova DER, por impossibilidade de imputar mora ao INSS àquela época.4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DA VERBA, APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO CÔNJUGE DO AUTOR, ULTRAPASSANDO O LIMITE DE RENDA PARA GOZO DA VERBA - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADA - PRECEDENTES DO E. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
1.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento de benefício assistencial em período onde a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge do polo autor, fls. 25/26.
2.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
3.Sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
4.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
5.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Precedentes.
6.Com parcial razão o adesivo recurso, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 21.044,23, fls. 09), quantia suficiente e adequada a remunerar o trabalho prestado aos autos, consoante as diretrizes legais aplicáveis à espécie.
7.Improvimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar os honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR NO PERÍODO ANTERIOR AOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. SE É CERTO QUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL, CONDIÇÃO QUE DEVESER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 46 DA TNU) E QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 44 DA TNU), A AUTORA NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, DESDE 1990, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, COMO O EXIGE O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/1991. AS DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA REVELAM QUE O TRABALHO RURAL NÃO ERA DESTINADO APENAS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A QUEM RECAI A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL A PARTIR DO ANO DE 1990 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA CASSADA.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRODUTOR RURAL QUE NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AOS COFRES DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITO IDADE E CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA L. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. É possível a complementação das contribuições para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento ocorra em data posterior à vigência dessa.
2. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de complementação de contribuições deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
3. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de realizar a complementação por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMIAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Não conheço da preliminar apontada pelo INSS em que pretende seja reconhecida a remessa oficial, para que seja analisada a matéria em que a autarquia foi vencida, tendo em vista que a sentença já determinou o reexame necessário da matéria analisada.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial indicado na inicial, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86,6 dB(A) no período de 01/05/1991 a 01/04/2008, quando exercida o cargo de operadora de máquina de fabricação I, na empresa Nestlé Brasil Ltda., e ao agente agressivo ruído de 90 a 93 dB(A), no período de 02/05/1977 a 30/04/1991, quando exercia a função de auxiliar geral e empacotadeira, na empresa Nestlé Brasil Ltda.
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pela autora nos períodos de 02/05/1977 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 22/11/2005, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/11/2005), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso a contar do ajuizamento da ação (16/04/2015).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Preliminar não conhecida.
9. Apelação da parte autora provida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 20 DA TRU. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 STJ. APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria.2. A teor da Súmula n. 20 da Turma Regional de Uniformização, "não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." Assim, conheço do recurso interposto pela requerente.3. Não razão para sobrestamento, tendo em vista que o tema 1070 foi julgado pelo STJ.4. No mérito, quanto à possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Essa questão foi dirimida pelo STJ, no julgamento do tema 1070, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada a seguinte tese:Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário .5. Assim, a decisão devesermantida, uma vez que está em conformidade com o precedente acima referido.6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.8. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NO TOCANTE AO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA NESTE TÓPICO. MANUTENÇÃO DE PARCELA DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OBSCURDIDADE NO DISPOTIVO DO VOTO QUE CONDENA O INSS A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS, AS QUAIS NÃO FORAM RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTEM A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO A BENEZENO, AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODO, ATÉ A DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO QUE COMPROVA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. TUTELA MANTIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor seja reconhecida a especialidade do período laborativo correspondente a 17/04/1979 até 15/06/2002, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo formulado aos 19/08/2002 (sob NB 124.974.255-0).
2 - Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação, conjugado com o reexame necessário determinado expressamente em sentença.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação, neste sentido, em sentença.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os autos contêm cópias das CTPS do autor, demonstrando pormenorizadamente sua vinculação empregatícia, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a especialidade do labor desempenhado no período de 17/04/1979 a 15/06/2002. Tratam-se, pois, dos formulários DIRBEN-8030, laudos técnicos e PPP fornecidos pela empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, os quais trazem no bojo informações acerca dos afazeres do autor entre 17/04/1979 e 31/12/1989, ora como ajudante, ora como ajudante de esgoto, em vias públicas (cujas tarefas consistiriam, resumidamente, em abertura e fechamento de valas; serviços de manutenção e ligação de redes e ramais domiciliares de esgoto), e no intervalo de 01/01/1990 até tempos hodiernos (no caso, até 13/05/2002, data da emissão dos documentos), na condição de encanador de rede (executando serviços, dentre outros, de instalação, manutenção, remanejamento e prolongamento de redes de água e esgoto), estando sujeito à umidade excessiva e a agentes biológicos provenientes do contato com o esgoto, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais. Neste cenário, plausível o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 19/08/2002, contava com 36 anos, 09 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Neste diapasão, preservada a tutela antecipatória.
14 - Quanto ao termo inicial do benefício, permanece conforme definido em sentença, na data do pedido administrativo (aos 19/08/2002), cabendo esclarecer aqui que, conquanto notadamente afastada do aforamento da demanda (em 15/12/2005), há comprovação, nos autos, de que a negativa administrativa para o benefício dera-se, efetivamente, em 28/05/2004, não se caracterizando, assim, qualquer descuido do segurado quanto à judicialização do debate.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
18 - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 282, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. APELAÇÃO PROVIDA.
- Deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa porque o mérito é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 29/7/2016.
- Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho de 3/11/2014 a 15/2/2016, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- No caso em análise, a autora pretende a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade. Presentes indícios de que a autora já tivesse demandado sua ex-empregadora na Justiça do Trabalho de Catanduva/SP (vide pedido autárquico em contestação e em preliminar de apelação). Consoante consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de fato a autora ajuizou ação reclamatória em face da empresa “Dueto indústria e Comércio de Móveis Ltda – EPP”, em 26/8/2016.
- O feito de origem foi sentenciado em 18/4/2017, julgando parcialmente procedente os pedidos da parte autora (Proc. n. 0012209-16.2016.5.15.0028). A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de salários do período de estabilidade, com repercussão em demais consectários legais.
- No capítulo “Estabilidade gestante. Indenização”, foi deferida indenização correspondente aos salários desde o dia posterior à ruptura contratual (15/2/2016), até cinco meses após o parto (ocorrido em 29/6/2016), à luz do disposto no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- O processo encontra-se em fase de execução. Tendo, portanto, a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de duplo ônus aos cofres públicos.
- O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória trabalhista nº 0012209-16.2016.5.15.0028, a qual tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA, COM ANÁLISE PELO INSS DE EVENTUAL INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O ACÓRDÃO APRECIOU CORRETAMENTE A QUESTÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E ANALISOU SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO É TOTAL, MAS SIM PARCIAL, E QUE ELA PODE SER REABILITADA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES FÍSICAS. PRESENTES A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, MAS AUSENTES ELEMENTOS NAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE, PELO INSS, DE ELEGIBILIDADE PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “B”, DO ADCT.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Tendo a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de duplo ônus aos cofres públicos.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO MESMO PERÍODO EM QUE HÁ REGISTRO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO ASSEGURADA AO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO. RIO GRANDE DO SUL.
1. Incabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque houve negativa da administração em reconhecer o direito ao afastamento do trabalho e consequentemente ao gozo do benefício. 2. A questão não merece maiores digressões face ao decidido pelo e. STJ quando do julgamento do Tema 1013 (Resp nº 1.786.590/SP) cujo acórdão foi publicado em 01 de julho de 2020, sendo firmada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". 3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Regimento de custas - Lei 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei 13.471, de 23 de junho de 2010).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade constatada pelo laudo pericial, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa, exclusivamente, à verba honorária sucumbencial, reconhecendo a inexistência de qualquer valor a ser, por ele, recebido. Os cálculos foram impugnados pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento de ser vedada a execução da sucumbência, se inexiste montante decorrente da condenação principal.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE “RUÍDO”. PARA OS PERÍODOS DE 04/01/99 A 12/04/00 E DE 15/05/00 A 31/12/02, HOUVE ATUAÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NO TOCANTE AO PERÍODO DE 01/08/90 A 05/03/97, A ATUAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PODE SER ACEITA PORQUE DO PPP CONSTA EXPRESSA RESSALVA DE QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LOCAL DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE PELO AUTOR ATÉ A ELABORAÇÃO DO LAUDO. INCIDE, AQUI, A INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEMA 208 DA TNU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL CONHECIDO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor desde seus 9 a 10 anos em fazenda de café, juntamente com seus pais, não foi acostado aos autos nenhum documento que demonstrasse a profissão de seus genitores como sendo lavradores no período indicado, considerando que entre seus 12 e 17 anos, vivia sob a guarda e responsabilidade de seus pais, e deveria demonstrar o alegado regime de economia familiar. Assim, inexistindo início de prova material no período em que pretende comprovar como trabalhador rural na companhia de seus pais, não faz jus ao reconhecimento do período rural equivalente à 29/11/1962 a 31/12/1967.
3. Ao período de 01/01/1975 a 31/07/1975, embora não conta no período prova material do seu trabalho rural, considerando as provas em período anterior e os depoimentos das testemunhas, alegando seu labor rural até o ano de 1975, reconheço o trabalho rural neste período, por extensão da prova material apresentada, vez que corroborada pela prova testemunhal, considerando ainda a inexistência de vínculo empregatício em sua CTPS neste período.
4. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, laborados pelo autor na empresa TRW Automotive Ltda (freios Vargas S/A), o autor apresentou formulários (fls. 35/37), laudo técnico (fls. 38/45 e 133/143), demonstrando que no período de 08/08/1984 a 30/06/1986 o autor exerceu a função de ajudante de almoxarifado no setor de usinagem de cilindro de roda, de 01/07/1986 a 31/05/1990 o autor exerceu a função de operador de empilhadeira no setor de estamparia pesada e de 06/03/1997 a 28/02/2000 o autor exerceu a função de expedidor e controlador de produtos no setor de usinagem de cilindro de roda, estando exposto ao agente físico ruído acima de 90 dB(A), considerado excessivo na conclusão dos laudos e enquadrados como insalubre no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigentes nos referidos períodos.
7. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
8. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor os períodos de trabalho rural de 01/01/1975 a 31/07/1975 e o percentual de aumento aos períodos reconhecidos como especial de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, para novo cálculo do salário-de-benefício do autor, com nova RMI a contar do termo inicial do benefício 31/10/2003, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (19/11/2009).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Remessa oficial parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUNTADA DE PCA (PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA) QUE INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO