PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995-STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA DER REAFIRMADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NECESSÁRIA À ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
1. A crise que afeta as agências do INSS em todo o País - em muito ocasionada pelo aumento da demanda por benefícios em contraposição à insuficiência de peritos e de funcionários nos quadros de servidores- não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais, razão pela qual é devida o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação, quando presente a incapacidade.
6. Os consectários legais devem ser aplicados de acordo com o art. 1º F da lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE DE PORTARIA DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a admissão de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, com marcação de períciamédica e manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia. A sentença concedeu a segurança, determinando a marcação de nova perícia e a prorrogação do benefício até sua realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das limitações impostas pelo INSS ao direito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme a sistemática estabelecida na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que culmina no encerramento do benefício após o Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), exigindo novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O procedimento administrativo do INSS que limita a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária é ilegal, pois o art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece o direito subjetivo do segurado à prorrogação se a incapacidade persistir, sem estipular limites quantitativos. A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao criar um limite máximo (esgotamento do fluxo no PPMRES), impõe uma restrição contra legem, configurando desvio de poder regulamentar.4. A limitação imposta pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 representa um desvio de finalidade da Ação Civil Pública (ACP) nº 2005.33.00.020219-8. Enquanto a ACP buscava garantir a continuidade do pagamento do benefício até a reavaliação pericial, a exigência de cessação do benefício e novo requerimento após o Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES) cria um intervalo de desamparo financeiro, configurando uma "alta programada indireta" que viola o princípio da proteção da subsistência e transfere o ônus da ineficiência administrativa ao segurado.5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 8. A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 é ilegal ao limitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pois restringe o direito subjetivo do segurado previsto em decreto e desvirtua a finalidade de decisão judicial anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; ACP nº 2005.33.00.020219-8.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE DE PORTARIA DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a admissão de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, com marcação de períciamédica e manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia. A sentença concedeu a segurança, determinando a marcação de nova perícia e a prorrogação do benefício até sua realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das limitações impostas pelo INSS ao direito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme a sistemática estabelecida na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que culmina no encerramento do benefício após o Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), exigindo novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O procedimento administrativo do INSS que limita a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária é ilegal, pois o art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece o direito subjetivo do segurado à prorrogação se a incapacidade persistir, sem estipular limites quantitativos. A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao criar um limite máximo (esgotamento do fluxo no PPMRES), impõe uma restrição contra legem, configurando desvio de poder regulamentar.4. A limitação imposta pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 representa um desvio de finalidade da Ação Civil Pública (ACP) nº 2005.33.00.020219-8. Enquanto a ACP buscava garantir a continuidade do pagamento do benefício até a reavaliação pericial, a exigência de cessação do benefício e novo requerimento após o Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES) cria um intervalo de desamparo financeiro, configurando uma "alta programada indireta" que viola o princípio da proteção da subsistência e transfere o ônus da ineficiência administrativa ao segurado.5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 8. A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 é ilegal ao limitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pois restringe o direito subjetivo do segurado previsto em decreto e desvirtua a finalidade de decisão judicial anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; ACP nº 2005.33.00.020219-8.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
I – Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017. Subindo os autos, na sessão realizada em 24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018.
II – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a contingência refere-se à incapacidade temporária.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do benefício.
IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
V – Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia.
