E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVESER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSS CONCEDEU AO EMPREGADO DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE A AUTARQUIA COMUNICAR AO EMPREGADOR ACERCA DA APLICAÇÃO DE TAL NEXO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não tendo a recorrente demonstrado, com argumentos convincentes, a imprescindibilidade da produção da prova oral, isto é, que tal prova, se produzida, poderia conduzir o julgamento a resultado diverso, rechaça-se a alegação de cerceamento de defesa.
3. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
4. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
5. Não há dever de o INSS notificar o empregador da aplicação do nexo técnico-epidemiológico. É quando da entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social que a empresa pode apurar o período de afastamento de seu empregado e o respectivo motivo, para, a partir das informações colhidas, caso não concorde com a aplicação do nexo técnico-epidemiológico, tomar as medidas que entende cabíveis.
6. Constatado que não houve ilegalidade ou abusividade na conduta do INSS, não podendo a autarquia-previdenciária ser responsabilizada pelo descuido da empresa na apuração do período de afastamento de seu empregado, afasta-se o dever de indenizar.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256).
3 - Quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado pela Suprema Corte, ainda que na pendência da publicação do acórdão, já se posicionou esta E. Corte Regional. Neste sentido, jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
4 - Ademais, a decisão está lastreada em matéria constitucional, não prevalecendo o julgado do C. STJ sobre a questão.
5 - Destarte, e para reforçar o até aqui exposto, dado o efeito vinculante inerente aos julgados sob a sistemática da repercussão geral, não há, in casu, como se admitir a tese de desaposentação em favor da parte suplicante.
6 - Questiona o recorrente a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida.
7 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
8 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
9 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
10 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria .
11 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99, reformada a decisão impugnada, no particular.
12 - Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante patrimonial.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A AÇÃO MANDAMENTAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE DEVE APRESENTAR-SE MANIFESTO DESDE O MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CASO EM QUE SEQUER HÁ PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA HÁBIL A AFASTAR A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO INSS, QUANTO À REGULARIDADE DO DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTAR. CONTROVÉRSIA QUE DEVESER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA, DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. O prévio requerimento do benefício na via administrativa com o consequente indeferimento do pedido de revisão do benefício é condição para a propositura da ação, exceto nos casos de concessão de amparo social e aposentadoria rural por idade, em que a recusa pela autarquia é recorrente.
2. No caso, pretende o autor, nos autos, a revisão do seu auxílio-doença . E, não obstante o Instituto-réu afirme que passou a aceitar administrativamente a revisão pleiteada pelo segurado, fato é que a Autarquia não fez prova da respectiva revisão, o que levaria à ausência de interesse de agir por fato superveniente.
3. Estando o feito devidamente instruído e sentenciado, a sentença deve ser mantida, em observância ao princípio da economia processual, para garantir ao segurado a revisão que já é deferida administrativamente pelo INSS, negando, assim, seguimento ao apelo, com fulcro no art. 557, "caput", do CPC.
4. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DOMÉSTICA. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEJA DO LAR. CONSTOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER DIARISTA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo sermantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL E URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE POSICIONOU NÃO EXIGINDO QUE O TRABALHO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU À DER SEJA RURAL. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. TEMA 554 DO STJ. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO DA AUTORA QUE PODEM SER A ELA ESTENDIDOS, DESDE QUE CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. OS TESTEMUNHOS COLHIDOS NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ROBUSTOS PARA CARACTERIZAR O ALEGADO LABOR CAMPESINO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. TERMO FINAL MANTIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. Alterado o marco inicial da pensão por morte em relação ao filho menor na data do óbito, sendo devida a contar do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Mantido o termo inicial da pensão em relação à esposa a contar da data do requerimento administrativo.
