ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
2. Tendo em conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio, por força da remessa oficial, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu o débito para com a Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Restou comprovado que o benefício foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é indevida sua devolução.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
1. Indevida a restituição dos valoresrecebidos de boa-fé em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento de mérito em razão do caráter alimentar do benefício. Precedentes do e. STF.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS PELO SEGURADO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO E. STJ.
1. Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas pagas equivocadamente pelo INSS, não só porque têm caráter alimentar, como por tratar-se de caso em que deve ser comprovada a má-fé pelo segurado. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. A questão sub judice diz respeito ao Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo de ressarcimento de valores, ainda que tenham caráter alimentar e mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé, interposto em face da sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido do autor, determinando que o INSS se abstenha, de modo definitivo, de realizar qualquer desconto, cujo fundamento seja a repetição de valores pagos indevidamente. Determinou, ainda, que a autarquia devolva os valores que já tenham sido objeto de desconto.
- Alega o agravante, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que não promova o desconto no benefício do impetrante, em razão de valor recebido de boa fé pelo segurado, e efetue a devolução dos valores já descontados, confirmando a liminar concedida.
- Alega o agravante, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Cumpre observar que o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
Não configurada a hipótese de impossibilidade de repetição dos valores recebidos pelo segurado, por ausência de boa-fé, não é o caso de relativização das normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA PELO INSS. DÉBITO CONCERNENTE A VALORESRECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar.
2. A cobrança administrativa e judicial de benefício pago a maior, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. A declaração de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam no reconhecimento da sucumbência recíproca e autoriza a compensação dos honorários advocatícios (CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA DA REVISÃO. EXISTÊNCIA. QUANTO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Tratando-se de revisão dos critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa.
2. Decadência reconhecida em parte para declarar a decadência do direito de o INSS revisar a sistemática de cálculo do benefício.
3. Comprovada a boa-fé da parte autora, e ainda, que se trata de boa-fé objetiva, notadamente pela legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos durante o período eram legais e que integravam em definitivo o seu patrimônio, o que torna irrepetível o valor recebido.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 979 DO STJ. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Hipótese em que se trata de benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
3. Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
4. Apelo do INSS parcialmente provido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
2. Não verificados erro ou má-fé por parte da autora na percepção dos benefícios, é incabível cogitar-se da restituição dos valores pagos acumuladamente.