VI – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a períciamédica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
II - No caso vertente, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto que reconhecida a incapacidade temporária da autora para o trabalho. Destarte, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da autora para a sua atividade habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
III - A autora não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de comprovar a permanência da sua incapacidade laborativa, na presente data.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. IDENTIFICAÇÃO ATUAL DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DEVIDA. BENEFICIO ATIVO HÁ MAIS DE 10 ANOS. LEGITIMAEXPECTATIVA DE PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA FÉ OBJETIVA PROVADA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) Da análise do contexto do caso concreto, tem-se que o estudo social encartado nos autos (ID. 83503135) revela que a família nuclear écomposta por duas pessoas, sendo o(a) autor(a), idoso, 4ª série do ensino fundamental, e a esposa Maria Fidelis Ramos, 63 anos, ensino superior/pedagoga, aposentada, com renda de R$ 3.396,23 (...) Ao final, conclui que o autor não está emvulnerabilidade econômica e social ou condição de miserabilidade. O comprovante de rendimentos da esposa (ID. 83503136 - Pág. 1) destaca o rendimento bruto de R$ 3.396,23, condição que afasta a alegada condição de vulnerabilidade (...) O valor cobradorefere-se ao reembolso do benefício que fora pago pelo INSS. Tal montante foi apurado em processo administrativo apuratório de irregularidades na concessão da prestação continuada (ID. 79917120 - Pág. 1). Na decisão lançada no bojo do processoadministrativo (ID. 85584803 - Pág. 1/62) chegou-se a decisão final de ter sido indevido o recebimento do benefício em razão da renda per capita familiar maior que a legalmente definida. Destarte, na análise do pedido de restabelecimento chegou-se amesma conclusão, logo o pedido declaratório de inexistência do débito não pode ser concedido".3. Compulsando os autos, verifica-se no documento de fl. 83 - id. 83503136 ( contracheque da esposa do autor) que, de fato, o valor líquido recebido pela esposa do autor de R$ 2.189,26 ( dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos),sendo este o valor a ser considerado a renda para apuração da situação econômica familiar e não o valor bruto, conforme feito pelo juízo primevo.4. Mesmo levando-se em consideração a renda líquida do grupo familiar, a primeira vista, quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor não estaria, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade.5. Entretanto, da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do saláriomínimoseria insuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½SMde renda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo,mas os critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).6. No presente caso, é preciso avançar para critérios subjetivos. Os gastos familiares básicos com energia elétrica, água, alimentação e despesas médicas comprovados nos autos (laudo sócio econômico) totalizam o montante de R$ 1.176,00. Descontando-sedo valor líquido percebido pelo grupo familiar (R$ R$ 2.189,26) o valor com os gastos básicos, ainda sobre o valor de R$ 1.013,00, o que, de fato, permite a conclusão de que a família, no momento da perícia social, não estava em condições demiserabilidade para manutenção do BPC.7. Entretanto, as provas dos autos mostram que o benefício de prestação continuada foi concedido, originalmente, ao autor, em 19/06/2007 e que apenas em 21/06/2021 (fl. 146 do doc. de id. 342319632), ou seja, 14 anos depois, o INSS verificou a citadairregularidade.8. Não foram produzidas provas, pelo INSS, nos autos, de que as mesmas condições econômicas atuais estavam presentes no momento da concessão originária do benefício, o que permite a conclusão sobre a presunção da boa-fé da parte autora, o que impede,consequentemente, a cobrança de valores pagos pela inércia do INSS em revisar o benefício concedido.9. Se o BPC foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por mais de uma década (2007 a 2021), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Se o Estado não conseguiu demonstrar a irregularidade desde à origem, flagrante o erro da própria Autarquia Previdenciária e, neste caso, aplica-se a máxima: dormientibus non succurrit jus.10. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade ( na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situaçãoeconômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.11. Nos casos de identificação atual de superação da renda per capita e de critérios subjetivos que modificaram a situação originária que gerou a concessão do benefício assistencial, é legítimo que a Autarquia cesse o benefício, mas não é razoável quecobre valores pagos, já que diante dos longos anos em que o benefício esteve ativo, seu comportamento omissivo no exercício do direito revisional, gerou a expectativa do cidadão de que o que recebe do Estado estava correto (surrectio), não podendo-se,pois, imputar-lhe a má fé.12. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a inexistência de débito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. 3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa da pericianda. Ainda que a DCB impeça a realização de pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal.
4. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova documental que ampareasassertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, em decorrência da atitude abusiva, unilateral e arbitrária adotada pela autarquia, teve o benefício de auxílio-doença descontinuado em 28/10/2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia porpartedo INSS, e não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ouvioladireito líquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível aexistência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cessação do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento, até a convocação por parte do INSS para perícia médica, para comprovar a incapacidade,ou não, da parte autora para o trabalho.5. Nota-se que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefíciovindicado, uma vez que consta no extrato INFBEN colacionado aos autos, que o benefício em questão foi cessado pelo fato de não ter a autora comparecido ao INSS após a convocação para perícia.6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a autarquia previdenciária deixou de realizar o agendamento de nova perícia para a apelante, em razão de não possuir profissionais qualificados e disponíveis, ou mesmo qualquer documentação quesugira que o INSS tenha denegado a marcação de perícia para a impetrante.7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.8. Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. 3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa da pericianda. Ainda que a DCB impeça a realização de pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal.
4. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Não obstante o INSS tenha o dever de, nos termos dos artigos 53 e seguintes, desconstituir os atos viciados, é indispensável a instauração de procedimento administrativo específico que oportunize ao interessado o exercício do seu direito de defesa.
2. Após a instauração de processo administrativo disciplinar em face de dois servidores supostamente responsáveis por concessões indevidas de diversos benefícios, a autarquia concluiu que eles eram culpados, desconstituindo os atos de concessão realizados por eles em que entendeu haver fraude, dentre eles o do cônjuge da parte autora.
3. Entretanto, não havendo nos autos qualquer indício de que o INSS tenha convocado o falecido para exercer o seu direito de defesa ou sequer instaurado procedimento administrativo antes da cessação do benefício, vê-se que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a legislação que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
4. Tendo em vista que a autarquia desrespeitou a forma exigida para o exercício do seu direito de desconstituir os atos com vícios de legalidade, mostra-se ilegal o ato que cassou a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo falecido, de modo que ele mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
5. Sendo incontroversos o óbito do instituidor e a qualidade de dependente da autora, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos à concessão da pensão por morte, sendo de rigor o deferimento do benefício.
6. O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento do segurado (28/12/2011), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Remessa oficial desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restabelecer benefício de auxílio-doença. O impetrante alega que o INSS cancelou a perícia agendada, aplicou prorrogação automática e antecipou a Data de Cessação do Benefício (DCB) sem comunicação eficaz, impedindo-o de solicitar novo pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS; e (ii) o cumprimento do dever de informação pela autarquia previdenciária sobre a alteração da Data de Cessação do Benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024 estabelece que, se o tempo de espera para a avaliação médico-pericial for superior a 30 dias, o benefício será prorrogado automaticamente por 30 dias, com fixação de nova DCB.
4. No caso, o pedido de prorrogação gerou agendamento de perícia para 13/06/2025. Como o tempo de espera superou 30 dias, a perícia foi cancelada e o benefício prorrogado automaticamente, com nova DCB fixada para 31/01/2025.
5. A legalidade do ato administrativo é maculada pela falha na execução, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, pois as notificações por e-mail e SMS não demonstraram, de forma clara e em destaque, a informação da antecipação da DCB para 31/01/2025.
6. O INSS tinha o ônus de garantir a ciência inequívoca do segurado sobre a antecipação da DCB, conforme o art. 37 da CF/1988 e o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.784/1999. A inércia do apelante em solicitar novo pedido de prorrogação foi consequência direta da ineficácia da comunicação administrativa.
7. A cessação do benefício, nesse contexto, configura abuso de poder e ilegalidade, por vício na fase de notificação, impondo-se o restabelecimento do benefício até a realização de nova avaliação pericial, a ser agendada em 30 dias.
8. Os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício retroagem à data da impetração do mandado de segurança (06/03/2025), em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso do writ como substituto de ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A cessação de benefício previdenciário por incapacidade é ilegal quando o INSS falha em comunicar de forma clara e inequívoca a antecipação da Data de Cessação do Benefício (DCB), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 1º e 3º; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024, art. 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. 3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa da pericianda. Ainda que a DCB impeça a realização de pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal.
4. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial ortopédico. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando o autor repete, na Justiça Estadual, demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial Federal, na qual postulara benefício por incapacidade relacionado ao mesmo cancelamento administrativo, julgada por acórdão de que não cabe mais recurso.