4. Mantido o termo final da pensão em relação ao menor até a data em que atingir a maioridade, ou seja, completar 21 anos de idade. Em relação à esposa a pensão por morte será vitalícia, nos termos em que fixados na sentença apelada.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deveráser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECONHECER AS COMPETÊNCIAS DE 01/2017 E 01/2019. RECURSO DO INSS DO INSS. EVENTUAL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DEVERÁSER SUBMETIDO AO CRIVO DA AUTARQUIA. RECURSO DA AUTORA. EXTENSÃO À AUTORA DOS DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM SEU GENITOR COMO RURÍCOLA, É RECONHECIDA PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMADO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERMITEM CONCLUIR QUE RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 30/06/1967 (12 ANOS DE IDADE) A 07/01/1977. TOTALIZANDO 9 ANOS, 6 MESES E 8 DIAS, QUE SOMANDO AOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS, CONTA A AUTORA COM 15 ANOS, 2 MESES E 16 DIAS DE CARÊNCIA, NA DER (28/01/2021). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO FOI VERTIDA CORRETAMENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A SER CONSIDERADO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO É AQUELE LIMITADO AO TETO, POIS É SOBRE ELE QUE INCIDIU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AS EMENDAS 20 E 41, PORTANTO, NÃO TEM QUALQUER RELEVÂNCIA NESTE ASPECTO. A PARTIR DESTE CRITÉRIO, A SEGURADA NA VERDADE NÃO TEM DIREITO A SER RECONHECIDO, POIS O SEU SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO FOI LIMITADO QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256).
3 - Quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado pela Suprema Corte, ainda que na pendência da publicação do acórdão, já se posicionou esta E. Corte Regional. Neste sentido, jurisprudência desta E. Corte, notadamente da 3ª Seção e desta 7ª Turma.
4 - Ademais, a decisão está lastreada em matéria constitucional, não prevalecendo o julgado do C. STJ sobre a questão.
5 - Destarte, e para reforçar o até aqui exposto, dado o efeito vinculante inerente aos julgados sob a sistemática da repercussão geral, não há, in casu, como se admitir a tese de desaposentação em favor da parte suplicante.
6 - Questiona o recorrente a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida.
7 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
8 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
9 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devemser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
10 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria .
11 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário a que faz jus, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n.º 3.048/99, reformada a decisão impugnada, no particular.
12 - Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. DESCABIMENTO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS VARIÁVEIS. A MÉDIA DA RENDA ERA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO À ÉPOCA DO CÁRCERE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico sustentando o inadimplemento de requisito legal necessário à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
2. Descabimento. O segurado auferia rendimentos variáveis nos 12 (doze) meses anteriores ao cárcere, contudo, a média dos valores auferidos era inferior ao parâmetro legalmente estabelecido para caracterização da baixa renda à época da prisão. Benefício concedido ao filho menor do segurado preso. Dependência econômica presumida.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL/COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERREGNO DE LABOR RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DIVERSA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SUA AVERBAÇÃO DEVE SER REALIZADA, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. De início, quanto à alegação de inépcia da exordial, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pela teoria da substanciação, em que se exige a descrição dos fatos para a propositura da ação. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico. No caso em análise, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, a petição inicial contém suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda e do período de trabalho campesino no qual se postulou o reconhecimento, bem como preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo falar em inépcia da petição inicial. No tocante à alegação de coisa julgada, verifico que não restou configurada a tríplice identidade, pois a ação anteriormente interposta pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição e, a atual, aposentadoria por idade híbrida. Observo, no entanto, que a questão relacionada ao eventual reconhecimento de trabalho rural supostamente exercido pela autora de 1964 a 1970 e de 1971 até 1985 já foi dirimida pela ação anteriormente interposta (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044598-15.2008.4.03.9999/SP), com trânsito em julgado, de modo que, de fato, descabe qualquer nova análise com relação a tais interregnos, até porque não se verifica terem sido produzidos novos documentos aptos a desconstituir o julgado anterior. Aliás, nem a r. sentença reconheceu períodos de labor rural diferentes daquele anteriormente reconhecido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Observa-se dos autos que o benefício em questão foi concedido em primeiro grau de jurisdição em razão do interregno de labor rural reconhecido em ação anteriormente interposta (analisada em sede recursal e com trânsito em julgado), somado aos recolhimentos vertidos pela demandante na qualidade de contribuinte autônoma. No entanto, o período de labor rural anteriormente reconhecido em sede judicial não pode ser aqui utilizado para fins de carência (que é o objetivo da presente ação), porquanto o julgado anterior já consignou, expressamente, a impossibilidade do cômputo de tal período para esse fim.
5. Assim, excluído tal interregno, e ausente qualquer irresignação recursal da parte autora, verifica-se que ela não possui carência necessária à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE HABITUAL A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER EXERCIDA COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO INDEVIDO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTARQUIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMA 177 DA TNU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação do PPP correspondente ao período vindicado.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.